Regulamento (CE) nº 70/97 do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e da antiga República Jugoslava da Macedónia e às importações de vinhos originários da República da Eslovénia
Jornal Oficial nº L 016 de 18/01/1997 p. 0001 - 0054
REGULAMENTO (CE) Nº 70/97 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1996 relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e da antiga República Jugoslava da Macedónia e às importações de vinhos originários da República da Eslovénia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que os Regulamentos (CE) nº 3355/94 (1), (CE) nº 3356/94 (2) e (CE) nº 3357/94 (3), que definem o regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia e da antiga República Jugoslava da Macedónia, caducam em 31 de Dezembro de 1996; Considerando que o referido regime deve oportunamente ser substituído por acordos bilaterais a negociar com os países em questão; Considerando que é conveniente ter em conta o facto de o Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, ter sido assinado em 10 de Junho de 1996 e de o acordo provisório entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1997; Considerando que é conveniente ter em conta o facto de a República da Eslovénia passar a ser abrangida pelas disposições do referido acordo bilateral e de o regime autónomo deixar de lhe ser aplicável; Considerando que é conveniente, por conseguinte, adaptar de modo adequado as concessões comerciais previstas relativamente aos outros países resultantes da ex-Jugoslávia, tendo simultaneamente em conta a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia; Considerando que as concessões comerciais preferenciais aplicáveis aos países resultantes da ex-Jugoslávia se baseiam nas previstas no Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, assinado em 2 de Abril de 1980 e denunciado em 25 de Novembro de 1991; Considerando que as concessões preferenciais incluem a isenção de direitos e a supressão das restrições quantitativas em relação aos produtos industriais, com excepção de certos produtos sujeitos a limites máximos pautais, e concessões específicas (isenção de direitos, redução dos elementos agrícolas, contingentes pautais) em relação a diversos produtos agrícolas; Considerando que se pode conseguir uma vigilância comunitária recorrendo a um modo de gestão baseado na imputação, a nível da Comunidade, das importações dos produtos em questão aos limites máximos pautais à medida que esses produtos sejam apresentados às autoridades aduaneiras ao abrigo de declarações de introdução em livre prática; que esse modo de gestão deve prever a possibilidade de restabelecimento dos direitos aduaneiros logo que os referidos limites máximos sejam atingidos a nível da Comunidade; Considerando que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita e particularmente rápida entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve nomeadamente poder acompanhar a situação de imputação em relação aos limites máximos; Considerando que o regime aplicável às importações de produtos têxteis provenientes das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e da antiga República Jugoslava da Macedónia é regido pelas disposições do Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho (4); Considerando que o acordo sobre vinhos e bebidas espirituosas previsto no Acordo Europeu entre a Comunidade Europeia e a República da Eslovénia ainda não foi concluído; que é conveniente prever certas concessões numa base autónoma e transitória enquanto se aguarda a conclusão do referido acordo; Considerando as dificuldades actuais do mercado, devem-se reduzir as antigas concessões para o «baby beef», sem conjecturar do conjunto das futuras negociações bilaterais com os respectivos países; Considerando que é conveniente garantir nomeadamente a igualdade e continuidade do acesso de todos os importadores da Comunidade aos contingentes pautais, bem como a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas relativamente a esses contingentes em relação a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento dos contingentes; Considerando que, no cumprimento das suas obrigações internacionais, incumbe à Comunidade decidir da abertura de contingentes pautais; que nada obsta, no entanto, a que, para garantir a eficácia da gestão comum desses contingentes, os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que, contudo, esse modo de gestão requer uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comunidade, a qual deve nomeadamente poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar desse facto os Estados-membros; Considerando que, numa preocupação de racionalização e de simplificação, se deve estabelecer que a Comissão possa, após ter obtido o parecer do Comité do código aduaneiro e sem prejuízo dos procedimentos específicos previstos no artigo 10º do presente regulamento, introduzir as alterações e as adaptações técnicas por ele exigidas; Considerando que o regime de importação é reconduzido com base nas condições definidas pelo Conselho relativamente ao desenvolvimento das relações da Comunidade com cada um dos países em questão, incluindo a abordagem regional; que é, pois, conveniente limitar a duração desse regime a um ano para que seja possível verificar periodicamente a sua aplicação, sem prejuízo da possibilidade de alterar o âmbito de aplicação geográfico do regulamento em qualquer outro momento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Sem prejuízo das disposiçõers especiais previstas nos artigos 2º a 8º, os produtos não enumerados no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no anexo A do presente regulamento, originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e da antiga República Jugoslava da Macedónia, podem ser importados na Comunidade sem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente e com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente. 2. As importações de vinhos originários da República da Eslovénia beneficiam da concessão prevista no artigo 7º 3. O acesso ao benefício de um dos regimes preferenciais instituídos pelo presente regulamento está subordinado ao respeito da definição da noção de produtos originários prevista no título IV, capítulo 2, secção 3, do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5). Artigo 2º Produtos agrícolas transformados Os direitos de importação, nomeadamente os direitos aduaneiros e os elementos agrícolas aplicáveis à importação na Comunidade dos produtos enumerados no anexo B, são os indicados em frente de cada produto no referido anexo. Artigo 3º Produtos têxteis 1. Os produtos têxteis originários dos países referidos no nº 1 do artigo 1º do presente regulamento que figurem no ponto B do anexo III do Regulamento (CE) nº 517/94 podem ser importados na Comunidade dentro dos limites quantitativos comunitários anuais fixados no Regulamento (CE) nº 517/94. 2. Relativamente aos países referidos no nº 1 do artigo 1º do presente regulamento, as reimportações na sequência de operações de aperfeiçoamento passivo, conformes ao Regulamento (CE) nº 3036/94 (6), podem ser efectuadas dentro do limite das quantidades anuais comunitárias fixadas no anexo VI do Regulamento (CE) nº 517/94, estando igualmente isentas dos direitos aduaneiros. Artigo 4º Produtos industriais - limites máximos pautais 1. Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano, as importações na Comunidade de certos produtos originários dos países referidos no nº 1 do artigo 1º, enumerados nos anexos C I, C II, C III e C IV, são sujeitas a limites máximos pautais e a uma vigilância comunitária. As designações dos produtos referidos no primeiro parágrafo, os respectivos códigos da Nomenclatura Combinada e os níveis dos limites máximos são indicados nos anexos acima referidos. Os montantes dos limites máximos são anualmente aumentados em 5 %. 2. As imputações aos limites máximos são efectuadas à medida que os produtos forem apresentados às autoridades aduaneiras a coberto de declarações de introdução em livre prática, acompanhadas de um certificado de circulação das mercadorias conforme às regras de origem. Uma mercadoria só pode ser imputada ao limite máximo se o certificado de circulação das mercadorias for apresentado antes da data de restabelecimento da cobrança dos direitos aduaneiros. A situação de esgotamento dos limites máximos é verificada a nível da Comunidade com base nas importações imputadas nas condições acima definidas. Os Estados-membros informam periodicamente a Comissão das importações efectuadas em conformidade com as disposições acima enunciadas. Essas informações são fornecidas nas condições previstas no nº 4. 3. Logo que os limites máximos sejam atingidos, a Comissão pode restabelecer, através de regulamento, até ao final do ano civil, a cobrança dos direitos aduaneiros efectivamente aplicados em relação a países terceiros. 4. Os Estados-membros comunicam à Comissão, até ao dia 15 de cada mês, a relação das imputações efectuadas no mês anterior. A pedido da Comissão, os Estados-membros comunicam a relação das imputações de dez em dez dias, num prazo de cinco dias completos a contar do termo de cada período de dez dias. Artigo 5º Produtos agrícolas Os produtos originários dos países referidos no nº 1 do artigo 1º, enumerados no anexo D, podem ser importados na Comunidade nos termos das concessões pautais referidas no referido anexo. Artigo 6º Ginjas 1. As ginjas originárias dos países referidos no nº 1 do artigo 1º podem ser importadas na Comunidade com isenção dos direitos aduaneiros dentro dos limites indicados no anexo D. Caso os limites máximos estabelecidos no referido anexo sejam ultrapassados, a emissão dos certificados de importação previstos relativamente aos produtos em questão pode ser suspensa. 2. Relativamente às ginjas transformadas, dos códigos NC ex 0811 90 19, ex 0811 90 39, 0811 90 75, 0812 10 00 e 2008 60 51, 2008 60 61, 2008 60 71 e 2008 60 91, o nº 1 é aplicável, sob reserva do respeito do preço mínimo de importação estabelecido em conformidade com o anexo I B do Regulamento (CEE) nº 426/86 (7), com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 10ºA do anexo XIV do Regulamento (CE) nº 3290/94 (8). Caso o preço mínimo não seja respeitado, é aplicável um direito compensatório. Artigo 7º Produtos agrícolas - contingentes pautais 1. Os direitos aduaneiros de importação na Comunidade dos produtos enunciados no anexo E, originários dos países referidos no nº 1 do artigo 1º, são suspensos durante os períodos, aos níveis e dentro do limite dos contingentes pautais comunitários indicados em relação a cada um deles. 2. Aquando da sua importação, as aguardentes de ameixas e os tabacos do tipo « Prilep » devem ser acompanhados de certificados de autenticidade conformes aos modelos que figuram no anexo E, emitidos pela autoridade competente dos países em questão. 3. Os contingentes pautais referidos no nº 1 são geridos pela Comissão, que pode tomar todas as medidas administrativas necessárias a fim de garantir uma gestão eficaz. 4. Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício preferencial relativamente a um produto referido no nº 1 acompanhado de um certificado de origem e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em questão procede, por via de notificação à Comissão, a um saque de uma quantidade correspondente a essas necessidades. Os pedidos de saque, com a indicação da data da aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos à Comissão sem demora. Os saques são concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em questão, na medida em que o saldo disponível o permita. Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, deve transferi-las logo que possível para o contingente correspondente. Se as quantidades pretendidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição é feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros são informados pela Comissão sobre os saques efectuados. 5. Os Estados-membros garantem aos importadores dos produtos em questão um acesso igual e contínuo aos contingentes, na medida em que o saldo do volume do contingente correspondente o permitir. Artigo 8º 1. No que respeita aos produtos da categoria «baby beef» definidos no anexo F, são aplicáveis os nºs 2 e 3. 2. Até ao limite de um contingente pautal anual de 11 725 toneladas, expressas em peso carcaça, repartido entre os países referidos no nº 1 do artigo 1º, as taxas do direito aduaneiro aplicáveis são definidas em conformidade com o anexo G. 3. Todos os pedidos de importação efectuados no âmbito do contingente previsto no nº 2 devem ser acompanhados de um certificado de autenticidade, emitido pelas instâncias competentes do país exportador, que ateste que a mercadoria é originária e proveniente do referido país e corresponde à definição que figura no anexo F. Esse certificado é estabelecido pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 10º Artigo 9º Disposições gerais Os limites máximos, as quantidades de referência e os contingentes previstos no presente regulamento são globalmente aplicáveis ao conjunto dos países referidos no nº 1 do artigo 1º, com excepção do contingente previsto no artigo 8º Artigo 10º As normas de aplicação das disposições agrícolas referidas no presente regulamento são adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (9), e nas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados. Artigo 11º As disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, que não as previstas no nº 3 do artigo 4º, no nº 2 do artigo 5º e no artigo 10º, nomeadamente: a) As alterações e adaptações técnicas na medida em que sejam necessárias na sequência de alterações da Nomenclatura Combinada e dos códigos Taric; b) As adaptações necessárias na sequência da conclusão de outros acordos entre a Comunidade e os países referidos no nº 1 do artigo 1º, são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 12º Artigo 12º 1. Para efeitos da aplicação do artigo 11º do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, a seguir designado «comité», instituído pelo artigo 247º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 (10). 2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação. A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se tais medidas não forem conformes ao parecer emitido pelo comité, elas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso: - a Comissão difere a aplicação das medidas que aprovou por três meses a contar da data da comunicação, - o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no primeiro travessão. 3. O comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento suscitada pelo seu presidente, quer por iniciativa própria, quer a pedido de um Estado-membro. Artigo 13º Os Estados-membros e a Comissão devem colaborar estreitamente a fim de assegurar o respeito do presente regulamento. Artigo 14º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1996. Pelo Conselho O Presidente S. BARRETT (1) JO nº L 353 de 31. 12. 1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3032/95 (JO nº L 316 de 30. 12. 1995, p. 4). (2) JO nº L 353 de 31. 12. 1994, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3032/95 (JO nº L 316 de 30. 12. 1995, p. 4). (3) JO nº L 353 de 31. 12. 1994, p. 63. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3032/95 (JO nº L 316 de 30. 12. 1995, p. 4). (4) JO nº L 67 de 10. 3. 1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1476/96 da Comissão (JO nº L 188 de 27. 7. 1996, p. 4). (5) JO nº L 253 de 11. 10. 1993. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 12/97 (JO nº L 9 de 13. 1. 1997, p. 1). (6) JO nº L 322 de 15. 12. 1994, p. 1. (7) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 2314/95 (JO nº L 233 de 30. 9. 1995, p. 69). (8) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (9) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 (JO nº L 126 de 24. 5. 1996, p. 37). (10) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994. ANEXO A Produtos excluídos (nº 1 do artigo 1º) >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO B Regime pautal e disposições aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas referidos no artigo 2º >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO C I (1a) (2b) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1a) Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação das mercadorias é considerada como tendo apenas valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Quando um «ex» precede um código NC, o sistema de preferências será determinado por aplicação conjunta do código NC e da correspondente descrição. (2b) Ver códigos Taric no anexo CV. ANEXO C II >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO C III (1a) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1a) Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação das mercadorias é considerada como tendo apenas valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Quando um «ex» precede um código NC, o sistema de preferências será determinado por aplicação conjunta do código NC e da correspondente descrição. ANEXO C IV (1a) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1a) Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação das mercadorias é considerada como tendo apenas valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito deste anexo, pelo alcance dos códigos da Nomenclatura Combinada. Quando são indicados «ex» códigos NC, o sistema de preferências será determinado por aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente. ANEXO C V Códigos Taric >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO D Produtos agrícolas referidos nos artigos 5º e 6º >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO E Produtos agrícolas referidos no artigo 7º >POSIÇÃO NUMA TABELA> SUBDIVISÃO TARIC >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO - BILAG - ANHANG - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO - LIITE - BILAGA >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> DEFINITION Plum spirit with an alcoholic strength of 40 % vol or more, marketed under the name OSLJIVOVICA, corresponding to the specifications laid down in the Regulation relating to the quality of spirituous beverages, in force in the Republics and territory referred to in this Regulation. DÉFINITION Eau-de-vie de prunes ayant un titre alcoométrique égal ou supérieur à 40 % vol, commercialisée sous la dénomination OSLJIVOVICA correspondant à la spécification reprise dans la réglementation relative à la qualité des boissons alcooliques en vigueur dans les républiques et territoire visés par le présent règlement. >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> ANEXO F Definição dos produtos «baby beef» referidos no artigo 8º >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO G Contingente pautal «baby beef» referido no nº 2 do artigo 8º >POSIÇÃO NUMA TABELA>