31997R0058

Regulamento (CE, Euratom) nº 58/97 do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 relativo às estatísticas estruturais das empresas

Jornal Oficial nº L 014 de 17/01/1997 p. 0001 - 0024


REGULAMENTO (CE, EURATOM) Nº 58/97 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1996 relativo às estatísticas estruturais das empresas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 213º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(1) Considerando que, na sua Resolução de 14 de Novembro de 1989 relativa ao comércio interno no contexto do mercado interno (4), o Conselho solicitou à Comissão designadamente o aperfeiçoamento dos dados estatísticos sobre o comércio distribuidor, tornando-os compatíveis com as definições comunitárias, e a intensificar o fornecimento desses dados ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias;

(2) Considerando que, pela Decisão 92/326/CEE (5), o Conselho adoptou um programa bienal para 1992/1993 relativo ao desenvolvimento das estatísticas europeias de serviços; que esse programa compreende a elaboração de estatísticas harmonizadas, a nível nacional e regional, nomeadamente em matéria de comércio e de distribuição;

(3) Considerando que, pela Directiva 78/660/CEE (6), o Conselho adoptou medidas destinadas a melhorar a coordenação das regras nacionais sobre apresentação e conteúdo das contas e relatórios anuais, dos métodos de avaliação nestes utilizados e da sua publicação, em relação a algumas sociedades de responsabilidade limitada;

(4) Considerando que a Comunidade evoluiu substancialmente no sentido da integração; que as novas políticas e directrizes nos domínios da economia, da concorrência, da política social, do ambiente e das empresas exigem iniciativas e decisões baseadas em estatísticas válidas; que a informação disponível na actual legislação comunitária ou nos Estados-membros é insuficiente, inadequada ou insuficientemente comparável, para poder constituir uma base fiável para o trabalho da Comissão;

(5) Considerando que pela Decisão 93/379/CEE (7), o Conselho adoptou um programa plurianual de acções comunitárias destinadas a reforçar as áreas prioritárias e a garantir a continuidade e a consolidação da política empresarial, nomeadamente das pequenas e médias empresas, na Comunidade; que são necessárias estatísticas para avaliar o impacto das medidas empreendidas para atingir os objectivos da decisão, em especial estatísticas comparáveis para as empresas de todos os sectores, estatísticas sobre as relações de subcontratação existentes a nível nacional e internacional entre empresas, e estatísticas melhoradas sobre pequenas e médias empresas; que a obrigatoriedade de transmitir essas estatísticas não deve acarretar despesas desproporcionadas para as pequenas e médias empresas;

(6) Considerando que, pela Decisão 93/464/CEE (8), o Conselho adoptou um programa-quadro para as acções prioritárias no domínio da informação estatística de 1993-1997;

(7) Considerando que é necessário dispor de estatísticas sobre o comportamento das empresas, nomeadamente no que diz respeito a formação, investigação, desenvolvimento e inovação, protecção ambiental, investimento, eco-indústrias, turismo e indústrias de alta tecnologia; que o desenvolvimento da Comunidade e o funcionamento do mercado interno vêm acentuar a necessidade de dados comparáveis sobre a estrutura dos ganhos dos trabalhadores, do custo da mão-de-obra e da formação ministrada pelas empresas;

(8) Considerando que é necessário dispor de fontes estatísticas exaustivas e fiáveis, para permitir uma aplicação correcta da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (9);

(9) Considerando que a compilação das contas nacionais e regionais, de acordo com o Sistema europeu de contas económicas integradas (SEC), requer o incremento de fontes estatísticas comparáveis, exaustivas e fiáveis;

(10) Considerando que é necessário dispor de indicadores e de contas regionais;

(11) Considerando que, para poder cumprir as tarefas que lhe incumbem por força do Tratado, em particular na perspectiva do mercado interno, a Comissão deve dispor de informações exaustivas, actualizadas, fiáveis e comparáveis sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e o desempenho das empresas da Comunidade;

(12) Considerando que é necessário proceder à normalização, para dar resposta às necessidades da Comunidade em matéria de informação sobre a convergência económica;

(13) Considerando que as empresas e as suas associações profissionais necessitam dessas informações para poderem compreender os mercados e comparar a sua actividade e desempenho relativamente aos concorrentes do respectivo sector, a nível regional, nacional e internacional;

(14) Considerando que a criação de normas estatísticas comuns que permitam produzir informações harmonizadas é uma acção que só pode ser empreendida eficazmente a nível comunitário; que tais normas serão aplicadas em cada Estado-membro sob a autoridade dos organismos e instituições responsáveis pela recolha de estatísticas oficiais;

(15) Considerando que a melhor forma de avaliar a estrutura, a actividade, a competitividade e o desempenho das empresas comunitárias é a recolha de estatísticas segundo princípios metodológicos comuns e definições comuns de características; que só a partir de uma recolha coordenada se podem obter estatísticas harmonizadas com a fiabilidade, rapidez, flexibilidade e o grau de pormenor exigidos para fazer face às necessidades da Comissão e das empresas;

(16) Considerando que a definição de unidade de actividade económica (UAE) corresponde a uma ou várias subdivisões operacionais da empresa; que, para que a UAE seja observável, a empresa deve dispor de um sistema de informação que permita fornecer ou calcular, para cada UAE, pelo menos o valor da produção, dos consumos intermédios, das despesas com pessoal, do excedente de exploração e bem assim o emprego e formação bruta de capital fixo; que as UAE adstritas a uma dada posição da Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas das Comunidades Europeias (NACE REV 1) podem gerar produtos fora do grupo homogéneo que caracteriza a sua actividade, devido às actividades secundárias, ligadas a essas UAE, que não se podem distinguir a partir dos documentos contabilísticos disponíveis; que poderá, assim, concluir-se que a empresa e a UAE são idênticas sempre que seja impossível que uma empresa forneça ou calcule as informações relativas a todas as variáveis acima enumeradas, para uma ou várias subdivisões operacionais;

(17) Considerando que os dados estatísticos recolhidos no sistema comunitário devem ser qualitativamente satisfatórios e que a sua qualidade, bem como o encargo que representam, deve ser comparável entre os Estados-membros, e que, assim, se torna necessário estabelecer conjuntamente os critérios que permitam respeitar essas exigências;

(18) Considerando que é necessário simplificar os mecanismos administrativos para as empresas, especialmente pequenas e médias, incluindo a promoção de novas tecnologias para recolha de dados e sua compilação; que pode ainda ser necessário recolher directamente, nas empresas, os dados necessários para compilar estatísticas estruturais sobre as mesmas empresas, utilizando métodos e técnicas que assegurarão a sua exaustividade, fiabilidade e actualidade, sem que isso signifique, para os interessados, em especial para as pequenas e médias empresas, um encargo superior aos resultados que a utilização das referidas estatísticas possa produzir;

(19) Considerando que a assinatura do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) veio criar uma considerável necessidade de informações acerca da dimensão dos mercados dos signatários e das respectivas partes de mercado, para efeitos de gestão e de evolução desse acordo;

(20) Considerando que é necessário criar um quadro jurídico comum a todas as actividades empresariais e domínios das estatísticas das empresas, abrangendo também as actividades e domínios em relação aos quais não existem ainda estatísticas;

(21) Considerando que as Directivas 64/475/CEE (10) e 72/221/CEE (11), cujo objectivo era criar um conjunto de estatísticas coerentes, não puderam levar em consideração as mudanças económicas e técnicas ocorridas desde a sua adopção, pelo que terão de ser revogadas;

(22) Considerando que, a fim de permitir que as regras relativas à colheita e ao tratamento estatístico dos dados, e as relativas ao tratamento e transmissão dos resultados possam ser posteriormente aperfeiçoadas, importa conferir à Comissão, assistida pelo Comité do programa estatístico das Comunidades Europeias, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom (12), a competência de adoptar as medidas de execução do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento tem por objectivo estabelecer um quadro comum para a recolha, compilação, transmissão e avaliação das estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados das empresas na Comunidade.

Artigo 2º

A elaboração destas estatísticas tem por objectivo, designadamente, analisar:

i) A estrutura e a evolução das actividades das empresas;

ii) Os factores de produção utilizados e outros elementos que permitam medir a actividade, os resultados e a competitividade das empresas;

iii) O desenvolvimento regional, nacional, comunitário e internacional das empresas e dos mercados;

iv) A política das empresas;

v) As pequenas e médias empresas;

vi) As características particulares das empresas pertencentes a agrupamentos específicos de actividades.

Artigo 3º

1. O presente regulamento é aplicável a todas as actividades do mercado enumeradas nas secções C a K e M a O da Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE REV 1).

2. Todas as unidades estatísticas cujos tipos são definidos na secção I do anexo ao Regulamento (CEE) nº 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (13), e classificadas numa das actividades referidas no nº 1 são abrangidas pelo presente regulamento. A utilização de unidades específicas para a elaboração de estatísticas encontra-se estabelecida nos anexos do presente regulamento.

Artigo 4º

1. As estatísticas a elaborar nos domínios definidos no artigo 2º estão agrupadas em módulos. Os módulos são definidos nos anexos.

2. Cada módulo deverá conter as seguintes informações:

i) Actividades para as quais se devem elaborar estatísticas, seleccionadas do campo de aplicação indicado no nº 1 do artigo 3º;

ii) Tipos de unidades estatísticas a utilizar para a elaboração das estatísticas, seleccionados da lista de unidades estatísticas referida no nº 2 do artigo 3º;

iii) Listas de características em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas para os domínios referidos no artigo 2º e respectivos períodos de referência;

iv) Lista das estatísticas a elaborar sobre a demografia das empresas;

v) Frequência da elaboração das estatísticas, que será anual ou plurianual. Se for plurianual, deverá ser elaborada, pelo menos, de dez em dez anos;

vi) Calendário com os primeiros anos de referência das estatísticas a elaborar;

vii) Normas relacionadas com a representatividade e a avaliação da qualidade;

viii) Prazo para a transmissão dos resultados, a contar do final do período de referência;

ix) Duração máxima do período de transição eventualmente concedido.

Artigo 5º

Os módulos constantes do presente regulamento são os seguintes:

- um módulo comum para estatísticas estruturais anuais, definido no anexo 1,

- um módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais da indústria, definido no anexo 2,

- um módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais do comércio, definido no anexo 3,

- um módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais da construção, definido no anexo 4.

Artigo 6º

1. Os Estados-membros deverão obter os dados necessários à observação das características enumeradas nos módulos a que se refere o artigo 5º

2. Os Estados-membros, inspirando-se no princípio da simplificação administrativa, poderão obter os dados necessários combinando as diferentes fontes a seguir especificadas:

- inquéritos obrigatórios. As unidades jurídicas a que pertençam as unidades estatísticas solicitadas pelos Estados-membros, ou que delas façam parte, são obrigadas a apresentar informações completas e fiáveis nos prazos prescritos,

- outras fontes com características equivalentes, pelo menos em termos de precisão e qualidade,

- processos de estimativa estatística, sempre que algumas das características não tenham sido observadas em todas as unidades.

3. A fim de reduzir o trabalho de resposta, as autoridades nacionais e a autoridade comunitária terão acesso, nos limites e condições definidos por cada Estado-membro e pela Comissão, e dentro das respectivas esferas de competência, às fontes de dados administrativos que abranjam áreas de actividade das respectivas administrações públicas, na medida em que esses dados sejam necessários para preencher os requisitos de precisão previstos no nº 2 do artigo 7º

4. Os Estados-membros e a Comissão, no âmbito das respectivas competências, devem promover as condições para um incremento da transmissão electrónica de dados e para o respectivo processamento automático.

Artigo 7º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os dados transmitidos reflictam bem a estrutura do universo das unidades estatísticas indicado nos anexos.

2. A avaliação da qualidade efectuar-se-á por comparação dos benefícios da disponibilidade dos dados com os respectivos custos de recolha e com os encargos para as empresas e, em especial, para as pequenas empresas.

3. Os Estados-membros deverão transmitir à Comissão, a pedido desta, todas as informações necessárias à avaliação a que se refere o número anterior.

Artigo 8º

1. A partir dos dados recolhidos e estimados, os Estados-membros assegurarão a produção de resultados comparáveis, de acordo com a discriminação estabelecida para cada módulo a que se refere o artigo 5º

2. Para permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-membros assegurarão a produção de resultados nacionais de acordo com os níveis da NACE REV 1, indicados nos módulos constantes dos anexos, ou determinados nos termos do artigo 13º

Artigo 9º

1. Os Estados-membros transmitirão os resultados mencionados no artigo 8º, incluindo os dados confidenciais, ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, de acordo com as disposições comunitárias em vigor em matéria de transmissão de informações estatísticas abrangidas pelo segredo que rege o tratamento confidencial das informações. Essas disposições comunitárias são aplicáveis aos resultados na medida em que contenham dados confidenciais.

2. Os resultados serão transmitidos num formato técnico adequado e num prazo calculado a contar do final do período de referência, fixado para cada módulo a que se refere o artigo 5º e que não poderá ser superior a dezoito meses. Além disso, dentro de um determinado prazo a contar do final do período de referência, estabelecido para cada módulo, e que não poderá ser superior a dez meses, será transmitido um número reduzido de resultados rápidos estimados.

Artigo 10º

Os Estados-membros transmitirão à Comissão, a pedido desta, quaisquer informações pertinentes sobre a aplicação do presente regulamento nos Estados-membros.

Artigo 11º

1. Durante os períodos de transição, poderão ser aceites derrogações às disposições dos anexos, no caso de os sistemas estatísticos nacionais exigirem adaptações importantes.

2. Poderá ser concedido um período transitório suplementar a qualquer Estado-membro para a elaboração das estatísticas quando lhe for impossível respeitar as disposições do presente regulamento devido às derrogações concedidas ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 2186/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativo à coordenação comunitária do desenvolvimento de ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos (14).

3. As obrigações decorrentes do presente regulamento são plenamente aplicáveis em todos os Estados-membros o mais tardar no final do período de transição.

Artigo 12º

A Comissão adoptará as regras de aplicação do presente regulamento nos termos do artigo 13º, incluindo as medidas de adaptação à evolução económica e técnica em matéria de recolha e processamento estatístico de dados, e de processamento e transmissão de resultados, tomando em consideração o princípio segundo o qual os benefícios das medidas devem ser superiores aos custos que acarretam, e desde que tais medidas não exijam aos Estados-membros recursos suplementares importantes em relação às disposições iniciais do presente regulamento, e em particular:

i) A actualização das listas de características, de estatísticas sobre a demografia das empresas e de resultados preliminares, na medida em que essa actualização não implique o aumento do número de unidades inquiridas, nem encargos desproporcionados para as unidades relativamente aos resultados previstos, sendo essas implicações avaliadas quantitativamente (artigos 4º e 9º);

ii) A frequência da compilação de estatísticas (artigo 4º);

iii) A definição das características e respectiva importância para determinadas actividades (artigo 4º);

iv) A definição do período de referência (artigo 4º);

v) O primeiro ano de referência para a produção de resultados preliminares (artigo 9º);

vi) Os critérios de avaliação da qualidade (artigo 7º);

vii) A discriminação dos resultados, nomeadamente as classificações a utilizar e as combinações das classes de dimensão (artigo 8º);

viii) As modalidades técnicas adequadas para a transmissão dos resultados (artigo 9º);

ix) A actualização dos prazos de transmissão dos dados (artigo 9º);

x) O período de transição e as derrogações às disposições do presente regulamento acordadas durante este período (artigo 11º).

Artigo 13º

1. A Comissão será assistida pelo Comité do programa estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 14º

1. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos três anos seguintes à data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de três em três anos, um relatório sobre as estatísticas elaboradas em aplicação do presente regulamento, e, particularmente, sobre a sua qualidade e os encargos dele decorrentes para as empresas.

2. Nos relatórios previstos no número anterior, a Comissão proporá as alterações que considerar necessárias.

Artigo 15º

As Directivas 64/475/CEE e 72/221/CEE deixarão de ser aplicáveis após a transmissão da totalidade dos dados relativos ao ano de referência de 1994.

Artigo 16º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

S. BARRETT

(1) JO nº C 146 de 13. 6. 1995, p. 6.

(2) JO nº C 96 de 1. 4. 1996, p. 236.

(3) JO nº C 236 de 11. 9. 1995, p. 61.

(4) JO nº C 297 de 25. 11. 1989, p. 2.

(5) JO nº L 179 de 1. 7. 1992, p. 131.

(6) JO nº L 222 de 14. 8. 1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/8/CE (JO nº L 82 de 25. 3. 1994, p. 33).

(7) JO nº L 161 de 2. 7. 1993, p. 68.

(8) JO nº L 219 de 28. 8. 1993, p. 1.

(9) JO nº L 49 de 21. 2. 1989, p. 26.

(10) Directiva 64/475/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1964, relativa à organização de inquéritos anuais coordenados sobre os investimentos na indústria (JO nº L 131 de 13. 8. 1964, p. 2193). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985.

(11) Directiva 72/221/CEE do Conselho, de 6 de Junho de 1972, relativa à organização de inquéritos anuais coordenados à actividade industrial (JO nº L 133 de 10. 6. 1972, p. 57). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985.

(12) JO nº L 181 de 28. 6. 1989, p. 47.

(13) JO nº L 76 de 30. 3. 1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994.

(14) JO nº L 196 de 5. 8. 1993, p. 1.

ANEXO 1

MÓDULO COMUM PARA AS ESTATÍSTICAS ESTRUTURAIS ANUAIS

Secção 1 Objectivos

O objectivo do presente anexo é institir um quadro comum para a recolha, elaboração, transmissão e avaliação de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados das empresas dos Estados-membros.

Secção 2 Domínios

As estatísticas a elaborar referir-se-ão aos domínios mencionados nas alíneas i), ii) e iii) do artigo 2º do presente regulamento e, em particular, à análise do valor acrescentado e dos seus principais elementos.

Secção 3 Âmbito de aplicação

1. As estatísticas deverão ser elaboradas para as actividades enumeradas na secção 9.

2. Serão realizados estudos-piloto para as actividades enumeradas na secção 10.

Secção 4 Características

1. As listas de características e de estatísticas seguidamente enumeradas indicam, sempre que necessário, os tipos de unidades estatísticas para os quais são elaboradas as estatísticas.

2. A Comissão aprovará, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º do presente regulamento, os títulos das características correspondentes às estatísticas a elaborar para as actividades da secção J da NACE REV 1, que corresponderão o mais possível aos enumerados nos pontos 3 a 5.

3. Estatísticas demográficas anuais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Características das empresas em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas anuais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Características correspondentes a estatísticas regionais anuais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Serão realizados estudos-piloto para as características enumerada na secção 10.

Secção 5 Primeiro ano de referência

O primeiro ano de referência em relação ao qual deverão ser elaboradas estatísticas é o ano civil de 1995.

Secção 6 Relatório sobre a qualidade das estatísticas

Os Estados-membros indicarão, para cada uma das características enumeradas na secção 4, ponto 4, o grau de precisão por referência a um limiar de confiança de 95 %, que a Comissão incluirá no relatório previsto no artigo 14º do presente regulamento, tendo em conta a aplicação do referido artigo em cada Estado-membro.

Secção 7 Produção dos resultados

1. Os resultados deverão ser discriminados por agrupamentos de actividades definidos na secção 9.

2. Determinados resultados deverão também ser discriminados por classes de dimensão para cada grupo das secções C a G da NACE REV 1 e por agrupamentos de actividades definidos na secção 9, para as outras secções.

3. As estatísticas regionais deverão ser discriminadas ao nível dos dois primeiros dígitos da NACE REV 1 (divisões) e ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais (NUTS).

Secção 8 Transmissão dos resultados

1. Os resultados serão transmitidos num prazo de dezoito meses a contar do final de ano civil do período de referência.

2. Os resultados preliminares nacionais ou estimativas nacionais serão transmitidos no prazo de dez meses a contar do final do ano civil do período de referência, para as estatísticas das empresas elaboradas relativamente às características a seguir apresentadas:

12 11 0 (volume de negócios)

16 11 0 (Número de pessoas ocupadas).

Estes resultados preliminares deverão ser discriminados ao nível de três dígitos da NACE REV 1 (grupos) excepto para as secções H, I, J, K da NACE REV 1 em relação às quais serão discriminados ao nível dos agrupamentos previstos na secção 9.

Secção 9 Agrupamentos de actividades

Os agrupamentos de actividades seguintes referem-se à nomenclatura NACE REV 1.

SECÇÕES C, D, E e F

Indústrias extractivas; indústrias transformadoras; produção e distribuição de electricidade, gás e água; construção.

Para permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-membros transmitirão os resultados nacionais discriminando-os segundo as classes da NACE REV 1.

SECÇÃO G

Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automáveis motociclos e de bens de uso pessoal e doméstico.

Para permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-membros transmitirão os resultados nacionais discriminando-os segundo as classes da NACE REV 1.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Secção 10 Relatórios e estudos-piloto

1. Os Estados-membros enviarão à Comissão um relatório sobre a definição, a estrutura e a disponibilidade das informações sobre as unidades estatísticas classificadas no grupo 652, na classe 6602, na divisão 67 e nas secções M a O da NACE REV 1. A Comissão adoptará para estas actividades, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º do presente regulamento, um programa de estudos-piloto que os Estados-membros deverão concluir o mais tardar até ao ano de referência de 1998. Estes estudos-piloto terão por objectivo determinar a viabilidade da recolha dos dados necessários ao cálculo destas actividades, tendo em consideração os benefícios da disponibilidade dos dados relativamente ao custo da sua recolha e aos encargos para as empresas.

2. Quanto às actividades enumeradas na secção 9, os Estados-membros deverão apresentar à Comissão um relatório sobre a disponibilidade dos dados necessários ao cálculo das seguintes características:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A Comissão, adoptará para estas características, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º do presente regulamento, um programa de estudos-piloto que os Estados-membros deverão concluir o mais tardar até ao ano de referência de 1998. Estes estudos-piloto terão por objectivo determinar a viabilidade da recolha dos dados necessários ao cálculo destas características, tendo em consideração os benefícios da disponibilidade dos dados relativamente ao custo da sua recolha e aos encargos para as empresas.

3. Relativamente às secções G a K da NACE REV 1, os Estados-membros fornecerão à Comissão um relatório sobre a disponibilidade dos dados necessários à discriminação dos resultados segundo o critério de existência de um controlo maioritário por uma empresa não residente, de acordo com as definições do GATS. A Comissão adoptará para esta discriminação, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13º do presente regulamento, um programa de estudos-piloto que os Estados-membros deverão concluir, o mais tardar, no ano de referência de 1998. O objectivo destes estudos-piloto é determinar a viabilidade da recolha dos dados necessários ao cálculo desta discriminação, tomando em consideração as vantagens da disponibilidade dos dados em relação ao custo da colheita e a carga a suportar pelas empresas.

4. A Comissão informará o Conselho das possibilidades de elaboração de estatísticas para as actividades e características referidas nos pontos 1, 2 e 3, e apresentará ao mesmo tempo uma recomendação acerca do aditamento da totalidade ou parte dessas actividades, características e discriminações às listas constantes das secções 4, 7 e 9.

Secção 11 Período de transição

Para efeitos do módulo comum definido no presente anexo, o período de transição não deverá exceder quatro anos após os primeiros anos de referência para a elaboração das estatísticas referidas na secção 5.

ANEXO 2

MÓDULO PORMENORIZADO PARA AS ESTATÍSTICAS ESTRUTURAIS DA INDÚSTRIA

Secção 1 Objectivos

O objectivo do presente anexo é instituir um quadro comum para a recolha, elaboração, transmissão e avaliação de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados do sector industrial.

Secção 2 Domínios

As estatísticas a elaborar referir-se-ão aos domínios mencionados nas alíneas i), ii), iii), iv) e v) do artigo 2º do presente regulamento e, em particular:

- a um conjunto central de estatísticas tendo em vista a análise pormenorizada da estrutura, da actividade, dos resultados e da competitividade das actividades industriais,

- a uma lista complementar de estatísticas para o estudo de questões específicas.

Secção 3 Âmbito de aplicação

As estatísticas deverão ser elaboradas para todas as actividades referidas nas secções C, D e E da NACE REV 1. Estas secções abrangem as actividades das indústrias extractivas (C) da indústria transformadora (D) e da produção e distribuição de electricidade, gás e água (E). As estatísticas de empresas dizem respeito à população de todas as empresas classificadas em função da sua actividade principal nas secções C, D e E.

Secção 4 Características

1. As listas de características e de estatísticas seguidamente enumeradas indicam, sempre que necessário, os tipos de unidades estatísticas para os quais deverão ser elaboradas as estatísticas e a frequência, anual ou plurianual, dessa elaboração. As estatísticas e características em itálico estão igualmente incluídas nas listas do módulo comum.

2. Estatísticas demográficas anuais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Caraterísticas das empresas em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas anuais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Características da empresa em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas plurianuais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Características em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas regionais anuais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Caraterísticas das unidades de actividade económica em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas anuais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Serão afectuados estudos-piloto para as características enumeradas na secção 9.

Secção 5 Primeiro ano de referência

1. O primeiro ano de referência em relação ao qual deverão ser elaboradas estatísticas anuais é o ano civil de 1995. Os primeiros anos de referência para as estatísticas a elaborar com frequência plurianual são a seguir especificados, com os códigos relativos às características.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. As estatísticas plurianuais deverão ser elaboradas pelo menos de cinco em cinco anos.

Secção 6 Relatório sobre a qualidade das estatísticas

Os Estados-membros indicarão, para cada uma das características-chave, o grau de precisão por referência a um limiar de confiança de 95 %, que a Comissão incluirá no relatório previsto no artigo 14º do presente regulamento, tendo em conta a aplicação do referido artigo em cada Estado-membro. As características-chave serão estabelecidas pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º do presente regulamento.

Secção 7 Produção dos resultados

1. Os resultados deverão ser discriminados ao nível de quatro dígitos da NACE REV 1 (classe).

2. Determinados resultados deverão ser também discriminados por classes de dimensão e ao nível de três dígitos da NACE REV 1 (grupos).

3. Determinados resultados deverão ser também discriminados entre o sector público e o sector privado e ao nível de três dígitos da NACE REV 1 (grupos).

4. As estatísticas calculadas a partir das unidades de actividade económica deverão ser discriminadas ao nível de quatro dígitos da NACE REV 1 (classe).

5. As estatísticas regionais deverão ser discriminadas ao nível dos dois primeiros dígitos da NACE REV 1 (divisões) e ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais (NUTS).

6. Os resultados referentes à característica 21 11 0, relativos aos investimentos para a protecção do ambiente, serão compilados no que se refere aos seguintes agrupamentos da NACE REV 1:

Secção C

Subsecção DA

Subsecções DB+DC

Subsecção DD

Subsecção DE

Subsecção DF

Subsecções DG+DH

Subsecção DI

Divisão 27

Divisão 28

Subsecções DK+DL+DM+DN

Divisão 40

Divisão 41

Secção 8 Transmissão dos resultados

Os resultados serão transmitidos num prazo de dezoito meses a contar do final do ano civil do período de referência.

Os resutados preliminares a nível nacional ou estimativas são enviados no prazo de dez meses a contar do final do ano civil do período de referência, para as estatísticas das empresas referidas no ponto 3 da secção 4, elaboradas relativamente às características a seguir apresentadas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estes resultados preliminares deverão ser discriminados ao nível de três dígitos da NACE REV 1 (grupos).

Secção 9 Relatórios e estudos-piloto

Os Estados-membros apresentarão à Comissão um relatório sobre a disponibilidade dos dados necessários ao cálculo das seguintes características:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

De acordo com o procedimento previsto no artigo 13º do presente regulamento, a Comissão adoptará para estas características um programa de estudos-piloto que os Estados-membros deverão concluir o mais tardar até ao ano de referência de 1998. Estes estudos-piloto terão por objectivo determinar a viabilidade da recolha dos dados necessários ao cálculo destas características, tendo em consideração os benefícios da disponibilidade dos dados relativamente ao custo da sua recolha e aos encargos para as empresas. A Comissão informará o Conselho das possibilidades de elaboração das estatísticas referentes a estas características e apresentará simultaneamente uma recomendação sobre o adiamento da totalidade ou parte destas características nas listas constantes da secção 4.

Secção 10 Período de transição

Para efeitos do módulo pormenorizado, definido no presente anexo, o período de transição não deverá exceder quatro anos após os primeiros anos de referência para a elaboração das estatísticas referidas na secção 5.

ANEXO 3

MÓDULO PORMENORIZADO PARA AS ESTATÍSTICAS ESTRUTURAIS DO COMÉRCIO

Secção 1 Objectivos

O objectivo do presente anexo é instituir um quadro comum para a recolha, elaboração, transmissão e avaliação de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados do sector comercial.

Secção 2 Domínios

As estatísticas a elaborar referir-se-ão aos domínios mencionados nas alíneas i), ii), iii) e vi), do artigo 2º do presente regulamento e, em particular:

- à estrutura do comércio e à sua evolução,

- à actividade comercial e às formas de venda, bem como aos modos de abastecimento e de venda.

Secção 3 Âmbito de aplicação

1. As estatísticas deverão ser elaboradas para todas as actividades abrangidas pela secção G da NACE REV 1. Este sector abrange as actividades do comércio e das reparações de veículos automóveis e de bens de uso pessoal e doméstico. As estatísticas das empresas referir-se-ão ao universo das empresas cuja actividade principal esteja classificada na secção G.

2. Se o volume de negócios total e o número de pessoas ocupadas numa divisão da nomenclatura NACE REV 1, secção G, representarem num Estado-membro normalmente menos de 1 % do total da Comunidade, as informações previstas neste anexo que não constarem do anexo 1 poderão não ser recolhidas para efeitos do presente regulamento.

3. Se tal for necessário para efeitos da política da Comunidade Europeia, a Comissão poderá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º do presente regulamento, requerer uma recolha ad hoc dos dados referidos no ponto 2.

Secção 4 Características

1. As listas de características e de estatísticas seguidamente enumeradas indicam, sempre que necessário, os tipos de unidades estatísticas para os quais deverão ser elaboradas estatísticas e a frequência, anual ou plurianual, dessa elaboração. As características e estatísticas indicadas em itálico estão igualmente incluídas nas listas do módulo comum.

2. Estatísticas demográficas anuais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Características das empresas em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas anuais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Características das empresas em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas plurianuais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Características em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas regionais anuais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Características para as quais devem ser compiladas estatísticas regionais plurianuais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Devem ser feitos estudos-piloto para as características enumeradas na secção 9.

Secção 5 Primeiro ano de referência

1. O primeiro ano de referência para o qual deverão ser elaboradas estatísticas anuais é o ano civil de 1995. Os primeiros anos de referência para as estatísticas a elaborar com frequência plurianual especificam-se adiante em função das divisões da NACE REV 1 para as quais devem ser recolhidas as informações e para as estatísticas regionais plurianuais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. A frequência plurianual é de cinco anos.

Secção 6 Relatório sobre a qualidade das estatísticas

Os Estados-membros fornecerão para cada uma das características-chave, o grau de precisão, por referência a um limiar de confiança de 95 %, que a Comissão inclui no relatório previsto no artigo 14º do presente regulamento, tendo em conta a aplicação desse artigo em cada Estado-membro. A característica-chave será definida pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º do presente regulamento.

Secção 7 Compilação dos resultados

1. Para que se possam elaborar agregados comunitários, os Estados-membros compilarão os resultados parciais nacionais discriminados de acordo com as classes da NACE REV 1.

2. Determinados resultados devem ser também discriminados por classes de dimensão para cada grupo da NACE REV 1.

3. As estatísticas regionais devem ser discriminadas em simultâneo de acordo com os três primeiros dígitos da NACE REV 1 (grupos) e com o nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais (NUTS).

4. O âmbito de aplicação das estatísticas regionais plurianuais corresponderá ao universo das unidades locais cuja actividade principal se encontre classificada na secção G, podendo, todavia, ser limitado às unidades locais que dependam de empresas classificadas na secção G da NACE REV 1 se tal universo corresponder a mais de 95 % do âmbito de aplicação total. Esta percentagem será calculada utilizando as características de emprego disponíveis no ficheiro de empresas.

Secção 8 Transmissão dos resultados

1. Os resultados serão transmitidos num prazo de dezoito meses a contar do final do ano civil do período de referência.

2. No prazo de dez meses a contar do final do ano civil do período de referência, deverão ser transmitidos resultados preliminares nacionais ou estimativas para as estatísticas das empresas relativos às características a seguir enumeradas:

12 11 0 (volume de negócios)

16 11 0 (número de pessoas ocupadas)

Estes resultados preliminares deverão ser discriminados segundo o nível de três dígitos da NACE REV 1 (grupos).

Secção 9 Relatórios e estudos-piloto

Os Estados-membros apresentarão à Comissão um relatório sobre a disponibilidade dos dados necessários à compilação dos resultados referentes às seguintes características:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

De acordo com o procedimento previsto no artigo 13º do presente regulamento, a Comissão adoptará para estas características um programa de estudos-piloto que os Estados-membros deverão concluir o mais tardar até ao ano de referência de 1998. Estes estudos-piloto terão por objectivo determinar a viabilidade da recolha dos dados necessários ao cálculo destas características, tendo em consideração os benefícios da disponibilidade dos dados relativamente ao custo da sua recolha e aos encargos para as empresas. A Comissão informará o Conselho das possibilidades de elaboração de estatísticas referentes a estas características e apresentará simultaneamente uma recomendação acerca do aditamento da totalidade ou parte destas características nas listas constantes da secção 4.

Secção 10 Período de transição

Para efeitos do módulo pormenorizado, definido no presente anexo, o período de transição não deverá exceder quatro anos após os primeiros anos de referência para a elaboração das estatísticas referidas na secção 5.

ANEXO 4

MÓDULO PORMENORIZADO PARA ESTATÍSTICAS ESTRUTURAIS DA CONSTRUÇÃO

Secção 1 Objectivos

O objectivo do presente anexo é instituir um quadro comum para a recolha, elaboração, transmissão e avaliação de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados do sector da construção.

Secção 2 Domínios

As estatísticas a elaborar referir-se-ão aos domínios mencionados nas alíneas i), ii), iii), iv) e v) do artigo 2º do presente regulamento, em particular:

- a um conjunto central de estatísticas tendo em vista a análise pormenorizada da estrutura, da actividade, dos resultados e da competitividade das actividades no sector da construção,

- a uma lista complementar para o estudo de questões específicas.

Secção 3 Âmbito de aplicação

1. As estatísticas deverão ser elaboradas para todas as empresas e unidades estatísticas delas dependentes cujas actividades estejam classificadas na secção F da NACE REV 1. As estatísticas das empresas referir-se-ão ao universo das empresas cuja actividade principal esteja classificada na secção F.

2. Se o volume de negócios total e o número de pessoas ocupadas numa divisão da secção F da nomenclatura NACE REV 1 representarem em determinado Estado-membro normalmente menos de 1 % do total da Comunidade, as informações previstas neste anexo que não constarem do anexo 1 poderão não ser recolhidas para efeitos do regulamento.

3. Se tal for necessário para efeitos da política da Comunidade, a Comissão poderá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º do presente regulamento, requerer uma recolha ad hoc dos dados referidos no ponto 2.

Secção 4 Características

1. As listas de características e estatísticas seguidamente enumeradas indicam, sempre que necessário, os tipos de unidades estatísticas para os quais deverão ser elaboradas as estatísticas e a frequência, anual ou plurianual, dessa elaboração. As estatísticas e características em itálico estão igualmente incluídas nas listas do módulo comum.

2. Estatísticas demográficas anuais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Características das empresas em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas anuais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Características das empresas em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas plurianuais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Características em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas regionais anuais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Características das unidades de actividade económica em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas anuais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Serão efectuados estudos-piloto para as características enumeradas na secção 9.

Secção 5 Primeiro ano de referência

1. O primeiro ano de referência para o qual deverão ser elaboradas estatísticas anuais é o ano civil de 1995. Os primeiros anos de referência para as estatísticas a elaborar com frequência plurianual são a seguir especificados, com os códigos relativos às características:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. As estatísticas plurianuais deverão ser elaboradas pelo menos de cinco em cinco anos.

Secção 6 Relatório sobre a qualidade das estatísticas

Os Estados-membros indicarão para cada uma das características-chave o grau de precisão, por referência a um limiar de confiança de 95 %, que a Comissão inclui no relatório previsto no artigo 14º do presente regulamento, tendo em conta a aplicação do referido artigo em cada Estado-membro. As características-chave serão estabelecidas pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º do presente regulamento.

Secção 7 Produção dos resultados

1. As estatísticas, com excepção das características 22 11 0, 22 12 0, 15 42 0, 15 44 1 e 15 44 2, deverão ser discriminadas ao nível de quatro dígitos da NACE REV 1 (classe).

Os resultados relativos às características 15 42 0, 15 44 1 e 15 44 2 deverão ser discriminados ao nível de três dígitos da NACE REV 1 (grupos).

Os resultados relativos às características 22 11 0 e 22 12 0 deverão ser discriminados ao nível de dois dígitos da NACE REV 1 (divisões).

2. Determinados resultados deverão ser igualmente discriminados por classes de dimensão e ao nível de três dígitos da NACE REV 1 (grupos).

3. Determinados resultados deverão ser igualmente discriminados entre empresas do sector privado e sector público e ao nível de três dígitos da NACE REV 1 (grupos).

4. As estatísticas calculadas a partir das unidades de actividade económica deverão ser discriminadas ao nível de quatro dígitos da NACE REV 1 (classe).

5. As estatísticas regionais deverão ser discriminadas ao nível dos dois primeiros dígitos da NACE REV 1 (divisões) e ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais (NUTS).

Secção 8 Transmissão dos resultados

Os resultados serão transmitidos num prazo de dezoito meses a contar do final do ano civil do período de referência.

Os resultados preliminares nacionais ou estimativas serão enviados no prazo de dez meses a contar do final do ano civil do período de referência, para as estatísticas das empresas elaboradas relativamente às características a seguir apresentadas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estes resultados preliminares deverão ser discriminados ao nível de três dígitos da NACE REV 1 (grupos).

Secção 9 Relatórios e estudos-piloto

Os Estados-membros apresentarão à Comissão um relatório sobre a disponibilidade dos dados necessários para o cálculo das seguintes características:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

De acordo com o procedimento previsto no artigo 13º do presente regulamento, a Comissão adoptará para estas características um programa de estudos-piloto que os Estados-membros deverão concluir o mais tardar até ao ano de referência de 1998. Estes estudos-piloto terão por objectivo determinar a viabilidade da recolha dos dados necessários ao cálculo destas características, tendo em consideração os benefícios da disponibilidade dos dados relativamente ao custo da sua recolha e aos encargos para as empresas. A Comissão informará o Conselho das possibilidades de elaboração das estatísticas referentes a estas características e apresentará simultaneamente uma recomendação sobre o aditamento da totalidade ou partes destas características nas listas constantes da secção 4.

Secção 10 Período de transição

Para efeitos do módulo pormenorizado definido no presente anexo, o período de transição não deverá exceder quatro anos, após os primeiros anos de referência, para a elaboração das estatísticas referidas na secção 5.