Regulamento (CE) nº 25/97 do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 que altera pela quarta vez o Regulamento (CE) nº 3699/93 que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos
Jornal Oficial nº L 006 de 10/01/1997 p. 0007 - 0008
REGULAMENTO (CE) Nº 25/97 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1996 que altera pela quarta vez o Regulamento (CE) nº 3699/93 que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2080/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao instrumento financeiro de orientação das pescas (1) e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que, com o Regulamento (CE) nº 3699/93 (5), o Conselho definiu os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos, Considerando que é conveniente incentivar a promoção de um produto ou de um processo de fabrico em casos específicos em que a referência a uma zona geográfica é concedida nos termos do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (6); que, além disso, estas referências só podem ser feitas se tiver sido concedido o reconhecimento oficial de origem; Considerando que o artigo 7ºB do Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (7) prevê um regime de ajuda financeira às organizações de produtores que executam um plano de melhoria da qualidade e da comercialização da sua produção; que, para garantir a coerência jurídica e orçamental deste regime, é, pois, conveniente mencionar essa ajuda no artigo 13º do Regulamento (CE) nº 3699/93; Considerando que a taxa agro-monetária do ecu não foi adoptada para as intervenções a título do instrumento financeiro de orientação da pesca (IFOP), como resulta das tabelas dos prémios constantes do anexo IV do Regulamento (CE) nº 3699/93; que, todavia, as disposições de utilização do ecu agro-monetário, definidas no Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política comum (8), são, em princípio, aplicáveis a todas as intervenções decorrentes do artigo 43º do Tratado: que, por motivos de clareza, é, em consequência, conveniente especificar no Regulamento (CE) nº 3699/93 que a taxa orçamental do ecu é a única a tomar em consideração a partir de 1 de Janeiro de 1994, data de entrada em vigor deste regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 3699/93 é alterado do seguinte modo: 1. Ao último parágrafo do artigo 12º, é aditado o seguinte texto: «. . ., excepto no caso específico em que a origem geográfica de um produto ou de um processo de fabrico é concedida nos termos do Regulamento (CEE) nº 2081/92 (*). Estas referências só podem ser autorizadas a partir da data em que a denominação está inscrita no registo previsto no nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2081/92. (*) JO nº L 208 de 27. 7. 1992, p. 1.» 2. No nº 2 do artigo 13º, a expressão «do artigo 7º» é substituída pela expressão «dos artigos 7º e 7ºB». 3. No artigo 16º, é inserido o seguinte número: «1ºA Os montantes em ecus fixados pelo presente regulamento serão convertidos em moedas nacionais de acordo com as taxas publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C. A conversão será efectuada à taxa aplicável em 1 de Janeiro do ano da decisão de concessão de prémios ou de ajudas pelo Estado-membro.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Contudo, o primeiro parágrafo do nº 1A do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 3699/93, referido no nº 3 do artigo 1º do presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1996. Pelo Conselho O Presidente S. BARRETT (1) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 1. (2) JO nº C 178 de 21. 6. 1996, p. 20. (3) JO nº C 347 de 18. 11. 1996. (4) Parecer emitido em 26 de Setembro de 1996 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (5) JO nº L 346 de 31. 12. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 965/96 (JO nº L 131 de 1. 6. 1966, p. 1). (6) JO nº L 208 de 27. 7. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994. (7) JO nº L 388 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3318/94 (JO nº L 350 de 31. 12. 1994, p. 15). (8) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (JO nº L 22 de 31. 1. 1995, p. 1).