31997L0077

Directiva 97/77/CE do Conselho de 16 de Dezembro de 1997 que altera as Directivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE relativas aos inquéritos estatísticos a efectuar nos domínios da produção de suínos, de bovinos e de ovinos e caprinos

Jornal Oficial nº L 010 de 16/01/1998 p. 0028 - 0030


DIRECTIVA 97/77/CE DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1997 que altera as Directivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE relativas aos inquéritos estatísticos a efectuar nos domínios da produção de suínos, de bovinos e de ovinos e caprinos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, a fim de assegurar uma boa gestão da política agrícola comum, e em particular do mercado da carne de suíno, de bovino e de ovino e caprino, a Comissão deve poder dispor regularmente de dados sobre a evolução dos efectivos, da produção e das perspectivas de produção de carne de suíno, de bovino e de ovino e caprino;

Considerando que as Directivas 93/23/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos (3), 93/24/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos (4), e 93/25/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de ovinos e caprinos (5), regulam a frequência dos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos, de bovinos e de ovinos e caprinos;

Considerando que é conveniente adaptar os períodos de referência, a fim de utilizar da melhor forma possível os recursos disponíveis para os inquéritos realizados no sector agrícola;

Considerando que é necessário reduzir a carga de trabalho das explorações agrícolas ligada à realização dos inquéritos estatísticos;

Considerando que é necessário sincronizar, tanto quanto possível, os diversos inquéritos estatísticos no sector agrícola;

Considerando que, em certos Estados-membros, os diversos efectivos representam apenas uma parte relativamente reduzida dos efectivos da Comunidade; que, por esse motivo, esses Estados-membros podem beneficiar de certas derrogações,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 93/23/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 1º:

a) No nº 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-membros cujo efectivo suíno seja inferior a três milhões de animais podem ser autorizados, a seu pedido, a só realizar um inquérito uma vez por ano e, concretamente, num dos períodos dos meses de Abril, Maio/Junho, Agosto ou Novembro/Dezembro. Se realizarem o inquérito num dos períodos dos meses de Abril, Maio/Junho ou Agosto, enviarão à Comissão uma estimativa da situação do efectivo suíno em referência a um dos primeiros dias de Dezembro desse mesmo ano.»;

b) São aditados os seguintes números:

«4. A Comissão pode autorizar os Estados-membros, a pedido destes, a só realizarem dois inquéritos por ano, espaçados de seis meses, concretamente nos meses de Maio/Junho e Novembro/Dezembro. Esta autorização só será concedida na condição de aplicarem os métodos apropiados que garantam a manutenção da qualidade das previsões referidas no artigo 12º Juntamente com o pedido, deverá ser apresentada a documentação metodológica adequada.

5. Os Estados-membros que realizem mais de três inquéritos por ano fixarão as datas de dois desses inquéritos, de acordo com os períodos previstos no nº 4, com uma margem de três dias.»;

2. No artigo 5º, são aditados os seguintes números:

«3. Os Estados-membros autorizadas a realizar dois inquéritos por ano comunicarão à Comissão os resultados provisórios dos inquéritos, incluindo as estimativas complementares:

- no que respeita ao inquérito dos meses de Maio/Junho, antes de 15 de Agosto do mesmo ano,

- no que respeita no inquérito dos meses de Novembro /Dezembro, antes de 15 de Fevereiro do ano seguinte.

Os Estados-membros cujo efectivo suíno seja inferior a três milhões de animais e que estejam autorizados a realizar unicamente um inquérito por ano, mas não o realizem durante o período de Novembro/Dezembro, comunicarão as suas estimativas de Dezembro até 15 de Fevereiro do ano seguinte.

4. Os Estados-membros autorizados a realizar dois inquéritos por ano comunicarão à Comissão os resultados, conforme definidos no nº 2 do artigo 4º, dos inquéritos, incluindo as estimativas complementares:

- no que respeita ao inquérito dos meses de Maio/Junho, antes de 15 de Setembro do mesmo ano,

- no que respeita ao inquérito dos meses de Novembro/Dezembro, antes de 1 de Abril do ano seguinte.»;

3. No artigo 6º:

a) No nº 1, os termos «do mês de Dezembro» são substituídos por «dos meses de Dezembro ou Novembro/Dezembro»,

b) No nº 2, os termos «de Abril» são substituídos por «Abril ou Maio/Junho»;

4. No nº 1 do artigo 8º, o termo «Dezembro» é substituído por «Novembro/Dezembro».

Artigo 2º

A Directiva 93/24/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 1º:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros efectuarão todos os anos, em referência a um dos dias dos meses de Maio/Junho e em referência a um dos dias dos meses de Novembro/Dezembro, inquéritos estatísticos sobre o efectivo bovino existente no respectivo território.

Os Estados-membros podem realizar um inquérito em Abril em vez de Maio/Junho, na condição de transmitirem à Comissão, até 30 de Setembro do mesmo ano, uma estimativa do efectivo bovino em referência a um dos primeiros dias de Junho.»;

b) O primeiro parágrafo do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os Estados-membros podem ser autorizados, a seu pedido, a efectuar seja o inquérito de Maio/Junho seja o inquérito de Novembro/Dezembro em regiões seleccionadas, desde que esses inquéritos abranjam pelo menos 70 % do efectivo bovino.»;

2. Nos nºs 1 e 2, segundo travessão, do artigo 5º, os termos «do mês de Dezembro» são substituídos por «dos meses de Novembro/Dezembro»;

3. No nº 1 do artigo 6º, os termos «do mês de Dezembro» são substituídos por «dos meses de Novembro/Dezembro»;

4. No nº 1 do artigo 8º os termos «de Dezembro» são substituídos por «dos meses de Novembro/Dezembro».

Artigo 3º

A Directiva 93/25/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 1º:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros efectuarão todos os anos, em referência a um dos dias dos meses de Novembro/Dezembro, um inquérito estatístico sobre o efectivo ovino existente no respectivo territorio.»;

b) No nº 2, alínea a), do artigo 1º, os termos «a um dos primeiros dias do mês de Dezembro» são substituídos por «um dos dias de Novembro/Dezembro»,

2. O nº 2 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Em derrogação dos artigos 1º e 5º, a Alemanha, a Bélgica, a Dinamarca e os Países Baixos estão autorizados a calcular os efectivos ovino e caprino, e o Reino Unido a calcular o efectivo caprino existentes em Novembro/Dezembro, baseando-se nos efectivos apurados no decurso do recenseamento anual dos efectivos ou de um inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas efectuados no mesmo ano. Esses países comunicarão à Comissão os resultados referidos no nº 1 do artigo 5º até 1 de Março e os resultados referidos no nº 2 do artigo 5º até de 1 de Abril do ano seguinte ao ano de referência.»;

3. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9º

Em derrogação do artigo 8º:

a) A Alemanha, a Bélgica e os Países Baixos estão autorizados a comunicar os números do seu efectivo ovino por Länder, "région-gewest" ou "provincie" apurados no decurso do recenseamento anual dos efectivos ou de um inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas efectuados durante os primeiros seis meses do ano de referência, antes de 15 de Outubro desse ano;

b) Os Estados-membros referidos nº 2, alínea b), do artigo 1º estão dispensados de comunicar a discriminação regional do seu efectivo caprino.»;

4. O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12º

Em derrogação do artigo 11º, os dados sobre as estruturas dos efectivos ovinos e caprinos relativos à Alemanha, à Bélgica, à Dinamarca e aos Países Baixos, assim como os dados sobre as estruturas do efectivo caprino relativo ao Reino Unido, serão os resultantes do recenseamento anual dos efectivos ou de um inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas efectuadas durante o ano de referência; esses dados serão transmitidos antes de 15 de Maio do ano seguinte.».

Artigo 4º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1998.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 5º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN

(1) JO C 288 de 23. 9. 1997, p. 9.

(2) JO C 339 de 10. 11. 1997.

(3) JO L 149 de 21. 6. 1993, p. 1. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 1994.

(4) JO L 149 de 21. 6. 1993, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 1994.

(5) JO L 149 de 21. 6. 1993, p. 10. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 1994.