31997L0045

Vigésima primeira Directiva 97/45/CE de 14 de Julho de 1997 que adapta ao progresso técnico os anexos II, III, VI e VII da Directiva 76/768/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 196 de 24/07/1997 p. 0077 - 0078


VIGÉSIMA PRIMEIRA DIRECTIVA 97/45/CE de 14 de Julho de 1997 que adapta ao progresso técnico os anexos II, III, VI e VII da Directiva 76/768/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/1/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 8º,

Após consulta ao Comité Científico de Cosmetologia,

Considerando que os dados científicos disponíveis indicam que os níveis de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) do alcatrão de hulha refinado são semelhantes aos do alcatrão de hulha bruto; que diversos estudos demonstram que os HAP penetram na pele exposta aos alcatrões de hulha, o que pode provocar carcinogénese dérmica e sistémica; que numerosos HAP são agentes cancerígenos genotóxicos e, consequentemente, não pode ser fixado nenhum nível de segurança, devia ser proibida a utilização de alcatrões de hulha brutos e refinados nos produtos cosméticos;

Considerando que uma nova avaliação toxicológica do cloreto de benzetónio, baseada em novos dados apresentados pela indústria, mostra que se obtém uma margem de segurança aceitável, desde que a sua utilização se limite a conservantes, numa concentração limitada e durante um curto período de contacto com a pele;

Considerando que, com base nas últimas investigações científicas e técnicas, pode ser admitida nos produtos cosméticos a utilização de metoxicinamato do octilo como filtro ultravioleta;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico da directiva que visa a eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector dos produtos cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 76/768/CEE é alterada em conformidade com o anexo.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 1 de Julho de 1998, relativamente às substâncias referidas no anexo, nem os fabricantes nem os importadores estabelecidos na Comunidade coloquem no mercado produtos que não satisfaçam o disposto na presente directiva.

2. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 30 de Junho de 1999, os produtos referidos no nº 1 que contenham as substâncias referidas no anexo não possam ser vendidos ou cedidos ao consumidor final.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 30 de Junho de 1998. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros farão referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições do direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 169.

(2) JO nº L 16 de 18. 1. 1997, p. 85.

ANEXO

Os anexos à Directiva 76/768/CEE são alterados do seguinte modo:

1. No anexo II:

É acrescentado o número de ordem 420:

«420. Alcatrões de hulha brutos e refinados»;

É suprimido o número de ordem 415:

«415. Cloreto de di-isobutil-fenoxi-etoxi-etildimetilbenzilamónio (cloreto de benzetónio)»;

2. No anexo VI:

a) Primeira parte:

É acrescentado o número de ordem seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Segunda parte:

relativamente aos números de ordem 16, 21 e 29 a data de «30. 6. 1997» é substituída pela de «30. 6. 1998».

3. No anexo VII:

a) Primeira parte:

É acrescentado o número de ordem seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Segunda parte:

- é suprimido o número de ordem 13.

- relativamente aos números de ordem 2, 5, 6, 12, 17, 25, 26, 29 e 32, a data de «30. 6. 1977» é substituída pela de «30. 6. 1998».