Directiva 97/35/CE da Comissão de 18 de Junho de 1997 que adapta pela segunda vez ao progresso técnico a Directiva 90/220/CEE do Conselho relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 169 de 27/06/1997 p. 0072 - 0073
DIRECTIVA 97/35/CE DA COMISSÃO de 18 de Junho de 1997 que adapta pela segunda vez ao progresso técnico a Directiva 90/220/CEE do Conselho relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/15/CE da Comissão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 20º, Considerando que o anexo III da Directiva 90/220/CEE contém a informação adicional requerida no caso de notificação relativa à colocação no mercado de organismos geneticamente modificados (OGM); Considerando que, dada a experiência adquirida em relação à colocação no mercado de OGM, se afigura necessário facilitar a recolha de dados e de informações após a colocação no mercado de produtos em conformidade com a directiva; Considerando que esses dados e informações contribuirão para a avaliação de produtos semelhantes ou mais complexos destinados à colocação no mercado, bem como para a aplicação das medidas de controlo em conformidade com a Directiva 90/220/CEE; Considerando que, para tal, se deverá aumentar a quantidade de informação a fornecer nas notificações apresentadas nos termos da parte C da directiva e, também, na rotulagem desses produtos; Considerando que é portanto adequado alterar o anexo III por forma a incluir essas exigências de informação; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 21º da Directiva 90/220/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O anexo III da Directiva 90/220/CEE é substituído pelo anexo da presente directiva. Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Julho de 1997. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 1997. Pela Comissão Ritt BJERREGAARD Membro da Comissão (1) JO nº L 117 de 8. 5. 1990, p. 15. (2) JO nº L 103 de 22. 4. 1994, p. 20. ANEXO «ANEXO III INFORMAÇÃO ADICIONAL REQUERIDA NO CASO DE NOTIFICAÇÃO RELATIVA À COLOCAÇÃO NO MERCADO A. Na notificação relativa à colocação de produtos no mercado, devem ser fornecidas as seguintes informações, para além das previstas no anexo II: 1. Designação do produto dos OGM nele contidos; 2. Nome do fabricante ou distribuidor e seu endereço na Comunidade; 3. Especificidade do produto e condições exactas da sua utilização, incluindo, se for caso disso, o tipo de ambiente e/ou a(s) zona(s) geográfica(s) da Comunidade para as quais o produto é adequado; 4. Tipo de utilização prevista: indústria, agricultura e actividades especializadas, utilização pelo público em geral; 5. Informações relativas à modificação genética realizada que possam ser relevantes para o estabelecimento de um eventual registo de modificações genéticas realizadas em organismos (espécies). Essas informações poderão incluir sequências de nucleótidos ou outro tipo de informação relevante para a inclusão num registo desse tipo. B. Para além das informações referidas no ponto A, devem ser fornecidas as seguintes informações, nos termos do artigo 11º da directiva, se forem relevantes: 1. Medidas a tomar em caso de libertação acidental ou utilização errada; 2. Instruções ou recomendações específicas de armazenagem e manuseamento; 3. Estimativas de produção e/ou importação para a Comunidade; 4. Embalagem proposta. A embalagem deve ser adequada, de modo a evitar a libertação acidental dos OGM durante a armazenagem ou posteriormente; 5. Rotulagem proposta. A rotulagem deve incluir, pelo menos de uma forma resumida, as informações referidas nos pontos A.1, A.2, A.3, B.1 e B.2. C. Na notificação deve ser fornecida a seguinte informação, nos termos do artigo 11º da directiva: Rotulagem proposta, que deve incluir, num rótulo ou num documento de acompanhamento, uma indicação de que o produto contém ou é constituído por organismos geneticamente modificados. No caso de produtos que se destinem à colocação no mercado em misturas com organismos sem modificações genéticas, basta que seja apresentada informação em relação à possibilidade da presença de organismos geneticamente modificados.»