31997L0031

Directiva 97/31/CE da Comissão de 11 de Junho de 1997 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/760/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 171 de 30/06/1997 p. 0049 - 0062


DIRECTIVA 97/31/CE DA COMISSÃO de 11 de Junho de 1997 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/760/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º,

Tendo em conta a Directiva 76/760/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Considerando que a Directiva 76/760/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de recepção CE que foi instituído pela Directiva 70/156/CEE; que, em consequência, as disposições da Directiva 70/156/CEE relativas aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos se aplicam à presente directiva;

Considerando, em especial, que o nº 4 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE exigem que cada directiva específica tenha anexada uma ficha de informações e também uma ficha de recepção baseada no anexo VI dessa directiva de modo a que a recepção possa ser informatizada; que a ficha de recepção prevista na Directiva 76/760/CEE deve ser alterada nesse sentido;

Considerando que os procedimentos precisam de ser simplificados para manter a equivalência de determinadas directivas específicas com os regulamentos correspondentes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, estabelecida pelo nº 2 do artigo 9º da Directiva 70/156/CEE, quando os referidos regulamentos forem alterados; que, como primeiro passo, os requisitos técnicos da Directiva 76/760/CEE devem ser substituídos pelos do Regulamento nº 4 por meio de remissão;

Considerando que é feita referência à Directiva 76/756/CEE do Conselho (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/28/CE da Comissão (5) e à Directiva 76/761/CEE (6) com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité para Adaptação ao Progresso Técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 76/760/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O nº 1 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«Cada Estado-membro procederá à homologação CEE de qualquer tipo de dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda que esteja em conformidade com as prescrições de construção e de ensaio estabelecidas nos anexos correspondentes».

2. O primeiro parágrafo do artigo 2º, passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-membros atribuirão ao fabricante uma marca de homologação CEE conforme os modelos estabelecidos no apêndice 3 do anexo I para cada tipo de dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda que homologuem por força do artigo 1º».

3. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º:

As autoridades competentes dos Estados-membros informar-se-ão mutuamente, através do procedimento especificado no nº 6 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE, de cada recepção que tiverem concedido, recusado ou revogado nos termos da presente directiva».

4. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9º

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por veículo qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, assim como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis.»

5. Os anexos serão substituídos pelo anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. A partir de 1 de Janeiro de 1998 ou, se a publicação dos textos referidos no artigo 3º for atrasada para além de 1 de Julho de 1997, seis meses após a data real de publicação desses textos, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com os dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda:

- recusar a recepção CE ou a recepção de âmbito nacional a um modelo de veículo ou a um tipo de retro-reflector,

nem

- proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos ou a venda ou entrada em serviço de dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda,

se os dispositivos satisfizerem os requisitos da Directiva 76/760/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, e, no que diz respeito aos veículos, estiverem instalados de acordo com os requisitos da Directiva 76/756/CEE.

2. A partir de 1 de Outubro de 1998, os Estados-membros:

- deixam de poder conceder a recepção CE,

e

- podem recusar a recepção de âmbito nacional

a um modelo de veículo, por motivos relacionados com os dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, e a um tipo de dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 76/760/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

3. A partir de 1 de Outubro de 1999, os requisitos da Directiva 76/760/CEE relativa aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda enquanto componentes, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, são aplicáveis para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 7º da Directiva 70/156/CEE.

4. Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 acima, para efeitos de peças de substituição, os Estados-membros devem continuar a conceder a recepção CE e a admitir a venda e a entrada em serviço de dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda que estejam em conformidade com versões anteriores da Directiva 76/760/CEE desde que tais dispositivos:

- se destinem a ser instalados em veículos já em circulação,

e

- satisfaçam os requisitos dessa directiva que eram aplicáveis quando os veículos foram matriculados pela primeira vez.

Artigo 3º

Os números e anexos do Regulamento nº 4 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, referidos no ponto 2.1 do anexo II, serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias antes de 1 de Julho de 1997.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1998; todavia, se a publicação dos textos referidos no artigo 3º for atrasada para além de 1 de Julho de 1997, os Estados-membros cumprirão essa obrigação seis meses após a data real de publicação desses textos. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1998 ou, se a publicação dos textos referidos no artigo 3º for atrasada para além de 1 de Julho de 1997, seis meses após a data real de publicação desses textos.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 5º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 1997.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

(2) JO nº L 18 de 21. 1. 1997, p. 7.

(3) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 85.

(4) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 1.

(5) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(6) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 96.

ANEXO

«LISTA DE ANEXOS

ANEXO I: Disposições administrativas relativas à recepção

Apêndice 1: Ficha de informações

Apêndice 2: Ficha de recepção

Apêndice 3: Modelos da marca de recepção CE de componente

ANEXO II: Âmbito e requisitos técnicos

ANEXO I

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À RECEPÇÃO

1. O pedido de recepção CE, em conformidade com o nº 4 do artigo 3º da Directiva 70/156/CEE, de um tipo de dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda enquanto componente deve ser apresentado pelo fabricante.

1.2. No apêndice 1 figura um modelo da ficha de informações.

1.3. Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de recepção:

1.3.1. Duas amostras, equipadas com a(s) lâmpada(s) recomendada(s).

2. MARCAÇÕES

2.1. Os dispositivos apresentados à recepção CE de componente devem ostentar:

2.1.1. A denominação comercial ou marca do fabricante.

2.1.2. No caso de lâmpadas com fontes luminosas substituíveis: A tensão e a potência nominais.

2.2. Essas marcações devem ser claramente legíveis e indeléveis e afixadas à superfície iluminante, ou a uma das superfícies iluminantes, do dispositivo. Devem ser visíveis do exterior quando o dispositivo estiver montado no veículo.

2.3. Cada dispositivo deve ter espaço suficiente para a marca de recepção de componente. Esse espaço deve ser indicado nos desenhos referidos no apêndice 1.

3. RECEPÇÃO CE DE COMPONENTE

3.1. Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a recepção CE em conformidade com o nº 3 e, se aplicável, o nº 4 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE.

3.2. No apêndice 2 figura um modelo da ficha de recepção CE.

3.3. A cada tipo de dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda recepcionado deve ser atribuído um número de recepção conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-membro não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda.

3.4. Se for solicitada a recepção CE de componente para um tipo de dispositivo de iluminação e sinalização luminosa que inclua um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e outras luzes, pode ser atribuído um único número de recepção CE de componente desde que o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda satisfaça os requisitos da presente directiva e que cada uma das outras luzes que fazem parte do dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para o qual é solicitada a recepção CE de componente satisfaça a directiva específica que se lhe aplica.

4. MARCA DE RECEPÇÃO CE DE COMPONENTE

4.1. Para além das marcações referidas no ponto 2.1, cada dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda conforme com o tipo recepcionado nos termos da presente directiva deve ostenter uma marca de recepção CE de componente.

4.2. Essa marca deve ser constituída:

4.2.1. Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número ou letras distintivos do Estado-membro que concedeu a recepção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.2.2. Pelo «número de recepção de base» que constitui a secção 4 do número de recepção referido no anexo VII da Directiva 70/156/CEE, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa da Directiva 76/760/CEE à data da concessão da recepção CE, ambos a figurar na proximidade do rectângulo; o número sequencial correspondente à presente directiva é 00.

4.2.3. Por um símbolo adicional como segue: a letra «L».

4.3. A marca de recepção CE de componente deve ser afixada à lente da luz ou a uma das lentes de modo a ser indelével e claramente legível mesmo quando as luzes estiverem montadas no veículo.

4.4. A figura 1 do apêndice 3 contém exemplos da marca de recepção CE de componente.

4.5. Se for atribuído um único número de recepção CE de componente, de acordo com o disposto no ponto 3.4 acima, para um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e outras luzes, pode ser afixada uma única marca de recepção CE de componente, constituída:

4.5.1. Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguido do número ou letras distintivos do Estado-membro que concedeu a recepção (ver ponto 4.2.1).

4.5.2. Pelo número de recepção de base (ver primeira parte do ponto 4.2.2).

4.5.3. Se necessário, a seta requerida, desde que diga respeito ao conjunto de luzes como um todo.

4.6. Essa marca pode ser localizada em qualquer parte das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:

4.6.1. Seja visível após a instalação das luzes.

4.6.2. Nenhum componente transmissor de luz das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser removido sem remover simultaneamente a marca de recepção.

4.7. O símbolo de identificação de cada luz correspondente a cada directiva nos termos da qual a recepção CE de componente foi concedida, juntamente com o número sequencial (ver segunda parte do ponto 4.2.2) e, se necessário, a letra «D» e a seta requerida, devem ser marcados:

4.7.1. Quer na superfície emissora de luz adequada.

4.7.2. Quer num grupo, de modo tal que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser claramente identificada.

4.8. As dimensões dos componentes dessa marca não devem ser inferiores às dimensões mínimas especificadas para as marcas individuais pelas várias directivas nos termos das quais a recepção CE de componente foi concedida.

4.9. A figura 2 do apêndice 3 dá exemplos de uma marca de recepção CE de componente para uma luz agrupada, combinada ou incorporada mutuamente com outras luzes.

5. MODIFICAÇÕES DO TIPO E ALTERAÇÕES DAS RECEPÇÕES

5.1. No caso de modificações do tipo recepcionado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5º da Directiva 70/156/CEE.

6. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

6.1. Em regra geral, as medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10º da Directiva 70/156/CEE.

6.2. A luminância B de qualquer dispositivo retirado aleatoriamente de um lote produzido em massa não deve ser inferior a 2 cd/m² e, na fórmula do gradiente, o factor 2 pode ser substituído por 3 (ver ponto 9 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo II da presente directiva).

Apêndice 1

Ficha de informações nº . . . relativa à recepção CE de componente de dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

>INÍCIO DE GRÁFICO>

(Directiva 76/760/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela directiva . . ./. . . CE)

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0. GENERALIDADES

0.1. Marca(firma do fabricante): .

0.2. Tipo e designação(ões) comercial(is): .

0.5. Nome e morada do fabricante: .

0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de recepção CE: .

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: .

1. DESCRIÇÃO DO DISPOSITIVO

1.1. Tipo de dispositivo: .

1.1.1. Função(ões) do dispositivo: .

1.1.2. Categoria ou classe do dispositivo: .

1.1.3. Cor da luz emitida ou reflectida: .

1.2. Desenho(s) com pormenor suficiente que permita(m) a identificação do tipo do dispositivo e que mostre(m): .

1.2.1. Qual a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo (não aplicável aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): .

1.2.2. O eixo de observação a tomar como eixo de referência nos ensaios (ângulo horizontal H = 0°, ângulo vertical V = 0°) e o ponto a tomar como centro de referência nos referidos ensaios (não aplicável aos reflectores nem aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): .

.2.3. A localização pretendida para a marca de recepção CE de componente: .

1.2.4. No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula, e o contorno da área iluminada de modo adequado: .

1.2.5. No que diz respeito aos faróis e às luzes de nevoeiro da frente, uma vista frontal das luzes com pormenores das nervuras das lentes, caso existam, e da secção transversal: .

1.3. Breve descrição técnica indicando, em especial, com excepção das luzes com fontes luminosas não substituíveis, a categoria ou categorias das fontes luminosas prescritas que serão uma ou mais das contidas na Directiva 76/761/CEE (não aplicável aos reflectores): .

1.4. Informações específicas .

1.4.1. No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, uma indicação no sentido de o dispositivo se destinar a iluminar uma chapa larga/alta/larga e alta: .

1.4.2. No que diz respeito aos faróis:

1.4.2.1. Informação no sentido de os faróis se destinarem a fornecer um feixe de cruzamento e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes: .

1.4.2.2. Informação, no caso de o farol se destinar a fornecer um feixe de cruzamento, no sentido de ser concebido para o tráfego à esquerda e à direita ou quer para o tráfego à esquerda quer para o tráfego à direita apenas: .

1.4.2.3. Se o farol estiver equipado com um reflector ajustável, indicação da(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): .

1.4.3. No que diz respeito às luzes de presença, às luzes de travagem e às luzes indicadoras de mudança de direcção: .

1.4.3.1. Se o dispositivo pode também ser utilizado num conjunto de duas luzes da mesma categoria: .

1.4.3.2. No caso de dispositivos com dois níveis de intensidade (luzes de travagem e luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 2b), diagrama do arranjo e especificação das características do sistema que assegura os dois níveis de intensidade: .

1.4.4. No que diz respeito aos reflectores, descrição breve que dê as especificações técnicas dos materiais da unidade óptica reflectora: .

1.4.5. No que diz respeito às luzes de marcha-atrás, uma declaração sobre se o dispositivo se destina a ser instalado num veículo exclusivamente num par: .

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 2

MODELO [formato máximo: A4 (210 × 297 mm)] FICHA DE RECEPÇÃO CE

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Carimbo da autoridade administrativa

Comunicação relativa à:

- recepção (1)

- extensão da recepção (1)

- recusa da recepção (1)

- revogação da recepção (1)

de um modelo/tipo (1) de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva 76/760/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/31/CE

Número da recepção: .

Razão da extensão: .

SECÇÃO I

0.1. Marca (firma do fabricante): .

0.2. Tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is): .

0.3. Meios de identificação do tipo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2): .

.

0.3.1. Localização dessa marcação: .

0.4. Categoria do veículo (1) (3): .

0.5. Nome e morada do fabricante: .

0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de recepção CE: .

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: .

SECÇÃO II

1. Informações adicionais (se aplicável): ver adenda

2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: .

3. Data do relatório de ensaio: .

4. Número do relatório de ensaio: .

5. Eventuais observações: ver adenda

6. Local: .

7. Data: .

8. Assinatura: .

9. Está anexado o índice do dossier de recepção, que está arquivado nas autoridades de recepção e pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de recepção, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo "?" (por exemplo: ABC??123???).(3) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.Adenda à ficha de recepção CE no. . . .

relativa à recepção de componente de um dispositivo de iluminação e/ou de sinalização luminosa no que diz respeito à(s) 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE, 76/762/CEE, 77/538/CEE, 77/539/CEE e 77/540/CEE (1), com a última redacção que lhe(s) foi dada pela(s) Directiva(s) . . .

1. INFORMAÇÕES ADICIONAIS

1.1. Se aplicável, indicar para cada luz

1.1.1. A(s) categoria(s) do(s) dispositivo(s) (1): .

1.1.2. O número e a categoria das fontes luminosas (não aplicável a reflectores) (2): .

1.1.3. A cor da luz emitida ou reflectida: .

1.1.4. Recepção concedida exclusivamente para utilização como peça de substituição nos veículos já em circulação: sim/não (1)

1.2. Informações específicas relativas a determinados tipos de dispositivos de iluminação ou de sinalização luminosa:

1.2.1. No que diz respeito aos reflectores: isolados/parte de um conjunto de dispositivos (1):

1.2.2. No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: dispositivo para iluminar uma chapa alta/uma chapa larga (1)

1.2.3. No que diz respeito aos faróis: se equipados com um reflector ajustável, a(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): .

1.2.4. No que diz respeito às luzes de marcha atrás: este dispositivo deve ser instalado num veículo apenas como parte de um par de dispositivos: sim/não (1)

5. OBSERVAÇÕES

5.1. Desenhos: .

5.1.1. No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: o desenho anexado no. . . . indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula, e o contorno da área iluminada de modo adequado: .

5.1.2. No que diz respeito aos reflectores: o desenho anexado no. . . . indica a posição geométrica na qual o dispositivo deve ser montado no veículo: .

5.1.3. No que diz respeito a todos os outros dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: o desenho anexado no. . . . indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo, e o eixo de referência e centro de referência do dispositivo: .

5.2. No que diz respeito aos faróis: modo de funcionamento utilizado durante o ensaio (ponto 5.2.3.9 do anexo I da Directiva 76/761/CEE): .

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Para as luzes com fontes luminosas não substituíveis, indicar o número e a potência total das fontes luminosas.

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 3

EXEMPLOS DA MARCA DE RECEPÇÃO CE DE COMPONENTE Figura 1

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

O dispositivo que ostenta a marca de recepção CE de componente acima indicada é um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, recepcionado na Alemanha (e1) nos termos da presente directiva (00) com o número de recepção de base 1471.

Figura 2

Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente quando duas ou mais luzes fizerem parte do mesmo conjunto

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

MODELO B

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

MODELO C

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Nota: Os três exemplos de marcas de recepção, modelos A, B e C, representam três variantes possíveis da marcação de um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Essa marca de recepção mostra que o dispositivo foi recepcionado na Alemanha (e1) com o número de recepção de base 1712 e inclui:

um reflector da classe I A recepcionado de acordo com a Directiva 76/757/CEE do Conselho (JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 32), sequência nº 02,

uma luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda da categoria 2a recepcionada de acordo com a Directiva 76/759/CEE do Conselho (JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 71), sequência nº 01,

uma luz vermelha de presença da retaguarda (R) recepcionada de acordo com a Directiva 76/758/CEE do Conselho (JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 60), sequência nº 02,

uma luz de nevoeiro da retaguarda (F) recepcionada de acordo com a Directiva 77/538/CEE do Conselho (JO nº L 220 de 29. 8. 1977, p. 60), sequência nº 00,

uma luz de marcha atrás (AR) recepcionada de acordo com a Directiva 77/539/CEE do Conselho (JO nº L 220 de 29. 8. 1977, p. 72), sequência nº 00,

uma luz de travagem com dois níveis de intensidade (S2) recepcionada de acordo com a Directiva 76/758/CEE, sequência nº 01,

um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda (L) recepcionado de acordo com a Directiva 76/760/CEE, sequência nº 00.

ANEXO II

ÂMBITO E REQUISITOS TÉCNICOS

1. ÂMBITO

A presente directiva aplica-se a reflectores destinados a veículos a motor e seus reboques.

2. REQUISITOS TÉCNICOS

2.1. Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos nºs 1 e 5 a 9 e nos anexos 3, 4 e 5 do Regulamento nº 4 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:

- o Regulamento na sua forma original (00) (1),

- suplemento 1 ao Regulamento nº 4 (2),

- suplemento 2 ao Regulamento nº 4 (3),

- suplementos 3 e 4 ao Regulamento nº 4 (4),

- suplemento 5 ao Regulamento nº 4 (5),

excepto que:

2.1.1. Quando for feita referência a "Regulamento nº 48", este deve ser entendido como "Directiva 76/756/CEE".

2.1.2. Quado for feita referência a "Regulamento nº 37", este deve ser entendido como "anexo VII da Directiva 76/761/CEE".

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

Requisitos técnicos do Regulamento nº 4 referidos no artigo 3º e no ponto 2.1 do Anexo II da Directiva 97/31/CE da Comissão que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/760/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (1)

1. DEFINIÇÕES

Para efeitos do disposto no presente regulamento:

1.1. Entende-se por «dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda», o dispositivo que serve para iluminar por reflexão a chapa de matrícula da retaguarda, a seguir denominado «dispositivo de iluminação». Para a recepção deste dispositivo, determina-se a iluminação do espaço a ocupar pela chapa.

1.2. As definições dadas no Regulamento nº 48 e suas séries de alterações em vigor na ocasião do pedido de recepção aplicam-se ao presente regulamento.

5. ESPECIFICAÇÕES GERAIS

5.1. Cada amostra deve estar em conformidade com as especificações de iluminação do nº 9.

Os dispositivos de iluminação devem ser concebidos de modo tal que toda a superfície destinada a ser iluminada se mantenha visível da retaguarda no campo de visão definido no desenho do Anexo 4.

5.2. Todas as medições devem ser efectuadas regulando a lâmpada ou lâmpadas do dispositivo de iluminação para o fluxo luminoso mínimo prescrito para a tensão de ensaio na especificação da lâmpada ou lâmpadas do dispositivo.

5.2.1. Todas as medições efectuadas com lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras) serão feitas a 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, respectivamente.

No caso de fontes luminosas com alimentação especial, as tensões de ensaio acima indicadas serão aplicadas aos terminais de entrada dessa fonte de alimentação. O laboratório de ensaios pode exigir do fabricante a fonte de alimentação especial necessária para as fontes luminosas.

6. COR DA LUZ EMITIDA

A cor da luz emitida pela lâmpada do dispositivo de iluminação deve ser branca mas suficientemente neutra para não alterar sensivelmente a cor da chapa de matrícula.

7. ÂNGULO DE INCIDÊNCIA

O fabricante do dispositivo de iluminação deve determinar a posição em que o dispositivo vai ser instalado em relação ao espaço destinado à chapa de matrícula; o dispositivo deve ocupar uma posição tal que, em nenhum dos pontos da superfície a iluminar, o ângulo de incidência da luz na superfície da chapa seja superior a 82°, sendo este ângulo medido em relação à extremidade da superfície iluminante do dispositivo mais afastada da superfície da chapa. Quando existir mais do que um dispositivo de iluminação, este requisito só se aplica à parte da chapa destinada a ser iluminada pelo dispositivo em questão.

O dispositivo deve ser concebido de tal modo que nenhum raio de luz esteja directamente dirigido para trás, com excepção de raios de luz vermelha no caso de o dispositivo estar combinado ou agrupado com uma luz da retaguarda.

8. PROCEDIMENTO DE MEDIÇÃO

As luminâncias serão medidas numa folha de papel mata-borrão branco limpo com um factor de reflexão difusa mínimo de 70 % e dimensões iguais às da chapa de matrícula, colocado na posição que a chapa ocuparia normalmente 2 mm à frente do seu suporte.

As luminâncias serão medidas perpendicularmente à superfície do papel nos pontos cuja posição, em função do tipo de chapa para a qual se destina o dispositivo, é indicada no Anexo 3, representando cada ponto uma zona circular de 25 mm de diâmetro.

9. CARACTERÍSTICAS FOTOMÉTRICAS

A luminância B deve ser pelo menos a igual a 2,5 cd/m² em cada um dos pontos de medição definidos no Anexo 3

O gradiente de luminância entre os valores B1 e B2 , medidos em dois pontos quaisquer 1 e 2 escolhidos entre os pontos acima referidos, não deve exceder 2 × Bo/cm, sendo Bo a luminância mínima medida nos vários pontos, quer dizer,

>NUM>B2 - B1 >DEN>distância 1 - 2 em cm ≤ 2 × Bo/cm

(1) JO nº L 171 de 30. 6. 1997, p. 49.

ANEXO 3

Pontos de medição para o ensaio

a) dispositivos destinados à iluminação de uma chapa alta (340 x 240 mm)

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

b) dispositivos destinados à iluminação de uma chapa comprida (520 x 120 mm)

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

a = 25 mmb = 95 mmc = 100 mmd = 90 mme = 70 mm>FIM DE GRÁFICO>

Nota: No caso de dispositivos destinados a iluminar ao mesmo tempo chapas altas e compridas, os pontos de medição são os que resultarem da combinação das duas figuras acima conforme o contorno indicado pelo fabricante. Todavia, no caso de dois pontos de medição estarem a menos de 30 mm entre si, considera-se um único desses pontos.

ANEXO 4

Campo de visibilidade mínimo da superfície a iluminar

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Secção vertical

a e a' devem ser ≤ 85°

>FIM DE GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Secção horizontal

b e b' devem ser ≤ 60°

>FIM DE GRÁFICO>

1. Os ângulos do campo de visibilidade acima indicados dizem respeito apenas às posições relativas do dispositivo de iluminação e do espaço reservado para a chapa de matrícula.

2. O campo de visibilidade da chapa de matrícula quando montada no veículo continua a estar sujeito à regulamentação nacional relevante.

3. Os ângulos indicados têm em conta a ocultação parcial provocada pelo dispositivo de iluminação. Devem ser respeitados nas direcções mais ocultadas. Os dispositivos de iluminação devem ser tais que reduzam ao estritamente necessário a extensão das zonas parcialmente ocultadas.

ANEXO 5

Medição fotométrica de luzes equipadas com várias fontes luminosas

1. O comportamento funcional fotométrico deve ser verificado:

1.1. Para fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras):

Com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o nº 5.2.1 do presente regulamento.

1.2. Para lâmpadas de incandescência substituíveis:

Quando equipadas com lâmpadas de incandescência de produção em massa, os valores da intensidade luminosa produzida a tensões de 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V devem estar compreendidos entre o limite máximo dado no presente regulamento e o limite mínimo do presente regulamento aumentado de acordo com o desvio admissível do fluxo luminoso permitido para o tipo de lâmpada de incandescência escolhido, conforme indicado no Regulamento nº 37 para lâmpadas de incandescência de produção; alternativamente, pode ser utilizada uma lâmpada de incandescência padrão à vez em cada uma das posições individuais, a funcionar ao seu fluxo de referência, somando-se as medições individuais para cada posição.