Directiva 97/30/CE da Comissão de 11 de Junho de 1997 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/758/CEE do Conselho relativa às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda e às luzes de travagem dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 171 de 30/06/1997 p. 0025 - 0048
DIRECTIVA 97/30/CE DA COMISSÃO de 11 de Junho de 1997 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/758/CEE do Conselho relativa às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda e às luzes de travagem dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º, Tendo em conta a Directiva 76/758/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda e às luzes de travagem dos veículos a motor e seus reboques (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o seu artigo 10º, Considerando que a Directiva 76/758/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de recepção CE que foi instituído pela Directiva 70/156/CEE; que, em consequência, as disposições da Directiva 70/156/CEE relativas aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos se aplicam à presente directiva; Considerando, em especial, que o nº 4 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE exigem que cada directiva específica tenha anexada uma ficha de informações e também uma ficha de recepção baseada no anexo VI dessa directiva de modo a que a recepção possa ser informatizada; que a ficha de recepção prevista na Directiva 76/758/CEE deve ser alterada nesse sentido; Considerando que os procedimentos precisam de ser simplificados para manter a equivalência entre determinadas directivas específicas e os regulamentos correspondentes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, estabelecida pelo nº 2 do artigo 9º da Directiva 70/156/CEE, quando os referidos regulamentos forem alterados; que, como primeiro passo, os requisitos técnicos da Directiva 76/758/CEE devem ser substituídos pelos dos Regulamentos nº 7, 87 e 91 por meio de remissão; Considerando que é necessário incluir luzes de circulação diurna, terceiras luzes de travagem e luzes de presença laterais no âmbito da Directiva 76/758/CEE; Considerando que é feita referência à Directiva 76/756/CEE (4) do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/28/CE da Comissão (5), e à Directiva 76/761/CEE do Conselho (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité para Adaptação ao Progresso Técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 76/758/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O título passa a ter a seguinte redacção: «relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda, às luzes de travagem, às luzes de circulação diurna e às luzes de presença lateral dos veículos a motor e seus reboques». 2. O nº 1 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: «1. Cada Estado-membro procederá à homologação CEE de qualquer tipo de luz delimitadora, luz de presença da frente, luz de presença da retaguarda, luz de travagem, luz de circulação diurna e luzes de posição laterais, que esteja em conformidade com as prescrições de construção e de ensaio estabelecidas nos anexos correspondentes.» 3. Os artigos 2º, 3º e 4º passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2º Os Estados-membros atribuirão ao fabricante uma marca de homologação CEE conforme aos modelos estabelecidos no apêndice 3 do anexo I para cada tipo de luz delimitadora, de luz de presença da frente, de luz de presença da retaguarda, de luz de travagem, de luz de circulação diurna e de luz de posição lateral, que homologuem por força do artigo 1º Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para impedir a utilização de marcas que possam criar confusões entre as luzes delimitadoras, as luzes de presença da frente, as luzes de presença de retaguarda, as luzes de travagem, as luzes de circulação diurna e as luzes de posição laterais, cujo tipo tenha sido homologado por força do artigo 1º, e outros dispositivos. Artigo 3º 1. Os Estados-membros não podem proibir a colocação no mercado de luzes delimitadoras, de luzes de presença da frente, de luzes de presença da retaguarda, de luzes de travagem, de luzes de circulação diurna e de luzes de posição laterais, por motivos relacionados com a sua construção ou o seu funcionamento, se estas ostentarem a marca de homologação CEE. 2. Contudo, um Estado-membro pode proibir a colocação no mercado de luzes delimitadoras, de luzes de presença da frente, de luzes de presença da retaguarda, de luzes de travagem, de luzes de circulação diurna e de luzes de posição laterais, que ostentem a marca homologação CEE mas que, de uma forma sistemática, não sejam conformes ao tipo homologado. Esse Estado-membro informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão das medidas tomadas, especificando os motivos da sua decisão. Artigo 4º As autoridades competentes dos Estados-membros informar-se-ão mutuamente, através do procedimento estabelecido no nº 6 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE, das recepções que concedam, recusem ou revoguem em conformidade com a presente Directiva.». 4. O nº 1 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção: «1. Se o Estado-membro que tiver procedido à homologação CEE verificar que várias luzes delimitadoras, luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda, luzes de travagem, luzes de circulação diurna e luzes de posição laterais, que ostentam a mesma marca de homologação CEE não são conformes ao tipo que homologou, tomará as medidas necessárias para que a conformidade da produção com o tipo homologado seja assegurada. As autoridades competentes desse Estado avisarão as dos outros Estados-membros das medidas tomadas, que podem ir até à revogação da homologação CEE quando a não conformidade for sistemática. As referidas autoridades tomarão as mesmas disposições se forem informadas pelas autoridades competentes de um outro Estado-membro da existência de tal falta de conformidade.». 5. Os artigos 6º a 9º passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6º Qualquer decisão de recusa ou revogação da homologação CEE ou de proibição da colocação no mercado ou da utilização, tomada por força das disposições adoptadas em execução da presente directiva, relativa às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda, às luzes de travagem, às luzes de circulação diurna e às luzes de posição laterais, será fundamentada de forma precisa. Será notificada ao interessado, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor nos Estados-membros e dos prazos nos quais estes recursos podem ser interpostos. Artigo 7º Os Estados-membros não podem recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional de um veículo por motivos relacionados com as luzes delimitadoras, as luzes de presença da frente, as luzes de presença da retaguarda, as luzes de travagem, as luzes de circulação diurna e as luzes de posição laterais, se estas ostentarem a marca de homologação CEE e estiverem montadas em conformidade com as prescrições constantes da Directiva 76/756/CEE. Artigo 8º Os Estados-membros não podem recusar ou proibir a venda, a matrícula, a entrada em circulação ou a utilização de um veículo por motivos relacionados com as luzes delimitadoras, as luzes de presença da frente, as luzes de presença da retaguarda, as luzes de travagem, as luzes de circulação diurna e as luzes de posição laterais, se estas ostentarem a marca de homologação CEE e estiverem montadas em conformidade com as prescrições constantes da Directiva 76/756/CEE. Artigo 9º Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por veículo qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, assim como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis.». 6. Os anexos serão substituídos pelo anexo da presente directiva. Artigo 2º 1. A partir de 1 de Janeiro de 1998 ou, se a publicação dos textos referidos no artigo 3º for atrasada para além de 1 de Julho de 1997, seis meses após a data real de publicação desses textos, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com as luzes delimitadoras, as luzes de presença da frente, as luzes de presença da retaguarda, as luzes de travagem, as luzes de circulação diurna e as luzes de presença laterais: - recusar a recepção CE ou a recepção de âmbito nacional a um modelo de veículo ou a um tipo de luz acima mencionada. nem - proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos ou a venda ou entrada em serviço de luzes delimitadoras, luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda, luzes de travagem, luzes de circulação diurna e luzes de presença laterais, se as luzes satisfizerem os requisitos da Directiva 76/758/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, e, no que diz respeito aos veículos, estiverem instalados de acordo com os requisitos da Directiva 76/756/CEE. 2. A partir de 1 de Outubro de 1998, os Estados-membros: - deixam de poder conceder a recepção CE, e - podem recusar a recepção de âmbito nacional a um modelo de veículo, por motivos relacionados com as luzes delimitadoras, as luzes de presença da frente, as luzes de presença da retaguarda, as luzes de travagem, as luzes de circulação diurna e as luzes de presença laterais e a um tipo de luz delimitadora, luz de presença da frente, luz de presença da retaguarda, luz de travagem, luz de circulação diurna e luz de presença lateral, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 76/758/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva. 3. A partir de 1 de Outubro de 1999, os requisitos da Directiva 76/758/CEE relativa às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda, às luzes de travagem, às luzes de circulação diurna e às luzes de presença laterais enquanto componentes, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, são aplicáveis para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 7º da Directiva 70/156/CEE. 4. Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3, para efeitos de peças de substituição, os Estados-membros devem continuar a conceder a recepção CE e a admitir a venda e a entrada em serviço de luzes delimitadoras, luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda e luzes de travagem que estejam em conformidade com versões anteriores da Directiva 76/758/CEE desde que tais luzes: - se destinem a ser instaladas em veículos já em circulação, e - satisfaçam os requisitos dessa directiva que eram aplicáveis quando os veículos foram matriculados pela primeira vez. Artigo 3º Os números e anexos dos Regulamentos CEE/NU nºs 7, 87 e 91, referidos nos pontos 2.1 dos anexos II, III e IV, serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias antes de 1 de Julho de 1997. Artigo 4º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1998; todavia, se a publicação dos textos referidos no artigo 3º for atrasada para além de 1 de Julho de 1997, os Estados-membros cumprirão essa obrigação seis meses após a data real de publicação desses textos. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1998 ou, se a publicação dos textos referidos no artigo 3º for atrasada para além de 1 de Julho de 1997, seis meses após a data real de publicação desses textos. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 5º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 6º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 1997. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. (2) JO nº L 18 de 21. 1. 1997, p. 7. (3) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 54. (4) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 1. (5) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (6) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 96. ANEXO «LISTA DE ANEXOS ANEXO I: Disposições administrativas relativas à recepção Apêndice 1: Ficha de informações Apêndice 2: Ficha de recepção Apêndice 3: Modelos da marca de recepção CE de componente ANEXO II: Âmbito e requisitos técnicos das luzes delimitadoras, das luzes de presença da frente, das luzes de presença da retaguarda e das luzes de travagem ANEXO III: Âmbito e requisitos técnicos da luzes de circulação diurnas ANEXO IV: Âmbito e requisitos técnicos das luzes de posição laterais ANEXO I DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À RECEPÇÃO 1. O PRESENTE ANEXO TRATA DA RECEPÇÃO DE COMPONENTE DE 1.1. Luzes delimitadoras, luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda e luzes de travagem destinadas a serem utilizadas em veículos a motor e seus reboques e que satisfazem os requisitos estabelecidos no anexo II. 1.2. Luzes de circulação diurna destinadas a serem utilizadas em veículos a motor e que satisfazem os requisitos estabelecidos no anexo III. 1.3. Luzes de presença laterais destinadas a serem utilizadas em veículos a motor e seus reboques e que satisfazem os requisitos estabelecidos no anexo IV. 2. PEDIDO DE RECEPÇÃO CE DE COMPONENTE 2.1. O pedido de recepção CE, em conformidade com o nº 4 do artigo 3º da Directiva 70/156/CEE, de um tipo de luz delimitadora, luz de presença da frente, luz de presença da retaguarda, luz de travagem, luz de circulação diurna e luz de presença lateral, enquanto componente deve ser apresentado pelo fabricante. 2.2. No apêndice 1 figura um modelo da ficha de informações. 2.3. Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de recepção: 2.3.1. Duas amostras, equipadas com a(s) lâmpada(s) recomendada(s); se a recepção for pedida para dispositivos que não são idênticos mas sim simétricos e adequados para montagem um à esquerda e outro à direita do veículos e/ou, em alternativa, um virado para a frente e o outro virado para a retaguarda, as duas amostras apresentadas podem ser idênticas e adequadas para montagem apenas à direita ou apenas à esquerda do veículo e/ou, em alternativa, apenas virada para a frente ou apenas virada para a retaguarda; no caso de uma luz de travagem com dois níveis de intensidade, o pedido deve também ser acompanhado de duas amostras das peças que constituem o sistema que assegura os dois níveis de intensidade. 3. MARCAÇÕES 3.1. Os dispositivos apresentados à recepção CE de componente devem ostentar: 3.1.1. A denominação comercial ou marca do fabricante. 3.1.2. No caso de luzes com fontes luminosas substituíveis: O(s) tipo(s) de lâmpada(s) de filamento prescrito(s). 3.1.3. No caso de luzes com fontes luminosas não substituíveis: A tensão e potência nominais. 3.2. Essas marcações devem ser claramente legíveis e indeléveis e afixadas à superfície iluminante, ou a uma das superfícies iluminantes, do dispositivo. Devem ser visíveis do exterior quando o dispositivo estiver montado no veículo. 3.3. Cada dispositivo deve ter espaço suficiente para a marca de recepção de componente. Esse espaço deve ser indicado nos desenhos referidos no apêndice 1. 4. RECEPÇÃO CE DE COMPONENTE 4.1. Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a recepção CE em conformidade com o nº 3 e, se aplicável, o nº 4º do artigo 4 da Directiva 70/156/CEE. 4.2. No apêndice 2 figura um modelo da ficha de recepção CE. 4.3. A cada tipo de luz delimitadora, luz de presença da frente, luz de presença da retaguarda, luz de travagem, luz de circulação diurna e luz de presença lateral recepcionado deve ser atribuído um número de recepção conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-membro não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de luz delimitadora, luz de presença da frente, luz de presença da retaguarda, luz de travagem, luz de circulação diurna e luz de presença lateral. 4.4. Se for solicitada a recepção CE de componente para um tipo de dispositivo de iluminação e sinalização luminosa que inclua uma luz delimitadora, luz de presença da frente, luz de presença da retaguarda, luz de travagem, luz de circulação diurna ou luz de presença lateral e outras luzes, pode ser atribuído um único número de recepção CE de componente desde que a luz delimitadora, luz de presença da frente, luz de presença da retaguarda, luz de travagem, luz de circulação diurna ou luz de presença lateral satisfaçam os requisitos da presente directiva e que cada uma das outras luzes que fazem parte do dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para o qual é solicitada a recepção CE de componente satisfaça a directiva específica que se lhe aplica. 5. MARCA DE RECEPÇÃO CE DE COMPONENTE 5.1. Para além das marcações referidas no ponto 3.1, cada luz delimitadora, luz de presença da frente, luz de presença da retaguarda, luz de travagem, luz de circulação diurna e luz de presença lateral conformes com o tipo recepcionado nos termos da presente directiva deve ostentar uma marca de recepção CE de componente. 5.2. Essa marca deve ser constituída: 5.2.1. Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número ou letras distintivos do Estado-membro que concedeu a recepção: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 5.2.2. Pelo «número de recepção de base» que constitui a secção 4 do número de recepção referido no anexo VII da Directiva 70/156/CEE, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa do anexo relevante da Directiva 76/758/CEE à data da concessão da recepção CE, ambos a figurar na proximidade do rectângulo. Na presente directiva, o número sequencial é: - 02 para o anexo II, - 00 para o anexo III, - 00 para o anexo IV. 5.2.3. Por um símbolo ou símbolos adicionais como segue: 5.2.3.1. Nos dispositivos que satisfazem os requisitos da presente directiva no que diz respeito às luzes delimitadoras da frente e às luzes de presença da frente, a letra «A». 5.2.3.2. Nos dispositivos que satisfazem os requisitos da presente directiva no que diz respeito às luzes delimitadoras da retaguarda e às luzes de presença da retaguarda, a letra «R». 5.2.3.3. Nos dispositivos que satisfazem os requisitos da presente directiva no que diz respeito às luzes de travagem, a letra «S» seguida do algarismo «1», se o dispositivo tiver um nível de intensidade, do algarismo «2», se o dispositivo tiver dois níveis de intensidade e do algarismo «3», se o dispositivo satisfizer os requisitos específicos das luzes de travagem da categoria S3. 5.2.3.4. Nos dispositivos que incluem uma luz de presença da retaguarda e uma luz de travagem que satisfazem os requisitos da presente directiva no que diz respeito a tais luzes, as letras «R» e «S1» ou «S2», conforme o caso, separadas por um traço horizontal. 5.2.3.5. Nos dispositivos que satisfazem os requisitos da presente directiva no que diz respeito às luzes de circulação diurna, as letras «RL». 5.2.3.6. Nos dispositivos que satisfazem os requisitos da presente directiva no que diz respeito às luzes de presença laterais, um dos símbolos «SM1» ou «SM2» dependendo da categoria dos dispositivos. 5.2.3.7. Nas luzes de presença da frente ou da retaguarda cujos ângulos de visibilidade sejam assimétricos em relação ao eixo de referência numa direcção horizontal, uma seta que aponta para o lado em que as especificações fotométricas são satisfeitas até ao ângulo de 80° H. 5.2.3.8. Nas luzes que podem ser utilizadas como luzes únicas e como parte de um conjunto de duas luzes, a letra adicional «D» à direita do símbolo mencionado nos pontos 5.2.3.1 a 5.2.3.4. 5.3. A marca de recepção CE de componente deve ser afixada à lente da luz ou a uma das lentes de modo a ser indelével e claramente legível mesmo quando as luzes estiverem montadas no veículo. 5.4. Disposição da marca de recepção. Luzes independentes: A figura 1 do apêndice 3 contém exemplos da marca de recepção CE de componente. Luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente: 5.4.2.1. Se for atribuído um único número de recepção CE de componente, de acordo com o disposto no ponto 4.4 acima, para um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua uma luz delimitadora, luz de presença da frente, luz de presença da retaguarda, luz de travagem, luz de circulação diurna e luz de presença lateral e outras luzes, pode ser afixada uma única marca de recepção CE de componente, constituída: 5.4.2.1.1. Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguido do número ou letras distintivos do Estado-membro que concedeu a recepção (ver ponto 5.2.1). 5.4.2.1.2. Pelo número de recepção de base (ver primeira parte do ponto 5.2.2). 5.4.2.1.3. Se necessário, a seta requerida, desde que diga respeito ao conjunto de luzes como um todo. 5.4.2.2. Essa marca pode ser localizada em qualquer parte das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que: 5.4.2.2.1. Seja visível após a instalação das luzes. Nenhum componente transmissor de luz das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser removido sem remover simultaneamente a marca de recepção. 5.4.2.3. O símbolo de identificação de cada luz correspondente a cada directiva nos termos da qual a recepção CE de componente foi concedida, juntamente com o número sequencial (ver segunda parte do ponto 5.2.2), e, se necessário, a letra «D» e a seta requerida, devem ser marcados: 5.4.2.3.1. Quer na superfície emissora de luz adequada. 5.4.2.3.2. Quer num grupo, de modo tal que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser claramente identificada. 5.4.2.4. As dimensões dos componentes dessa marca não devem ser inferiores às dimensões mínimas especificadas para as marcas individuais pelas várias directivas nos termos das quais a recepção CE de componente foi concedida. 5.4.2.5. A figura 2 do apêndice 3 dá exemplos de uma marca de recepção CE de componente para uma luz agrupada, combinada ou incorporada mutuamente com outras luzes. 5.4.3. Luzes incorporadas mutuamente com outras luzes, cujas lentes podem também ser utilizadas para outros tipos de faróis: 5.4.3.1. Aplicam-se as disposições do ponto 5.4.2 acima. 5.4.3.2. Além disso, se for utilizada a mesma lente, esta deve ostentar as diversas marcas de recepção relativas aos diversos tipos de faróis ou unidades de luzes, desde que o corpo principal do farol, mesmo se não puder ser separado da lente, também incluir o espaço descrito no ponto 3.3 e ostentar as marcas de recepção das funções reais. 5.4.3.3. Se diversos tipos de faróis incluírem o mesmo corpo principal, este último deve ostentar as diversas marcas de recepção. 5.4.3.4. A figura 3 do apêndice 3 dá exemplos de uma marca de recepção CE de componente para lâmpadas incorporadas mutuamente com um farol. 6. MODIFICAÇÕES DO TIPO E ALTERAÇÕES DAS RECEPÇÕES 6.1. No caso de modificações do tipo recepcionado nos termos da presente directiva, aplicam-se disposições do artigo 5º da Directiva 70/156/CEE. 7. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO 7.1. Em regra geral, as medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10º da Directiva 70/156/CEE. 7.2. Cada dispositivo referido no ponto 1.1 deve satisfazer as condições fotométricas e colorimétricas especificadas nos pontos 6 e 8 (dos documentos referidos no ponto 2.1 anexo II da presente directiva). Todavia, no caso de um dispositivo retirado aleatoriamente da produção de série, os requisitos relativos à intensidade mínima da luz emitida (medida com uma lâmpada standard conforme referido no ponto 7 (dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo II da presente directiva) devem ser limitados em cada direcção relevante a 80 % dos valores mínimos especificados nos pontos 6.1 e 6.2 (dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo II da presente directiva). 7.3. Cada dispositivo referido no ponto 1.2 deve satisfazer as condições fotométricas e colorimétricas especificadas nos pontos 7, 8, 9 e 11 (dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo III da presente directiva). Todavia, no caso de um dispositivo retirado aleatoriamente da produção de série, os requisitos relativos à intensidade mínima e máxima da luz emitida (medida com uma lâmpada standard conforme referido no ponto 10 (dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo III da presente directiva) devem ser pelo menos 80 % dos valores mínimos especificados nos pontos 7.1 e 7.2 (dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo III da presente directiva) e não devem exceder 120 % dos valores máximos especificados no ponto 7.3 (dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo III da presente directiva). 7.4. Cada dispositivo referido no ponto 1.3 deve satisfazer as condições fotométricas e colorimétricas especificadas nos pontos 7 e 8 (dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo IV da presente directiva). Todavia no caso de um dispositivo retirado aleatoriamente da produção de série, a intensidade da luz emitida em cada direcção relevante deve ser pelo 80 % dos valores mínimos e não deve exceder 120 % dos valores máximos especificados no ponto 7.1 (dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo IV da presente directiva). Apêndice 1 ficha de informações nº . . . relativa à recepção CE de componente de luzes delimitadoras, luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda, luzes de travagem, luzes de circulação diurna e luzes de presença laterais destinadas a veículos a motor e seus reboques >INÍCIO DE GRÁFICO> (Directiva 76/758/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela directiva . . ./. . . CE) As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente. No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho. 0. Generalidades 0.1. Marca (firma do fabricante): . 0.2. Tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is): . 0.5. Nome e morada do fabricante: . 0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de recepção CE: . 0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: . 1. Descrição do dispositivo 1.1. Tipo de dispositivo: . 1.1.1. Função(ões) do dispositivo: . 1.1.2. Categoria ou classe do dispositivo: . 1.1.3. Cor da luz emitida ou reflectida: . 1.2. Desenho(s) com pormenor suficiente que permita(m) a identificação do tipo do dispositivo e que mostre(m): 1.2.1. Qual a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo (não aplicável aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): . 1.2.2. O eixo de observação a tomar como eixo de referência nos ensaios (ângulo horizontal H = 0°, ângulo vertical V = 0°) e o ponto a tomar como centro de referência nos referidos ensaios (não aplicável aos reflectores nem aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): . 1.2.3. A localização pretendida para a marca de recepção CE de componente: . 1.2.4. No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula, e o contorno da área iluminada de modo adequado: . 1.2.5. No que diz respeito aos faróis e às luzes de nevoeiro da frente, uma vista frontal das luzes com pormenores das nervuras das lentes, caso existam, e da secção transversal: . 1.3. Breve descrição técnica indicando, em especial, com excepção das luzes com fontes luminosas não substituíveis, a categoria ou categorias das fontes luminosas prescritas que serão uma ou mais das contidas na Directiva 76/761/CEE (não aplicável aos reflectores): . 1.4. Informações específicas 1.4.1. No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, uma indicação no sentido de o dispositivo se destinar a iluminar uma chapa larga/alta/larga e alta: . 1.4.2. No que diz respeito aos faróis: 1.4.2.1. Informação no sentido de os faróis se destinarem a fornecer um feixe de cruzamento e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes: . 1.4.2.2. Informação, no caso de o farol se destinar a fornecer um feixe e cruzamento, no sentido de ser concebido para o tráfego à esquerda e à direita ou quer para o tráfego à esquerda quer para o tráfego à direita apenas: . 1.4.2.3. Se o farol estiver equipado com um reflector ajustável, indicação da(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): . 1.4.3. No que diz respeito às luzes de presença, às luzes de travagem e às luzes indicadoras de mudança de direcção: . 1.4.3.1. Se o dispositivo pode também ser utilizado num conjunto de duas luzes da mesma categoria: . 1.4.3.2. No caso de dispositivos com dois níveis de intensidade (luzes de travagem e luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 2b), diagrama do arranjo e especificação das características do sistema que assegura os dois níveis de intensidade: . 1.1.4. No que diz respeito aos reflectores, descrição breve que dê as especificações técnicas dos materiais da unidade óptica reflectora: . 1.4.5. No que diz respeito às luzes de marcha atrás, uma declaração sobre se o dispositivo se destina a ser instalado num veículo exclusivamente num par: >FIM DE GRÁFICO> Apêndice 2 MODELO [formato máximo: A4 (210 × 297 mm)] FICHA DE RECEPÇÃO CE >INÍCIO DE GRÁFICO> Carimbo da autoridade administrativa Comunicação relativa à: - recepção (1) - extensão da recepção (1) - recusa da recepção (1) - revogação da recepção (1) de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva 76/758/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE Número da recepção: . Razão da extensão: . SECÇÃO I 0.1. Marca (firma do fabricante): . 0.2. Tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is): . 0.3. Meios de identificação do tipo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2): . . 0.3.1. Localização dessa marcação: . 0.4. Categoria do veículo (1) (3): . 0.5. Nome e morada do fabricante: . 0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de recepção CE: . 0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: . SECÇÃO II 1. Informações adicionais (se aplicável): ver adenda 2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: . 3. Data do relatório de ensaio: . 4. Número do relatório de ensaio: . 5. Eventuais observações: ver adenda 6. Local: . 7. Data: . 8. Assinatura: . 9. Está anexado o índice do dossier de recepção, que está arquivado nas autoridades de recepção e pode ser obtido a pedido. (1) Riscar o que não interessa. (2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de recepção, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo "?" (por exemplo: ABC??123???).(3) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.Adenda à ficha de recepção CE no. . . . relativa à recepção de componente de um dispositivo de iluminação e/ou de sinalização luminosa no que diz respeito à(s) Directiva(s) 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE, 76/762/CEE, 77/538/CEE, 77/539/CEE e 77/540/CEE (1), com a última redacção que lhe(s) foi dada pela(s) Directiva(s) . . . 1. Informações adicionais 1.1. Se aplicável, indicar para cada luz 1.1.1. A(s) categoria(s) do(s) dispositivo(s): . 1.1.2. O número e a categoria das fontes luminosas (não aplicável a reflectores) (2): . 1.1.3. A cor da luz emitida ou reflectida: . 1.1.4. Recepção concedida exclusivamente para utilização como peça de substituição nos veículos já em circulação: sim/não (1) 1.2. Informações específicas relativas a determinados tipos de dispositivos de iluminação ou de sinalização luminosa: 1.2.1. No que diz respeito aos reflectores: isolados/parte de um conjunto de dispositivos (1) . 1.2.2. No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: dispositivo para iluminar uma chapa alta/uma chapa larga (1) . 1.2.3. No que diz respeito aos faróis: se equipados com um reflector ajustável, a(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): . 1.2.4. No que diz respeito às luzes de marcha atrás: este dispositivo deve ser instalado num veículo apenas como parte de um par de dispositivos: sim/não (1) 5. Observações 5.1. Desenhos 5.1.1. No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: o desenho anexado no. . . . indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula, e o contorno da área iluminada de modo adequado. 5.1.2. No que diz respeito aos reflectores: o desenho anexado no. . . . indica a posição geométrica na qual o dispositivo deve ser montado no veículo . 5.1.3. No que diz respeito a todos os outros dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: o desenho anexado no. . . . indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo, e o eixo de referência e centro de referência do dispositivo . 5.2. No que diz respeito aos faróis: modo de funcionamento utilizado durante o ensaio (ponto 5.2.3.9 do anexo I da Directiva 76/761/CEE): . (1) Riscar o que não interessa. (2) Para as luzes com fontes luminosas não substituíveis, indicar o número e a potência total das fontes luminosas. >FIM DE GRÁFICO> Apêndice 3 EXEMPLOS DA MARCA DE RECEPÇÃO CE DE COMPONENTE Figura 1 a >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> O dispositivo que ostenta a marca de recepção CE de componente acima indicada é uma luz de presença da frente, recepcionada na Alemanha (e1) nos termos do anexo II da presente directiva (02) com o número de recepção de base 1471. A seta indica o lado em que as especificações fotométricas exigidas são satisfeitas até ao ângulo de 80° H. Figura 1 b >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> O dispositivo que ostenta a marca de recepção CE de componente acima indicada é uma luz de presença da retaguarda, recepcionada na Alemanha (e1) nos termos da presente directiva (02) com o número de recepção de base 1471, que pode também ser utilizada num conjunto de duas luzes de presença da retaguarda. Figura 1 c >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> O dispositivo que ostenta a marca de recepção CE de componente acima indicada é um dispositivo que inclui uma luz de presença da da retaguarda e uma luz de travagem com um nível de intensidade, recepcionado na Alemanha (e1) nos termos do anexo II da presente directiva (02) com o número de recepção de base 1471. Figura 1 d >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> O dispositivo que ostenta a marca de recepção CE de componente acima indicada é uma luz de travagem com dois níveis de intensidade, recepcionada na Alemanha (e1) nos termos do anexo II da presente directiva (02) com o número de recepção de base 1471. Figura 1 e >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> O dispositivo que ostenta a marca de recepção CE de componente acima indicada é uma luz de circulação diurna, recepcionada na Alemanha (e1) nos termos do anexo III da presente directiva (00) com o número de recepção de base 1471. Figura 1 f >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> O dispositivo que ostenta a marca de recepção CE de componente acima indicada é uma luz de presença lateral da categoria 1, recepcionada na Alemanha (e1) nos termos do anexo IV da presente directiva (00) com o número de recepção de base 1471. Figura 2 a Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente quando duas ou mais luzes fizerem parte do mesmo conjunto >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> MODELO B >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> MODELO C >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Nota: Os três exemplos de marcas de recepção, modelos A, B e C, representam três variantes possíveis da marcação de um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Essa marca de recepção mostra que o dispositivo foi recepcionado na Alemanha (e1) com o número de recepção de base 1712 e inclui: Um reflector da retaguarda e um reflector lateral da classe IA recepcionados de acordo com a Directiva 76/757/CEE do Conselho (JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 32), sequência nº 02; Uma luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda da categoria 2a recepcionada de acordo com a Directiva 76/759/CEE do Conselho (JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 71), sequência nº 01; Uma luz vermelha de presença da retaguarda (R) recepcionada de acordo com o anexo II da Directiva 76/758/CEE do Conselho (Jo nº L 220 de 29. 8. 1977, p. 60), sequência nº 02; Uma luz de nevoeiro da retaguarda (F) recepcionada de acordo com a Directiva 77/538/CEE, sequência nº 00; Uma luz de marcha atrás (AR) recepcionada de acordo com a Directiva 77/539/CEE do Conselho (JO nº L 220 de 29. 8. 1977, p. 72), sequência nº 00; Uma luz de travagem com dois níveis de intensidade (S2) recepcionada de acordo com o anexo II da Directiva 76/758/CEE, sequência nº 01; Uma luz de presença lateral da categoria 1 (SM1) recepcionada de acordo com o anexo IV da Directiva 76/760/CEE, sequência nº 00. Figura 2 b Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente quando duas ou mais luzes fizerem parte do mesmo conjunto >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> MODELO B >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> MODELO C >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> MODELO D >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Nota: Os quatro exemplos de marcas de recepção, modelos A, B, C e D, representam quatro variantes possíveis da marcação de um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Essa marca de recepção mostra que o dispositivo foi recepcionado na Alemanha (e1) com o número de recepção de base 7120 e inclui: Uma luz de presença da frente (A) recepcionada de acordo com o anexo II da Directiva 76/758/CEE, sequência nº 02; Um farol (HCR) com um feixe de cruzamento concebido para condução à direita e à esquerda e um feixe de estrada com uma intensidade máxima compreendida entre 86 250 e 101 250 candela (conforme indicado pelo número 30) recepcionado de acordo com o anexo V da Directiva 76/761/CEE, sequência nº 02; Uma luz de circulação diurna (RL) recepcionada de acordo com o anexo III da Directiva 76/762/CEE, sequência nº 00; Uma luz indicadora de mudança de direcção da frente da categoria 1a recepcionada de acordo com a Directiva 76/759/CEE, sequência nº 01. Figura 3 >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> O exemplo acima corresponde à marcação de uma lente destinada a ser utilizada em diferentes tipos de faróis, nomeadamente: - um farol com um feixe de cruzamento concebido para condução à direita e à esquerda e um feixe de estrada com uma intensidade luminosa máxima compreendida entre 86 250 e 101 250 candela (conforme indicado pelo número "30"), recepcionado na Alemanha (e1) com o número de base 7120 de acordo com os requisitos do anexo IV da Directiva 76/761/CEE, sequência nº 04, que é incorporado mutuamente com uma luz de circulação diurna recepcionada de acordo com o anexo III da Directiva 76/758/CEE, sequência nº 00, - um farol com um feixe de cruzamento e um feixe de estrada concebidos para condução à direita e à esquerda, recepcionado na Alemanha (e1) com o número de base 7122 de acordo com os requisitos do anexo II da Directiva 76/761/CEE, sequência 01, que é incorporado mutuamente com a mesma luz de circulação diurna acima indicada, - mesmo qualquer um dos faróis acima mencionados recepcionados como luz única. O corpo principal do farol deve ostentar o único número de recepção válido, por exemplo: >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> ou >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> ou >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> ou >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> ANEXO II ÂMBITO E REQUISITOS TÉCNICOS 1. ÂMBITO A presente directiva aplica-se a luzes delimitadoras, luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda e luzes de travagem destinadas a veículos a motor e seus reboques. 2. REQUISITOS TÉCNICOS 2.1. Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos nºs 1 e 5 a 8 e nos anexos 1, 4 e 5 do Regulamento nº 7 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos: - séries 01 e 02 de alterações que incorporam o suplemento 1 à série 02 de alterações e várias correcções (1); - a errata (2); - o suplemento 2 à série 02 de alterações (3); - a corrigenda 1 ao suplemento 2 e o suplemento 3 à série 02 de alterações (4), excepto que: 2.1.1. Quando for feita referência a "Regulamento nº 48", este deve ser entendido como "Directiva 76/756/CEE". 2.1.2. Quando for feita referência a "Regulamento nº 37", este deve ser entendido como "anexo VII da Directiva 76/761/CEE". 2.1.3. A nota de pé de página 1 no quadro do ponto 6.1 deve ser entendida do seguinte modo: "A instalação dos dispositivos acima referidos nos veículos a motor e seus reboques é tratada na Directiva 76/756/CEE". >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III ÂMBITO E REQUISITOS TÉCNICOS 1. ÂMBITO A presente directiva aplica-se a luzes de circulação diurna destinadas a veículos a motor. 2. REQUISITOS TÉCNICOS 2.1. Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos nºs 2 e 6 a 11 e nos anexos 3 e 4 do Regulamento nº 87 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos: - o regulamento na sua forma original (00) (1), - a corrigenda 1 ao Regulamento nº 87 (2), - o suplemento 1 ao Regulamento nº 87 (3), excepto que: 2.1.1. Quando for feita referência a "Regulamento nº 48", este deve ser entendido como "Directiva 76/756/CEE". >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV ÂMBITO E REQUISITOS TÉCNICOS 1. ÂMBITO A presente directiva aplica-se a luzes de presença laterais destinadas a veículos a motor e seus reboques. 2. REQUISITOS TÉCNICOS 2.1. Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos nºs 2 e 6 a 9 e nos anexos 1, 4 e 5 do Regulamento nº 91 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos: - o regulamento na sua forma original (00) (1), - o suplemento 1 ao Regulamento nº 91 (2). excepto que: 2.1.1. Quando for feita referência a "Regulamento nº 48", este deve ser entendido como "Directiva 76/756/CEE". 2.1.2. Quando for feita referência a "Regulamento nº 37", este deve ser entendido como "anexo VII da Directiva 76/761/CEE". >POSIÇÃO NUMA TABELA> ». Requisitos técnicos do Regulamento nº 7 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas referidos no artigo 3º e no ponto 2.1 do anexo II da Directiva 97/30/CE da Comissão que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/758/CEE do Conselho relativa às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de circulação diurna e às luzes de presença laterais dos veículos a motor e seus reboques (1) 1. DEFINIÇÕES Para efeitos do disposto no presente regulamento: 1.1. Entende-se por «luz de presença da frente», a luz utilizada para indicar a presença e a largura do veículo quando visto da frente. 1.2. Entende-se por «luz de presença da retaguarda», a luz utilizada para indicar a presença e a largura do veículo quando visto da retaguarda. 1.3. Entende-se por «luz de travagem», a luz utilizada para indicar aos outros utentes da estrada, que se encontrem atrás do veículo, que o seu condutor está a accionar o travão de serviço. As luzes de travagem podem ser activadas pela aplicação de um retardador ou dispositivo semelhante. 1.4. Entende-se por «luz delimitadora», uma luz instalada próximo das arestas exteriores extremas do veículo e tão próxima quanto possível do topo do veículo, destinada a indicar claramente a sua largura total. Esta luz é destinada a completar, para determinados veículos a motor e reboques, as luzes de presença do veículo chamando particularmente a atenção para as suas dimensões. 1.5. «Definições de termos» As definições dadas no Regulamento nº 48 e suas séries de alterações em vigor na ocasião do pedido de recepção aplicam-se ao presente regulamento. 1.6. Entende-se por «luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de tipos diferentes», luzes que diferem dentro de cada categoria em aspectos essenciais tais como: Designação comercial ou marca, As características do sistema óptico (níveis de intensidade, ângulos de distribuição da luz, tipo de lâmpada de incandescência, etc.), O sistema utilizado para reduzir a iluminação à noite - no caso de luzes de travagem com dois níveis de intensidade. 5. ESPECIFICAÇÕES GERAIS 5.1. Cada dispositivo fornecido deve estar em conformidade com as especificações dos nºs 6 e 8 a seguir. 5.2. Os dispositivos devem ser concebidos e construídos de modo tal que, em condições normais de utilização, e apesar das vibrações a que possam estar sujeitos em tal utilização, o seu funcionamento satisfatório seja assegurado e conservem as características impostas pelo presente regulamento. 5.3. As luzes que tiverem sido recepcionadas como luzes de presença da frente ou da retaguarda serão igualmente consideradas como luzes delimitadoras recepcionadas. 5.4. As luzes de presença da frente e da retaguarda agrupadas ou combinadas ou incorporadas mutuamente podem também ser utilizadas como luzes delimitadoras. 6. INTENSIDADE DA LUZ EMITIDA 6.1. No eixo de referência, a intensidade da luz emitida por cada uma das duas amostras fornecidas não deve ser inferior ao mínimo nem superior ao máximo estabelecidos a seguir: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6.2. Fora do eixo de referência e no interior dos campos angulares definidos nos esquemas do Anexo 1 do presente regulamento, a intensidade da luz emitida por cada uma das duas amostras fornecidas: 6.2.1. Deve, em cada direcção correspondente aos pontos no quadro de distribuição de intensidade luminosa reproduzido no Anexo 4 do presente regulamento, ser pelo menos igual ao produto do mínimo que consta no nº 6.1 pela percentagem que indica esse quadro para a direcção em causa. 6.2.2. Não deve exceder, em nenhuma direcção do espaço de onde o dispositivo de sinalização luminosa seja visível, o máximo indicado no nº 6.1. 6.2.3. Todavia, admite-se uma intensidade luminosa de 60 cd abaixo de um plano que forme um ângulo de 5° graus para baixo com o plano horizontal, para luzes de presença da retaguarda incorporadas mutuamente com luzes de travagem (ver nº 6.1.3). 6.2.4. Além disso: 6.2.4.1. Na extensão total dos campos definidos nos diagramas do Anexo 1, a intensidade da luz emitida deve ser pelo menos igual a 0,05 cd para as luzes de presença da frente e da retaguarda e para as luzes delimitadoras, a 0,3 cd para as luzes de travagem com um nível de intensidade e, para as luzes de travagem com dois níveis de intensidade, a 0,3 cd de dia e 0,7 cd de noite. 6.2.4.2. Quando uma luz de presença da retaguarda estiver incorporada mutuamente com uma luz de travagem, a relação entre as intensidades luminosas realmente medidas das duas luzes acesas simultaneamente e a intensidade da luz de presença da retaguarda acesa sozinha deve ser pelo menos de 5:1 no campo delimitado pelas rectas horizontais que passam por ± 5° V e pelas rectas verticais que passam por ± 10° H do quadro de distribuição luminosa. Quando a luz de travagem tiver dois níveis de intensidade, este requisito deve ser satisfeito quando a condição nocturna estiver ligada. 6.2.4.3. As disposições do ponto 2.2 do Anexo 4 do presente regulamento sobre as variações locais da intensidade devem ser cumpridas. 6.3. As intensidades são medidas com a(s) lâmpada(s) incandescente(s) acesa(s) permanentemente e, no caso de dispositivos que emitam luz amarela selectiva ou vermelha, em luz colorida. 6.4. No caso de uma luz de travagem que tenha dois níveis de intensidade, o tempo que decorre entre a sua ligação e a intensidade luminosa medida no eixo de referência alcançar 90 % do valor medido de acordo com o nº 6.3 é medido para ambas as condições diurna e nocturna de utilização. O tempo medido para a condição nocturna de utilização não deve exceder o medido para a condição diurna de utilização. 6.5. O Anexo 4, ao qual se refere o nº 6.2.1, dá os pormenores sobre os métodos de medição a aplicar. 7. PROCEDIMENTO DE ENSAIO 7.1. Todas as medições serão efectuadas com lâmpadas de incandescência padrão incolores da categoria prescrita para o dispositivo, sendo a tensão de alimentação regulada de modo a produzir o fluxo luminoso normal prescrito para essa categoria de lâmpadas. 7.1.1. Todas as medições efectuadas com lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras) serão feitas a 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, respectivamente. No caso de fontes luminosas com alimentação especial, as tensões de ensaio acima indicadas serão aplicadas aos terminais de entrada dessa fonte de alimentação. O laboratório de ensaios pode exigir do fabricante a fonte de alimentação especial necessária para as fontes luminosas. 7.2. Todavia, no caso de uma luz de travagem em que seja utilizado um sistema adicional para obter a intensidade nocturna, a tensão aplicada ao sistema para medir a intensidade nocturna deve ser a que foi aplicada à lâmpada de incandescência para medir a intensidade diurna (2). 7.3. Quando uma luz de presença da retaguarda estiver incorporada mutuamente com uma luz de travagem de intensidade dupla e estiver concebida para funcionar permanentemente com um sistema adicional para regular a intensidade da luz emitida, a medição da luz emitida deve ser efectuada com a mesma tensão aplicada ao sistema que permitiria, se aplicada à lâmpada de incandescência, que a lâmpada produzisse o fluxo luminoso normal prescrito. 7.4. Os contornos verticais e horizontais da superfície iluminante de um dispositivo de sinalização luminosa (nº 1.6.2) devem ser determinados e medidos em relação ao centro de referência (nº 1.6.5). 8. COR DA LUZ EMITIDA A cor da luz emitida deve encontrar-se dentro dos limites das coordenadas prescritas para a cor em causa no Anexo 5 do presente regulamento. (1) As condições de funcionamento e de instalação desses sistemas adicionais serão definidas por disposições especiais. (2) JO nº L 171 de 30. 6. 1997, p. 25. ANEXO 1 Luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda, luzes delimitadoras e luzes de travagem: ângulos mínimos exigidos para a distribuição da luz no espaço (1) Os ângulos verticais mínimos de distribuição da luz no espaço são de 15° graus para cima e 15° graus para baixo da horizontal para todas as categorias de dispositivos incluídos no presente regulamento com excepção das luzes de travagem da categoria S3, para as quais são de 10° para cima e de 5° graus para baixo da horizontal. Ângulos horizontais mínimos de distribuição da luz no espaço >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >INÍCIO DE GRÁFICO> Luzes de presença da frente Luzes delimitadoras >FIM DE GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >INÍCIO DE GRÁFICO> Luzes de presença da retaguarda Luzes delimitadoras >FIM DE GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >INÍCIO DE GRÁFICO> Luzes de travagem (S1 e S2) >FIM DE GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >INÍCIO DE GRÁFICO> Luzes de travagem (S3) >FIM DE GRÁFICO> (1) Os ângulos que constam nestes diagramas estão correctos para dispositivos destinados a ser instalados no lado direito do veículo. As setas são dirigidas para a frente do veículo. ANEXO 4 Medições fotométricas 1. MÉTODOS DE MEDIÇÃO 1.1. Aquando das medições fotométricas, máscaras adequadas devem impedir as reflexões parasitas. 1.2. No caso de os resultados das medições serem contestados, estas serão executadas de modo a satisfazer os seguintes requisitos: 1.2.1. A distância de medição deve ser tal que seja aplicável a lei do inverso do quadrado das distâncias. 1.2.2. A aparelhagem de medição deve ser tal que a abertura angular do receptor, vista do centro de referência da luz, esteja compreendida entre 10' e 1°. 1.2.3. O requisito de intensidade para uma direcção de observação determinada será considerado satisfeito quando for obtido numa direcção que não se afaste mais de 15' de grau da direcção de observação. 2. QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO NORMALIZADA DA LUZ NO ESPAÇO >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.1. A direcção H = 0° e V = 0° corresponde ao eixo de referência (no veículo é horizontal, paralela ao plano longitudinal médio do veículo e orientada no sentido da visibilidade imposta). Passa pelo centro de referência. Os valores indicados no quadro mostram, para as várias direcções de medição, as intensidades mínimas em percentagem do mínimo exigido para cada luz no eixo (na direcção H = 0° e V = 0°). 2.2. No campo da distribuição da luz do ponto 2, esquematicamente indicado como uma rede, o padrão da luz deve ser substancialmente uniforme, isto é, a intensidade da luz em cada direcção de uma parte do campo formado pelas linhas da rede deve satisfazer pelo menos o valor mínimo mais baixo indicado nas linhas da rede que envolvem a direcção em questão como percentagem. 3. MEDIÇÃO FOTOMÉTRICA DE LUZES EQUIPADAS COM VÁRIAS FONTES LUMINOSAS O comportamento funcional fotométrico deve ser verificado: 3.1. Para fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras): com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o nº 7.1.1 do presente regulamento. 3.2. Para lâmpadas de incandescência substituíveis: quando equipadas com lâmpadas de incandescência de produção em massa, os valores da intensidade luminosa produzida a tensões de 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V devem estar compreendidos entre o limite máximo dado no presente regulamento e o limite mínimo do presente regulamento aumentado de acordo com o desvio admissível do fluxo luminoso permitido para o tipo de lâmpada de incandescência escolhido, conforme indicado no Regulamento nº 37 para lâmpadas de incandescência de produção; alternativamente, pode ser utilizada uma lâmpada de incandescência padrão à vez em cada uma das posições individuais, a funcionar ao seu fluxo de referência, somando-se as medições individuais para cada posição. ANEXO 5 Cores das luzes >POSIÇÃO NUMA TABELA> Para a verificação destas características colorimétricas, emprega-se uma fonte luminosa à temperatura de cor de 2 856 K, correspondendo ao iluminante A da Comissão Internacional da Iluminação (CIE). Todavia, para as lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), as características colorimétricas devem ser verificadas com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o nº 7.1.1 do presente regulamento. Requisitos técnicos do Regulamento nº 87 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas referidos no artigo 3º e no ponto 2.1 do anexo III da Directiva 97/30/CE da Comissão que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/758/CEE do Conselho relativa às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda, às luzes de travagem, às luzes de circulação diurna e às luzes de presença laterais dos veículos a motor e seus reboques (1) 2. DEFINIÇÕES Para efeitos do disposto no presente regulamento: 2.1. Entende-se por «luz de circulação diurna», a luz virada para a frente utilizada para tornar o veículo mais facilmente visível quando em circulação durante o período de dia. 2.2. As definições dadas no Regulamento nº 48 e suas séries de alterações em vigor na ocasião do pedido de recepção aplicam-se ao presente regulamento. 2.3. Entende-se por «luzes de circulação diurna de tipos diferentes», luzes de circulação diurna que diferem em aspectos essenciais tais como: 2.3.1. Designação comercial ou marca, 2.3.2. As características do sistema óptico, 2.3.3. A categoria de lâmpada de incandescência. 6. ESPECIFICAÇÕES GERAIS 6.1. Cada luz deve estar em conformidade com as especificações dos números a seguir. 6.2. As luzes de circulação diurna devem ser concebidas e construídas de modo tal que, em condições normais de utilização, e apesar das vibrações a que possam estar sujeitas em tal utilização, o seu funcionamento satisfatório seja assegurado e conservem as características impostas pelo presente regulamento. 7. INTENSIDADE DA LUZ EMITIDA 7.1. No eixo de referência, a intensidade da luz emitida por cada luz não deve ser inferior a 400 cd. 7.2. Fora do eixo de referência e em cada direcção correspondente aos pontos no quadro de distribuição de intensidade luminosa reproduzido no Anexo 3 do presente regulamento, a intensidade da luz emitida por cada luz deve ser pelo menos igual ao produto do mínimo que consta no nº 7.1 pela percentagem que indica esse quadro para a direcção em causa. 7.3. A intensidade da luz emitida não deve ser superior a 800 cd em nenhuma direcção. 7.4. No caso de uma luz que tenha mais de uma fonte luminosa, a luz deve fornecer a intensidade mínima requerida quando qualquer uma das fontes luminosas estiver avariada e, quando todas as fontes luminosas estiverem iluminadas, a intensidade máxima não deve ser excedida. 8. SUPERFÍCIE ILUMINANTE A área da superfície iluminante não deve ser inferior a 40 cm². 9. COR DA LUZ A cor da luz deve ser branca. Deve ser medida utilizando uma fonte de luz a uma temperatura de cor de 2 856 K (correspondente ao iluminante A da Comissão Internacional de Iluminação, CIE). Todavia, para as luzes equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), as características colorimétricas devem ser verificadas com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o nº 10.2 do presente regulamento. A cor deve encontrar-se dentro dos limites das coordenadas tricromáticas prescritas no Anexo 4 do presente regulamento. 10. PROCEDIMENTO DE ENSAIO 10.1. Todas as medições serão efectuadas com lâmpadas de incandescência padrão incolores da categoria prescrita para a luz de circulação diurna regulada de modo a produzir o fluxo luminoso de referência prescrito para essa categoria de lâmpada de incandescência. 10.2. Todas as medições efectuadas com lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras) serão feitas a 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, respectivamente. No caso de fontes luminosas com alimentação especial, as tensões de ensaio acima indicadas serão aplicadas aos terminais de entrada dessa fonte de alimentação. O laboratório de ensaios pode exigir do fabricante a fonte de alimentação especial necessária para as fontes luminosas. 11. ENSAIO DE RESISTÊNCIA AO CALOR 11.1. A luz deve ser sujeita a um ensaio de uma hora de funcionamento contínuo na sequência de um período de aquecimento de 20 minutos. A temperatura ambiente deve ser de 23° C ± 5°. A lâmpada de incandescência utilizada deve ser uma lâmpada de incandescência da categoria especificada para a luz, e deve ser alimentada com uma corrente a uma tensão tal que dê a potência média especificada à tensão de ensaio correspondente. Todavia, para as luzes equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), o ensaio deve ser realizado com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o nº 10.2 do presente regulamento. 11.2. Se apenas for especificada a potência máxima, o ensaio deve ser realizado através da regulação da tensão para obter uma potência igual a 90 % da potência especificada. A potência média ou máxima especificada, acima referida, deve em todos os casos ser escolhida da gama de tensões de 6, 12 ou 24 V na qual atinge o seu valor mais elevado; para as luzes equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), aplicam-se as condições de ensaio estabelecidas no nº 10.2 do presente regulamento. 11.3. Depois de a lâmpada se ter estabilizado à temperatura ambiente, não devem ser perceptíveis nenhumas distorções, deformações, fendas ou modificações de cor. Em caso de dúvida, deve-se medir a intensidade da luz de acordo com o nº 7 acima. Nessa medição, os valores devem alcançar pelo menos 90 % dos valores obtidos antes do ensaio de resistência ao calor no mesmo dispositivo. (1) JO nº L 171 de 30. 6. 1997, p. 25. ANEXO 3 Medições fotométricas 1. Aquando das medições fotométricas, máscaras adequadas devem impedir as reflexões parasitas. 2. No caso de os resultados das medições serem contestados, estas serão executadas de modo a satisfazer os seguintes requisitos: 2.1. A distância de medição deve ser tal que seja aplicável a lei do inverso do quadrado das distâncias. 2.2. A aparelhagem de medição deve ser tal que o ângulo subentendido pelo receptor a partir do centro de referência da luz esteja compreendido entre 10' e 1°. 2.3. O requisito de intensidade para uma direcção de observação determinada será satisfeito quando for obtido numa direcção que não se afaste mais de 15' de grau da direcção de observação. 3. QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO NORMALIZADA DA LUZ NO ESPAÇO >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> 3.1. A direcção H = 0° e V = 0° corresponde ao eixo de referência (no veículo é horizontal, paralela ao plano longitudinal médio do veículo e orientada no sentido da visibilidade imposta). Passa pelo centro de referência. Os valores indicados no quadro mostram, para as várias direcções de medição, as intensidades mínimas em percentagem do mínimo exigido para cada luz no eixo (na direcção H = 0° e V = 0°). 3.2. No campo da distribuição da luz do ponto 3, esquematicamente indicado como uma rede, o padrão da luz deve ser substancialmente uniforme, isto é, a intensidade da luz em cada direcção de uma parte do campo formado pelas linhas da rede deve satisfazer pelo menos o valor mínimo mais baixo indicado nas linhas da rede que envolvem a direcção em questão como percentagem. ANEXO 4 Cor da luz COORDENADAS TRICROMÉTRICAS >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Requisitos técnicos do Regulamento nº 91 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas referidos no artigo 3º e no ponto 2.1 do Anexo IV da Directiva 97/30/CE da Comissão que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/758/CEE do Conselho relativa às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda, às luzes de travagem, às luzes de circulação diurna e às luzes de presença laterais dos veículos a motor e seus reboques (1) 2. DEFINIÇÕES 2.1. As definições dadas no Regulamento nº 48 e suas séries de alterações em vigor na ocasião do pedido de recepção aplicam-se ao presente regulamento. 2.2. Entende-se por «luz de presença lateral», a luz utilizada para indicar a presença do veículo quando visto do lado. 2.3. Entende-se por «tipo», em relação a luzes de presença laterais, luzes de presença laterais que não diferem em aspectos essenciais tais como: 2.3.1. Designação comercial ou marca, 2.3.2. As características do sistema óptico (níveis de intensidade, ângulos de distribuição da luz, tipo de lâmpada de incandescência, etc.), 6. ESPECIFICAÇÕES GERAIS 6.1. Cada luz de presença lateral apresentada para recepção deve estar em conformidade com as especificações dos nºs 7 e 8 do presente regulamento. 6.2. As luzes de presença laterais devem ser concebidas e construídas de modo tal que, em condições normais de utilização, e apesar das vibrações a que possam estar sujeitas em tal utilização, o seu funcionamento satisfatório seja assegurado e conservem as características impostas pelo presente regulamento. 7. INTENSIDADE DA LUZ EMITIDA 7.1. A intensidade da luz emitida por cada uma das duas amostras fornecidas deve ser: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.1.4. No caso de uma luz que contenha mais de uma fonte luminosa: a luz deve satisfazer o requisito da intensidade mínima exigida quando qualquer uma das fontes luminosas tiver falhado, e quando todas as fontes luminosas estiverem iluminadas, a intensidade máxima especificada não pode ser excedida. 7.2. Fora do eixo de referência e no interior dos campos angulares definidos nos esquemas do Anexo 1 do presente regulamento, a intensidade da luz emitida por cada uma das duas amostras fornecidas: 7.2.1. Deve, em cada direcção correspondente aos pontos no quadro de distribuição de intensidade luminosa reproduzido no Anexo 4 do presente regulamento, ser pelo menos igual ao produto do mínimo que consta no nº 7.1 pela percentagem que indica esse quadro para a direcção em causa. 7.2.2. Não deve exceder, em nenhuma direcção do espaço de onde a luz de presença lateral seja visível, o máximo indicado no nº 7.1. 7.2.3. As disposições do nº 2.2 do Anexo 4 do presente regulamento sobre as variações locais da intensidade devem ser cumpridas. 7.3. Anexo 4, ao qual se refere o nº 7.2.1, dá os pormenores sobre os métodos de medição a aplicar. 8. COR DA LUZ EMITIDA 8.1. A luz de presença lateral deve emitir luz âmbar; todavia, pode emitir luz vermelha, se a luz de presença lateral mais à retaguarda estiver agrupada ou combinada ou incorporada mutuamente com a luz de posição da retaguarda, a luz delimitadora da retaguarda, a luz de nevoeiro da retaguarda, a luz de travagem, ou estiver agrupada ou tiver parte da superfície emissora de luz em comum com o reflector da retaguarda. 8.2. A cor da luz emitida deve encontrar-se dentro dos limites das coordenadas tricromáticas prescritas para a cor em causa no Anexo 5 do presente regulamento. 9. PROCEDIMENTO DE ENSAIO 9.1. As medições serão efectuadas com uma lâmpada de incandescência padrão incolor do tipo recomendado para a luz de presença lateral e regulada de modo a produzir o fluxo luminoso de referência prescrito para esse tipo de lâmpada, tendo em conta as disposições do nº 9.2. 9.2. Todas as medições efectuadas com lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras) serão feitas a 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, respectivamente. No caso de fontes luminosas com alimentação especial, as tensões de ensaio acima indicadas serão aplicadas aos terminais de entrada dessa fonte de alimentação. O laboratório de ensaios pode exigir do fabricante a fonte de alimentação especial necessária para as fontes luminosas. (1) JO nº L 171 de 30. 6. 1997, p. 25. ANEXO 1 Ângulos mínimos exigidos para a distribuição da luz no espaço Ângulos verticais mínimos, SM1 e SM2 >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Ângulos horizontais mínimos, SM1 >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Ângulos horizontais mínimos, SM2 >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> ANEXO 4 Medições fotométricas 1. MÉTODOS DE MEDIÇÃO 1.1. Aquando das medições fotométricas, máscaras adequadas devem impedir as reflexões parasitas. 1.2. No caso de os resultados das medições serem contestados, estas serão executadas de modo a satisfazer os seguintes requisitos: 1.2.1. A distância de medição deve ser tal que seja aplicável a lei do inverso do quadrado das distâncias. 1.2.2. A aparelhagem de medição deve ser tal que a abertura angular do receptor, vista do centro de referência da luz, esteja compreendida entre 10' e 1°. 1.2.3. O requisito de intensidade para uma direcção de observação determinada será considerado satisfeito quando for obtido numa direcção que não se afaste mais de 15' de grau da direcção de observação. 1.3. A direcção H = 0° e V = 0° corresponde ao eixo de referência (no veículo é horizontal, perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e orientada no sentido da visibilidade imposta). Passa pelo centro de referência. 2. QUADROS DE DISTRIBUIÇÃO DA LUZ 2.1. Categoria SM1 de luzes de presença laterais >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> 2.1.1. Valores mínimos. 0,6 cd em qualquer ponto que não esteja no eixo de referência, no qual será de 4,0 cd. 2.1.2. Valores máximos: 25,0 cd em qualquer ponto. 2.2. Categoria SM2 de luzes de presença laterais >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> 2.2.1. Valores mínimos. 0,6 cd em qualquer ponto. 2.2.2. Valores máximos: 25,0 cd em qualquer ponto. 2.3. Para as categorias SM1 e SM2 de luzes de presença laterais, pode ser suficiente verificar apenas cinco pontos seleccionados pela autoridade de ensaio. 2.4. No campo de distribuição da luz acima indicado como uma rede, o padrão da luz deve ser substancialmente uniforme, isto é, a intensidade da luz em cada direcção de uma parte do campo formado pelas linhas da rede deve satisfazer pelo menos o valor mínimo mais baixo aplicável às respectivas linhas da rede. 3. MEDIÇÃO FOTOMÉTRICA DE LUZES EQUIPADAS COM VÁRIAS FONTES LUMINOSAS O comportamento funcional fotométrico deve ser verificado: 3.1. Para fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras): com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o nº 9.2 do presente regulamento. 3.2. Para lâmpadas de incandescência substituíveis: quando equipadas com lâmpadas de incandescência de produção em massa, os valores da intensidade luminosa produzida a tensões de 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V devem estar compreendidos entre o limite máximo dado no presente regulamento e o limite mínimo do presente regulamento aumentado de acordo com o desvio admissível do fluxo luminoso permitido para o tipo de lâmpada de incandescência escolhido, conforme indicado no Regulamento nº 37 para lâmpadas de incandescência de produção; alternativamente, pode ser utilizada uma lâmpada de incandescência padrão à vez em cada uma das posições individuais, a funcionar ao seu fluxo de referência, somando-se as medições individuais para cada posição. ANEXO 5 Cor da luz: coordenadas tricrométricas >POSIÇÃO NUMA TABELA> Para a verificação destas características colorimétricas, emprega-se uma fonte luminosa à temperatura de cor de 2 856 K, correspondendo ao iluminante A da Comissão Internacional da Iluminação (CIE). Todavia, para as lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), as características colorimétricas devem ser verificadas com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o nº 9.2 do presente regulamento.