31997L0028

Directiva 97/28/CE da Comissão de 11 de Junho de 1997 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/756/CEE do Conselho relativa à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 171 de 30/06/1997 p. 0001 - 0010


DIRECTIVA 97/28/CE DA COMISSÃO de 11 de Junho de 1997 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/756/CEE do Conselho relativa à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º,

Tendo em conta a Directiva 76/756/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/663/CEE da Comissão (4) e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que a Directiva 76/756/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de recepção CE que foi instituído pela Directiva 70/156/CEE; que, em consequência, as disposições da Directiva 70/156/CEE relativas aos sistemas componentes e unidades técnicas dos veículos se aplicam à presente directiva;

Considerando, em especial, que o nº 4 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE exigem que cada directiva específica tenha anexada uma ficha de informações e também uma ficha de recepção baseada no anexo VI dessa directiva de modo a que a recepção possa ser informatizada; que a ficha de recepção prevista na Directiva 76/756/CEE deve ser alterada nesse sentido;

Considerando que os procedimentos precisam de ser simplificados para manter a equivalência de determinadas directivas específicas com os regulamentos correspondentes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, estabelecida pelo nº 2 do artigo 9º da Directiva 70/156/CEE, quando os referidos regulamentos forem alterados; que, como primeiro passo, os requisitos técnicos da Directiva 76/756/CEE devem ser substituídos pelos do Regulamento nº 48 por meio de remissão;

Considerando que, para melhorar a segurança do tráfego rodoviário, foi decidido inter alia exigir a instalação obrigatória de uma terceira luz de travagem nos veículos da categoria M1 e permitir a instalação facultativa de luzes de circulação diurna nos veículos a motor;

Considerando que é necessário continuar a examinar as disposições facultativas relativas aos requisitos do comportamento funcional de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa individuais e sua instalação nos veículos a motor e seus reboques; que é essencial que os trabalhos técnicos necessários sejam completados para que possam ser rapidamente introduzidas novas alterações na Directiva 76/756/CEE;

Considerando que é feita referência à Directiva 76/757/CEE (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/29/CEE da Comissão (6);

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité para Adaptação ao Progresso Técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 76/756/CEE é alterada do seguinte modo:

1. A primeira frase do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«O Estado-membro que tiver procedido à recepção CEE tomará as medidas necessárias para ser informado de todas as alterações de um dos elementos ou de uma das características referidas na definição do modelo de veículo no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa».

2. Os anexos serão substituídos pelo anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. A partir de 1 de Janeiro de 1998 ou, se a publicação dos textos referidos no artigo 3º for atrasada para além de 1 de Julho de 1997, seis meses após a data real de publicação desses textos, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com a instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:

- recusar a recepção CE ou a recepção de âmbito nacional a um modelo de veículo,

e

- proibir a matrícula, venda ou entrada en circulação de veículos,

se os veículos satisfizerem os requisitos da Directiva 76/756/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Outubro de 1998, os Estados-membros:

- deixam de poder conceder a recepção CE,

e

- podem recusar a recepção de âmbito nacional

a um modelo de veículo, por motivos relacionados com a instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 76/756/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

3. A partir de 1 de Outubro de 2000, os Estados-membros:

- devem considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos nos termos da Directiva 70/156/CEE deixam de ser válidos para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 7º dessa directiva,

e

- podem recusar a matrícula, a venda e a entrada em circulação de veículos novos que não possuam um certificado de conformidade nos termos da Directiva 70/156/CEE,

por motivos relacionados com a instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 76/756/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

Artigo 3º

Os números e anexos do Regulamento nº 48 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, referidos no ponto 1 do anexo II, serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias antes de 1 de Julho de 1997.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1998; Todavia, se a publicação dos textos referidos no artigo 3º for atrasada para além de 1 de Julho de 1997, os Estados-membros cumprirão essa obrigação seis meses após a data real de publicação desses textos. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1998 ou, se a publicação dos textos referidos no artigo 3º for atrasada para além de 1 de Julho de 1997, os Estados-membros aplicarão essas disposições seis meses após a data real de publicação desses textos.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 5º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 1997.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

(2) JO nº L 18 de 21. 1. 1997, p. 7.

(3) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 1.

(4) JO nº L 366 de 31. 12. 1991, p. 17.

(5) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 32.

(6) Ver página 11 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

«LISTA DE ANEXOS

ANEXO I: Disposições administrativas relativas à recepção

Apêndice 1: Ficha de informações

Apêndice 2: Ficha de recepção

ANEXO II: Requisitos técnicos

ANEXO I

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À RECEPÇÃO

1. PEDIDO DE RECEPÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO

1.1. O pedido de recepção CE, em conformidade com o nº 4 do artigo 3º da Directiva 70/156/CEE, de um modelo de veículo no que diz respeito à instalação dos seus dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa deve ser apresentado pelo fabricante.

1.2. No apêndice I figura um modelo da ficha de informações.

1.3. Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de recepção:

1.3.1. Um veículo representativo do modelo a recepcionar.

2. RECEPÇÃO CE DE COMPONENTE

2.1. Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a recepção CE em conformidade com o nº 3 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE.

2.2. No apêndice 2 figura um modelo da ficha de recepção CE.

2.3. A cada modelo de veículo recepcionado deve ser atribuído um número de recepção conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

3. MODIFICAÇÕES DO MODELO E ALTERAÇÕES DAS RECEPÇÕES

3.1. No caso de modificações do modelo recepcionado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5º da Directiva 70/156/CEE.

4. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

4.1. Em regra geral, as medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10º da Directiva 70/156/CEE.

4.2. Os requisitos específicos respeitantes aos ensaios a efectuar estão estabelecidos no anexo 9 dos documentos referidos no ponto 1 do anexo II da presente directiva.

Apêndice 1

Ficha de informações nº . . . nos termos do anexo I da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à recepção CE de um veículo no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa (directiva 76/756/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela directiva . . ./. . ./CE) (*)

>INÍCIO DE GRÁFICO>

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0. GENERALIDADES

0.1. Marca (firma do fabricante): .

0.2. Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): .

0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): .

0.3.1. Localização dessa marcação: .

0.4. Categoria do veículo (c): .

0.5. Nome e morada do fabricante: .

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:

1. CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO

1.1. Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: .

1.8. Lado da condução: esquerdo/direito (1):

1.8.1. O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/esquerda (1) .

2. MASSAS E DIMENSÕES (e) (em kg e mm)

2.1. Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f): .

2.4. Gama de dimensões (exteriores) do veículo: .

2.4.1. Para o quadro sem carroçaria:

2.4.1.1. Comprimento (j): .

2.4.1.2. Largura (k): .

2.4.1.2.1. Largura máxima: .

2.4.1.2.2. Largura mínima: .

2.4.1.3. Altura em vazio (1) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): .

2.4.2. Para o quadro com carroçaria:

2.4.2.1. Comprimento (j): .

2.4.2.2. Largura (k): .

2.4.2.3. Altura em vazio (1) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): .

(*) Os números dos pontos e as notas de pé de página utilizados na presente ficha de informações correspondem aos do anexo I da Directiva 70/156/CEE. Os pontos não relevantes para os efeitos da presente directiva são omitidos.2.6. Massa do veículo com carroçaria e dispositivo de engate no caso de um veículo tractor de categoria diferente da M1, em ordem de marcha, ou massa do quadro com cabina, se o fabricante não fornecer a carroçaria e/ou o dispositivo de engate (incluindo líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, 100 % de outros líquidos com excepção de águas usadas, ferramentas, roda de reserva e condutor) e, para os autocarros, a massa do tripulante (75 kg), se existir um banco de tripulante no veículo (o) máx. e min. para cada variante): .

2.6.1. Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máx. e min.): .

2.8. Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (máx. e min.): .

2.8.1. Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máx. e min.): .

3. MOTOR (q)

3.2.5. Sistema eléctrico

3.2.5.1. Tensão nominal: .......... V, terra positiva/negativa (1)

6. SUSPENSÃO

6.2.1. Ajustamento do nível: sim/não/facultativo (1)

6.6. Pneumáticos e rodas

6.6.2. Limites superior e inferior dos raios de rolamento

6.6.2.1. Eixo 1: .

6.6.2.2. Eixo 2: .

6.6.2.3. Eixo 3: .

6.6.2.4. Eixo 4: .

etc.

9. CARROÇARIA

9.10.3. Bancos

9.10.3.1. Número: .

9.10.3.2. Localização e disposição: .

10. DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO LUMINOSA

10.1. Quadro de todos os dispositivos: número, marca, modelo, marca de recepção, intensidade máxima das luzes de estrada (máximos), cor, avisador: .

10.2. Desenho da localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: .

10.3. Para cada luz e reflector especificados na Directiva 76/756/CEE, fornecer as seguintes informações (por escrito e/ou sob forma de diagrama)

10.3.1. Desenho mostrando a extensão da superfície iluminante: .

10.3.2. Método utilizado para a definição da superfície aparente (ponto 2.10 dos documentos referidos no ponto 1 do anexo II da Directiva 76/756/CEE): .

10.3.3. Eixo de referência e centro de referência: .

10.3.4. Método de funcionamento de luzes ocultáveis: .

10.3.5. Quaisquer disposições específicas de instalação e ligação eléctrica: .

10.4. Luzes de cruzamento (médios): orientação normal de acordo com o ponto 6.2.6.1 dos documentos referidos no ponto 1 do anexo II da Directiva 76/756/CEE) .

10.4.1. Valor da regulação inicial: .

10.4.2. Localização da indicação: .

10.4.3. Descrição/desenho (1) e tipo de dispositivo de nivelamento do farol (por exemplo, automático, regulável manualmente em escalões, regulável de continuamente): .

10.4.4. Dispositivo de comando: .

10.4.5. Pontos de referência: .

10.4.6. Pontos indicando as condições de carga do veículo: .

aplicável apenas a veículos com dispositivos nivelamento de faróis

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 2

MODELO [formato máximo: A4 (210 × 297 mm)] FICHA DE RECEPÇÃO CE

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Carimbo da autoridade administrativa

Comunicação relativa à:

- recepção (1)

- extensão da recepção (1)

- recusa da recepção (1)

- revogação da recepção (1)

de um modelo/tipo (1) de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva 76/756/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE

Número da recepção: .

Razão da extensão: .

SECÇÃO I

0.1. Marca (firma do fabricante): .

0.2. Modelo/tipo (1) e designação(ões) comercial(is) geral(is): .

0.3. Meios de identificação do modelo/tipo (1), se mercados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2): .

0.3.1. Localização dessa marcação: .

0.4. Categoria do veículo (1) (3): .

0.5. Nome e morada do fabricante: .

0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de recepção CE: .

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: .

SECÇÃO II

1. Informações adicionais (se aplicável): ver adenda

2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: .

3. Data do relatório de ensaio: .

4. Número do relatório de ensaio: .

5. Eventuais observações: ver adenda

6. Local: .

7. Data: .

8 Assinatura: .

9. Está anexado o índice do dossier de recepção, que está arquivado nas autoridades de recepção e pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de recepção, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo "?" (por exemplo: ABC??123??).(3) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.Adenda à ficha de recepção CE no. . . .

relativa à recepção de um veículo no que diz respeito à Directiva 70/756/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE

1. INFORMAÇÕES ADICIONAIS

1.1. Lista das luzes facultativas que podem ser instaladas neste modelo de veículo: .

5. OBSERVAÇÕES

5.1. Eventuais comentários sobre componentes móveis: .

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO II

REQUISITOS TÉCNICOS

1. Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos nºs 2, 2.2 a 2.25.2, 5 e 6 e nos anexos 3 a 9 do Regulamento nº 48 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:

- série 01 de alterações incluindo correcções (1);

- corrigenda 2 à série 01 de alterações (2),

- suplemento 1 à série 01 de alterações incluindo correcções à série 01 de alterações e a corrigenda 1 à revisão 1 do Regulamento nº 48 (3),

- corrigenda 4 à série 01 de alterações (4),

excepto que:

1.1. O ponto 2.4 deve ser entendido do seguinte modo:

"Veículo sem carga", um veículo em ordem de marcha, conforme definido no ponto 2.6 do apêndice 1 do anexo I da presente directiva, mas sem condutor;

1.2. A nota de pé de página 2 do ponto 2.7.24 é suprimida.

1.3. A expressão "o formulário de comunicação (ponto 10.1 do anexo 1)" mencionada no ponto 5.19.1 deve ser entendida como "a ficha de recepção (ponto 5.1 da adenda ao apêndice 2 do anexo I da presente directiva)".

1.4. Na nota de pé de página 4 do ponto 6.2.9, introduzida pelo documento de referência (3), a expressão "Partes Contratantes nos respectivos regulamentos" deve ser entendida como "Estados-membros".

1.5. Nos pontos 6.14.2, 6.15.2, 6.16.2 e 6.17.2, a expressão "Regulamento nº 3" deve ser entendida como "Directiva 76/757/CEE".

1.6. A nota de pé de página 5 do ponto 6.19 é suprimida.

1.7. A nota de pé de página 1 no anexo 5 deve ser entendida do seguinte modo:

"No que diz respeito às definições das categorias, ver parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE."

2. Sem prejuízo dos requisitos do artigo 8º, em especial as alíneas a) e c) do nº 2 e o nº 3, da Directiva 70/156/CEE, dos requisitos do presente anexo e de quaisquer requisitos de qualquer das directivas específicas, a instalação de qualquer outro dispositivo de iluminação ou sinalização luminosa para além dos definidos nos pontos 2.7.1 a 2.7.24 dos documentos referidos no ponto 1 é proibida.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

Requisitos técnicos do Regulamento nº 48 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas referidos no artigo 3º e no ponto 1 do Anexo II da Directiva 97/28/CE da Comissão que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/756/CEE do Conselho relativa à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (1)

2. DEFINIÇÕES

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

2.2. «Modelo de veículo no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa», os veículos que não apresentem entre si diferenças essenciais no que se refere ao definido nos nºs 2.2.1 a 2.2.4.

Não são também considerados como outros modelos de veículos, os veículos que apresentem diferenças na acepção dos nºs 2.2.1 a 2.2.4, mas que não provoquem alteração na espécie, número, localização e visibilidade geométrica das luzes e da inclinação do feixe de cruzamento, prescritos para o modelo de veículo em questão, nem os veículos nos quais as luzes facultativas estão montadas ou ausentes.

2.2.1. Dimensões e configuração exterior do veículo.

2.2.2. Número e localização dos dispositivos.

2.2.3. Sistema de regulação da inclinação das luzes de cruzamento.

2.2.4. Sistema de suspensão.

2.3. «Plano transversal», um plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo.

2.4. «Veículo sem carga», o veículo sem condutor, tripulação, passageiros e carga, mas totalmente abastecido de combustível, roda de reserva e as ferramentas normalmente transportadas.

2.5. «Veículo em carga», o veículo carregado até atingir a sua massa máxima tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante, o qual determina igualmente a distribuição da massa pelos eixos conforme o método descrito no Anexo 5.

2.6. «Dispositivo», um elemento ou conjunto de elementos utilizados para a realização de uma ou mais funções.

2.7. «Luz», um dispositivo destinado a iluminar a estrada (farol) ou a emitir um sinal luminoso destinado aos outros utentes da estrada. Os dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e os reflectores são igualmente considerados como luzes.

2.7.1. «Fonte luminosa das lâmpadas incandescentes», o próprio filamento. No caso de uma lâmpada ter vários filamentos, cada um deles constitui uma fonte luminosa.

2.7.2. «Luzes equivalentes», as luzes com a mesma função e autorizadas no país de matrícula do veículo; essas luzes podem ter características diferentes das luzes que equipam o veículo aquando da recepção, na condição de que obedeçam às exigências impostas pelo presente regulamento.

2.7.3. «Luzes independentes», os dispositivos que tenham superfícies iluminantes (2) distintas, fontes luminosas distintas e invólucros distintos.

2.7.4. «Luzes agrupadas», os dispositivos que tenham superfícies iluminantes (3) e fontes luminosas distintas, mas o mesmo invólucro.

2.7.5. «Luzes combinadas», os dispositivos que tenham superfícies iluminantes (4) distintas, mas uma fonte luminosa e um invólucro comuns.

2.7.6. «Luzes incorporadas reciprocamente», os dispositivos que tenham fontes luminosas distintas, ou uma fonte luminosa única que funcione em condições diferentes (diferenças ópticas, mecânicas ou eléctricas, por exemplo), superfícies iluminantes (5) total ou parcialmente comuns e um mesmo invólucro.

2.7.7. «Luz simples», uma parte de um dispositivo que assegura uma única função de iluminação ou de sinalização luminosa.

2.7.8. «Luz ocultável», uma luz que pode ser parcial ou totalmente dissimulada sempre que não seja utilizada. Este resultado pode ser obtido quer através de uma tampa móvel, quer por deslocação da luz, quer por qualquer outro meio conveniente. O termo «luz escamoteável» é utilizado mais especificamente para designar uma luz ocultável cuja deslocação lhe permita ficar inserida no interior da carroçaria.

2.7.9. «Luz de estrada (máximo)», a luz que serve para iluminar a estrada a uma grande distância para a frente do veículo.

2.7.10. «Luz de cruzamento (médio)», a luz que serve para iluminar a estrada para a frente do veículo, sem encandear nem incomodar indevidamente os condutores que venham em sentido contrário ou os outros utentes da estrada.

2.7.11. «Luz indicadora de mudança de direcção», a luz que serve para indicar aos outros utentes da estrada que o condutor tem a intenção de mudar de direcção para a direita ou para a esquerda.

Uma luz indicadora de mudança de direcção pode também ser utilizada de acordo com as disposições do Regulamento nº «X» (6*).

2.7.12. «Luz de travagem», a luz que serve para indicar a outros utentes da estrada que se encontrem atrás do veículo que o travão de serviço está a ser accionado.

As luzes de travagem podem ser activadas pela aplicação de um dispositivo de abrandamento ou de um dispositivo similar.

2.7.13. «Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda», o dispositivo que serve para assegurar a iluminação do espaço destinado à chapa de matrícula da retaguarda; pode ser composto por elementos ópticos diferentes.

2.7.14. «Luz de presença da frente (mínimo)», a luz que serve para indicar a presença e a largura do veículo quando visto da frente.

2.7.15. «Luz de presença da retaguarda», a luz que serve para indicar a presença e a largura do veículo quando visto da retaguarda.

2.7.16. «Reflector», um dispositivo que serve para indicar a presença de um veículo por reflexão da luz proveniente de uma fonte luminosa não ligada a esse veículo, estando o observador colocado perto da referida fonte luminosa.

Para efeitos do disposto no presente regulamento, não são considerados reflectores:

2.7.16.1. - as chapas de matrícula reflectoras,

2.7.16.2. - os sinais reflectores referidos no ADR (Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional Rodoviário de Mercadorias Perigosas),

2.7.16.3. - as outras chapas e sinais reflectores a utilizar em conformidade com os requisitos nacionais respeitantes a determinadas categorias de veículos ou determinados modos de operação.

2.7.17. «Sinal de perigo», o funcionamento simultâneo de todas as luzes indicadoras de mudança de direcção para assinalar que o veículo representa momentaneamente um perigo especial para os outros utentes da estrada.

2.7.18. «Luz de nevoeiro da frente», a luz que serve para melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro, queda e neve, chuva intensa ou nuvens de poeira.

2.7.19. «Luz de nevoeiro da retaguarda», a luz que serve para tornar mais facilmente visível o veículo quando visto da retaguarda, no caso de nevoeiro intenso.

2.7.20. «Luz de marcha atrás», a luz que serve para iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e para avisar os outros utentes da estrada que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás.

2.7.21. «Luz de estacionamento», a luz que serve para assinalar a presença de um veículo estacionado numa povoação. Substitui neste caso as luzes de presença da frente e da retaguarda.

2.7.22. «Luz delimitadora do veículo», a luz montada junto da aresta exterior extrema do veículo e tão próxima quanto possível do topo do veículo, destinada a indicar claramente a sua largura total. Esta luz destina-se a completar, para determinados veículos e reboques, as luzes de presença da frente e da retaguarda do veículo, chamando especialmente a atenção para as suas dimensões.

2.7.23. «Luz de presença lateral», a luz que serve para indicar a presença do veículo quando visto de lado.

2.7.24. «Luz de circulação diurna», uma luz orientada para a frente que serve para tornar o veículo mais facilmente visível quando em circulação durante o dia (7).

2.8. «Superfície de saída de luz», no caso dos «dispositivos de iluminação», dos «dispositivos de sinalização luminosa» e dos reflectores, a totalidade ou uma parte da superfície exterior do material transparente, conforme declarado pelo fabricante do dispositivo no desenho que figura no pedido de recepção (ver Anexo 3).

2.9. «Superfícies iluminantes» (ver Anexo 3)

2.9.1. «Superfície iluminante de um dispositivo de iluminação» (nºs 2.7.9, 2.7.10, 2.7.18 e 2.7.20), a projecção ortogonal da abertura total do reflector, ou, no caso das luzes de estrada e das luzes de cruzamento equipadas com um reflector elipsoidal, do «vidro de projecção», num plano transversal. Se o dispositivo de iluminação não tiver reflector, aplica-se a definição do nº 2.9.2. Caso a superfície de saída da luz não cubra senão uma parte da abertura total do reflector, apenas se considerará a projecção dessa parte.

No caso de uma luz de cruzamento, a superfície iluminante é limitada pelo traço do corte aparente no vidro. Se o reflector e o vidro forem reguláveis um em relação ao outro, utilizar-se-á a posição média de regulação.

2.9.2. «Superfície iluminante de um dispositivo de sinalização luminosa que não seja um reflector» (nºs 2.7.11 a 2.7.15, 2.7.17, 2.7.19 e 2.7.21 a 2.7.24), a projecção ortogonal da luz num plano perpendicular ao seu eixo de referência e em contacto com a superfície exterior de saída da luz, sendo essa projecção limitada pelos bordos dos painéis situados nesse plano, cada um deles deixando apenas subsistir 98 % da intensidade luminosa total da luz na direcção do eixo de referência.

Para determinação das arestas inferior, superior e laterais da superfície iluminante, considerar-se-ão apenas os painéis com arestas horizontais ou verticais.

2.9.3. «Superfície iluminante de um reflector» (nº 2.7.16), a projecção ortogonal do reflector num plano perpendicular ao seu eixo de referência, delimitada por planos contíguos às partes mais exteriores do sistema óptico do reflector e paralelos a esse eixo. Para determinar os bordos inferior, superior e laterais do dispositivo, consideram-se unicamente planos verticais e horizontais.

2.10. «Superfície aparente», numa determinada direcção de observação, a pedido do fabricante ou do seu mandatário, a projecção ortogonal:

dos limites da superfície iluminante, projectada na superfície exterior do vidro (a-b), ou

da superfície de saída de luz (c-d)

num plano perpendicular à direcção de observação e tangente ao ponto mais exterior do vidro (ver Anexo 3 do presente regulamento).

2.11. «Eixo de referência», o eixo característico da luz, determinado pelo fabricante da luz para servir de direcção de referência (H = 0°, V = 0°) dos ângulos de campo nas medições fotométricas e para a instalação da luz no veículo.

2.12. «Centro de referência», a intersecção do eixo de referência com a superfície de saída da luz. O centro de referência deve ser indicado pelo fabricante da luz.

2.13. «Ângulos de visibilidade geométrica», os ângulos que determinam o campo do ângulo sólido mínimo no qual a superfície aparente da luz deve ser visível. O referido campo do ângulo sólido é determinado pelos segmentos de uma esfera cujo centro coincide com o centro de referência da luz e cujo equador é paralelo ao solo. Esses segmentos determinam-se a partir do eixo de referência. Os ângulos horizontais â correspondem à longitude e os ângulos verticais á à latitude. No interior dos ângulos de visibilidade geométrica não deve haver qualquer obstáculo à propagação da luz a partir de uma parte qualquer da superfície aparente da luz observada do infinito.

Se as medições forem efectuadas mais próximo da luz, a direcção de observação deve ser movida paralelamente para se obter a mesma precisão.

Os obstáculos eventualmente existentes no interior dos ângulos de visibilidade geométrica que já estavam presentes aquando da recepção da luz não serão tidos em conta.

Se, quando a luz estiver instalada, uma qualquer parte da superfície aparente da luz se encontrar escondida por quaisquer partes mais avançadas do veículo, é necessário provar que a parte da luz não escondida por obstáculos ainda está em conformidade com os valores fotométricos especificados para a recepção do dispositivo como uma unidade óptica (ver Anexo 3 do presente regulamento).

Todavia, quando o ângulo vertical de visibilidade geométrica abaixo da horizontal puder ser reduzido a 5° (luz a menos de 750 mm acima do solo), o campo fotométrico de medições da unidade óptica instalada pode ser reduzido a 5° abaixo da horizontal.

2.14. «Aresta exterior extrema», situada de cada lado do veículo, é o plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo que toca a extremidade lateral deste último, não tendo em conta as saliências correspondentes a:

2.14.1. pneumáticos, nas proximidades do seu ponto de contacto com o solo, e respectivas válvulas;

2.14.2. dispositivos anti-derrapantes montados nas rodas;

2.14.3. espelhos retrovisores;

2.14.4. luzes laterais indicadoras de mudança de direcção, luzes delimitadoras, luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de estacionamento, reflectores e luzes de presença laterais;

2.14.5. selos aduaneiros colocados no veículo e dispositivos de fixação e de protecção desses selos.

2.15. «Largura total», a distância entre os dois planos verticais definidos no nº 2.14.

2.16. Considera-se o seguinte:

2.16.1. «Luz única», um dispositivo ou parte de um dispositivo com uma única função e uma única superfície aparente na direcção do eixo de referência (ver nº 2.10 do presente regulamento) e uma ou mais fontes luminosas.

Para efeitos de instalação num veículo, pode igualmente entender-se por «luz única» qualquer conjunto de duas luzes independentes ou agrupadas, idênticas ou não, com a mesma função, se instaladas de forma que a projecção das suas superfícies aparentes na direcção do eixo de referência ocupem pelo menos 60 % da área do menor rectângulo que circunscreve as projecções das ditas superfícies aparentes na direcção do eixo de referência.

Em tal caso, cada uma destas luzes deve ser recepcionada como luz do tipo «D», quando a recepção for requerida.

Esta possibilidade de combinação não se aplica às luzes de estrada, às luzes de cruzamento e às luzes de nevoeiro da frente.

2.16.2. «Duas luzes» ou «número par de luzes», uma superfície de saída de luz única que tenha a forma de uma banda ou faixa, se tal banda ou faixa estiver situada simetricamente em relação ao plano longitudinal médio do veículo e se prolongar pelo menos até 0,4 m da aresta exterior extrema do veículo, de cada um dos lados deste, e se tiver um comprimento mínimo de 0,8 m. A iluminação dessa superfície deve ser assegurada por pelo menos duas fontes luminosas situadas o mais perto possível das suas extremidades. A superfície de saída de luz pode ser constituída por um conjunto de elementos justapostos, desde que as projecções das várias superfícies de saída de luz elementares num mesmo plano transversal ocupem pelo menos 60 % da área do rectângulo mais pequeno que circunscreve as projecções das referidas superfícies de saída de luz elementares.

2.17. «Distância entre duas luzes» orientadas na mesma direcção, a distância mais curta entre duas superfícies aparentes na direcção do eixo de referência. Se a distância entre as luzes satisfizer claramente os requisitos do presente regulamento, não será necessário determinar com exactidão as arestas das superfícies aparentes.

2.18. «Avisador de funcionamento», um sinal óptico ou acústico (ou qualquer sinal equivalente) que indica que um determinado dispositivo foi ligado e se esse dispositivo está a funcionar correctamente ou não.

2.19. «Avisador de accionamento», um sinal óptico (ou qualquer sinal equivalente) que indica que um determinado dispositivo foi ligado, sem indicar se funciona correctamente ou não.

2.20. «Luz facultativa», uma luz cuja instalação é deixada à escolha do fabricante do veículo.

2.21. «Solo», a superfície sobre a qual está assente o veículo, que deve ser sensivelmente horizontal.

2.22. «Componentes móveis» do veículo, os painéis da carroçaria, ou outras partes do veículo, cuja(s) posição(ões) pode(m) ser alterada(s) por inclinação, rotação ou deslizamento, sem a utilização de ferramentas. Esses componentes não incluem as cabinas inclináveis dos camiões.

2.23. «Posição normal de utilização de um componente móvel», a(s) posição(ões) de um componente móvel especificada(s) pelo fabricante do veículo para o estado normal de utilização e para o estado de estacionamento do veículo.

2.24. «Estado normal de utilização de um veículo»:

2.24.1. Para um veículo a motor, aquele que ocorre quando o veículo está em condição de marcha, com o motor em funcionamento e os seus componentes móveis na(s) posição(ões) normal(is), definida(s) no nº 2.23.

2.24.2. Para um reboque, aquele que ocorre quando o reboque está ligado ao veículo a motor, encontrando-se este no estado descrito no nº 2.24.1, e se apresenta com os seus componentes móveis na(s) posição(ões) normal(is), definida(s) no nº 2.23.

2.25. «Estado de estacionamento de um veículo»:

2.25.1. Para um veículo a motor, aquele que ocorre quando o veículo está parado e o motor não está em funcionamento e os seus componentes móveis estão na(s) posição(ões) normal(is), definida(s) no nº 2.23.

2.25.2. Para um reboque, aquele que ocorre quando o reboque está ligado a um veículo a motor, encontrando-se este no estado descrito no nº 2.25.1, e se apresenta com os seus componentes móveis na(s) posição(ões) normal(is), definida(s) no nº 2.23.

5. ESPECIFICAÇÕES GERAIS

5.1. Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa devem estar montados de tal modo que, em estados normais de utilização, nos termos definidos nos nºs 2.24, 2.24.1 e 2.24.2, e apesar das vibrações a que possam estar submetidos, conservem as características impostas pelo presente regulamento, e o veículo possa satisfazer as prescrições do presente regulamento. Em especial, deve ser excluída uma perturbação não intencional da regulação das luzes.

5.2. As luzes de iluminação descritas nos nºs 2.7.9, 2.7.10 e 2.7.18 devem ser instaladas de um modo que permita regular fácil e correctamente a sua orientação.

5.3. Para todos os dispositivos de sinalização luminosa, incluindo os situados nos painéis laterais, o eixo de referência da luz montada no veículo deve ser paralelo ao plano de apoio do veículo sobre a estrada; além disso, esse eixo deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo no caso dos reflectores laterais e das luzes de presença laterais e paralelo a esse plano para os restantes dispositivos de sinalização. Em cada direcção é admitida uma tolerância de ±3°. Além disso, devem ser respeitadas especificações especiais de montagem, se previstas pelo fabricante.

5.4. Salvo prescrições especiais, a altura e a orientação das luzes serão verificadas para o veículo sem carga, numa superfície plana e horizontal, nas condições definidas nos nºs 2.24, 2.24.1 e 2.24.2.

5.5. Salvo prescrições especiais, as luzes de um par devem:

5.5.1. Estar montadas no veículo simetricamente em relação ao plano longitudinal médio (sendo esta estimativa baseada na forma geométrica exterior da luz e não na aresta da sua superfície iluminante, definida no nº 2.9).

5.5.2. Ser mutuamente simétricas em relação ao plano longitudinal médio; esta condição não se aplica à estrutura interior da luz.

5.5.3. Satisfazer os mesmos requisitos colorimétricos.

5.5.4. Ter características fotométricas sensivelmente idênticas.

5.6. Nos veículos cuja forma exterior seja assimétrica, as condições acima referidas devem ser respeitadas na medida do possível.

5.7. As luzes podem ser agrupadas, combinadas ou incorporadas reciprocamente, desde que sejam cumpridas, para cada luz, todas as prescrições referentes à sua cor, localização, orientação, visibilidade geométrica e ligações eléctricas, bem como as outras prescrições, se as houver.

5.8. A altura máxima acima do solo é medida a partir do ponto mais alto da superfície aparente na direcção do eixo de referência, e a altura mínima a partir do ponto mais baixo.

No caso das luzes de cruzamento, a medição da altura mínima em relação ao solo é feita a partir do ponto mais baixo da saída efectiva do sistema óptico (reflector, vidro, vidro de projecção, etc.), independentemente da sua utilização.

Se a altura (máxima e mínima) acima do solo satisfizer claramente os requisitos do presente regulamento, não será necessário determinar com exactidão as arestas das superfícies.

A localização, no que respeita à largura, é determinada a partir da aresta da superfície aparente na direcção do eixo de referência mais afastada do plano longitudinal médio do veículo, quando se fizer referência à largura total, e das arestas interiores da superfície aparente na direcção do eixo de referência, quando se fizer referência à distância entre luzes.

Se a localização, no que respeita à largura, satisfizer claramente os requisitos do presente regulamento, não será necessário determinar com exactidão as arestas das superfícies.

5.9. Salvo prescrições especiais, nenhuma luz pode ser intermitente, com excepção das luzes indicadoras de mudança de direcção e do sinal de perigo.

5.10. Nenhuma luz vermelha que possa causar confusão e seja proveniente de uma luz definida no nº 2.7 deve ser emitida para a frente e nenhuma luz branca que possa causar confusão e seja proveniente de uma luz definida no nº 2.7 deve ser emitida para a retaguarda, com excepção da luz de marcha-atrás. Não se devem ter em conta os dispositivos de iluminação instalados no interior do veículo.

Em caso de dúvida, esta condição deve ser verificada da seguinte forma:

5.10.1. Visibilidade de uma luz vermelha para a frente: é necessário que não haja visibilidade directa da superfície de saída de luz de uma luz vermelha para um observador que se desloque na zona 1 num plano transversal situado 25 m à frente do veículo (ver Anexo 4);

5.10.2. Visibilidade de uma luz branca para a retaguarda: é necessário que não haja visibilidade directa da superfície de saída de luz de uma luz branca para um observador que se desloque na zona 2 num plano transversal situado 25 m atrás do veículo (ver Anexo 4).

5.10.3. As zonas 1 e 2 nos seus respectivos planos, tal como são vistas pelo observador, são delimitadas pelos seguintes planos:

5.10.3.1. Em altura, por dois planos horizontais respectivamente a 1 e a 2,2 m acima do solo.

5.10.3.2. Em largura, por dois planos verticais que fazem, respectivamente à frente e à retaguarda, um ângulo de 15° para o exterior em relação ao plano longitudinal médio do veículo e que passam pelo ou pelos pontos de contacto dos planos verticais paralelos ao plano longitudinal médio do veículo que delimitam a largura total do veículo. Se houver vários pontos de contacto, o mais avançado corresponderá ao plano da frente e o mais recuado corresponderá ao plano da retaguarda.

5.11. As ligações eléctricas devem ser tais que as luzes de presença da frente e da retaguarda, as luzes delimitadoras, quando existirem, as luzes de presença laterais, quando existirem, e o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda só possam ser ligadas e desligadas simultaneamente.

Esta condição não se aplica quando se utilizarem como luzes de estacionamento as luzes de presença da frente e da retaguarda, assim como luzes de presença laterais combinadas ou incorporadas reciprocamente com as ditas luzes.

5.12. As ligações eléctricas devem ser tais que as luzes de estrada, as luzes de cruzamento e as luzes de nevoeiro da frente só possam ser ligadas se as luzes indicadas no nº 5.11 também estiverem ligadas. No entanto, esta condição não é imposta no caso das luzes de estrada ou das luzes de cruzamento quando os seus sinais luminosos consistirem na iluminação intermitente, com pequenos intervalos, das luzes de estrada, na iluminação intermitente, com pequenos intervalos, das luzes de cruzamento ou na iluminação alternada, com pequenos intervalos, das luzes de estrada e das luzes de cruzamento.

5.13. Avisador

Nos casos em que o presente regulamento preveja um avisador de accionamento, este poderá ser substituído por um avisador de funcionamento.

5.14. Luzes ocultáveis

5.14.1. A ocultação das luzes é proibida, com excepção da das luzes de estrada, das luzes de cruzamento e das luzes de nevoeiro da frente, que podem estar ocultadas enquanto não estiverem em funcionamento.

5.14.2. No caso de ocorrer qualquer avaria que afecte o funcionamento do ou dos dispositivos de ocultação, as luzes devem manter-se na posição de utilização, se em utilização, ou devem poder ser colocadas na posição de utilização sem o auxílio de ferramentas.

5.14.3. Deve ser possível colocar as luzes em posição de utilização e acendê-las por meio de um único comando, não excluindo a possibilidade de as colocar em posição de utilização sem as acender.

Contudo, no caso de luzes de estrada e de cruzamento agrupadas, o comando acima referido só é exigido para o accionamento das luzes de cruzamento.

5.14.4. Do lugar do condutor não deve ser possível parar intencionalmente o movimento de luzes acesas antes destas atingirem a posição de utilização. Quando houver um risco de encandeamento de outros utentes da estrada aquando do movimento das luzes, estas só devem poder acender-se depois de terem atingido a posição de utilização.

5.14.5. Para temperaturas do dispositivo de ocultação compreendidas entre - 30 °C a + 50 °C, as luzes devem poder atingir a sua posição de utilização nos três segundos que se seguem ao accionamento inicial do comando.

5.15. As cores da luz emitida pelas luzes são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5.16. Número de luzes

O número de luzes montadas no veículo deve ser igual ao(s) número(s) definido(s) nos pontos 2 de cada um dos nºs 6.1 a 6.19.

5.17. As luzes podem ser instaladas em componentes móveis, excepto nos casos previstos nos nºs 5.18, 5.19 e 5.21.

5.18. As luzes de presença da retaguarda, as luzes indicadoras de mudança de direcção da retaguarda e os reflectores da retaguarda, triangulares e não triangulares, não devem ser instalados em componentes móveis, salvo se, em todas as posições fixas dos componentes móveis, as luzes neles instaladas satisfizerem todos os requisitos de localização, visibilidade geométrica e fotométricos previstos para as luzes em questão.

Caso as funções acima indicadas sejam desempenhadas por uma associação de duas luzes do tipo «D» (ver nº 2.16.1), apenas uma dessas luzes terá de satisfazer tais requisitos.

5.19. Não deve haver nenhum componente móvel, com ou sem um dispositivo de sinalização luminosa nele instalado, que, em qualquer posição fixa, oculte mais de 50 % da superfície aparente das luzes de presença da frente e da retaguarda, das luzes indicadoras de mudança de direcção da frente e da retaguarda e dos reflectores, quando vistos do eixo de referência do dispositivo em questão.

Caso tal não seja praticável:

5.19.1. Uma observação inscrita na ficha de informações (ponto 10.1 do Anexo 1) deve informar as outras autoridades administrativas de que mais de 50 % da superfície aparente na direcção do eixo de referência pode ser ocultada pelos componentes móveis.

5.19.2. No caso do nº 5.19.1, um aviso no veículo deve informar o utente de que, para certa ou certas posições dos componentes móveis, os outros utentes da estrada devem ser avisados da presença do veículo na estrada, por meio, por exemplo, de um triângulo de pré-sinalização ou de outros dispositivos para uso na estrada, de acordo com os requisitos nacionais.

5.20. Quando os componentes móveis estiverem numa posição diferente da «posição normal», tal como definida no nº 2.23, os dispositivos neles instalados não devem incomodar indevidamente os utentes da estrada.

5.21. Quando uma luz estiver instalada num componente móvel e este estiver na ou nas posições de utilização normais (nº 2.23), a luz deve voltar sempre para a ou as posições especificadas pelo fabricante, de acordo com o presente regulamento. No caso de luzes de cruzamento e de luzes de nevoeiro da frente, a presente exigência será considerada como cumprida se, após os componentes móveis terem sido movidos e retornados à posição normal 10 vezes, não se registar nenhum valor do ângulo de inclinação dessas luzes relativamente ao seu suporte, medido após cada operação do componente móvel, que difira em mais de 0,15 % da média dos 10 valores medidos.

Se este valor for excedido, os limites especificados no nº 6.2.6.1.1 serão ajustados do valor em excesso, de modo a reduzir o intervalo de inclinações autorizado na inspecção do veículo em conformidade com o Anexo 6.

5.22. À excepção dos reflectores, uma luz é considerada como não existente, mesmo possuindo uma marca de recepção, se não puder ser posta em funcionamento pela simples instalação de uma lâmpada incandescente.

6. ESPECIFICAÇÕES INDIVIDUAIS

6.1. Luz de estrada

6.1.1. Presença

Obrigatória nos veículos a motor.

Proibida nos reboques.

6.1.2. Número

Duas ou quatro.

Quando o veículo estiver equipado com quatro luzes ocultáveis, apenas é autorizada a instalação de duas luzes adicionais para efectuar, em condições diurnas, sinais luminosos que consistam em iluminação intermitente com pequenos intervalos (ver nº 5.12).

6.1.3. Esquema de montagem

Nenhuma especificação especial.

6.1.4. Localização

6.1.4.1. Em largura: Nenhuma especificação especial.

6.1.4.2. Em altura: nenhuma especificação especial.

6.1.4.3. Em comprimento: na parte da frente do veículo e montadas de tal modo que a luz emitida não cause, directa ou indirectamente, incómodo ao condutor, através dos espelhos retrovisores e/ou outras superfícies reflectoras do veículo.

6.1.5. Visibilidade geométrica

A visibilidade da superfície iluminante, incluindo a sua visibilidade nas zonas que não pareçam iluminadas na direcção de observação considerada, deve ser assegurada no interior de um espaço divergente delimitado por geratrizes que se apoiam ao longo do contorno da superfície iluminante e que fazem um ângulo de 5°, no mínimo, em relação ao eixo de referência da luz. A origem dos ângulos de visibilidade geométrica será o contorno da projecção da superfície iluminante num plano transversal, tangente à parte anterior do vidro da luz.

6.1.6. Orientação

Para a frente.

Além dos dispositivos necessários para manter uma regulação correcta, e sempre que houver dois pares de luzes de estrada, um deles, constituído por luzes com a única função de estrada, pode girar em função do ângulo de viragem da direcção, produzindo-se a rotação em torno de um eixo sensivelmente vertical.

6.1.7. Ligações eléctricas

6.1.7.1. A ligação das luzes de estrada pode efectuar-se simultaneamente ou aos pares. Na ocasião da passagem de feixes de cruzamento a feixes de estrada, é exigida a ligação de pelo menos um par de luzes de estrada. Na ocasião da passagem de feixes de estrada a feixes de cruzamento, a extinção de todas as luzes de estrada deve ser efectuada simultaneamente.

6.1.7.2. As luzes de cruzamento podem ficar ligadas ao mesmo tempo que as luzes de estrada.

6.1.7.3. Quando estiverem montadas quatro luzes ocultáveis, a sua posição levantada deve impedir o funcionamento simultâneo das luzes suplementares eventualmente instaladas para efectuar, em condições diurnas, sinais luminosos que consistam em iluminação intermitente com pequenos intervalos (ver nº 5.12).

6.1.8. Avisador

É obrigatório um avisador de accionamento.

6.1.9. Outras prescrições

6.1.9.1. A intensidade máxima do conjunto das luzes de estrada susceptíveis de serem ligadas ao mesmo tempo não deve exceder 225 000 cd, o que corresponde a um valor de referência de 75.

6.1.9.2. Esta intensidade máxima obtém-se por adição dos valores de referência indicados em cada uma das luzes. Atribuir-se-á o valor de referência «10» a cada uma das luzes marcadas com «R» ou «CR».

6.2. Luz de cruzamento

6.2.1. Presença

Obrigatória nos veículos a motor. Proibida nos reboques.

6.2.2. Número

Duas.

6.2.3. Esquema de montagem

Nenhuma especificação especial.

6.2.4. Localização

6.2.4.1. Em largura: a aresta da superfície aparente na direcção do eixo de referência mais afastada do plano longitudinal médio do veículo não deve encontrar-se a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do veículo. As arestas interiores da superfície aparente na direcção do eixo de referência devem estar afastadas pelo menos 600 mm.

Esta distância pode ser reduzida para 400 mm quando a largura total do veículo for inferior a 1 300 mm.

6.2.4.2. Em altura, acima do solo: mínimo 500 mm, máximo 1 200 mm.

6.2.4.3. Em comprimento: na parte da frente do veículo. Esta condição considera-se cumprida se a luz emitida não causar, directa ou indirectamente, incómodo ao condutor, através dos espelhos retrovisores e/ou outras superfícies reflectoras do veículo.

6.2.5. Visibilidade geométrica

É definida pelos ângulos á e â nos termos do nº 2.13.

á = 15° para cima e 10° para baixo.

â = 45° para o exterior e 10° para o interior.

Tendo em conta que os valores fotométricos exigidos para as luzes de cruzamento não cobrem todo o campo de visibilidade geométrica, é exigido, aquando da recepção, um valor mínimo de 1 cd no restante espaço. A presença de divisórias ou outros equipamentos nas proximidades da luz não deve provocar efeitos secundários que possam causar incómodo aos outros utentes da estrada.

6.2.6. Orientação

Para a frente.

6.2.6.1. Orientação vertical

6.2.6.1.1. A inclinação inicial para baixo do corte do feixe de cruzamento, a ser determinada para a situação de veículo sem carga e com uma pessoa no lugar do condutor, deve ser especificada pelo fabricante do veículo com uma precisão de 0,1 % e ser indicada em cada veículo perto de qualquer das luzes da frente ou da chapa do fabricante, de forma claramente legível e indelével, por meio do símbolo que figura no Anexo 7.

O valor desta inclinação está definido no ponto 6.2.6.1.2.

6.2.6.1.2. Conforme a altura de montagem em metros (h) da aresta inferior da superfície aparente na direcção do eixo de referência da luz de cruzamento, medida no veículo sem carga, a inclinação vertical do corte do feixe de cruzamento deve manter-se, para todos os estados de carregamento estático do Anexo 5, entre os seguintes limites e ter os seguintes valores de regulação inicial:

h 1,0

limites: entre - 1,0 % e - 3,0 %

regulação inicial: entre - 1,5 % e - 2,0 %

Os limites acima indicados e os valores de regulação inicial são resumidos no seguinte diagrama:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

6.2.6.2. Dispositivo de regulação da inclinação das luzes de cruzamento

6.2.6.2.1. No caso de ser necessário um dispositivo de regulação da inclinação das luzes de cruzamento para satisfazer os requisitos dos nºs 6.2.6.1.1 e 6.2.6.1.2, o dispositivo deve ser automático.

6.2.6.2.2. Os dispositivos de regulação manual, tanto do tipo contínuo como do tipo não contínuo, são, contudo, admitidos, desde que haja uma posição de repouso que permita regular as luzes com a inclinação inicial indicada no nº 6.2.6.1.1 através de parafusos de regulação usuais ou meios semelhantes. Estes dispositivos de regulação manual devem poder ser accionados do lugar do condutor.

Os dispositivos de regulação do tipo contínuo devem ter pontos de referência que indiquem os estados de carga que requerem uma regulação do feixe de cruzamento.

O número de posições dos dispositivos de regulação não contínua deve ser tal que possa garantir o respeito da gama de valores indicados no nº 6.2.6.1.2 para todos os estados de carga definidos no Anexo 5.

Para estes dispositivos, os estados de carga do Anexo 5 que requerem uma regulação do feixe de cruzamento devem estar também claramente indicados perto do comando do dispositivo (ver Anexo 8).

6.2.6.3. Processo de medição

6.2.6.3.1. Após a regulação da inclinação inicial, a inclinação vertical do feixe de cruzamento, expressa em percentagem, deve ser medida em condições estáticas em todas as condições de carga definidas no Anexo 5.

6.2.6.3.2. No caso de avaria dos dispositivos descritos nos nºs 6.2.6.2.1 e 6.2.6.2.2, o feixe de cruzamento não deve assumir uma posição em que a inclinação é inferior à que era na ocasião em que a avaria do dispositivo ocorreu.

6.2.7. Ligações eléctricas

O comando de passagem a luz de cruzamento deve provocar a extinção simultânea de todas as luzes de estrada. As luzes de cruzamento podem permanecer ligadas ao mesmo tempo que as luzes de estrada.

No caso de luzes de cruzamento de acordo com o Regulamento nº «X» (8*), as fontes de luz de descarga em gás devem manter-se ligadas durante o funcionamento das luzes de estrada.

6.2.8. Avisador

O avisador é facultativo.

6.2.9. Outras prescrições

As prescrições do nº 5.5.2 não se aplicam às luzes de cruzamento. As luzes de cruzamento não devem girar em função do ângulo de viragem da direcção. As luzes de cruzamento com fontes de luz de descarga em gás apenas devem ser permitidas em conjunto com a instalação de dispositivo(s) de limpeza dos faróis de acordo com o Regulamento nº 45 (9).

Além disso, em relação à inclinação vertical, não se aplicam as disposições do nº 6.2.6.2.2 quando essas luzes estiverem instaladas.

6.3. Luz de nevoeiro da frente

6.3.1. Presença

Facultativa nos veículos a motor. Proibida nos reboques.

6.3.2. Número

Duas.

6.3.3. Esquema de montagem

Nenhuma especificação especial.

6.3.4. Localização

6.3.4.1. Em largura: o ponto da superfície aparente na direcção do eixo de referência mais afastado do plano longitudinal médio do veículo não deve encontrar-se a mais de 400 mm da extremidade da largura total do veículo.

6.3.4.2. Em altura: no mínimo, 250 mm acima do solo. Nenhum ponto da superfície aparente na direcção do eixo de referência se deve encontrar acima do ponto mais alto da superfície aparente na direcção do eixo de referência da luz de cruzamento.

6.3.4.3. Em comprimento: na parte da frente do veículo; esta condição considera-se cumprida se a luz emitida não causar, directa ou indirectamente, incómodo ao condutor, através dos espelhos retrovisores e/ou outras superfícies reflectoras do veículo.

6.3.5. Visibilidade geométrica

É definida pelos ângulos e á e â conforme indicados no nº 2.13.

á = 5° para cima e para baixo,

â = 45° para o exterior e 10° para o interior.

6.3.6. Orientação

Para a frente.

A orientação das luzes de nevoeiro da frente não deve variar em função do ângulo de viragem da direcção.

As luzes devem estar orientadas para a frente sem encandear nem incomodar indevidamente os condutores que venham no sentido oposto ou outros utentes da estrada.

6.3.7. Ligações eléctricas

As luzes de nevoeiro da frente devem poder ser ligadas e desligadas separadamente das luzes de estrada, das luzes de cruzamento ou de uma combinação luzes de estrada/luzes de cruzamento.

6.3.8. Avisador

O avisador é facultativo.

6.3.9. Outras prescrições

Nenhuma.

6.4. Luzes de marcha atrás

6.4.1. Presença

Obrigatória nos veículos a motor. Facultativa nos reboques.

6.4.2. Número

Uma ou duas.

6.4.3. Esquema de montagem

Nenhuma especificação especial.

6.4.4. Localização

6.4.4.1. Em largura: nenhuma especificação especial.

6.4.4.2. Em altura: 250 mm no mínimo e 1 200 mm no máximo acima do solo.

6.4.4.3. Em comprimento: na retaguarda do veículo.

6.4.5. Visibilidade geométrica

É definida pelos ângulos e á e â conforme indicados no nº 2.13.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.4.6. Orientação

Para a retaguarda.

6.4.7. Ligações eléctricas

Serão tais que a luz só possa ser ligada se a marcha-atrás estiver engatada e se o dispositivo que comanda a marcha e a paragem do motor se encontrar em posição tal que o funcionamento do motor seja possível. Não devem poder ligar-se ou ficar ligadas se uma ou outra das condições acima referidas não for cumprida.

6.4.8. Avisador

O avisador é facultativo.

6.4.9. Outras prescrições

Nenhuma.

6.5. Luz indicadora de mudança de direcção

6.5.1. Presença (ver figura abaixo)

Obrigatória. Os tipos de luzes indicadoras de mudança de direcção estão divididos em categorias (1, 1a, 1b, 2a, 2b, 5 e 6), cuja montagem num mesmo veículo forma um esquema de montagem (A e B).

O esquema A aplica-se a todos os veículos a motor.

O esquema B aplica-se apenas aos reboques.

6.5.2. Número

De acordo com o esquema de montagem.

6.5.3. Esquema de montagem (ver figura abaixo)

A: Duas luzes indicadoras de mudança de direcção à frente, das seguintes categorias:

- 1 ou 1a ou 1b, quando a distância entre a aresta da superfície aparente na direcção do eixo de referência dessa luz e a aresta da superfície aparente na direcção do eixo de referência da luz de cruzamento e/ou da eventual luz de nevoeiro da frente for pelo menos de 40 mm;

- 1a ou 1b, quando a distância entre a aresta da superfície aparente na direcção do eixo de referência dessa luz e a aresta da superfície aparente na direcção do eixo de referência da luz de cruzamento e/ou da eventual luz de nevoeiro da frente for superior a 20 mm e inferior a 40 mm;

- 1b, quando a distância entre a aresta da superfície aparente na direcção do eixo de referência dessa luz e a aresta da superfície aparente na direcção do eixo de referência da luz de cruzamento e/ou da eventual luz de nevoeiro da frente for inferior ou igual a 20 mm.

Duas luzes indicadoras de mudança de direcção da retaguarda (categoria 2a ou 2b); duas luzes laterais indicadoras de mudança de direcção das categorias 5 ou 6 (requisitos mínimos):

5: em todos os veículos da categoria M1; nos veículos das categorias N1, M2 e M3 de comprimento não superior a 6 metros.

6: em todos os veículos das categorias N2 e N3; nos veículos das categorias N1, M2 e M3 de comprimento superior a 6 metros.

É autorizada em todos os casos a substituição das luzes laterais indicadoras de mudança de direcção da categoria 5 por luzes laterais indicadoras de mudança de direcção da categoria 6.

Quando estiverem instaladas luzes que combinem as funções de luzes indicadoras de mudança de direcção da frente (categorias 1, 1a e 1b) e de luzes laterais indicadoras de mudança de direcção (categorias 5 ou 6), podem igualmente ser instaladas duas luzes laterais indicadoras de mudança de direcção (categorias 5 ou 6) suplementares, para cumprir os requisitos de visibilidade exigidos no nº 6.5.5.

B: Duas luzes indicadoras de mudança de direcção da retaguarda (categorias 2a ou 2b).

6.5.4. Localização

6.5.4.1. Em largura: a aresta da superfície aparente na direcção do eixo de referência mais afastada do plano longitudinal médio do veículo não se deve encontrar a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do veículo.

A distância entre as arestas interiores das duas superfícies aparentes na direcção dos eixos de referência não deve ser inferior a 600 mm.

Esta distância pode ser reduzida para 400 mm quando a largura total do veículo for inferior a 1 300 mm.

6.5.4.2. Em altura, acima do solo:

6.5.4.2.1. A altura da superfície de saída de luz das luzes laterais indicadoras de mudança de direcção das categorias 5 e 6 não deve ser inferior a 500 mm, medidos a partir do ponto mais baixo, nem superior a 1 500 mm, medidos a partir do ponto mais alto.

6.5.4.2.2. A altura das luzes indicadoras de mudança de direcção das categorias 1, 1a, 1b, 2a e 2b, medida nos termos do nº 5.8, não deve ser inferior a 350 mm, nem superior a 1 500 mm.

6.5.4.2.3. Se a estrutura do veículo não permitir respeitar estes limites máximos, medidos tal como indicado anteriormente, tais limites podem elevar-se a 2 300 mm para as luzes laterais indicadoras de mudança de direcção das categorias 5 e 6 e a 2 100 mm para as luzes indicadoras de mudança de direcção das categorias 1, 1a, 1b, 2a e 2b.

6.5.4.3. Em comprimento (ver figura abaixo)

A distância entre a superfície de saída de luz das luzes laterais indicadoras de mudança de direcção (categorias 5 e 6) e o plano transversal que limita à frente o comprimento total do veículo não deve ser superior a 1 800 mm. Se a estrutura do veículo não permitir respeitar os ângulos mínimos de visibilidade, essa distância pode ser aumentada para 2 500 mm.

6.5.5. Visibilidade geométrica

Ângulos horizontais: ver figura abaixo

Ângulos verticais: 15° acima e abaixo da horizontal no caso das luzes indicadoras de mudança de direcção das categorias 1, 1a, 1b, 2a, 2b e 5; o ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido até 5° se a altura das luzes acima do solo for inferior a 750 mm. 30° acima e 5° abaixo da horizontal no caso das luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 6.

Figura (ver nº 6.5)

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

(*) O valor de 5° dado para o ângulo morto de visibilidade para a retaguarda das luzes indicadoras de mudança de direcção é um limite máximo.

>FIM DE GRÁFICO>

6.5.6. Orientação

De acordo com as especificações de instalação do fabricante, caso existam.

6.5.7. Ligações eléctricas

A ligação das luzes indicadoras de mudança de direcção será independente da das outras luzes. Todas as luzes indicadoras de mudança de direcção situadas no mesmo lado do veículo serão ligadas e desligadas pelo mesmo comando e devem apresentar intermitência síncrona.

6.5.8. Avisador

É obrigatório um avisador de funcionamento para as luzes indicadoras de mudança de direcção da frente e da retaguarda. Pode ser óptico ou acústico, ou os dois. Se for óptico, deve ser uma luz intermitente a qual, pelo menos no caso de funcionamento defeituoso de qualquer uma das luzes indicadoras de mudança de direcção da frente ou da retaguarda, se deve apagar, ou ficar acesa sem intermitência, ou apresentar uma mudança de frequência acentuada. Se for exclusivamente acústico, deve ser claramente audível e apresentar uma mudança de frequência acentuada, pelo menos no caso de funcionamento defeituoso de qualquer uma das luzes indicadoras de mudança de direcção da frente ou da retaguarda.

Quando um veículo estiver equipado para atrelar um reboque, deve estar equipado com um avisador óptico especial de funcionamento para as luzes indicadoras de mudança de direcção do reboque, excepto se o avisador do veículo tractor detectar a avaria de qualquer uma das luzes indicadoras de mudança de direcção do conjunto de veículos assim formado.

6.5.9. Outras prescrições

A luz emitida deve ser intermitente, com uma frequência de 90 ± 30 ciclos por minuto.

O accionamento do comando do sinal luminoso deve ser seguido pela emissão de luz no intervalo de um segundo, no máximo, e pela primeira extinção da luz no prazo de um segundo e meio, no máximo. Quando um veículo a motor estiver equipado para atrelar um reboque, o comando das luzes indicadoras de mudança de direcção do veículo tractor deve poder igualmente accionar as luzes indicadoras de mudança de direcção do reboque. Em caso de funcionamento defeituoso de uma luz indicadora de mudança de direcção que não seja provocado por curto-circuito, as outras luzes devem continuar intermitentes, mas, nessas condições, a frequência pode ser diferente da frequência especificada.

6.6. Sinal de perigo

6.6.1. Presença

Obrigatória.

O sinal deve ser produzido pelo funcionamento simultâneo das luzes indicadoras de mudança de direcção, satisfazendo os requisitos do nº 6.5.

6.6.2. Número

Conforme especificado no nº 6.5.2.

6.6.3. Esquema de montagem

Conforme especificado no nº 6.5.3.

6.6.4. Localização

6.6.4.1. Em largura:

Conforme especificado no nº 6.5.4.1.

6.6.4.2. Em altura:

Conforme especificado no nº 6.5.4.2.

6.6.4.3. Em comprimento:

Conforme especificado no nº 6.5.4.3.

6.6.5. Visibilidade geométrica

Conforme especificado no nº 6.5.5.

6.6.6. Orientação

Conforme especificado no nº 6.5.6.

6.6.7. Ligações eléctricas

O accionamento do sinal deve ser efectuado por um comando distinto que permita a intermitência síncrona de todas as luzes indicadoras de mudança de direcção.

6.6.8. Avisador

É obrigatório um avisador de accionamento. Indicador intermitente que pode funcionar em conjunto com o(s) avisador(es) prescrito(s) no nº 6.5.8.

6.6.9. Outras prescrições

Conforme definido no nº 6.5.9. Quando um veículo a motor estiver equipado para atrelar um reboque, o comando do sinal de perigo deve poder igualmente accionar as luzes indicadoras de mudança de direcção do reboque. O sinal de perigo deve poder funcionar mesmo se o dispositivo que comanda a marcha ou a paragem do motor se encontrar numa posição tal que a marcha do motor seja impossível.

6.7. Luz de travagem

6.7.1. Presença

Dispositivos das categorias S1 ou S2: obrigatória em todas as categorias de veículos;

Dispositivos da categoria S3: obrigatória na categoria M1 de veículos; facultativa nas outras categorias de veículos.

6.7.2. Número

Dois dispositivos das categorias S1 ou S2 e um dispositivo da categoria S3 em todas as categorias de veículos.

Se o plano longitudinal médio do veículo não estiver situado sobre um painel fixo da carroçaria, mas separar uma ou duas partes móveis do veículo (por exemplo, portas), e não houver espaço suficiente para instalar um dispositivo único da categoria S3 no plano longitudinal médio acima dessas partes móveis, e apenas nesse caso, poderão ser instalados:

Dois dispositivos do tipo «D» da categoria S3 ou um dispositivo da categoria S3 deslocado para a esquerda ou para a direita do plano longitudinal médio.

6.7.3. Esquema de montagem

Nenhuma especificação especial.

6.7.4. Localização

6.7.4.1. Em largura:

No caso dos dispositivos das categorias S1 ou S2: 600 mm, no mínimo, entre as duas luzes; esta distância pode ser reduzida a 400 mm quando a largura total do veículo for inferior a 1 300 mm.

No caso dos dispositivos da categoria S3: o centro de referência deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; contudo, se estiverem instalados dois dispositivos da categoria S3, de acordo com o nº 6.7.2, a sua localização deve ser a mais próxima possível do plano longitudinal médio, de cada um dos lados desse plano.

Nos casos em que seja autorizada uma luz da categoria S3 deslocada do plano longitudinal médio, de acordo com o nº 6.7.2, a distância entre o plano longitudinal médio e o centro de referência da luz não poderá ser superior a 150 mm.

6.7.4.2. Em altura:

No caso dos dispositivos das categorias S1 ou S2: no mínimo 350 mm e no máximo 1 500 mm (2 100 mm se a forma da carroçaria não permitir respeitar os 1 500 mm) acima do solo.

No caso dos dispositivos da categoria S3, o plano horizontal tangente à aresta inferior da superfície aparente deve situar-se:

no máximo 150 mm abaixo do plano horizontal tangente à aresta inferior da superfície exposta do vidro da janela da retaguarda ou

no mínimo 850 mm acima do solo.

Contudo, o plano horizontal tangente à aresta inferior da superfície aparente do dispositivo da categoria S3 deve estar situado acima do plano horizontal tangente à aresta superior da superfície aparente dos dispositivos das categorias S1 ou S2.

6.7.4.3. Em comprimento:

Dispositivos das categorias S1 ou S2: na retaguarda do veículo;

Dispositivos da categoria S3: nenhuma especificação especial.

6.7.5. Visibilidade geométrica

Ângulo horizontal:

Dispositivos das categorias S1 ou S2: 45° para a esquerda e para a direita do eixo longitudinal do veículo;

Dispositivos da categoria S3: 10° para a esquerda e para a direita do eixo longitudinal do veículo

Ângulo vertical:

Dispositivos das categorias S1 ou S2: 15° acima e abaixo da horizontal; contudo, o ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido a 5º se a altura da luz for inferior a 750 mm;

Dispositivos da categoria S3: 10° acima e 5° abaixo da horizontal.

6.7.6. Orientação

Para a retaguarda do veículo.

6.7.7. Ligações eléctricas

As luzes de travagem devem acender-se quando o travão de serviço for accionado. As luzes de travagem não precisam de funcionar quando o dispositivo que liga e/ou desliga o motor se encontrar numa posição que torne impossível o funcionamento do motor.

As luzes de travagem podem ser activadas pela aplicação de um dispositivo de abrandamento ou de um dispositivo similar.

6.7.8. Avisador

O avisador é facultativo. Se existir, deve ser um avisador de funcionamento constituído por um indicador não intermitente que se acenda no caso de funcionamento defeituoso das luzes de travagem.

6.7.9. Outras prescrições

6.7.9.1. O dispositivo da categoria S3 não poderá estar incorporado reciprocamente com outras luzes.

6.7.9.2. O dispositivo da categoria S3 poderá estar instalado no exterior ou no interior do veículo.

Se estiver instalado no interior do veículo, a luz emitida não deve incomodar o condutor através dos espelhos retrovisores e/ou de qualquer outra superfície do veículo (por exemplo, as janelas traseiras).

6.8. Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

6.8.1. Presença

Obrigatória.

6.8.2. Número

Tal que o dispositivo assegure a iluminação do espaço da chapa de matrícula.

6.8.3. Esquema de montagem

Tal que o dispositivo assegure a iluminação do espaço da chapa de matrícula.

6.8.4. Localização

6.8.4.1. Em largura: tal que o dispositivo assegure a iluminação do espaço da chapa de matrícula.

6.8.4.2. Em altura: tal que o dispositivo assegure a iluminação do espaço da chapa de matrícula.

6.8.4.3. Em comprimento: tal que o dispositivo assegure a iluminação do espaço da chapa de matrícula.

6.8.5. Visibilidade geométrica

Tal que o dispositivo assegure a iluminação do espaço da chapa de matrícula.

6.8.6. Orientação

Tal que o dispositivo assegure a iluminação do espaço da chapa de matrícula.

6.8.7. Ligações eléctricas

De acordo com o nº 5.11.

6.8.8. Avisador

0 avisador é facultativo. Se existir, a sua função deve ser assegurada pelo avisador prescrito para as luzes de presença da frente e da retaguarda.

6.8.9. Outras prescrições

Quando o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda estiver combinado com a luz de presença da retaguarda, incorporada reciprocamente com a luz de travagem ou com a luz de nevoeiro da retaguarda, as características fotométricas do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda podem ser modificadas durante o tempo em que estiverem acesas as luzes de travagem ou de nevoeiro da retaguarda.

6.9. Luz de presença da frente

6.9.1. Presença

Obrigatória em todos os veículos a motor.

Obrigatória nos reboques de largura superior a 1 600 mm.

Facultativa nos reboques de largura inferior a 1 600 mm.

6.9.2. Número

Duas.

6.9.3. Esquema de montagem

Nenhuma especificação especial.

6.9.4. Localização

6.9.4.1. Em largura: o ponto da superfície aparente na direcção do eixo de referência mais afastado do plano longitudinal médio do veículo não se deve encontrar a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do veículo.

No caso de um reboque, o ponto da superfície aparente na direcção do eixo de referência mais afastado do plano longitudinal médio não se deve encontrar a mais de 150 mm da aresta exterior extrema do veículo.

A distância entre as arestas interiores das duas superfícies aparentes na direcção dos eixos de referência não deve ser inferior a 600 mm.

Esta distância pode reduzir-se a 400 mm quando a largura total do veículo for inferior a 1 300 mm.

6.9.4.2. Em altura, acima do solo: no mínimo 350 mm e no máximo 1 500 mm (2 100 mm se a forma da carroçaria não permitir respeitar os 1 500 mm).

6.9.4.3. Em comprimento: nenhuma especificação especial.

6.9.4.4. Quando a luz de presença da frente e uma outra luz estiverem incorporadas reciprocamente, as condições relativas à localização (nºs 6.9.4.1, 6.9.4.2 e 6.9.4.3) devem ser verificadas por meio da superfície aparente na direcção do eixo de referência da outra luz.

6.9.5. Visibilidade geométrica

Ângulo horizontal para as duas luzes de presença da frente: 45° para o interior e 80° para o exterior.

No caso de um reboque, o ângulo para o interior pode ser reduzido para 5°.

Ângulo vertical: 15° acima e abaixo da horizontal. O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido para 5° se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.

6.9.6. Orientação

Para a frente.

6.9.7. Ligações eléctricas

De acordo com o nº 5.11.

6.9.8. Avisador

É obrigatório um avisador de accionamento, que não deve ser intermitente. Não é exigido se o dispositivo de iluminação do quadro de bordo só puder ser ligado simultaneamente com as luzes de presença da frente.

6.9.9. Outras prescrições

Nenhuma.

6.10. Luz de presença da retaguarda

6.10.1. Presença

Obrigatória.

6.10.2. Número

Duas.

6.10.3. Esquema de montagem

Nenhuma especificação especial.

6.10.4. Localização

6.10.4.1. Em largura: o ponto da superfície aparente na direcção do eixo de referência mais afastado do plano longitudinal médio do veículo não se deve encontrar a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do veículo.

A distância entre as arestas interiores das superfícies aparentes na direcção dos eixos de referência não deve ser inferior a 600 mm. Esta distância pode ser reduzida para 400 mm se a largura total do veículo for inferior a 1 300 mm.

6.10.4.2. Em altura, acima do solo: no mínimo 350 mm e no máximo 1 500 mm (2 100 mm se a forma da carroçaria não permitir respeitar os 1 500 mm).

6.10.4.3. Em comprimento: na retaguarda do veículo.

6.10.5. Visibilidade geométrica

Ângulo horizontal: 45° para o interior e 80° para o exterior.

Ângulo vertical: 15° acima e abaixo da horizontal. O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido para 5° se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.

6.10.6. Orientação

Para a retaguarda.

6.10.7. Ligações eléctricas

De acordo com o nº 5.11.

6.10.8. Avisador

É obrigatório um avisador de accionamento, que deve estar combinado com o das luzes de presença da frente.

6.10.9. Outras prescrições

Nenhuma.

6.11. Luz de nevoeiro da retaguarda

6.11.1. Presença

Obrigatória.

6.11.2. Número

Uma ou duas.

6.11.3. Esquema de montagem

Nenhuma especificação especial.

6.11.4. Localização

6.11.4.1. Em largura: quando a luz de nevoeiro da retaguarda for única, deve estar situada do lado do plano longitudinal médio do veículo oposto àquele prescrito para a circulação no país de matrícula; o centro de referência pode situar-se também no plano longitudinal médio do veículo.

6.11.4.2. Em altura: no mínimo 250 mm e no máximo 1 000 mm acima do solo.

6.11.4.3. Em comprimento: na retaguarda do veículo.

6.11.5. Visibilidade geométrica

Definida pelos ângulos á e â especificados no nº 2.13.

á = 5° para cima e 5° para baixo;

â = 25° para a direita e para a esquerda.

6.11.6. Orientação

Para a retaguarda.

6.11.7. Ligações eléctricas

Devem ser tais que:

6.11.7.1. A luz ou luzes de nevoeiro da retaguarda só possam ser ligadas se as luzes de estrada, as luzes de cruzamento ou as luzes de nevoeiro da frente estiverem acesas;

6.11.7.2. A luz ou luzes de nevoeiro da retaguarda possam ser apagadas independentemente de qualquer outra luz;

6.11.7.3. Seja satisfeita uma das seguintes condições:

6.11.7.3.1. A luz ou luzes de nevoeiro da retaguarda podem manter-se acesas enquanto as luzes de presença não forem apagadas, permanecendo depois apagadas até serem de novo intencionalmente acesas;

6.11.7.3.2. Para além do avisador obrigatório (nº 6.11.8), é emitido um sinal de advertência no mínimo acústico se a ignição for desligada ou a chave de ignição for retirada e a porta do condutor for aberta com o interruptor da luz de nevoeiro da retaguarda na posição de ligado, independentemente de as luzes previstas no nº 6.11.7.1 estarem acesas ou apagadas.

6.11.7.4. Salvo nos casos previstos nos nºs 6.11.7.1 e 6.11.7.3, o funcionamento da luz ou luzes de nevoeiro da retaguarda não poderá ser afectado pelo ligar ou desligar de qualquer outra luz.

6.11.8. Avisador

É obrigatório um avisador de accionamento (indicador luminoso independente não intermitente).

6.11.9. Outras prescrições

A distância entre a luz de nevoeiro da retaguarda e a luz de travagem deve ser superior a 100 mm, para qualquer caso.

6.12. Luz de estacionamento

6.12.1. Presença

Nos veículos a motor cujo comprimento não exceda 6 m e cuja largura não exceda 2 m: facultativa.

Nos restantes veículos: proibida.

6.12.2. Número

De acordo com o esquema de montagem.

6.12.3. Esquema de montagem

Ou duas luzes à frente e duas luzes na retaguarda ou uma luz de cada lado.

6.12.4. Localização

6.12.4.1. Em largura: o ponto da superfície aparente na direcção do eixo de referência mais afastado do plano longitudinal médio do veículo não se deve encontrar a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do veículo.

Além disso, se as luzes forem em número de duas, devem estar situadas nos lados do veículo.

6.12.4.2. Em altura, acima do solo: no mínimo 350 mm e no máximo 1 500 mm (2 100 mm se a forma da carroçaria não permitir respeitar os 1 500 mm).

6.12.4.3. Em comprimento: nenhuma especificação especial.

6.12.5. Visibilidade geométrica

Ângulo horizontal: 45° para o exterior, para a frente e para a retaguarda;

Ângulo vertical: 15° para cima e para baixo da horizontal; contudo, o ângulo vertical para baixo da horizontal pode ser reduzido para 5° se a altura a que se encontra a luz for inferior a 750 mm.

6.12.6. Orientação

Tal que as luzes cumpram os requisitos de visibilidade para a frente a para a retaguarda.

6.12.7. Ligações eléctricas

A ligação deve permitir acender a ou as luzes de estacionamento situadas de um mesmo lado do veículo sem provocar a ligação de nenhuma outra luz.

A(s) luz(es) de estacionamento deve(m) poder acender-se mesmo se o dispositivo que liga o motor e/ou que o desliga se encontrar numa posição que torne impossível o funcionamento do motor.

6.12.8. Avisador

O avisador de accionamento é facultativo. Se existir, não deve poder ser confundido com o avisador das luzes de presença.

6.12.9. Outras prescrições

O funcionamento desta luz pode ser igualmente assegurado pela ligação simultânea das luzes de presença da frente e da retaguarda situadas do mesmo lado do veículo.

6.13. Luz delimitadora

6.13.1. Presença

Obrigatória nos veículos que tenham uma largura superior a 2 100 mm. Facultativa nos veículos de largura compreendida entre 1 800 e 2 100 mm. As luzes delimitadoras da retaguarda são facultativas nos quadros-cabina.

6.13.2. Número

Duas visíveis da frente e duas visíveis da retaguarda.

6.13.3. Esquema de montagem

Nenhuma especificação especial.

6.13.4. Localização

6.13.4.1. Em largura:

Na frente e na retaguarda: O mais próximo possível da aresta exterior extrema do veículo. Esta condição será considerada respeitada quando o ponto da superfície aparente na direcção do eixo de referência mais afastado do plano longitudinal médio do veículo se encontrar a uma distância que não exceda 400 mm da aresta exterior extrema do veículo.

6.13.4.2. Em altura:

Na frente: Veículos a motor: o plano horizontal tangente à aresta superior da superfície aparente na direcção do eixo de referência do dispositivo não deve ser inferior ao plano horizontal tangente ao bordo superior da zona transparente do pára-brisas.

Reboques e semi-reboques: à altura máxima compatível com as exigências relativas à largura, construção e exigências funcionais do veículo, bem como à simetria das luzes.

Na retaguarda: À altura máxima compatível com as exigências relativas à largura, construção e exigências funcionais do veículo, bem como à simetria das luzes.

6.13.4.3. Em comprimento: nenhuma especificação especial.

6.13.5. Visibilidade geométrica

Ângulo horizontal: 80° para o exterior.

Ângulo vertical: 5° acima e 20° abaixo da horizontal.

6.13.6. Orientação

Tal que as luzes cumpram as condições de visibilidade para a frente e para a retaguarda.

6.13.7. Ligações eléctricas

De acordo com o nº 5.11.

6.13.8. Avisador

O avisador é facultativo. Se existir, a sua função deve ser desempenhada pelo avisador prescrito para as luzes de presença da frente e retaguarda.

6.13.9. Outras prescrições

Se todos os outros requisitos forem satisfeitos, a luz visível da frente e a luz visível da retaguarda situadas do mesmo lado do veículo podem estar reunidas num único dispositivo.

A posição de uma luz delimitadora em relação à luz de presença correspondente deve ser tal que a distância entre as projecções num plano vertical transversal dos pontos mais próximos entre si das superfícies aparentes na direcção dos eixos de referência respectivos das duas luzes consideradas não seja inferior a 200 mm.

6.14. Reflector da retaguarda não triangular

6.14.1. Presença

Obrigatória nos veículos a motor.

Facultativa nos reboques, desde que agrupados com os outros dispositivos de sinalização luminosa da retaguarda.

6.14.2. Número

Dois, que devem satisfazer os requisitos dos reflectores da classe IA no Regulamento nº 3. São permitidos dispositivos e materiais reflectores adicionais, desde que os mesmos não afectem a eficiência dos dispositivos obrigatórios de iluminação e sinalização luminosa.

6.14.3. Esquema de montagem

Nenhuma especificação especial.

6.14.4. Localização

6.14.4.1. Em largura: o ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do veículo não se deve encontrar a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do veículo.

O afastamento entre as arestas interiores dos reflectores deve ser, no mínimo, de 600 mm. Esta distância pode ser reduzida para 400 mm quando a largura total do veículo for inferior a 1 300 mm.

6.14.4.2. Em altura: acima do solo, no mínimo 250 mm e no máximo 900 mm (1 500 mm se a forma da carroçaria não permitir respeitar os 900 mm).

6.14.4.3. Em comprimento: na retaguarda do veículo.

6.14.5. Visibilidade geométrica

Ângulo horizontal: 30° para o interior e o exterior.

Ângulo vertical: 15° acima e abaixo da horizontal. O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido para 5° se a altura do reflector acima do solo for inferior a 750 mm.

6.14.6. Orientação

Para a retaguarda.

6.14.7. Outras prescrições

A superfície iluminante do reflector pode ter partes comuns com a superfície aparente de qualquer outra luz situada na retaguarda.

6.15. Reflector da retaguarda, triangular

6.15.1. Presença

Obrigatória nos reboques.

Proibida nos veículos a motor.

6.15.2. Número

Dois, que devem satisfazer os requisitos dos reflectores da classe IIIA no Regulamento nº 3. São permitidos dispositivos e materiais reflectores adicionais, desde que os mesmos não afectem a eficiência dos dispositivos obrigatórios de iluminação e sinalização luminosa.

6.15.3. Esquema de montagem

O vértice do triângulo deve estar orientado para cima.

6.15.4. Localização

6.15.4.1. Em largura: o ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do veículo não se deve encontrar a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do veículo.

O afastamento entre as arestas interiores dos reflectores deve ser, no mínimo, de 600 mm. Esta distância pode ser reduzida para 400 mm quando a largura total do veículo for inferior a 1 300 mm.

6.15.4.2. Em altura: acima do solo, no mínimo 250 mm e no máximo 900 mm (1 500 mm se a forma da carroçaria não permitir respeitar os 900 mm).

6.15.4.3. Em comprimento: na retaguarda do veículo.

6.15.5. Visibilidade geométrica

Ângulo horizontal: 30° para o interior e para o exterior.

Ângulo vertical: 15° acima e abaixo da horizontal. O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido para 5° se a altura do reflector acima do solo for inferior a 750 mm.

6.15.6. Orientação

Para a retaguarda.

6.15.7. Outras prescrições

Nenhuma luz pode ser colocada no interior do triângulo.

6.16. Reflector da frente, não triangular

6.16.1. Presença

Obrigatória nos reboques.

Facultativa nos veículos a motor.

6.16.2. Número

Dois, que devem satisfazer os requisitos dos reflectores da classe IA no Regulamento nº 3. São permitidos dispositivos e materiais reflectores adicionais, desde que os mesmos não afectem a eficiência dos dispositivos obrigatórios de iluminação e sinalização luminosa.

6.16.3. Esquema de montagem

Nenhuma especificação especial.

6.16.4. Localização

6.16.4.1. Em largura: o ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do veículo não se deve encontrar a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do veículo.

No caso de um reboque, o ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio não se deve encontrar a mais de 150 mm da aresta exterior extrema do veículo.

O afastamento entre as arestas interiores dos reflectores deve ser, no mínimo, de 600 mm. Esta distância pode ser reduzida para 400 mm se a largura total do veículo for inferior a 1 300 mm.

6.16.4.2. Em altura: acima do solo, no mínimo 250 mm e no máximo 900 mm (1 500 mm se a forma da carroçaria não permitir respeitar os 900 mm).

6.16.4.3. Em comprimento: na parte da frente do veículo.

6.16.5. Visibilidade geométrica

Ângulo horizontal: 30° para o interior e para o exterior.

No caso dos reboques, o ângulo para o interior pode ser reduzido para 10°. Se, devido às características de construção do reboque, este ângulo não puder ser respeitado pelos reflectores obrigatórios, será necessário instalar reflectores suplementares, que, juntamente com os reflectores obrigatórios, devem assegurar o ângulo de visibilidade estipulado. Neste caso, as limitações de localização em largura (nº 6.16.4.1) não serão aplicáveis.

Ângulo vertical: 15° acima e abaixo da horizontal; o ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido para 5° se a altura do reflector acima do solo for inferior a 750 mm.

6.16.6. Orientação

Para a frente.

6.16.7. Outras prescrições

A superfície iluminante do reflector pode ter partes comuns com a superfície aparente de qualquer outra luz situada à frente.

6.17. Reflector lateral, não triangular

6.17.1. Presença

Obrigatória:

- em todos os veículos a motor cujo comprimento exceda 6 m;

- em todos os reboques.

Facultativa:

- nos veículos a motor cujo comprimento não exceda 6 m.

6.17.2. Número

Tal que sejam respeitados os requisitos de localização em comprimento. Estes dispositivos devem satisfazer os requisitos dos reflectores da classe IA no Regulamento nº 3. São permitidos dispositivos e materiais reflectores adicionais, desde que os mesmos não afectem a eficiência dos dispositivos obrigatórios de iluminação e sinalização luminosa.

6.17.3. Esquema de montagem

Nenhuma especificação especial.

6.17.4. Localização

6.17.4.1. Em largura: nenhuma especificação especial.

6.17.4.2. Em altura: acima do solo, no mínimo 250 mm e no máximo 900 mm (1 500 mm se a forma da carroçaria não permitir respeitar os 900 mm).

6.17.4.3. Em comprimento: um reflector lateral pelo menos deve encontrar-se no terço médio do veículo; o reflector mais avançado não deve estar a mais de 3 m da frente; para os reboques, ter-se-á em conta o comprimento da lança de tracção na medição desta distância.

A distância entre dois reflectores laterais adjacentes não pode ser superior a 3 m.

Quando a estrutura do veículo tornar impossível o cumprimento desta condição, esta distância pode ser aumentada para 4 m. A distância entre o reflector lateral mais recuado e a retaguarda do veículo não deve ser superior a 1 m.

Todavia, para os veículos a motor com comprimento inferior a 6 m basta que um reflector lateral esteja montado no primeiro terço e/ou outro no último terço do comprimento do veículo.

6.17.5. Visibilidade geométrica

Ângulo horizontal: 45° para a frente e para trás;

Ângulo vertical: 15° acima e abaixo da horizontal; o ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido para 5° se a altura do reflector acima do solo for inferior a 750 mm.

6.17.6. Orientação

Para o lado.

6.17.7. Outras prescrições

A superfície iluminante do reflector lateral pode ter partes comuns com a superfície aparente de qualquer outra luz lateral.

6.18. Luz de presença lateral

6.18.1. Presença

Obrigatória: em todos os veículos cujo comprimento exceda 6 m, excepto para quadros-cabina; no cálculo do comprimento dos reboques deve incluir-se a lança de tracção.

As luzes de presença laterais a utilizar em todas as categorias de veículos devem ser do tipo SM1; contudo, na categoria de veículos M1 poderão utilizar-se luzes de presença laterais do tipo SM2.

Facultativa: em todos os outros veículos.

Poderão utilizar-se luzes de presença laterais dos tipos SM1 ou SM2.

6.18.2. Número mínimo em cada lado

Tal que sejam respeitadas as regras de localização em comprimento.

6.18.3. Esquema de montagem

Nenhuma especificação especial.

6.18.4. Localização

6.18.4.1. Em largura: nenhuma especificação especial.

6.18.4.2. Em altura, acima do solo: no mínimo 250 mm e no máximo 1 500 mm (2 100 mm se a forma da carroçaria não permitir respeitar os 1 500 mm).

6.18.4.3. Em comprimento: pelo menos uma luz de presença lateral deve encontrar-se no terço médio do veículo, estando a luz de presença lateral mais avançada a não mais de 3 m da frente; para os reboques ter-se-á em conta o comprimento da lança de tracção na medição desta distância.

A distância entre duas luzes de presença laterais adjacentes não pode ser superior a 3 m. Quando a estrutura do veículo tornar impossível o cumprimento desta condição, esta distância pode ser aumentada para 4 m.

A distância entre a luz de presença lateral mais recuada e a retaguarda do veículo não deve ser superior a 1 m.

Todavia, para os veículos a motor com comprimento inferior a 6 m e para quadros-cabina, basta que uma luz de presença lateral esteja montada no primeiro terço e/ou outra no último terço do comprimento do veículo.

6.18.5. Visibilidade geométrica

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.18.6. Orientação

Para o lado.

6.18.7. Ligações eléctricas

De acordo com o nº 5.11.

6.18.8. Avisador

O avisador é facultativo. Se existir, a sua função deve ser desempenhada pelo avisador prescrito para as luzes de presença da frente e da retaguarda.

6.18.9. Outras prescrições

Quando a luz de presença lateral mais recuada estiver combinada com a luz de presença da retaguarda incorporada reciprocamente com a luz de nevoeiro da retaguarda ou com a luz de travagem, as características fotométricas da luz de presença lateral podem ser modificadas durante a iluminação da luz de nevoeiro da retaguarda ou da luz de travagem.

6.19. Luz de circulação diurna (10)

6.19.1. Presença

Facultativa nos veículos a motor. Proibida nos reboques.

6.19.2. Número

Duas.

6.19.3. Esquema de montagem

Nenhuma especificação especial

6.19.4. Localização

6.19.4.1. Em largura: o ponto da superfície aparente na direcção do eixo de referência mais afastado do plano longitudinal médio de veículo não deve encontrar-se a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do veículo.

A distância entre as arestas interiores das superfícies aparentes na direcção dos eixos de referência não deve ser inferior a 600 mm.

Esta distância pode ser reduzida para 400 mm se a largura total do veículo for inferior a 1 300 mm.

6.19.4.2. Em altura: no mínimo 250 mm e no máximo 1 500 mm acima do solo.

6.19.4.3. Em comprimento: na parte da frente do veículo. Este requisito considera-se satisfeito se, directa ou indirectamente, a luz emitida não causar incómodo ao condutor através dos espelhos retrovisores e/ou outras superfícies reflectoras do veículo.

6.19.5. Visibilidade geométrica

Horizontal: 20° para o exterior e 20° para o interior;

Vertical: 10° para cima e 10° para baixo.

6.19.6. Orientação

Para a frente.

6.19.7. Ligações eléctricas

As ligações da luz de circulação diurna devem ser tais que esta não possa ser acesa se as luzes de presença da retaguarda não estiverem igualmente acesas. A luz de circulação diurna deve apagar-se automaticamente quando as luzes de estrada ou de cruzamento forem acesas, excepto quando estas forem utilizadas para efectuar sinais luminosos intermitentes com pequenos intervalos.

6.19.8. Avisador

O avisador é facultativo.

(1) JO nº L 171 de 30. 6. 1997, p. 1.

(2*) Regulamento sobre os Sistemas de Alarme dos Veículos, após ser estabelecido.

(3*) Regulamento sobre faróis com fontes de luz de descarga em gás, após ser estabelecido.

(4) No caso dos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e das luzes indicadoras de mudança de direcção (categorias 5 e 6), a superfície de saída de luz substitui a superfície iluminante, na ausência desta.

(5) Esta função poderá ser desempenhada por outros dispositivos autorizados a nível nacional.

(6) As Partes contratantes nos regulamentos respectivos podem ainda proibir a utilização de sistemas de limpeza mecânicos quando estiverem instalados faróis com lentes plásticas, marcadas «PL».

(7) A instalação deste dispositivo pode ser proibida com base em regulamentos nacionais.

ANEXO 3

Superfície, eixo e centro de referência e ângulos de visibilidade geométrica de uma luz

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

1. Superfície iluminante

2. Eixo de referência

3. Centro de referência

4. Ângulo de visibilidade geométrica

5. Superfície de saída de luz

6. Superfície aparente com base na superfície iluminante

7. Superfície aparente com base na superfície de saída de luz

8. Direcção da visibilidade

Nota: Independentemente do desenho, a superfície aparente deve ser considerada tangente à superfície de saída de luz.

>FIM DE GRÁFICO>

Comparação da superfície iluminante com a superfície de saída de luz (ver os nºs 2.8 e 2.9 do presente regulamento)

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 4

Visibilidade de uma luz vermelha para a frente e visibilidade de uma luz branca para a retaguarda (ver os nºs 5.10.1 e 5.10.2 do presente regulamento)

Visibilidade de uma luz vermelha para a frente

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Figura 1

>FIM DE GRÁFICO>

Visibilidade de uma luz branca para a retaguarda

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Figura 2

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO 5

Condições de carga a tomar em consideração ao determinar as variações da orientação do feixe de cruzamento

Condições de carga sobre os eixos referidas nos nºs 6.2.6.1 e 6.2.6.3.1

1. Para os ensaios seguintes, a massa dos passageiros é calculada na base de 75 kg por pessoa.

2. Condições de carga para as várias espécies de veículos:

2.1. Veículos da categoria M1 (1):

2.1.1. A inclinação do feixe luminoso das luzes de cruzamento é determinada nas condições de carga seguintes:

2.1.1.1. Uma pessoa no lugar do condutor.

2.1.1.2. Condutor, mais um passageiro no lugar da frente mais afastado do condutor.

2.1.1.3. Condutor, um passageiro no lugar da frente mais afastado do condutor, estando todos os lugares mais à retaguarda ocupados.

2.1.1.4. Todos os lugares ocupados.

2.1.1.5. Todos os lugares ocupados e uma carga equilibrada no compartimento de bagagens, de modo a atingir a carga admissível no eixo da retaguarda, ou no eixo da frente se o compartimento de bagagens estiver situado à frente. Se o veículo possuir um compartimento de bagagens à frente e outro à retaguarda, a carga suplementar deve ser repartida de modo a atingir as cargas admissíveis nos eixos; contudo, se a massa máxima em carga admissível for atingida antes da carga admissível num dos eixos, a carga do(s) compartimento(s) será limitada ao valor que permita atingir essa massa.

2.1.1.6 Condutor e carga equilibrada no compartimento de bagagens, de modo a atingir a carga admissível no eixo correspondente.

Contudo, se a massa máxima em carga admissível for atingida antes da carga admissível no eixo, a carga do(s) compartimento(s) será limitada ao valor que permita atingir essa massa.

2.1.2. Ao determinar as condições de carga acima referidas, deve-se ter em conta as restrições relativas às cargas que possam eventualmente estar previstas pelo fabricante.

2.2. Veículos das categorias M2 e M3 (2):

A inclinação do feixe luminoso das luzes de cruzamento deve ser determinada nas seguintes condições de carga:

2.2.1. Veículo sem carga e uma pessoa no lugar do condutor.

2.2.2. Veículo em carga de modo que cada um dos eixos suporte a sua carga máxima tecnicamente admissível, ou até à massa máxima admissível do veículo ser atingida por carregamento dos eixos da frente e da retaguarda proporcionalmente às suas cargas máximas tecnicamente admissíveis, conforme a situação que ocorrer em primeiro lugar.

2.3. Veículos da categoria N1 com superfícies de carga

2.3.1. A inclinação do feixe luminoso das luzes de cruzamento deve ser determinada nas seguintes condições de carga:

2.3.1.1. Veículo sem carga e uma pessoa no lugar do condutor.

2.3.1.2. Se a plataforma de carga estiver situada à retaguarda, condutor mais uma carga repartida de modo a atingir a carga máxima tecnicamente admissível no eixo ou eixos de trás, ou a massa máxima admissível do veículo, conforme a situação que ocorrer em primeiro lugar, sem exceder uma carga no eixo da frente calculada como a soma da carga no eixo da frente para o veículo sem carga, mais 25 % da carga útil máxima admissível no eixo da frente. Aplicar-se-á o mesmo procedimento, mutatis mutandis, se a plataforma de carga estiver situada à frente.

2.4. Veículos da categoria N1 sem superfície de carga

2.4.1. Tractores de semi-reboques:

2.4.1.1. Veículo sem carga com o prato de engate não carregado e uma pessoa no lugar do condutor.

2.4.1.2. Uma pessoa no lugar do condutor; carga tecnicamente admissível no prato de atrelagem na posição do prato correspondente à maior carga sobre o eixo da retaguarda.

2.4.2. Tractores de reboques:

2.4.2.1. Veículo sem carga e uma pessoa no lugar do condutor.

2.4.2.2. Uma pessoa no lugar do condutor, estando ocupados todos os outros lugares previstos na cabina do condutor.

(1) No que diz respeito às definições das categorias, ver a «Consolidated Resolution on the Construction of Vehicles» (R.E. 3, Anexo 7) (TRANS/SC1/WP29/78/Amend.3).

ANEXO 6

Medição das variações da inclinação do feixe de cruzamento em função da carga

1. Âmbito de aplicação

O presente apêndice descreve um método de medição das variações da inclinação do feixe de cruzamento de um veículo a motor em relação à sua inclinação inicial, variações que são provocadas pelas mudanças de atitude do veículo devidas ao seu estado de carga.

2. Definições

2.1. Inclinação inicial

2.1.1. Inclinação inicial indicada:

Valor da inclinação inicial do feixe de cruzamento indicado pelo fabricante do veículo a motor, servindo de valor de referência para o cálculo das variações admissíveis.

2.1.2. Inclinação inicial medida:

Valor médio da inclinação do feixe de cruzamento ou do veículo, medido com o veículo no estado nº 1 definido no Apêndice 1 para a categoria do veículo em ensaio. Serve de valor de referência para a avaliação das variações da inclinação do feixe em função das variações de carga.

2.2. Inclinação do feixe de cruzamento

Pode ser definida da seguinte forma:

- quer pelo ângulo, expresso em milirradianos, entre a direcção do feixe para um ponto característico situado na parte horizontal do corte da distribuição luminosa da luz e o plano horizontal,

- quer pela tangente desse ângulo, expressa em percentagem, uma vez que os ângulos são muito pequenos (para estes pequenos ângulos, 1 % é igual a 10 mrad).

Quando a inclinação for expressa em percentagem, pode ser calculada através da fórmula seguinte:

>NUM>(h1 - h2) >DEN>L x 100

h1 é a altura acima do solo, em milímetros, do ponto característico acima referido, medida num painel vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e situado a uma distância horizontal l;

h2 é a altura, em milímetros, do centro de referência acima do solo (centro que é considerado como sendo a origem nominal do ponto característico escolhido em h1);

L é a distância, em milímetros, entre o painel e o centro de referência.

Os valores negativos indicam que o feixe está dirigido para baixo (ver Figura 1).

Os valores positivos indicam que o feixe está dirigido para cima.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Figura 1

Inclinação para baixo do feixe de cruzamento de um veículo da categoria M1>FIM DE GRÁFICO>

Notas:

1. Este desenho representa um veículo da categoria M1, mas o princípio é o mesmo para os veículos de outras categorias.

2. Quando o veículo não possuir sistema de regulação da inclinação do feixe de cruzamento, a variação desta última é idêntica à da inclinação do próprio veículo.

3. Condições de medição

3.1. No caso de inspecção visual da configuração do feixe de cruzamento sobre o painel ou de utilização de um método fotométrico, as medições serão efectuadas na obscuridade (câmara escura, por exemplo), devendo o espaço disponível ser suficiente para permitir o posicionamento do painel e do veículo como indicado na Figura 1. Os centros de referência das luzes devem encontrar-se a uma distância l do painel de, pelo menos, 10 m.

3.2. O solo sobre o qual as medições são feitas deve ser tão plano e horizontal quanto possível, a fim de que a reprodutibilidade das medições da inclinação do feixe de cruzamento possa ser garantida com uma precisão de ± 0,5 mrad (inclinação de ± 0,05 %).

3.3. No caso de utilização de um painel, a sua marcação, posição e orientação em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo devem permitir a reprodutibilidade das medições de inclinação do feixe de cruzamento com uma precisão de ± 0,5 mrad (inclinação de ± 0,05 %).

3.4. Durante a medição, a temperatura ambiente deve situar-se entre 10 e 30° C.

4. Preparação do veículo

4.1. As medições serão efectuadas num veículo que tenha percorrido uma distância de 1 000 a 10 000 km, de preferência cerca de 5 000 km.

4.2. Os pneumáticos serão cheios à pressão máxima indicada pelo fabricante do veículo. Encher-se-ão os reservatórios de combustível, água e óleo e equipar-se-á o veículo com todos os acessórios e ferramentas indicados pelo fabricante. Entende-se por reservatório de combustível cheio o enchimento de pelo menos 90 % da sua capacidade.

4.3. O travão de estacionamento deve estar desbloqueado e a caixa de velocidades em ponto morto.

4.4. O veículo deve estar submetido durante pelo menos 8 horas à temperatura definida no ponto 3.4.

4.5. No caso de utilização de um método visual ou fotométrico, deverão de preferência ser montadas no veículo em ensaio luzes cujo feixe de cruzamento tenha um corte bem definido, para facilitar as medições.

São admitidos outros métodos com vista à obtenção de uma leitura mais rigorosa (tirar o vidro da luz, por exemplo).

5. Procedimento de ensaio

5.1. Generalidades

As variações da inclinação do feixe de cruzamento ou do veículo, conforme o método escolhido, são medidas separadamente para cada lado do veículo. Os resultados obtidos para as luzes da esquerda e da direita, em todos os estados de carga definidos no Anexo 5, devem situar-se nos limites do ponto 5.5. A carga é aplicada progressivamente, sem que o veículo sofra choques excessivos.

5.2. Determinação da inclinação inicial medida

O veículo deve encontrar-se nas condições indicadas no ponto 4 e carregado como está especificado no Anexo 5 (primeiro estado de carga da categoria do veículo em causa).

Antes de cada medição, imprime-se ao veículo o movimento definido no ponto 5.4.

As medições serão efectuadas três vezes.

5.2.1. Se nenhum dos resultados medidos se afastar mais de 2 mrad (0,2 % de inclinação) da média aritmética dos resultados, essa média constituirá o resultado final.

5.2.2. Se, para uma medição qualquer, o afastamento em relação à média aritmética for superior a 2 mrad (inclinação de 0,2 %), deve ser feita uma nova série de 10 medições, cuja média aritmética constituirá o resultado final.

5.3. Métodos de medição

Para a medição das variações de inclinação podem ser utilizados métodos diferentes, desde que os resultados tenham uma precisão de ± 0,2 mrad (inclinação de ± 0,02 %).

5.4. Tratamento do veículo em cada estado de carga

A suspensão do veículo, e qualquer outra parte susceptível de afectar a inclinação do feixe de cruzamento, será activada segundo os métodos descritos a seguir.

Contudo, os serviços técnicos e os fabricantes podem, de comum acordo, propor outros métodos (experimentais ou de cálculo), nomeadamente quando o ensaio levantar problemas especiais e a validade dos cálculos não levantar qualquer dúvida.

5.4.1. Veículos da categoria M1 com suspensão clássica

Quando o veículo se encontrar no local de medição e as suas rodas, se necessário, sobre plataformas flutuantes (a utilizar só no caso de a sua falta ser de molde a reduzir o movimento de suspensão susceptível de influenciar os resultados da medição), imprimir ao veículo um movimento de balanço do modo seguinte: balanço contínuo de três ciclos completos, pelo menos, consistindo cada ciclo em carregar primeiro na parte da retaguarda da viatura e depois na parte da frente.

Pôr-se-á termo ao movimento de balanço no fim de cada ciclo. Antes de medir, esperar que o veículo se imobilize por si próprio. Em vez de utilizar plataformas flutuantes, pode-se, para obter o mesmo efeito, imprimir ao veículo um movimento de vai-vem, para a frente e para trás, correspondente pelo menos a uma revolução da roda.

5.4.2. Veículos das categorias M2, M3 e N com suspensão clássica

5.4.2.1. Se o método de tratamento previsto para os veículos da categoria M1 no ponto 5.4.1 não for possível, pode ser utilizado o método previsto no ponto 5.4.2.2 ou no ponto 5.4.2.3.

5.4.2.2. Quando o veículo se encontrar no local de medição e as suas rodas sobre o solo, imprimir um movimento de balanço ao veículo fazendo variar temporariamente a carga.

5.4.2.3. Quando o veículo se encontrar no local de medição e as suas rodas sobre o solo, activar a suspensão e todas as partes susceptíveis de afectar a inclinação do feixe de cruzamento utilizando uma estrutura vibratória. Pode tratar-se de uma plataforma vibratória sobre a qual assentam as rodas.

5.4.3. Veículos com suspensão não clássica e que precisem da ligação do motor

Antes de proceder a qualquer medição, esperar que o veículo fique imobilizado com o motor ligado.

5.5. Medições

A variação da inclinação do feixe de cruzamento será medida em cada estado de carga em relação à inclinação inicial medida, determinada em conformidade com o ponto 5.2.

Quando o veículo estiver equipado com um sistema de regulação manual das luzes, este último deve estar colocado nas posições previstas pelo fabricante para os diferentes estados de carga (conforme o Anexo 5).

5.5.1. Para começar, será feita uma única medição para cada estado de carga. Se, em todos os estados de carga, a variação de inclinação se mantiver nos limites calculados (nos da diferença entre a inclinação inicial indicada e os limites inferior e superior prescritos para a recepção, por exemplo) com uma margem de segurança de 4 mrad (inclinação de 0,4 %), a conformidade está assegurada.

5.5.2. Se o ou os resultados de uma ou várias medições não respeitarem a margem de segurança indicada no ponto 5.5.1 ou excederem os valores-limite, serão feitas três novas medições para os estados de carga correspondentes a esses resultados, como é definido no ponto 5.5.3.

5.5.3. Para cada estado de carga atrás referido:

5.5.3.1. Se nenhum dos três resultados de medição se afastar mais de 2 mrad (inclinação de 0,2 %) da média aritmética dos resultados, esta média constituirá o resultado final.

5.5.3.2. Se o resultado de uma medição qualquer se afastar mais de 2 mrad (inclinação de 0,2 %) da média aritmética dos resultados, será feita uma nova série de 10 medições e a sua média aritmética constituirá o resultado final.

5.5.3.3. No caso de um veículo equipado com um sistema automático de regulação da inclinação do feixe de cruzamento por anel de histerese inerente, as médias dos resultados obtidos nas partes alta e baixa do anel serão consideradas como valores significativos.

Todas estas medições serão efectuadas em conformidade com os pontos 5.5.3.1 e 5.5.3.2 acima referidos.

5.5.4. Se, em todos os estados de carga, a variação assim obtida entre a inclinação inicial medida, determinada em conformidade com o ponto 5.2, e a inclinação medida nos diferentes estados de carga for inferior aos valores calculados no ponto 5.5.1 (sem margem de segurança), a conformidade estará assegurada.

5.5.5. Se apenas um dos valores-limite de variação superior ou inferior for excedido, o fabricante pode escolher, dentro dos limites prescritos para a recepção, um valor diferente para a inclinação inicial indicada.

ANEXO 7

Indicação da regulação inicial especificada, prevista no nº 6.2.6.1.1 do presente regulamento

Exemplo

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Símbolo-padrão para a luz de cruzamento (médios)

Valor da regulação inicial especificada

>FIM DE GRÁFICO>

A dimensão do símbolo e dos caracteres é deixada à escolha do fabricante.

ANEXO 8

Comandos dos dispositivos de regulação da inclinação das luzes de cruzamento, referidos no nº 6.2.6.2.2 do presente regulamento

1. Prescrições

1.1. O abaixamento do feixe de cruzamento deve em todos os casos ser obtido de um dos seguintes modos:

a) Por deslocação de um comando para baixo ou para a esquerda;

b) Por rotação de um comando no sentido oposto ao dos ponteiros do relógio;

c) Por depressão de um botão (sistema de pressão-tracção).

No caso de sistema de regulação com vários botões de premir, o botão de premir que comandar o abaixamento máximo deve estar situado à esquerda ou abaixo do ou dos botões de premir correspondentes às outras posições de inclinação do feixe de cruzamento.

Os dispositivos de comando por rotação visíveis, ou dos quais apenas a aresta seja visível, devem ser accionados como se fossem dispositivos do tipo a) ou c).

1.1.1. O dispositivo de comando deve ostentar símbolos indicando claramente os movimentos correspondentes à orientação para baixo e para cima do feixe de cruzamento.

1.2. A posição «0» corresponde à inclinação inicial em conformidade com o nº 6.2.6.1.1 do presente regulamento.

1.3. A posição «0» que, em conformidade com o nº 6.2.6.2.2 do presente regulamento, deve ser uma posição de «repouso», não deve encontrar-se necessariamente no fim da escala.

1.4. As marcas utilizadas no dispositivo de comando devem ser explicadas no manual do veículo.

1.5. Apenas os símbolos a seguir podem ser utilizados para identificar os comandos:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Podem igualmente ser utilizados símbolos com cinco raios em vez de quatro.

Exemplo 1:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Exemplo 2:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Exemplo 3:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

ANEXO 9

Controlo da conformidade da produção

1. Ensaios

1.1. Localização das luzes

A localização das luzes (que são definidas no nº 2.7 do presente regulamento) em largura, altura e comprimento deve ser verificada com base nos requisitos gerais dos nºs 2.8, 2.9, 2.10, 2.14 e 5.4 do Anexo I.

Os valores medidos para as distâncias devem satisfazer as especificações individualmente aplicáveis a cada luz.

1.2. Visibilidade das luzes

1.2.1. Os ângulos de visibilidade geométrica devem ser verificados com base no nº 2.13 do presente regulamento.

Os valores medidos para os ângulos devem satisfazer as especificações individualmente aplicáveis a cada luz. Contudo, é aplicável aos limites dos ângulos a tolerância de + 3 % prevista no nº 5.3 para a montagem de dispositivos de sinalização luminosa.

1.2.2. A visibilidade de luz vermelha para a frente e de luz branca para a retaguarda deve ser verificada com base no nº 5.10 do presente regulamento.

1.3. Orientação para a frente das luzes de cruzamento

1.3.1. Inclinação inicial para baixo

A inclinação inicial para baixo do corte do feixe de cruzamento deve ser regulada no valor especificado na chapa do fabricante, conforme ilustrado no Anexo 7.

Em alternativa, se for possível demonstrar que o novo valor é representativo do tipo recepcionado quando ensaiado com base nos procedimentos do Anexo 6 (atendendo, nomeadamente, ao ponto 4.1), o fabricante poderá efectuar a regulação inicial num valor diferente do valor especificado na chapa acima referida.

1.3.2. Variação da inclinação com a carga

A variação da inclinação para baixo do feixe de cruzamento em função das condições de carga especificadas neste ponto deve respeitar os seguintes intervalos:

0,2 % a 2,8 % se a luz estiver montada a uma altura h 1,0.

Seguem-se as condições de carga descritas no Anexo 5 do presente regulamento que, com todos os sistemas convenientemente regulados, devem ser utilizadas em cada caso:

1.3.2.1. Veículos da categoria M1:

ponto 2.1.1.1,

ponto 2.1.1.6, atendendo ao

ponto 2.1.2.

1.3.2.2. Veículos das categorias M2 e M3:

ponto 2.2.1,

ponto 2.2.2.

1.3.2.3. Veículos da categoria N com superfícies de carga:

ponto 2.3.1.1,

ponto 2.3.1.2.

1.3.2.4. Veículos da categoria N sem superfícies de carga:

1.3.2.4.1. Tractores de semi-reboques:

ponto 2.4.1.1,

ponto 2.4.1.2.

1.3.2.4.2. Tractores de reboques:

ponto 2.4.2.1,

ponto 2.4.2.2.

1.4. Ligações eléctricas e avisadores

As ligações eléctricas devem ser verificadas acendendo cada uma das luzes alimentadas pelo sistema eléctrico do veículo.

As luzes e os avisadores devem funcionar de acordo com as disposições dos nºs 5.11, 5.12 e 5.13 do presente regulamento e as disposições individuais aplicáveis a cada luz.

1.5. Intensidades luminosas

1.5.1. Luzes de estrada

A intensidade máxima do conjunto das luzes de estrada deve ser verificada através do procedimento descrito no nº 6.1.9.2 do presente regulamento. O valor obtido deve ser tal que o requisito do nº 6.1.9.1 do presente regulamento seja satisfeito.

1.6. A presença, o número, a cor, o esquema de montagem e, se for o caso, a categoria das luzes devem ser verificados por inspecção visual das luzes e respectivas marcações.

Estas características devem satisfazer os requisitos dos nºs 5.15 e 5.16 e das especificações individuais aplicáveis a cada luz.