Directiva 97/21/CE da Comissão de 18 de Abril de 1997 que adapta ao progresso técnico a Directiva 80/1269/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à potência dos motores dos veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 125 de 16/05/1997 p. 0031 - 0040
DIRECTIVA 97/21/CE DA COMISSÃO de 18 de Abril de 1997 que adapta ao progresso técnico a Directiva 80/1269/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à potência dos motores dos veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 80/1269/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à potência dos motores dos veículos a motor (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/491/CEE da Comissão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 3º, Considerando que a Directiva 80/1269/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de recepção CE que foi instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4); que, em consequência, as disposições da Directiva 70/156/CEE relativas aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos se aplicam à Directiva 80/1269/CEE; Considerando que, nomeadamente, o nº 4 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE determinam que cada directiva específica seja acompanhada de uma ficha de informações que inclua os pontos relevantes do anexo I da Directiva 70/156/CEE e de uma ficha de recepção baseada no anexo VI da Directiva 70/156/CEE, a fim de facilitar a informatização dessa recepção; Considerando que as presentes alterações dizem apenas respeito às disposições administrativas contidas na Directiva 80/1269/CEE; que não é, portanto, necessário invalidar recepções existentes nos termos da Directiva 80/1269/CEE, nem impedir a matrícula, a venda e a entrada em circulação de novos veículos abrangidos por tais recepções; Considerando que as disposições da presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité para adaptação ao progresso técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 80/1269/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1º Para os efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por veículo qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, que tenha pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis.». 2. No artigo 2º, a expressão «anexo I e II» é substituída pela expressão «anexos relevantes da presente directiva». 3. Os anexos são alterados de acordo com o anexo da presente directiva. Artigo 2º A partir de 1 de Outubro de 1997, os Estados-membros: - deixam de poder conceder a recepção CE nos termos do nº 1 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE, e - podem recusar a recepção de âmbito nacional, a um novo modelo de veículo por motivos relacionados com a potência do seu motor se esta não tiver sido determinada de acordo com a Directiva 80/1269/CEE, com a última redacção que lhe é dada pela presente directiva. A presente directiva não invalidará qualquer recepção previamente concedida ao abrigo da Directiva 80/1269/CEE nem impedirá a extensão de tais recepções nos termos da directiva ao abrigo da qual foram inicialmente concedidas. Artigo 3º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 30 de Setembro de 1997. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 4º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 1997. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 375 de 31. 12. 1980, p. 46. (2) JO nº L 238 de 15. 8. 1989, p. 43. (3) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. (4) JO nº L 18 de 21. 1. 1997, p. 7. ANEXO ALTERAÇÕES DOS ANEXOS DA DIRECTIVA 80/1269/CEE 1. Entre os artigos e o anexo I é aditada uma lista de anexos com a seguinte redacção: «LISTA DE ANEXOS Anexo I: Determinação da potência dos motores Apêndice 1: Ficha de informações Apêndice 2: Ficha de recepção Anexo II: Relatório de ensaio». ANEXO I 2. O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA A RECEPÇÃO 1.1. Pedido de recepção CE de um modelo de veículo 1.1.1. O pedido de recepção CE, em conformidade com o nº 4 do artigo 3º da Directiva 70/156/CEE, de um modelo de veículo no que diz respeito à potência do seu motor deve ser apresentado pelo fabricante. 1.1.2. No apêndice 1 figura um modelo de ficha de informações. 1.1.3. Se o serviço técnico responsável pelos ensaios de recepção efectuar ele próprio os ensaios, deve ser apresentado: 1.1.3.1. Um motor representativo do tipo a recepcionar, juntamente com os equipamentos auxiliares especificados no quadro 1 a seguir. 1.2. Recepção CE de um modelo de veículo 1.2.1. Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a recepção CE em conformidade com o nº 3 e, se aplicável, o nº 4 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE. 1.2.2. No apêndice 2 figura um modelo de ficha de recepção CE. 1.2.3. A cada modelo de veículo recepcionado deve ser atribuído um número de recepção conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo. 1.3. Modificações do modelo e alterações das recepções 1.3.1. No caso de modificações do modelo de veículo recepcionado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5º da Directiva 70/156/CEE. 1.4. Conformidade da produção 1.4.1. As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10º da Directiva 70/156/CEE.». 3. No ponto 2.1, a expressão «no anexo I» é substituída pela expressão «na parte A do anexo II». 4. No ponto 5.6, «apêndice 1» é substituído por «anexo II». 5. No ponto 6.4.2, a fórmula passa a ser a seguinte: «ád = (fa)fm». 6. O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção: «7. RELATÓRIO DE ENSAIO O relatório de ensaio deve conter os resultados e todos os cálculos exigidos para determinar a potência útil, conforme indicados no anexo II. Para estabelecer este documento, as autoridades competentes podem utilizar o relatório preparado por um laboratório aprovado ou reconhecido nos termos das disposições da presente directiva.». 7. Os pontos 8 a 8.2.2 são suprimidos. 8. Os pontos 9 a 9.2 passam a ser pontos 8 a 8.2. 9. Os apêndices 1 e 2 são substituídos pelos novos apêndices seguintes: «Apêndice 1 FICHA DE INFORMAÇÕES Nº . . . nos termos do anexo I da Directiva 70/156/CEE do Conselho (1*) relativa à recepção CE de um veículo no que diz respeito à potência do seu motor >INÍCIO DE GRÁFICO> (Directiva 80/1269/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE) As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente. No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho. 0. GENERALIDADES 0.1. Marca (firma do fabricante): . 0.2. Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): . 0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): . 0.3.1. Localização dessa marcação: . 0.4. Categoria do veículo (c): . 0.5. Nome e morada do fabricante: . 0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: . 1. CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO 1.1. Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: . 1.8. Lado da condução: direito/esquerdo (1) 3. MOTOR (q) 3.1. Fabricante: . 3.1.1. Código do fabricante para o motor (conforme marcado no motor, ou outro meio de identificação): . 3.2. Motor de combustão interna 3.2.1.1. Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (1) 3.2.1.2. Número e disposição dos cilindros: . 3.2.1.2.1. Diâmetro(r): . mm 3.2.1.2.2. Curso(r): . mm 3.2.1.2.3. Ordem de inflamação: . 3.2.1.3. Cilindrada (s): . cm3 3.2.1.4. Taxa de compresssão volumétrica (2): . 3.2.1.5. Desenhos da câmara de combustão, face superior do êmbolo e, no caso de motores de ignição comandada, segmentos: . 3.2.1.8. Potência útil máxima(t): . . . . . . . . . . kW a . min-1 (valor declarado pelo fabricante) 3.2.1.9. Velocidade máxima admitida do motor conforme prescrita pelo fabricante: . min-1 3.2.1.10. Binário útil máximo (t): . . . . . . . . . . Nm a . min-1 (valor declarado pelo fabricante) 3.2.2. Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito/qualquer outro (1) 3.2.2.1. IOR, com chumbo: . 3.2.2.2. IOR, sem chumbo: . 3.2.4. Alimentação de combustível 3.2.4.1. Por meio de carburador(es): sim/não (1) 3.2.4.1.1. Marca(s): . 3.2.4.1.2. Tipo(s): . 3.2.4.1.3. Número instalado: . 3.2.4.1.4. Regulações (2) 3.2.4.1.4.1. Pulverizadores da carburador: . 3.2.4.1.4.2. Venturis: . 3.2.4.1.4.3. Nível na cuba: . 3.2.4.1.4.4. Massa da bóia: . 3.2.4.1.4.5. Agulha da bóia: . Ou a curva de débito do combustível em função do débito de ar e indicação dos limites de regulação para respeitar a curva 3.2.4.1.5. Sistema de arranque a frio: manual/automático (1) 3.2.4.1.5.1. Princípio(s) de funcionamento: . 3.2.4.1.5.2. Limites/regulações de funcionamento (1) (2): . 3.2.4.2. Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (1) 3.2.4.2.1. Descrição do sistema: . 3.2.4.2.2. Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (1) 3.2.4.2.3. Bomba de injecção 3.2.4.2.3.1. Marca(s): . 3.2.4.2.3.2. Tipo(s): . 3.2.4.2.3.3. Débito máximo de combustível (1) (2): . . . . . . . . . . mm3/curso ou ciclo à velocidade da bomba de: . . . . . . . . . . min-1 ou, alternativamente, um diagrama característico: . 3.2.4.2.3.4. Regulação da injecção (2): . 3.2.4.2.3.5. Curva do avanço da injecção (2): . 3.2.4.2.3.6. Procedimento de calibração: banco de ensaio/motor (1) 3.2.4.2.4. Regulador 3.2.4.2.4.1. Tipo: . 3.2.4.2.4.2. Ponto de corte 3.2.4.2.4.2.1. Ponto de corte em carga: . min-1 3.2.4.2.4.2.2. Ponto de corte sem carga: . min-1 3.2.4.2.5. Tubagem de injecção 3.2.4.2.5.1. Comprimento: . mm 3.2.4.2.5.2. Diâmetro interno: . mm 3.2.4.2.6. Injector(es) 3.2.4.2.6.1. Marca(s): . 3.2.4.2.6.2. Tipo(s): . 3.2.4.2.6.3. Pressão de abertura (2): . . . . . . . . . . kPa ou diagrama característico (2): . 3.2.4.2.7. Sistema de arranque a frio 3.2.4.2.7.1. Marca(s): . 3.2.4.2.7.2. Tipo(s): . 3.2.4.2.7.3. Descrição: . 3.2.4.2.9. Unidade electrónica de comando 3.2.4.2.9.1. Marca(s): . 3.2.4.2.9.2. Descrição do sistema: . 3.2.4.3. Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (1) 3.2.4.3.1. Princípio de funcionamento: colector de admissão [ponto único/multiponto (1)]/injecção directa/outro (especificar) (1): . 3.2.4.3.2. Marca(s): . 3.2.4.3.3. Tipo(s): . 3.2.4.3.4. Descrição do sistema 3.2.4.3.4.1. Tipo ou número da unidade de controlo: . 3.2.4.3.4.2. Tipo do regulador de combustível: . 3.2.4.3.4.3. Tipo do sensor do fluxo de ar: . 3.2.4.3.4.4. Tipo do distribuidor de combustível: . 3.2.4.3.4.5. Tipo do regulador de pressão: . 3.2.4.3.4.8. Tipo de alojamento do sistema de comando dos gases: . No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, dar pormenores equivalentes 3.2.4.3.5. Injectores: pressão de abertura (2): . . . . . . . . . . kPa ou diagrama característico (2): . 3.2.4.3.6. Regulação da injecção: . 3.2.4.3.7. Sistema de arranque a frio 3.2.4.3.7.1. Princípio(s) de funcionamento: . 3.2.4.3.7.2. Limites/regulações de funcionamento (1) (2): . 3.2.4.4. Bomba de alimentação 3.2.4.4.1. Pressão (2): . . . . . . . . . . kPa ou diagrama característico (2): . 3.2.5. Sistema eléctrico 3.2.5.1. Tensão nominal: . V, terra positiva/negativa (1) 3.2.5.2. Gerador 3.2.5.2.1. Tipo: . 3.2.5.2.2. Saída nominal: . VA 3.2.6. Ignição 3.2.6.1. Marca(s): . 3.2.6.2. Tipo(s): . 3.2.6.3. Princípio de funcionamento: . 3.2.6.4. Curva de avanço da ignição (2): . 3.2.6.5. Regulação da ignição estática (2): . graus antes do PMS 3.2.6.6. Folga dos platinados (2): . mm 3.2.6.7. Ângulo da came (2): . graus 3.2.7. Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (1) 3.2.7.1. Regulação nominal do mecanismo de controlo da temperatura do motor: . 3.2.7.2. Por líquido 3.2.7.2.1. Natureza do líquido: . 3.2.7.2.2. Bomba(s) de circulação: sim/não (1) 3.2.7.2.3. Características: . ou 3.2.7.2.3.1. Marca(s): . 3.2.7.2.3.2. Tipo(s): . 3.2.7.2.4. Relação(ões) de transmissão: . 3.2.7.2.5. Descrição de ventoinha e do respectivo mecanismo de comando: . 3.2.7.3. Por ar 3.2.7.3.1. Insuflador: sim/não (1) 3.2.7.3.2. Características: . ou 3.2.7.3.2.1. Marca(s): . 3.2.7.3.2.2. Tipo(s): . 3.2.7.3.3. Relação(ões) de transmissão: . 3.2.8. Sistema de admissão 3.2.8.1. Sobrealimentador: sim/não (1) 3.2.8.1.1. Marca(s): . 3.2.8.1.2. Tipo(s): . 3.2.8.1.3. Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação: . . . . . . . . . . kPa, válvula de descarga, se aplicável): . 3.2.8.2. Permutador de calor do ar de sobrealimentação: sim/não (1) 3.2.8.4. Descrição e desenhos das tubagens de admissão e respectivos acessórios (câmara de admissão, dispositivo de aquecimento, entradas de ar adicionais, etc.): . . 3.2.8.4.1. Descrição do colector de admissão (incluir desenhos e/ou fotografias): . 3.2.8.4.2. Filtro de ar, desenhos: . ou 3.2.8.4.2.1. Marca(s): . 3.2.8.4.2.2. Tipo(s): . 3.2.8.4.3. Silencioso de admissão, desenhos: . ou 3.2.8.4.3.1. Marca(s): . 3.2.8.4.3.2. Tipo(s): . 3.2.9. Sistema de escape 3.2.9.1. Descrição e/ou desenho do colector de escape: . 3.2.9.2. Descrição e/ou desenho do sistema de escape: . 3.2.9.3. Contrapressão de escape máxima admissível à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga: . kPa 3.2.10. Secções transversais mínimas das janelas de admissão e de escape: . 3.2.11. Regulação das válvulas ou dados equivalentes 3.2.11.1. Elevação máxima das válvulas, ângulos de abertura e de fecho ou indicações respeitantes a sistemas alternativos de distribuição, em relação aos pontos mortos superiores: . 3.2.11.2. Gamas de referência e/ou de regulação (1): . 3.2.12. Medidas tomadas contra a poluição do ar 3.2.12.2. Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica) 3.2.12.2.1. Catalisador: sim/não (1) 3.2.12.2.1.1. Número de catalisadores e elementos: . 3.2.12.2.1.2. Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(es): . 3.2.12.2.2. Sensor do oxigénio: sim/não (1) 3.2.12.2.3. Injecção de ar: sim/não (1) 3.2.12.2.4. Recirculação dos gases de escape: sim/não (1) 3.2.12.2.6. Colector de partículas: sim/não (1) 3.2.12.2.6.1. Dimensões, forma e capacidade do colector de partículas: . 3.2.12.2.7. Outros sistemas (descrição e funcionamento): . 3.6. Temperaturas admitidas pelo fabricante 3.6.1. Sistema de arrefecimento 3.6.1.1. Arrefecimento por líquido Temperatura máxima à saída: . °C 3.6.1.2. Arrefecimento por ar 3.6.1.2.1. Ponto de referência: . 3.6.1.2.2. Temperatura máxima no ponto de referência: . °C 3.6.2. Temperatura máxima à saída do permutador de calor do ar de sobrealimentação: . °C 3.6.3. Temperatura máxima de escape no(s) ponto(s) do(s) tubo(s) de escape adjacente(s) à(s) flange(s) exterior(es) do colector de escape: . °C 3.6.4. Temperatura do combustível Mínima: . °C Máxima: . °C 3.6.5. Temperatura do lubrificante Mínima: . °C Máxima: . °C 3.8. Sistema de lubrificação 3.8.1. Descrição do sistema 3.8.1.1. Posição do reservatório do lubrificante: . 3.8.1.2. Sistema de alimentação (por bomba/injecção para a admissão/mistura com combustível, etc.) (1): 3.8.2. Bomba de lubrificação 3.8.2.1. Marca(s): . 3.8.2.2. Tipo(s): . 3.8.3. Mistura com combustível 3.8.3.1. Percentagem: . 3.8.4. Radiador de óleo: sim/não (1) 3.8.4.1. Desenho(s): . ou 3.8.4.1.1. Marca(s): . 3.8.4.1.2. Tipo(s): . . (Data, processo) (1) Riscar o que não interessa.(2) Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de recepção, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo "?" (por exemplo ABC??123??).>FIM DE GRÁFICO> Adenda ao apêndice 1 >INÍCIO DE GRÁFICO> 1. Outros equipamentos auxiliares movidos pelo motor (de acordo com o ponto 5.1.2 do anexo I) (lista e breve descrição se necessário): . 2. Informações adicionais sobre as condições de ensaio (para motores de ignição comandada apenas) 2.1. Velas de ignição 2.1.1. Marca: . 2.1.2. Tipo: . 2.1.3. Regulação da folga: . 2.2. Bobina de ignição 2.2.1. Marca: . 2.2.2. Tipo: . 2.3. Condensador de ignição 2.3.1. Marca: . 2.3.2. Tipo: . 2.4. Equipamento de supressão de interferências de rádio 2.4.1. Marca: . 2.4.2. Tipo: . >FIM DE GRÁFICO> Apêndice 2 MODELO [Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)] FICHA DE RECEPÇÃO CE >INÍCIO DE GRÁFICO> Carimbo da autoridade administrativa Comunicação relativa à: - recepção (1) - extensão da recepção (1) - recusa da recepção (1) - revogação da recepção (1) de um modelo/tipo (1) de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva . . ./. . ./CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE. Número da recepção: . Razão da extensão: . SECÇÃO I 0.1. Marca (firma do fabricante): . 0.2. Modelo/tipo (1) e designação(ões) comercial(is) geral(is): . 0.3. Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2): . 0.3.1. Localização dessa marcação: . 0.4. Categoria do veículo (1) (3): . 0.5. Nome e morada do fabricante: . 0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de recepção CE: . 0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: . SECÇÃO II 1. Informações adicionais (se aplicável): ver adenda 2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: . 3. Data do relatório de ensaio: . 4. Número do relatório de ensaio: . 5. Eventuais observações: ver apêndice 6. Local: . 7. Data: . 8. Assinatura: . 9. Está anexado o índice do dossier de recepção, que está arquivado nas autoridades de recepção e pode ser obtido a pedido. (1) Riscar o que não interessa.(2) Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de recepção, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo "?" (por exemplo ABC??123??).(3) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.>FIM DE GRÁFICO> Adenda à ficha de recepção CE nº . . . relativa à recepção de um veículo no que diz respeito à Directiva 80/1269/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE >INÍCIO DE GRÁFICO> 1. Informações adicionais 1.1. Motor 1.1.1. Código do fabricante para o motor: . (conforme marcado no motor, ou outro meio de identificação) 1.1.2. Cilindrada do motor: . 1.1.3. Combustível: gasóleo/gasolina/GPL/qualquer outro (1) 1.1.4. Potência útil máxima: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kW a . min-1 5. Eventuais comentários: . (1) Riscar o que não interessa.»>FIM DE GRÁFICO> » ANEXO II 10. A totalidade do texto acima do ponto 1 é substituída pelo novo título «RELATÓRIO DE ENSAIO». 11. Os pontos 1 a 4 são suprimidos. 12. Os pontos 5 e 6 passam a ser pontos 1 e 2. 13. No quadro do ponto 2.1 (antigo ponto 6.1), a frase «Potência a adicionar . . . (ver nota 5 do quadro 1)» é substituída por «Potência a adicionar para os equipamentos auxiliares montados no motor que não sejam os referidos no quadro 1 do anexo I (ver ponto 1 na adenda ao apêndice 1 do anexo I). Potência a subtrair quando o ventilador não estiver montado (ver nota 5 do quadro 1 do anexo I)». 14. Os pontos 7 a 14 são suprimidos. (1*) Os números dos pontos e as notas de pé-de-página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I da Directiva 70/156/CEE. Os pontos não relevantes para efeitos da presente directiva são omitidos.