31997L0019

Directiva 97/19/CE da Comissão de 18 de Abril de 1997 que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/221/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos reservatórios de combustível líquido e à protecção à retaguarda contra o encaixe dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 125 de 16/05/1997 p. 0001 - 0020


DIRECTIVA 97/19/CE DA COMISSÃO de 18 de Abril de 1997 que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/221/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos reservatórios de combustível líquido e à protecção à retaguarda contra o encaixe dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/221/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos reservatórios de combustível líquido e à protecção à retaguarda contra o encaixe dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/333/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que a Directiva 70/221/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de recepção CE instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4); que, por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à Directiva 70/221/CEE;

Considerando que, nomeadamente, o nº 4 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE determinam que cada directiva específica seja acompanhada de uma ficha de informações que inclua os pontos relevantes do anexo I da Directiva 70/156/CEE e de uma ficha de recepção baseada no anexo VI da Directiva 70/156/CEE, a fim de facilitar a informatização dessa recepção;

Considerando que as presentes alterações dizem apenas respeito às disposições administrativas contidas na Directiva 70/221/CEE; que não é, portanto, necessário invalidar recepções existentes nos termos da Directiva 70/221/CEE nem impedir a matrícula, a venda e a entrada em circulação de novos veículos abrangidos por tais recepções;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 70/221/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por veículo a motor qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 quilómetros por hora, assim como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis.».

2. O artigo 2º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 2, a frase «. . . nos termos do disposto no artigo 9ºA da Directiva 70/156/CEE e montado em conformidade com as prescrições do ponto II.5 do anexo», é substituída por «. . . nos termos do disposto no artigo 2º da Directiva 70/156/CEE e montado em conformidade com as prescrições do ponto 5 do anexo II.»;

b) No nº 3, a frase «. . . nos termos do disposto no artigo 9ºA da Directiva 70/156/CEE obedecer às prescrições do anexo a ele respeitantes», é substituída por «. . . nos termos do disposto no artigo 2º da Directiva 70/156/CEE, obedecer às prescrições do anexo II a ele respeitantes.».

3. O artigo 2ºA é alterado do seguinte modo:

a) No nº 2, a frase «. . . nos termos do disposto no artigo 9ºA da Directiva 70/156/CEE, e montado em conformidade com as prescrições do ponto II.5 do anexo», é substituída por «. . . nos termos do disposto no artigo 2º da Directiva 70/156/CEE e montado em conformidade com as prescrições do ponto 5 do anexo II.»;

b) No nº 3, a expressão «artigo 9ºA» é substituída por «artigo 2º».

4. No artigo 2ºB, a expressão «pontos II.2.1 e II.2.2 do anexo» é substituída por «pontos 2.1 e 2.2 do anexo II».

5. No artigo 3º, a expressão «ponto I» é substituída por «anexo I».

6. O anexo da directiva é substituído pelo anexo à presente directiva.

Artigo 2º

A partir de 1 de Outubro de 1997, os Estados-membros:

- deixam de poder conceder a recepção CE nos termos do nº 1 do artigo 4º e, se aplicável, do nº 4 do artigo 4º, da Directiva 70/156/CEE, e

- podem recusar a recepção de âmbito nacional

a um novo modelo de veículo por motivos relacionados com os reservatórios de combustível líquido ou a protecção à retaguarda contra o encaixe ou, como unidade técnica, a um novo tipo de dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe se o modelo/tipo em questão não satisfizer as disposições da Directiva 70/221/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

A presente directiva não invalidará qualquer recepção concedida ao abrigo da Directiva 70/221/CEE, nem impedirá a extensão de tais recepções nos termos da directiva ao abrigo da qual foram inicialmente concedidas.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 30 de Setembro de 1997. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 1997.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 76 de 6. 4. 1970, p. 23.

(2) JO nº L 131 de 18. 5. 1981, p. 4.

(3) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

(4) JO nº L 18 de 21. 1. 1997, p. 7.

ANEXO I

RESERVATÓRIOS DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO

1. ÂMBITO

1.1. O presente anexo aplica-se aos veículos abrangidos pela Directiva 70/156/CEE.

2. DEFINIÇÕES

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

2.1. «Modelo de veículo no que diz respeito a reservatórios de combustível», os veículos que não diferem entre si em aspectos essenciais como:

2.1.1. A estrutura, forma, dimensões e os materiais do(s) reservatório(s),

2.1.2. A posição do(s) reservatório(s) no veículo (à direito e/ou à esquerda, na parte dianteira, na parte traseira, ao centro).

2.2. «Reservatório», o(s) reservatório(s) concebido(s) para conter(em) o combustível líquido (definido no ponto 2.3) utilizado principalmente na propulsão do veículo, excluindo os seus acessórios [tubo de enchimento (se for um elemento separado) orifício de enchimento, tampa, indicador de nível, ligações ao motor ou para compensação de sobrepressões interiores, etc.].

2.3. «Combustível líquido», um combustível que, em condições ambientais normais, se apresenta no estado líquido.

3. PEDIDO DE RECEPÇÃO CE

3.1. O pedido de recepção, em conformidade com o nº 4 do artigo 3º da Directiva 70/156/CEE, de um modelo de veículo no que diz respeito aos seus reservatórios de combustível deve ser apresentado pelo fabricante do veículo.

3.2. No apêndice 1 figura um modelo da ficha de informações.

3.3. Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de recepção:

3.3.1. Um veículo representativo do modelo a recepcionar ou as partes do veículo que o serviço técnico considerar necessárias para os ensaios de recepção.

4. RECEPÇÃO CE

4.1. Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a recepção CE em conformidade com o nº 3 do artigo 4º e, se aplicável, o nº 4 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE.

4.2. No apêndice 2 figura um modelo da ficha de recepção CE.

4.3. A cada modelo de veículo recepcionado deve ser atribuído um número de recepção conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

5. ESPECIFICAÇÕES

5.1. Os reservatórios de combustível devem ser fabricados de modo a resistirem à corrosão. Devem satisfazer os ensaios de estanquidade efectuados pelo fabricante a uma pressão igual ao dobro da pressão de serviço (mas nunca inferior a 1,3 bar). Qualquer eventual sobrepressão ou pressão que exceda a pressão de serviço deve ser compensada automaticamente por dispositivos apropriados (orifícios de ventilação, válvulas de segurança, etc.). Os orifícios de ventilação devem ser concebidos de forma a evitar qualquer risco de incêndio. O combustível não deve ser derramado pela tampa do reservatório de combustível ou pelos dispositivos previstos para compensar as sobrepressões, mesmo com o reservatório numa posição totalmente invertida; será tolerado um gotejamento.

5.2. Os reservatórios de combustível devem ser instalados de modo a estarem protegidos das consequências de uma colisão frontal ou contra a retaguarda do veículo. Na proximidade dos reservatórios não poderão existir partes salientes, bordos cortantes, etc.

6. MODIFICAÇÃO DE MODELOS/TIPOS E ALTERAÇÃO DE RECEPÇÕES

6.1. No caso de modificação do modelo/tipo recepcionado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5º da Directiva 70/156/CEE.

7. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

7.1. Em regra geral, as medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10º da Directiva 70/156/CEE.

Apêndice 1

FICHA DE INFORMAÇÕES Nº . . . nos termos do anexo I da Directiva 70/156/CEE (1*) relativa à recepção CE de um modelo de veículo no que diz respeito aos seus reservatórios de combustível líquido

>INÍCIO DE GRÁFICO>

(Directiva 70/221/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE)

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0. GENERALIDADES

0.1. Marca (firma do fabricante):.

0.2. Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): .

0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b):.

0.3.1. Localização dessa marcação: .

0.4. Categoria do veículo (c): .

0.5. Nome e morada do fabricante: .

0.8 Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: .

1. CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO

1.1. Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo (apenas para diferentes estilos de carroçaria):.

3. MOTOR (q)

3.2.2. Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito/qualquer outro (1)

3.2.3. Reservatório(s) de combustível

3.2.3.1. Reservatório(s) de combustível de serviço

3.2.3.1.1. Número, capacidade, material:.

3.2.3.1.2. Desenho e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação:.

.

3.2.3.1.3. Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo:.

3.2.3.2. Reservatório(s) de combustível de reserva

3.2.3.2.1. Número, capacidade, material:.

3.2.3.2.2. Desenho e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação:.

.

3.2.3.2.3. Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: .

.

(Data, processo)

(1) Riscar o que não interessar.>FIM DE GRÁFICO>

(1*) Os números dos pontos e as notas de pé-de-página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I da Directiva 70/156/CEE. Os pontos não relevantes para efeitos da presente directiva são omitidos.

Apêndice 2

MODELO [Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)] FICHA DE RECEPÇÃO CE

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Carimbo da autoridade administrativa

Comunicação relativa à:

- recepção (1)

- extensão da recepção (1)

- recusa da recepção (1)

- revogação da recepção (1)

de um modelo/tipo (1) de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva . . ./. . ./CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE.

Número de recepção: .

Razão da extensão: .

SECÇÃO I

0.1. Marca (firma do fabricante): .

0.2. Modelo/tipo (1) e designação(ões) comercial(is) geral(is): .

0.3. Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2): .

0.3.1. Localização dessa marcação: .

0.4. Categoria do veículo (1) (3): .

0.5. Nome e morada do fabricante: .

0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de recepção CE: .

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: .

SECÇÃO II

1. Informações adicionais (se aplicável): ver adenda

2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: .

3. Data do relatório de ensaio: .

4. Número do relatório de ensaio: .

5. Evantuais observações: ver adenda

6. Local: .

7. Data: .

8. Assinatura: .

9. Está anexado o índice do dossier de recepção, que está arquivado nas autoridades de recepção e pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não interessar.(2) Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de recepção, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).(3) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.>FIM DE GRÁFICO>

Adenda à ficha de recepção CE nº . . . relativa à recepção de um modelo de veículo no que diz respeito à Directiva 70/221/CEE (reservatórios de combustível), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE

>INÍCIO DE GRÁFICO>

1. Informações adicionais

1.1. Material: .

1.2. Capacidade: .

1.3. Localização(ões): .

1.4. Combustível: gasóleo/gasolina/qualquer outro (1)

5. Observações: .

(1) Riscar o que não interessar.>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO II

PROTECÇÃO À RETAGUARDA CONTRA O ENCAIXE

1. GENERALIDADES

Os veículos abrangidos pela presente directiva devem ser concebidos de forma a oferecerem uma protecção eficaz contra o encaixe em caso de colisão à retaguarda de um veículo da categoria M1 ou N1 (1).

2. DEFINIÇÕES

2.1. Modelo de veículo no que se refere à protecção à retaguarda contra o encaixe.

Por «modelo de veículo no que se refere à protecção à retaguarda contra o encaixe» entende-se os veículos que não apresentam entre si diferenças essenciais no que respeita às seguintes características principais:

2.1.1. Largura do eixo traseiro, estrutura, dimensões, forma e materiais da retaguarda do veículo, na medida em que tenham incidência nas prescrições dos pontos 5.1 a 5.4.5.5;

2.1.2. Características da suspensão, na medida em que tenham incidência nas prescrições dos pontos 5.1 a 5.4.5.5;

2.1.3. Tipo de dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe, se os veículos em questão dispuserem de tal dispositivo.

2.2. Tipo de dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe.

Por «tipo de dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe» entende-se os dispositivos que não apresentam entre si diferenças essenciais no que respeita às seguintes características principais:

2.2.1. Forma;

2.2.2. Dimensões;

2.2.3. Fixação;

2.2.4. Materiais.

3. PEDIDO DE RECEPÇÃO CE

3.1. Pedido de recepção CE de um modelo de veículo.

3.1.1. O pedido de recepção CE, em conformidade com o nº 4 do artigo 3º da Directiva 70/156/CEE, de um modelo de veículo no que diz respeito à protecção à retaguarda contra o encaixe deve ser apresentado pelo fabricante do veículo.

3.1.2. No apêndica 1 figura um modelo de ficha de informações.

3.1.3. Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de recepção um veículo representativo do modelo a recepcionar.

3.2. Pedido de recepção CE como unidade técnica de um tipo de dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe.

3.2.1. O pedido de recepção CE, em conformidade com o nº 4 do artigo 3º da Directiva 70/156/CEE, de um tipo de dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe como unidade técnica, na acepção do artigo 2º dessa directiva, deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo fabricante do dispositivo.

3.2.2. No apêndice 2 figura um modelo de ficha de informações.

3.2.3. Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela relização dos ensaios uma amostra do tipo de dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe a recepcionar. Se o considerar necessário, o serviço em questão poderá solicitar uma nova amostra. As amostras devem ostentar, de forma clara e indelével, a marca ou firma do requerente e a designação do tipo.

4. RECEPÇÃO CE

4.1. Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a recepção CE em conformidade com o nº 3 do artigo 4º e, se aplicável, o nº 4 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE.

4.2. O modelo da ficha de recepção CE figura:

4.2.1. No apêndice 3, para os pedidos referidos no ponto 3.1.

4.2.2. No apêndice 4, para os pedidos referidos no ponto 3.2.

4.3. A cada modelo de veículo ou tipo de dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe recepcionado deve ser atribuído um número de recepção conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo ou tipo de dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe.

5. ESPECIFICAÇÕES

5.1. Todos os veículos devem ser construídos e/ou equipados de forma a oferecerem em toda a sua largura uma protecção eficaz contra o encaixe em caso de colisão à retaguarda de um veículo da categoria M1 ou N1 (2).

5.2. Considera-se que um veículo das categorias M1, M2, M3, N1, O1 ou O2 (3) preenche as condições do ponto 5.1 se:

- satisfizer as condições do ponto 5.3 ou

- a altura em relação ao solo da parte traseira do veículo sem carga não exceder 55 cm numa largura não inferior à do eixo da retaguarda em mais de 10 cm de cada lado (excluindo o eventual bojo dos pneumáticos junto ao solo).

Se existir mais de um eixo traseiro, a largura a considerar é a do eixo mais largo.

Este requisito deve ser respeitado pelo menos numa linha traçada a uma distância máxima de 45 cm da extremidade traseira do veículo.

5.3. Considera-se que um veículo das categorias N2, N3, O3 ou O4 (4) preenche as condições do ponto 5.1 se:

- o veículo estiver equipado com um dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe que satisfaça os requisitos do ponto 5.4 ou

- a retaguarda do veículo tiver sido construída e/ou equipada de forma que possa considerar-se que as partes que a compõem, pelas suas forma e características, substituem o dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe. Os componentes cuja acção conjugada satisfaça os requisitos do ponto 5.4 são equiparados a um dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe.

5.4. Um dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe, a seguir designado por «dispositivo», consiste, regra geral, num elemento transversal e em elementos de ligação às longarinas do quadro, ou ao que fizer as funções destas.

Deve possuir as seguintes características:

5.4.1. O dispositivo deve ser montado o mais próximo possível da retaguarda do veículo. Com o veículo sem carga (5), a altura em relação ao solo do rebordo inferior do dispositivo não deve ser superior a 55 cm em nenhum ponto;

5.4.2. A largura do dispositivo não deve exceder em nenhum ponto a largura do eixo da retaguarda, medida nos pontos mais exteriores das rodas (excluindo o bojo dos pneumáticos junto ao solo), nem deve ser inferior à mesma largura em mais de 10 cm de cada lado. Se existir mais de um eixo traseiro, a largura a considerar é a do eixo mais largo;

5.4.3. A altura do perfil do elemento transversal não poderá ser inferior a 10 cm. As extremidades laterais do elemento transversal não devem ser encurvadas para trás, nem ter qualquer rebordo exterior cortante; esta condição considera-se satisfeita se a parte exterior das extremidades laterais do elemento transversal for arredondada com um raio de curvatura não inferior a 2,5 mm;

5.4.4. O dispositivo também pode ser concebido de forma que a sua posição na retaguarda do veículo possa ser modificada. Nesse caso, o dispositivo deve poder ser fixado com segurança na posição de serviço sem qualquer risco de modificação involuntária da sua posição. A posição do dispositivo deve poder ser modificada por aplicação de uma força não superior da 40 daN por parte do operador;

5.4.5. O dispositivo deve ser suficientemente resistente a forças aplicadas paralelamente ao eixo longitudinal do veículo; além disso, na posição de serviço, deve estar ligado às longarinas do quadro ou ao que fizer as funções destas.

Este requisito considera-se satisfeito se se provar que, durante e depois da aplicação das forças, a distância horizontal entre a parte traseira do dispositivo e a extremidade traseira do veículo não excede 40 cm em nenhum dos pontos P1, P2 e P3. Esta distância é medida excluindo todas as partes do veículo cuja altura em relação ao solo, com o veículo sem carga, seja superior a 3 m;

5.4.5.1. Os pontos P1 estão situados a uma distância de 30 cm dos planos longitudinais tangentes às faces exteriores das rodas do eixo da retaguarda. Os pontos P2 situam-se na linha que une os pontos P1 e estão dispostos simetricamente em relação ao plano médio longitudinal do veículo, a uma distância um do outro compreendida entre 70 e 100 cm, inclusive; a sua posição exacta será especificada pelo construtor. A altura em relação ao solo dos pontos P1 e P2 é definida pelo construtor do veículo entre as linhas que limitam horizontalmente o dispositivo. Essa altura não deve, contudo, ultrapassar 60 cm com o veículo sem carga. O ponto P3 é o ponto médio do segmento de recta que une os pontos P2;

5.4.5.2. Aplica-se sucessivamente nos dois pontos P1 e no ponto P3 uma força horizontal correspondente a 12,5 % da massa máxima tecnicamente admissível do veículo, mas não superior a 2,5 × 104 N;

5.4.5.3. Aplica-se sucessivamente nos dois pontos P2 uma força horizontal correspondente a 50 % da massa máxima tecnicamente admissível do veículo, mas não superior a 10 × 104 N;

5.4.5.4. As forças especificadas nos pontos 5.4.5.2 e 5.4.5.3 devem ser aplicadas separadamente. O construtor poderá indicar a ordem de aplicação das forças;

5.4.5.5. Quando se recorrer a um ensaio prático para verificar a satisfação dos requisitos acima enunciados, devem ser preenchidas as seguintes condições:

5.4.5.5.1. O dispositivo deve estar ligado às longarinas do quadro do veículo ou ao que fizer as funções destas;

5.4.5.5.2. As forças especificadas devem ser aplicadas por meio de êmbolos convenientemente articulados (por exemplo, com juntas universais), paralelamente ao plano médio longitudinal do veículo; a altura da superfície de aplicação das forças não deve ser superior a 25 cm (a altura exacta deve ser indicada pelo construtor) e a sua largura não deve exceder 20 cm; os rebordos verticais devem ter um raio de curvatura de 5 mm ± 1 mm; o centro da superfície deve ser colocado successivamente nos pontos P1, P2 e P3.

5.5. Em derrogação às disposições precedentes, os veículos das categorias a seguir indicadas não terão de satisfazer os requisitos do presente anexo no que respeita à protecção à retaguarda contra o encaixe:

- tractores de semi-reboques;

- zorras e outros reboques análogos destinados ao transporte de toros ou de outros objectos de grande comprimento;

- veículos cuja utilização seja incompatível com a existência de uma protecção à retaguarda contra o encaixe.

6. MARCA DE RECEPÇÃO CE

6.1. Os dispositivos de protecção à retaguarda contra o encaixe conformes com o tipo recepcionado como unidade técnica com base na presente directiva devem ostentar uma marca de recepção CE.

6.2. Essa marca deve ser constituída por um rectângulo envolvendo a letra «e», seguida das letras ou números distintivos do Estado-membro que procedeu à recepção:

1 para a Alemanha

2 para a França

3 para a Itália

4 para os Países Baixos

5 para a Suécia

6 para a Bélgica

9 para a Espanha

11 para o Reino Unido

12 para a Áustria

13 para o Luxemburgo

17 para a Finlândia

18 para a Dinamarca

21 para Portugal

23 para a Grécia

IRL para a IrlandaDeve igualmente incluir, na proximidade do rectângulo, o «número de recepção de base» que constitui a secção 4 do número de recepção objecto do anexo VII da Directiva 70/156/CEE, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa da Directiva 70/221/CEE à data da concessão da recepção CE. O número sequencial correspondente à presente directiva é «00».

6.3. A marca de recepção CE deve ser aposta no dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe de forma a ser indelével e claramente legível, mesmo quando o dispositivo estiver montado num veículo.

6.4. No apêncice 5 figura um exemplo de marca de recepção CE.

7. MODIFICAÇÃO DE MODELOS/TIPOS E ALTERAÇÃO DE RECEPÇÕES

7.1. No caso de modificação do modelo/tipo recepcionado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5º da Directiva 70/156/CEE.

8. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

8.1. Em regra geral, as medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10º da Directiva 70/156/CEE.

(1) Conforme definidas na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.

(2) Conforme definidas na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.

(3) Conforme definido no ponto 2.6 do apêndice I.

Apêndice 1

FICHA DE INFORMAÇÕES Nº . . . nos termos do anexo I da Directiva 70/156/CEE (1*) relativa à recepção CE de um modelo de veículo no que diz respeito à protecção à retaguarda contra o encaixe

>INÍCIO DE GRÁFICO>

(Directiva 70/221/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE)

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0. GENERALIDADES

0.1. Marca (firma do fabricante): .

0.2. Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): .

0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): .

0.3.1. Localização dessa marcação: .

0.4. Categoria do veículo (c): .

0.5. Nome e morada do fabricante: .

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: .

1. CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO

1.1. Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: .

1.5. Materiais das longarinas (d): .

2. MASSAS E DIMENSÕES (e)

(em kg e mm) (ver desenho quando aplicável)

2.3.3. Largura do eixo da retaguarda mais largo: .

2.4. Gama de dimensões (exteriores) do veículo

2.4.1. Para o quadro sem carroçaria

2.4.1.2. Largura (k): .

2.4.2. Para o quadro com carroçaria

2.4.2.2. Largura (k): .

2.6. Massa do veículo com carroçaria e dispositivo de engate (para outras categorias para além da M1) em ordem de marcha, ou massa do quadro com cabina, se o fabricante não fornecer a carroçaria e/ou o dispositivo de engate (com líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, 100 % de outros líquidos com excepção de águas usadas, ferramentas, roda de reserva e condutor e, para os autocarros, a massa do tripulante (75 kg), se existir um banco de tripulante no veículo) (o)(å) (máximo e mínimo): .

.

2.8. Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (máximo e mínimo): .

9. CARROÇARIA

9.1. Tipo de carroçaria (*): .

9.2. Materiais e tipo de construção (*): .

9.15. Protecção à retaguarda contra o encaixe

9.15.1. Desenhos das partes do veículo relevantes para a protecção à retaguarda contra o encaixe, ou seja, desenho do veículo ou do quadro com a posição e a instalação do eixo da retaguarda mais largo, desenho da instalação ou acessórios da protecção à retaguarda contra o encaixe. Se esta protecção não consistir em nenhum dispositivo especial, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas: .

9.15.2. Se se tratar de um dispositivo especial, descrição completa ou desenho da protecção à retaguarda contra o encaixe (incluindo fixações e acessórios) ou, se recepcionada como unidade técnica, número de recepção: .

.

(Data, processo)

(*) Se aplicável, quando uma parte da carroçaria constituir uma parte da protecção à retaguarda contra o encaixe.>FIM DE GRÁFICO>

(1*) Os números dos pontos e as notas de pé-de-página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I da Directiva 70/156/CEE. Os pontos não relevantes para efeitos da presente directiva são omitidos.

Apêndice 2

FICHA DE INFORMAÇÕES Nº . . . relativa à recepção CE como unidade técnica de um dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe

>INÍCIO DE GRÁFICO>

(Directiva 70/221/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE)

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0. GENERALIDADES

0.1. Marca (firma do fabricante): .

0.2. Tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is): .

0.5. Nome e morada do fabricante: .

0.7. Na caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de recepção CE: .

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: .

1. CONSTITUIÇÃO GERAL DO(S) VEÍCULO(S) a que o dispositivo se destina, no que estiver relacionado com a protecção à retaguarda contra o encaixe (anexar fotografias e/ou desenhos): .

.

1.1. Somatório mínimo dos momentos de inércia em relação ao eixo horizontal das longarinas do quadro em secção transversal: .

1.2. Distância entre as longarinas do quadro nos pontos de fixação do dispositivo: .

.

2. MASSAS E DIMENSÕES

2.1. Massa máxima em carga tecnicamente admissível: .

3. CARROÇARIA

3.1. Descrição completa e/ou desenhos do dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe (incluindo fixações e acessórios): .

.

(Data, processo)

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 3

MODELO [Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)] FICHA DE RECEPÇÃO CE

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Carimbo da autoridade administrativa

Comunicação relativa à:

- recepção (1)

- extensão da recepção (1)

- recusa da recepção (1)

- revogação da recepção (1)

de um modelo/tipo (1) de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva . . ./. . ./CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE.

Número de recepção: .

Razão da extensão: .

SECÇÃO I

0.1. Marca (firma do fabricante): .

0.2. Modelo/tipo (1) e designação(ões) comercial(is) geral(is): .

0.3. Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2):

.

0.3.1. Localização dessa marcação: .

0.4. Categoria do veículo (1) (3): .

0.5. Nome e morada do fabricante: .

0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de recepção CE: .

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: .

SECÇÃO II

1. Informações adicionais (se aplicável): ver adenda

2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: .

3. Data do relatório de ensaio: .

4. Número do relatório de ensaio: .

5. Eventuais observações: ver adenda

6. Local: .

7. Data: .

8. Assinatura: .

9. Está anexado o índice do dossier de recepção, que está arquivado nas autoridades de recepção e pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não interessar.(2) Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de recepção, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo ABC??123??).(3) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.>FIM DE GRÁFICO>

Adenda à ficha de recepção CE nº . . . relativa à recepção de um modelo de veículo no que diz respeito a um dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe (Directiva 70/221/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE)

>INÍCIO DE GRÁFICO>

1. Informações adicionais

1.1. Categoria do veículo: .

1.2. O veículo não está equipado com um dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe (1)

1.3. O veículo está equipado com um dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe (1)

1.3.1. O dispositivo foi recepcionado como unidade técnica (1)

- distância ao solo e à parte traseira do veículo: .

- marca de recepção: .

1.3.2. O dispositivo não foi recepcionado como unidade técnica (1)

- largura, profundidade da secção e distância ao solo e à parte traseira do veículo: .

- método de fixação: .

5. Observações: .

(1) Riscar o que não interessar.>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 4

MODELO [Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)] FICHA DE RECEPÇÃO CE

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Carimbo da autoridade administrativa

Comunicação relativa à:

- recepção (1)

- extensão da recepção (1)

- recusa da recepção (1)

- revogação da recepção (1)

de um modelo/tipo (1) de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva . . ./. . ./CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE.

Número de recepção: .

Razão da extensão: .

SECÇÃO I

0.1. Marca (firma do fabricante): .

0.2. Modelo/tipo (1) e designação(ões) comercial(is) geral(is): .

0.3. Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2): .

0.3.1. Localização dessa marcação: .

0.4. Categoria do veículo (1) (3): .

0.5. Nome e morada do fabricante: .

0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de recepção CE: .

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: .

SECÇÃO II

1. Informações adicionais (se aplicável): ver adenda

2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: .

3. Data do relatório de ensaio: .

4. Número do relatório de ensaio: .

5. Eventuais observações: ver adenda

6. Local: .

7. Data: .

8. Assinatura: .

9. Está anexado o índice do dossier de recepção, que está arquivado nas autoridades de recepção e pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não interessar.(2) Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de recepção, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo ABC??123??).(3) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.>FIM DE GRÁFICO>

Adenda à ficha de recepção CE nº . . . relativa à recepção como unidade técnica de um dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe

>INÍCIO DE GRÁFICO>

(Directiva 70/221/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE)

1. Informações adicionais

1.1. Construção

1.1.1. Material: .

1.1.2. Método de fixação: .

1.1.3. Dimensões do dispositivo: .

1.2. Massa máxima tecnicamente admissível do veículo a que se destina o dispositivo: .

1.3. Eventuais restrições à utilização do dispositivo: .

5. Observações: .

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 5

Modelo da marca de recepção CE

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

O dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe portador da marca de recepção CE acima ilustrada é um dispositivo recepcionado em Espanha (e 9) com base na presente directiva (00) sob o número de recepção de base 0148.

Os números utilizados são-no a título meramente indicativo.

>FIM DE GRÁFICO>