31997L0016

Directiva 97/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Abril de 1997 que altera pela décima quinta vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

Jornal Oficial nº L 116 de 06/05/1997 p. 0031 - 0032


DIRECTIVA 97/16/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 10 de Abril de 1997 que altera pela décima quinta vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),

Considerando que o artigo 7ºA do Tratado estabelece um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais;

Considerando que todos os Estados-membros, com excepção da Áustria, da Finlândia, Grécia, da Itália e do Luxemburgo, são partes na Convenção para a prevenção da poluição marinha de origem telúrica (Convenção de Paris de 1974); que a Comissão de Paris, órgão executivo da Convenção de Paris, considera que a poluição devida ao hexacloroetano e às substâncias que podem formar-se em consequência da sua aplicação deve ser eliminada nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 4º da Convenção de Paris; que o Conselho, através de mandato adoptado em 4 de Março de 1996, autorizou a Comissão a negociar uma decisão de eliminação progressiva do hexacloroetano, sob reserva de determinadas excepções, para a utilização nas indústrias de metais não ferrosos, nomeadamente nas fundições de alumínio não integradas e para determinadas ligas de magnésio; que, em resultado das negociações realizadas na reunião das Comissões de Oslo e de Paris em Oslo, em Junho de 1996, foi adoptada a Decisão PARCOM 96/1 relativa à eliminação progressiva do hexacloroetano na indústria dos metais não ferrosos, substituindo as Decisões PARCOM 92/4 e 93/1 em vigor nessa matéria; que a Decisão PARCOM 96/1 prevê que a necessidade de excepções à proibição da utilização do hexacloroetano seja reexaminada em 1998;

Considerando que as restrições impostas aos Estados-membros em matéria de colocação do hexacloroetano no mercado para utilização nas indústrias dos metais não ferrosos afectam directamente o funcionamento do mercado interno; que, por conseguinte, é necessário proceder à aproximação das legislações dos Estados-membros neste domínio e alterar o anexo I da Directiva 76/769/CEE (4);

Considerando que, atendendo ao âmbito e aos efeitos da acção proposta, as medidas comunitárias previstas na presente directiva são não apenas necessárias mas também indispensáveis para a realização dos objectivos definidos; que esses objectivos não podem ser atingidos individualmente pelos Estados-membros; que, além disso, a sua realização a nível comunitário já está prevista na Directiva 76/769/CEE,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2º

Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1997. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 1997.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

A. VAN DOK VAN WEELE

(1) JO nº C 382 de 31. 12. 1994, p. 35 e

JO nº C 12 de 17. 1. 1996, p. 12.

(2) JO nº C 236 de 11. 9. 1995, p. 12.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Setembro de 1995 (JO nº C 269 de 16. 10. 1995, p. 63), posição comum do Conselho de 26 de Novembro de 1996 (JO nº C 41 de 10. 2. 1997, p. 1), decisão do Parlamento Europeu de 16 de Janeiro de 1997 (JO nº C 33 de 3. 2. 1997) e decisão do Conselho de 13 de Março de 1997.

(4) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/60/CE (JO nº L 365 de 31. 12. 1994, p. 1).

ANEXO

No anexo I da Directiva 76/769/CEE, é aditada a seguinte substância:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>