Directiva 97/10/CE da Comissão de 26 de Fevereiro de 1997 que adapta pela terceira vez ao progresso técnico o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 068 de 08/03/1997 p. 0024 - 0026
DIRECTIVA 97/10/CE DA COMISSÃO de 26 de Fevereiro de 1997 que adapta pela terceira vez ao progresso técnico o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/55/CE da Comissão (2) e, nomeadamente o seu artigo 2ºA, introduzido pela Directiva 89/678/CEE do Conselho (3), Considerando que o Conselho e os representantes dos governos dos Estados-membros reunidos no Conselho adoptaram a Decisão 90/238/Euratom, CECA, CEE (4), que adopta um plano de acção para 1990-1994 no âmbito do programa «A Europa contra o cancro»; Considerando que a Directiva 94/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que altera pela décima quarta vez a Directiva 76/769/CEE, proíbe, com algumas derrogações, a colocação no mercado para utilização pelo público em geral de substâncias classificadas como carcinogénicas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução das categorias 1 ou 2 (CMR), através do seu aditamento ao anexo I da Directiva 76/769/CEE; Considerando que o anexo I da Directiva 76/769/CEE já enumerava substâncias classificadas como CMR que a Directiva 94/60/CE não abrangia; Considerando que a colocação no mercado para utilização pelo público em geral destas CMR e das preparações que as contenham deve ser proibida, com algumas excepções; Considerando que as restrições previstas na presente directiva têm em conta o estado actual do conhecimento, bem como técnicas relativas a alternativas mais seguras; Considerando que a presente directiva não prejudica a legislação comunitária que estabelece os requisitos mínimos de protecção dos trabalhadores, a qual inclui a Directiva 89/391/CEE do Conselho (6) e directivas específicas nela baseadas, nomeadamente a Directiva 90/394/CEE do Conselho (7); Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio de substâncias e preparações perigosas, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O anexo I da Directiva 76/769/CEE é adaptado ao progresso técnico em conformidade com o texto do anexo da presente directiva. Artigo 2º Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 30 de Junho de 1998. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1997. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 201. (2) JO nº L 231 de 12. 9. 1996, p. 20. (3) JO nº L 398 de 30. 12. 1989, p. 24. (4) JO nº L 137 de 30. 5. 1990, p. 31. (5) JO nº L 365 de 31. 12. 1994, p. 1. (6) JO nº L 183 de 29. 6. 1989, p. 1. (7) JO nº L 196 de 26. 7. 1990, p. 1. ANEXO No anexo I da Directiva 76/769/CEE, os pontos 29, 30 e 31 passam a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA>