97/661/JAI: Posição comum de 6 de Outubro de 1997 definida pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa às negociações no Conselho da Europa e na OCDE em matéria de luta contra a corrupção
Jornal Oficial nº L 279 de 13/10/1997 p. 0001 - 0002
POSIÇÃO COMUM de 6 de Outubro de 1997 definida pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa às negociações no Conselho da Europa e na OCDE em matéria de luta contra a corrupção (97/661/JAI) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, o nº 2, alínea a) do ponto 2, do artigo K.3 e o artigo K.5, Considerando que os Estados-membros encaram a luta contra a corrupção a nível internacional como uma questão de interesse comum; Tendo em conta o protocolo da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (1), adoptado pelo Conselho em 27 de Setembro de 1996, Tendo em conta a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia, adoptada pelo Conselho em 26 de Maio de 1997 (2), Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre uma política da União contra a corrupção, de 21 de Maio de 1997, Considerando que o Comité de Ministros do Conselho da Europa adoptou, em Novembro de 1996, um programa de acção contra a corrupção que prevê, como medida prioritária, a elaboração de uma convenção penal relativa à corrupção; Considerando que o Conselho de Ministros da OCDE adoptou, em 26 de Maio de 1997, uma recomendação sobre a corrupção nas transacções comerciais internacionais e decidiu iniciar a negociação de uma convenção internacional destinada a penalizar a corrupção dos funcionários públicos estrangeiros, que poderá ser aberta à assinatura no final de 1997; Tomando em consideração as negociações em curso no Conselho da Europa e na OCDE, e consciente da necessidade de assegurar a compatibilidade com os trabalhos em curso na União Europeia; Desejando proteger os interesses da União e evitar uma sobreposição inútil ou a incompatibilidade entre os dois instrumentos internacionais a elaborar pelo Conselho da Europa e pela OCDE; Considerando que o Conselho Europeu de Amesterdão aprovou o Plano de Acção do Grupo de Alto Nível contra a Criminalidade Organizada, que preconiza um plano global de luta contra a corrupção, DEFINIU A SEGUINTE POSIÇÃO COMUM: Artigo 1º 1. Os Estados-membros apoiarão a elaboração de instrumentos internacionais adequados que prevejam a penalização da corrupção de funcionários estrangeiros e de funcionários das organizações internacionais. Sem prejuízo das questões em matéria de competência, essa penalização deverá abranger a corrupção lesiva de qualquer Estado ou organização internacional. 2. Os Estados-membros garantirão - se necessário, mediante a negociação de uma cláusula específica para esse efeito - que as disposições dos instrumentos elaborados no âmbito do Conselho da Europa e da OCDE sejam compatíveis com os instrumentos estabelecidos entre si, nomeadamente em matéria de auxílio judiciário mútuo, extradição, luta contra a corrupção e protecção dos interesses financeiros da Comunidade. 3. Os Estados-membros preconizarão a coerência dos trabalhos relativos à corrupção em curso no Conselho da Europa e na OCDE, a fim de evitar que as disposições dos diversos projectos de convenções sejam incompatíveis e que os trabalhos desenvolvidos numa das organizações prejudiquem ou se sobreponham inutilmente aos trabalhos efectuados na outra. 4. Nas negociações no Conselho da Europa e na OCDE, em matéria de luta contra a corrupção, os Estados-membros assegurarão, na medida do possível, por iniciativa da Presidência, a coordenação das suas posições, e esforçar-se-ão por encontrar pontos de consenso quanto a todas as questões com repercussões importantes sobre os interesses da União Europeia. A Comissão será plenamente associada a esses trabalhos. Artigo 2º A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial. Feito no Luxemburgo, em 6 de Outubro de 1997. Pelo Conselho O Presidente J. POOS (1) JO C 313 de 23. 10. 1996, p. 2. (2) JO C 195 de 25. 6. 1997, p. 1.