31997F0661

97/661/JAI: Posição comum de 6 de Outubro de 1997 definida pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa às negociações no Conselho da Europa e na OCDE em matéria de luta contra a corrupção

Jornal Oficial nº L 279 de 13/10/1997 p. 0001 - 0002


POSIÇÃO COMUM de 6 de Outubro de 1997 definida pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa às negociações no Conselho da Europa e na OCDE em matéria de luta contra a corrupção (97/661/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, o nº 2, alínea a) do ponto 2, do artigo K.3 e o artigo K.5,

Considerando que os Estados-membros encaram a luta contra a corrupção a nível internacional como uma questão de interesse comum;

Tendo em conta o protocolo da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (1), adoptado pelo Conselho em 27 de Setembro de 1996,

Tendo em conta a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia, adoptada pelo Conselho em 26 de Maio de 1997 (2),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre uma política da União contra a corrupção, de 21 de Maio de 1997,

Considerando que o Comité de Ministros do Conselho da Europa adoptou, em Novembro de 1996, um programa de acção contra a corrupção que prevê, como medida prioritária, a elaboração de uma convenção penal relativa à corrupção;

Considerando que o Conselho de Ministros da OCDE adoptou, em 26 de Maio de 1997, uma recomendação sobre a corrupção nas transacções comerciais internacionais e decidiu iniciar a negociação de uma convenção internacional destinada a penalizar a corrupção dos funcionários públicos estrangeiros, que poderá ser aberta à assinatura no final de 1997;

Tomando em consideração as negociações em curso no Conselho da Europa e na OCDE, e consciente da necessidade de assegurar a compatibilidade com os trabalhos em curso na União Europeia;

Desejando proteger os interesses da União e evitar uma sobreposição inútil ou a incompatibilidade entre os dois instrumentos internacionais a elaborar pelo Conselho da Europa e pela OCDE;

Considerando que o Conselho Europeu de Amesterdão aprovou o Plano de Acção do Grupo de Alto Nível contra a Criminalidade Organizada, que preconiza um plano global de luta contra a corrupção,

DEFINIU A SEGUINTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1º

1. Os Estados-membros apoiarão a elaboração de instrumentos internacionais adequados que prevejam a penalização da corrupção de funcionários estrangeiros e de funcionários das organizações internacionais. Sem prejuízo das questões em matéria de competência, essa penalização deverá abranger a corrupção lesiva de qualquer Estado ou organização internacional.

2. Os Estados-membros garantirão - se necessário, mediante a negociação de uma cláusula específica para esse efeito - que as disposições dos instrumentos elaborados no âmbito do Conselho da Europa e da OCDE sejam compatíveis com os instrumentos estabelecidos entre si, nomeadamente em matéria de auxílio judiciário mútuo, extradição, luta contra a corrupção e protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

3. Os Estados-membros preconizarão a coerência dos trabalhos relativos à corrupção em curso no Conselho da Europa e na OCDE, a fim de evitar que as disposições dos diversos projectos de convenções sejam incompatíveis e que os trabalhos desenvolvidos numa das organizações prejudiquem ou se sobreponham inutilmente aos trabalhos efectuados na outra.

4. Nas negociações no Conselho da Europa e na OCDE, em matéria de luta contra a corrupção, os Estados-membros assegurarão, na medida do possível, por iniciativa da Presidência, a coordenação das suas posições, e esforçar-se-ão por encontrar pontos de consenso quanto a todas as questões com repercussões importantes sobre os interesses da União Europeia. A Comissão será plenamente associada a esses trabalhos.

Artigo 2º

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito no Luxemburgo, em 6 de Outubro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

J. POOS

(1) JO C 313 de 23. 10. 1996, p. 2.

(2) JO C 195 de 25. 6. 1997, p. 1.