97/372/JAI: Acção comum de 9 de Junho de 1997 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao aperfeiçoamento dos critérios de determinação dos alvos, dos métodos de selecção, etc. e da recolha de informações de carácter policial e aduaneiro
Jornal Oficial nº L 159 de 17/06/1997 p. 0001 - 0002
ACÇÃO COMUM de 9 de Junho de 1997 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao aperfeiçoamento dos critérios de determinação dos alvos, dos métodos de selecção, etc. e da recolha de informações de carácter policial e aduaneiro (97/372/JAI) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2, alínea b), do seu artigo, K.3, Atendendo a que importa melhorar ainda mais a eficácia da luta contra o tráfico de estupefacientes, Tendo em conta o relatório do grupo de peritos «Droga», aprovado em 1995 pelo Conselho Europeu de Madrid, que continha uma proposta relativa ao aperfeiçoamento dos critérios de determinação dos alvos, dos métodos de selecção, etc., e da recolha de informações de carácter policial e aduaneiro, Tendo em conta a Convenção, de 26 de Julho de 1995, sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro (Convenção SIA) (1), Tendo em conta a Acção comum do Conselho, de 29 de Novembro de 1996, sobre cooperação entre autoridades aduaneiras e organizações empresariais no combate ao tráfico de drogas (2), Tendo em conta o mandato do Conselho, de 29 de Novembro de 1996, sobre convénios aprovados e revistos para operações conjuntas de fiscalização aduaneira, Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 29 de Novembro de 1996, relativa à elaboração de acordos entre os serviços policiais e aduaneiros em matéria de luta contra a droga (3), Considerando que os critérios de determinação dos alvos, os métodos de selecção estruturados, etc., bem como a utilização integrada de informações de carácter policial e aduaneiro constituem instrumentos importantes para um planeamento eficaz das medidas repressivas na luta contra o tráfico de droga; Considerando que, na aplicação da legislação aduaneira, a utilização de critérios de determinação dos alvos e de métodos de selecção estruturados se destina a concentrar os controlos aduaneiros em situações que apresentem um elevado risco de tráfico de droga, assegurando ao mesmo tempo a fluidez do controlo aduaneiro do tráfego legal de passageiros e mercadorias; Considerando que a utilização, pelas autoridades aduaneiras, de critérios de determinação dos alvos, de métodos de selecção estruturados, etc., permite uma melhor definição das prioridades, tornando assim possível tirar o melhor partido dos recursos disponíveis, Considerando que os organismos da União Europeia e organismos internacionais como a UDE/Europol, a Organização Mundial das Alfândegas e a Interpol desempenham um papel importante no intercâmbio de informações; Considerando que as autoridades aduaneiras deverão adaptar e redefinir continuamente as suas prioridades a fim de poderem reagir a novas circunstâncias e informações, dada a frequência de alterações repentinas dos itinerários dos traficantes de droga, para se dirigirem para fronteiras onde se supõe, com base em informações prévias ou outras, que os controlos aduaneiros possam ser menos intensivos, ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM: Artigo 1º As autoridades aduaneiras dos Estados-membros envidarão todos os esforços para optimizar a utilização dos critérios de determinação dos alvos e dos métodos de selecção estruturada, bem como a recolha de informações de carácter policial e aduaneiro em matéria de luta contra o tráfico de droga. Para este efeito, as autoridades aduaneiras tomarão as medidas previstas nos artigos 2º a 8º, dentro das possibilidades judiciárias e práticas existentes. Artigo 2º As autoridades aduaneiras dos Estados-membros intensificarão a utilização das informações que lhes são fornecidas por todos os sectores empresariais privados implicados, nomeadamente o dos transportes. Artigo 3º As autoridades aduaneiras dos Estados-membros reforçarão o intercâmbio de dados e informações para efeitos de análise de riscos. Enquanto se aguarda que o banco de dados do SIA esteja operacional, as autoridades aduaneiras dos Estados-membros utilizarão mais o sistema de correio electrónico do SIA para o referido intercâmbio de informações. Artigo 4º As autoridades aduaneiras dos Estados-membros utilizarão mais todos os sistemas europeus de informação aduaneira sobre tráfico marítimo, aéreo, terrestre e outros, como o Air-Info, BALKAN-Info, CARGO-Info, MAR-Info, YACHT-Info. Artigo 5º As autoridades aduaneiras dos Estados-membros aperfeiçoarão os processos de determinação dos alvos, tendo em conta a organização de operações internacionais conjuntas de fiscalização aduaneira, previstas nos convénios revistos e aprovados nesta matéria pelo Conselho de 29 de Novembro de 1996. A participação de países terceiros nestas operações será incentivada sempre que possível. Artigo 6º As autoridades aduaneiras, policiais e outras autoridades repressivas dos Estados-membros intensificarão, tanto quanto possível, o intercâmbio de dados e informações, tanto a nível nacional como a nível da União Europeia e internacional, sendo esse intercâmbio extensivo a outros organismos da União e internacionais. Artigo 7º As autoridades repressivas dos Estados-membros analisarão, se necessário, os dados e informações disponíveis. Artigo 8º As autoridades aduaneiras dos Estados-membros estabelecerão «orientações sobre as melhores práticas» para incentivar uma utilização mais frequente das técnicas de análise de riscos. Artigo 9º A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção. Artigo 10º A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial. Feito no Luxemburgo, em 9 de Junho de 1997. Pelo Conselho O presidente G. ZALM (1) JO nº C 316 de 27. 11. 1995, p. 33. (2) JO nº L 322 de 12. 12. 1996, p. 3. (3) JO nº C 375 de 12. 12. 1996, p. 1.