31997F0012

97/12/JAI: Acção Comum de 20 de Dezembro de 1996 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa a um programa comum de intercâmbio, formação e cooperação entre as autoridades competentes para a aplicação da lei (Oisin)

Jornal Oficial nº L 007 de 10/01/1997 p. 0005 - 0008


ACÇÃO COMUM de 20 de Dezembro de 1996 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa a um programa comum de intercâmbio, formação e cooperação entre as autoridades competentes para a aplicação da lei (OISIN) (97/12/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o nº 2, alínea b), do seu artigo K.3 e o nº 2 do seu artigo K.8,

Tendo em conta a iniciativa da Irlanda,

Recordando o conteúdo da declaração de La Gomera sobre o terrorismo,

Recordando o que ficou consignado no relatório do Grupo de peritos «droga», aprovado pelo Conselho Europeu de Madrid de 15 e 16 de Dezembro de 1995,

Considerando que os Estados-membros consideram a cooperação entre as respectivas autoridades competentes para a aplicação da lei abrangida pelos pontos 8 e 9 do artigo K.1 do Tratado uma questão de interesse comum;

Considerando que o desenvolvimento de um programa para melhorar a cooperação entre autoridades competentes para a aplicação da lei poderá contribuir para reforçar o conhecimento e a compreensão mútuos dos sistemas jurídicos e das práticas de aplicação da lei dos Estados-membros e para elevar o nível de perícia dos agentes competentes para a aplicação da lei dos Estados-membros;

Considerando que estes objectivos podem ser realizados de modo apropriado a nível da União Europeia e a sua execução imputada ao orçamento geral das Comunidades Europeias;

Considerando que a presente acção comum não substitui nem afecta os actuais regimes de cooperação dos Estados-membros;

Tendo em conta a necessidade de desenvolver a cooperação entre os Estados-membros e os países associados à União Europeia, os países que participam no diálogo estruturado e outros países terceiros;

Considerando que a presente acção comum não substitui nem afecta as formas de cooperação existentes entre certos Estados-membros e países terceiros,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1º Criação do programa

1. É criado, para o período de 1997-2000, um programa de promoção da cooperação no domínio da aplicação da lei, denominado Oisin, com vista a estimular a cooperação entre as autoridades competentes para a aplicação da lei dos Estados-membros e a proporcionar a estes serviços uma visão mais ampla dos métodos de trabalho dos seus homólogos noutros Estados-membros e das limitações a que possam estar sujeitos.

2. Para efeitos da presente acção comum, entende-se por «autoridades competentes para a aplicação da lei» todos os organismos públicos existentes nos Estados-membros que, nos termos do ordenamento jurídico nacional, são responsáveis pela prevenção, detecção e combate à criminalidade.

3. O programa inclui as seguintes categorias de acção:

- formação (incluindo formação linguística),

- intercâmbio de pessoal e fornecimento de conhecimentos operacionais especializados,

- investigação, estudos de viabilidade operacional e avaliação,

- intercâmbio de informações.

Devem ser incentivadas neste quadro as acções que promovam a cooperação entre as diversas autoridades competentes para a aplicação da lei de vários Estados-membros.

4. Não é atribuído financiamento ao abrigo do programa se já existir um programa alternativo ao abrigo do título VI do Tratado que possa abranger a acção específica proposta.

Artigo 2º

O montante de referência financeira para a execução do programa, para o período de 1997-1999, é de 8 milhões de ecus.

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 3º Formação

Podem ser tidos em consideração a título da formação projectos com os seguintes objectivos:

- aprendizagem de línguas estrangeiras a nível operacional,

- conhecimento da legislação e dos procedimentos operacionais dos outros Estados-membros, em especial a sua aplicação em operações entre Estados-membros,

- conhecimento dos procedimentos operacionais relacionados com a legislação adoptada pela União Europeia ao abrigo dos artigos K.1 a K.9 do Tratado,

- intercâmbio de experiências entre pessoas e instituições responsáveis pela formação de agentes competentes para a aplicação da lei,

- preparação de módulos pedagógicos para acções de formação ou preparação de seminários organizados para aplicação da presente acção comum.

Artigo 4º Intercâmbio de pessoal e fornecimento de conhecimentos operacionais especializados

Podem ser tidos em consideração a título da categoria de intercâmbio do programa, projectos com os seguintes objectivos:

- intercâmbio de experiências de trabalho de duração limitada, entre as autoridades competentes para a aplicação da lei de vários Estados-membros,

- organização de visitas de agentes competentes para a aplicação da lei que tenham capacidades, conhecimentos ou especializações num determinado domínio operacional, tendo em vista a sua transmissão a agentes competentes para a aplicação da lei de outros Estados-membros,

- organização de visitas de estudo, individuais ou em grupo, de agentes competentes para a aplicação da lei a autoridades competentes para a aplicação da lei de outros Estados-membros que tenham particulares capacidades, conhecimentos ou especializações, tendo em vista a sua aquisição.

Artigo 5º Investigação, estudos operacionais, avaliação e projectos operacionais

Podem ser tidos em consideração no âmbito do presente artigo projectos que tenham os seguintes objectivos:

- reuniões destinadas a avaliar a utilidade das iniciativas empreendidas no âmbito do programa,

- investigação científica sobre questões relacionadas com a cooperação policial, a cooperação aduaneira e com a cooperação entre os serviços policiais e aduaneiros e outras autoridades competentes para a aplicação da lei, por organizações e instituições activas nos domínios definidos nos pontos 8 e 9 do artigo K.1 do Tratado,

- concepção, produção e difusão de material didáctico,

- organização de projectos operacionais conjuntos de duração limitada, com a participação das autoridades competentes para a aplicação da lei.

Artigo 6º Intercâmbio de informações

Podem ser tidos em consideração a título do intercâmbio de informações projectos com os seguintes objectivos:

- intercâmbio de informações sobre questões operacionais de interesse comum a todos os Estados-membros,

- organização de grupos de trabalho pluridisciplinares sobre técnicas operacionais,

- organização de seminários e conferências,

- preparação de repertórios confidenciais das áreas operacionais em que os Estados-membros tenham adquirido particulares conhecimentos, competências, capacidades ou especializações,

- organização de sessões de informação sobre operações-piloto conjuntas,

- análise de relatórios e difusão de informações sobre iniciativas organizadas no âmbito da presente acção comum,

- organização da difusão de informações, sempre que necessário, a organizações que não as competentes para a aplicação da lei.

Artigo 7º

1. Os projectos que beneficiam de financiamento comunitário devem ser de interesse europeu e implicar mais de um Estado-membro.

2. As entidades responsáveis pelos projectos podem ser instituições tanto públicas como privadas, incluindo, em especial, institutos de investigação e instituições responsáveis pela formação profissional de base e contínua.

3. Os projectos a financiar são objecto de uma selecção que tem em conta, nomeadamente:

- a compatibilidade das questões tratadas com os trabalhos já iniciados ou inscritos nos programas de acção do Conselho nos domínios relativos à cooperação policial e aduaneira,

- a contribuição para a concepção ou aplicação de instrumentos adoptados ou a adoptar ao abrigo do título VI do Tratado,

- a complementaridade recíproca dos vários projectos,

- o leque de autoridades competentes para a aplicação da lei abrangido pelos projectos,

- a qualidade da instituição responsável,

- o carácter operacional e prático do projecto,

- o grau de preparação dos participantes,

- a extensão em que podem ser utilizados os resultados obtidos para promover a cooperação no domínio da aplicação da lei.

4. Os projectos podem associar entidades responsáveis em países candidatos, tendo em vista familiarizá-los com os avanços da União Europeia na matéria e contribuir para preparar a sua adesão, ou noutros países terceiros, se isso contribuir para realizar os objectivos dos projectos.

Artigo 8º

As decisões de financiamento e os contratos delas decorrentes devem prever o acompanhamento e o controlo financeiro por parte da Comissão e auditorias por parte do Tribunal de Contas.

Artigo 9º

1. São elegíveis todas as despesas directamente imputáveis à execução do projecto que tiverem sido autorizadas dentro de um período fixado contratualmente.

2. A taxa de financiamento do orçamento comunitário não pode exceder 80 % do custo do projecto.

3. As despesas relativas à tradução e interpretação, aos custos informáticos e às despesas com material durável ou de consumo apenas são tidas em consideração se forem essenciais para a realização do projecto e apenas são financiadas até ao limite de 50 % da subvenção ou de 80 % nos casos em que a natureza do projecto as tornar indispensáveis.

4. As despesas relativas às instalações e equipamentos públicos, bem como aos vencimentos dos funcionários estatais e das entidades públicas, apenas são tidas em consideração se corresponderem a afectações e actividades não associadas a um destino ou função nacionais, mas especificamente ligadas à execução do projecto.

Artigo 10º

1. A Comissão é responsável pela execução das acções previstas na presente acção comum e adopta as normas para a sua execução, incluindo os critérios de elegibilidade dos custos.

2. A Comissão elabora anualmente, com a ajuda de peritos provenientes dos meios profissionais competentes, o projecto de programa anual de execução da presente acção comum no que diz respeito às prioridades temáticas e à repartição das dotações disponíveis pelos domínios de acção.

3. A Comissão procede anualmente à avaliação das acções realizadas no ano transacto em execução do programa.

Artigo 11º

1. A Comissão é assistida por um comité composto por um representante de cada Estado-membro e presidido por um representante da Comissão.

2. A Comissão submete à apreciação do comité o projecto de programa anual, que inclui uma proposta de repartição das dotações disponíveis pelos domínios de acção, e propostas de normas de execução e de avaliação dos projectos. O comité, deliberando por unanimidade, emite o seu parecer no prazo de dois meses. Este prazo pode ser reduzido pelo presidente por motivos de urgência. O presidente não participa na votação.

Na falta de parecer favorável emitido dentro do prazo, a Comissão retira a sua proposta ou apresenta uma proposta ao Conselho, o qual decide deliberando por unanimidade, no prazo de dois meses.

Artigo 12º

1. Os projectos para os quais é solicitado um financiamento são submetidos à apreciação da Comissão no prazo de dois meses a contar da aprovação do programa anual referido no nº 2 do artigo 11º

2. A Comissão analisa os projectos que lhe são submetidos com a ajuda dos peritos referidos no nº 2 do artigo 10º

3. Quando o financiamento solicitado for inferior a 50 000 ecus, o representante da Comissão submete à apreciação do comité referido no nº 1 do artigo 11º um projecto. O comité, deliberando pela maioria prevista no nº 3, segundo parágrafo, do artigo K.4 do Tratado, emite o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O presidente não participa na votação.

O parecer é exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer do comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

4. Quando o financiamento solicitado for superior a 50 000 ecus, o representante da Comissão submete à apreciação do comité referido no nº 1 do artigo 11º a lista dos projectos que lhe foram apresentados no âmbito do programa anual. A Comissão indica os projectos que seleccionou, justificando a sua selecção. O comité, deliberando pela maioria prevista no nº 3, segundo parágrafo, do artigo K.4 do Tratado, emite o seu parecer sobre os diferentes projectos no prazo de dois meses. O presidente não participa na votação. Na falta de parecer favorável emitido dentro do prazo, a Comissão retira o projecto ou os projectos em questão ou submete-os, com o eventual parecer do comité, à apreciação do Conselho, o qual decide, deliberando pela maioria prevista no nº 3, segundo parágrafo, do artigo K.4 do Tratado, no prazo de dois meses.

Artigo 13º

1. As acções incluídas no programa e financiadas pelo orçamento geral das Comunidades Europeias são geridas pela Comissão em conformidade com o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1).

2. Quando apresentar as propostas de financiamento referidas no artigo 12º e as avaliações estabelecidas no artigo 10º, a Comissão tem em consideração os princípios de boa gestão financeira e, em especial, de economia e de relação custo/eficácia referidos no artigo 2º do Regulamento Financeiro.

Artigo 14º

A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do programa. O primeiro relatório deve ser transmitido no final do exercício orçamental de 1997.

Artigo 15º

A presente acção comum entra em vigor no dia da sua adopção.

É aplicável durante um período de cinco anos, no termo do qual pode ser reconduzida.

Artigo 16º

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

S. BARRETT

(1) JO nº L 356 de 31. 12. 1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 2335/95 (JO nº L 240 de 7. 10. 1995, p. 12).