97/868/CE: Decisão da Commissão de 5 de Dezembro de 1997 relativa à contribuição da Comunidade para o financiamento de um programa de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais a favor da Madeira para 1997 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
Jornal Oficial nº L 353 de 24/12/1997 p. 0036 - 0042
DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Dezembro de 1997 relativa à contribuição da Comunidade para o financiamento de um programa de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais a favor da Madeira para 1997 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (97/868/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2348/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 33º, Considerando que a Decisão 93/522/CEE da Comissão (3) alterada pela Decisão 96/633/CE (4), define as medidas elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira; Considerando que as condições específicas da produção agrícola na Madeira requerem uma atenção especial e que devem ser tomadas ou reforçadas medidas no domínio das produções vegetais, nomeadamente no sector fitossanitário, relativamente a esta região; Considerando o custo especialmente elevado das medidas a tomar ou a reforçar no sector fitossanitário; Considerando que o programa constituído por estas medidas deve ser apresentado à Comissão pelas autoridades competentes portuguesas; que este programa precisa, nomeadamente, os objectivos a atingir, as acções a realizar, bem como a sua duração e custo, a fim de que a Comunidade contribua, eventualmente, para o seu financiamento; Considerando que a participação financeira da Comunidade pode cobrir até 75 % das despesas elegíveis, excluídas as relativas à protecção das bananas; Considerando que as acções de protecção das culturas na Madeira, previstas no Programa Operacional e na Iniciativa Comunitária REGIS II para o período de 1994 a 1999 e financiada pelos Fundos Estruturais, não podem ser iguais às contidas neste programa; Considerando que as acções previstas no Programa-Quadro da Comunidade Europeia para a Investigação e o Desenvolvimento Tecnológico não podem ser iguais às contidas neste programa; Considerando que as medidas previstas no programa de ambiente aprovado pela Região da Madeira no âmbito do Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2772/95 (6), não podem ser iguais às contidas neste programa; Considerando que os elementos técnicos apresentados por Portugal permitiram que o Comité Fitossanitário Permanente efectuasse uma análise técnica correcta e global da situação; Considerando que as disposições da presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Fica aprovada a contribuição financeira da Comunidade para o programa oficial de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais na ilha da Madeira apresentado pelas autoridades competentes portuguesas para 1997. Artigo 2º O programa oficial inclui três subprogramas: 1. Um subprograma de luta autocida contra a mosca da fruta (Ceratitis capitata Wied); 2. Um subprograma de luta contra a mosca branca dos citrinos (Aleurothrixus floccosus Maskell); 3. Um subprograma de luta contra Trialeurodes vaporariorum Westwood. Artigo 3º A contribuição comunitária para o financiamento do programa fica limitada a 75 %, no máximo, das despesas relativas às medidas elegíveis definidas na Decisão 93/522/CEE da Comissão e é fixada para 1997 em 650 000 ecus para uma despesa total de 1 066 666 ecus (sem IVA). O plano financeiro do programa, que inclui o custo e o respectivo financiamento, consta do anexo I da presente decisão. No caso de a despesa total elegível para 1997, apresentada por Portugal, ser inferior ao montante previsto de 1 066 666 ecus, a contribuição comunitária será reduzida proporcionalmente. O reembolso comunitário será efectuado de acordo com o disposto no primeiro parágrafo à taxa contabilística do ecu em vigor em 1 de Fevereiro de 1997, ou seja: 1 ecu = 195,106 escudos. Artigo 4º Será paga a Portugal uma primeira fracção de 300 000 ecus imediatamente após a notificação oficial da presente decisão. Artigo 5º A ajuda comunitária diz respeito às despesas relativas às medidas elegíveis ligadas às operações abrangidas pelo presente programa que tenham sido objecto, em Portugal, de disposições relativamente às quais os meios financeiros necessários tenham sido especificamente autorizados entre 1 de Dezembro de 1996 e 30 de Setembro de 1997. A data-limite para a realização dos pagamentos ligados a estas operações é fixada em 31 de Dezembro de 1997, implicando o incumprimento não justificado desse prazo a perda do direito ao financiamento comunitário. Caso se venha a revelar necessária a prorrogação da referida data-limite, as autoridades oficiais responsáveis apresentarão o correspondente pedido, devidamente justificado, antes desse prazo. Artigo 6º As disposições financeiras relativas ao programa, as disposições referentes ao respeito das políticas comunitárias e as informações a fornecer por Portugal constam do anexo II. Artigo 7º Os contratos públicos relativos aos investimentos que são objecto da presente decisão devem ser sujeitos ao direito comunitário. Artigo 8º A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 173 de 27. 6. 1992, p. 1. (2) JO L 320 de 11. 12. 1996, p. 1. (3) JO L 251 de 8. 10. 1993, p. 35. (4) JO L 283 de 5. 11. 1996, p. 58. (5) JO L 215 de 30. 7. 1992, p. 85. (6) JO L 288 de 1. 12. 1995, p. 35. ANEXO I QUADRO FINANCEIRO PARA 1997 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II I. DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA A. Disposições financeiras 1. A intenção da Comissão é criar uma verdadeira colaboração com as autoridades responsáveis pela aplicação do programa. Em conformidade com este último, essas autoridades são as abaixo indicadas. Autorizações e pagamentos 2. Portugal compromete-se a garantir que, relativamente às acções co-financiadas pela Comunidade, todos os organismos públicos ou privados implicados na gestão e na execução das correspondentes operações manterão uma adequada contabilidade codificada de todas as transacções em causa, o que facilitará a verificação das despesas pela Comunidade e pelas autoridades nacionais de controlo. 3. A autorização orçamental inicial assenta num plano financeiro indicativo; esta autorização diz respeito a um ano. 4. A autorização tem lugar quando a decisão que aprova a forma de intervenção é adoptada pelo Comité Fitossanitário Permanente, nos termos do processo previsto no artigo 16ºA da Directiva 77/93/CEE do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/14/CE da Comissão (2). 5. Será paga a Portugal uma primeira fracção de 300 000 ecus imediatamente após a notificação oficial da presente decisão. 6. O saldo do montante autorizado de 350 000 ecus será pago mediante apresentação à Comissão de um relatório de actividades final e do total discriminado das despesas efectuadas e após a aprovação desse total pela Comissão. Autoridades responsáveis pela aplicação do programa - Por parte da administração central: Direcção-Geral de Protecção das Culturas Quinta do Marquês P-2780 Oeiras - Por parte da administração local: Região Autónoma da Madeira Secretaria Regional da Agricultura, Florestas e Pescas Direcção Regional da Agricultura Av. Arriaga, 21-A Edifício Golden Gate, 4º piso P-9000 Funchal 7. As despesas reais efectuadas serão apresentadas à Comissão discriminadas por tipo de acção ou subprograma, de uma forma que evidencie os laços entre o plano financeiro indicativo e as despesas realmente efectuadas. Caso Portugal mantenha uma contabilidade informatizada adequada, esta será aceitável. 8. Todos os pagamentos da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito da presente decisão serão efectuados à autoridade designada por Portugal, que será também responsável pelo reembolso à Comunidade de qualquer montante excedentário. 9. Todas as autorizações e pagamentos serão efectuados em ecus. Os planos financeiros dos quadros comunitários de apoio e os montantes da intervenção comunitária serão expressos em ecus à taxa fixada pela presente decisão. Os pagamentos far-se-ão através da conta: Banco de Fomento Exterior Nº de conta: 70/30/005156/0 NIB: 000900700.00.0005156002 Titular: Governo da Região Autónoma da Madeira Endereço: Av. de Zarco P-9000 Funchal Controlo financeiro 10. Por sua iniciativa, a Comissão ou o Tribunal de Contas das Comunidades Europeias podem efectuar controlos. Portugal e a Comissão trocarão imediatamente quaisquer informações pertinentes relativas aos resultados desses controlos. 11. Durante um período de três anos após o último pagamento que diga respeito ao programa, a autoridade responsável pela sua aplicação colocará à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos relativos às despesas efectuadas. 12. Quando apresentar os pedidos de pagamento, Portugal colocará à disposição da Comissão todos os relatórios oficiais adequados relativos ao controlo das medidas em causa. Redução, suspensão e supressão da contribuição 13. Portugal e os beneficiários declaram que o financiamento comunitário será utilizado para os fins previstos. Caso se verifique que a realização de uma acção ou de uma medida justifica apenas uma parte da contribuição financeira que lhe foi atribuída, a Comissão recuperará imediatamente o montante indevido. Na ocorrência de litígio, a Comissão procederá ao exame do caso no âmbito da parceria, solicitando a Portugal ou às outras autoridades designadas por este Estado-membro para a execução da acção, a apresentação das respectivas observações num prazo de dois meses. 14. No seguimento desse exame, a Comissão pode reduzir ou suspender a contribuição para a acção ou medida em questão caso o exame confirme a existência de uma irregularidade, nomeadamente uma alteração importante, que afecte a natureza ou as condições de realização da acção ou da medida, para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão. Repetição do indevido 15. Qualquer montante que dê lugar a repetição do indevido deve ser reembolsado à Comunidade pela autoridade designada no ponto 8. Os montantes não reembolsados são susceptíveis de ser acrescidos de juros de mora. Se, por qualquer razão, a autoridade designada no ponto 8 não reembolsar o indevido à Comunidade, Portugal reembolsará esse montante à Comissão. Prevenção e detecção de irregularidades 16. Os parceiros observarão um código de conduta estabelecido por Portugal a fim de garantir a detecção de qualquer irregularidade ocorrida no âmbito da realização do programa. Portugal velará por que: - sejam tomadas medidas adequadas, - seja recuperado qualquer montante indevidamente pago na sequência de uma irregularidade, - sejam tomadas medidas para impedir irregularidades. B. Acompanhamento e avaliação I. Comité de acompanhamento 1. Criação Independentemente do financiamento da presente acção, é criado um comité de acompanhamento do programa entre Portugal e a Comissão; este comité analisará regularmente a execução do programa e proporá, se for caso disso, as adaptações necessárias. 2. O comité adoptará o seu regulamento interno no mês seguinte à notificação da presente decisão. 3. Competências do comité de acompanhamento O comité: - tem por responsabilidade geral assegurar o bom desenrolar do programa para que os objectivos fixados sejam atingidos. A competência do comité exerce-se em relação às medidas do programa e nos limites da ajuda comunitária fornecida. O comité vela, em especial, pelo cumprimento das disposições regulamentares, nomeadamente em matéria de elegibilidade das operações e dos projectos, - toma posição, com base nas informações relativas à selecção dos projectos já aprovados e realizados, quanto à aplicação dos critérios de selecção definidos no programa, - propõe qualquer medida necessária para acelerar a execução do programa, à luz dos resultados periódicos fornecidos pelos indicadores de acompanhamento e pelas avaliações intermédios, - pode proceder, de acordo com o(s) representante(s) da Comissão, às adaptações dos planos de financiamento até ao limite de 15 % da contribuição comunitária para um subprograma ou uma medida para a totalidade do período, ou de 20 % para o exercício anual, desde que o montante global previsto no programa operacional não seja superado. É necessário velar por que os objectivos principais do programa operacional não sejam comprometidos por essa razão, - emite o seu parecer quanto às adaptações propostas à Comissão, - emite um parecer quanto aos projectos de assistência técnica previstos no programa, - emite o seu parecer quanto ao projecto de relatório final, - apresenta regularmente, pelo menos duas vezes para o período em causa, um relatório ao Comité Fitossanitário Permanente sobre o estado de realização dos trabalhos e as despesas realizadas. II. Acompanhamento e avaliação do programa durante a sua aplicação (acompanhamento e avaliação contínuos) 1. O organismo nacional responsável pela aplicação do programa fica encarregado da execução do acompanhamento e da avaliação contínuos do programa. 2. Entende-se por acompanhamento contínuo um sistema de informações sobre o estado de realização do programa. O acompanhamento contínuo diz respeito às medidas que se inscrevem no âmbito do programa. O acompanhamento contínuo utiliza indicadores financeiros e físicos estruturados de modo a permitir uma avaliação da forma como as despesas consagradas a cada medida correspondem a indicadores físicos pré-definidos que indicam o grau de realização da medida. 3. A avaliação contínua de um programa inclui uma análise dos resultados quantitativos da sua aplicação, baseada em considerações operacionais, jurídicas e de procedimento. O objectivo é garantir a conformidade entre as medidas e os objectivos do programa. Relatório de execução e análise pormenorizada do programa 4. Portugal comunicará à Comissão, o mais tardar um mês após a adopção do programa, o nome da autoridade responsável pela elaboração e apresentação do relatório final de execução. O relatório final conterá uma avaliação precisa do conjunto do programa (nível de realização dos objectivos físicos e qualitativos e dos progressos alcançados), bem como uma avaliação do impacte fitossanitário e económico imediato. O relatório final relativo ao presente programa será apresentado pela autoridade competente à Comissão até 31 de Março de 1998 e ao Comité Fitossanitário Permanente nas seis semanas seguintes. 5. Em conjunto com Portugal, a Comissão pode recorrer a um avaliador independente. Este pode proceder, com base no acompanhamento contínuo, à avaliação contínua definida no ponto 3 supra. Pode, nomeadamente, apresentar propostas de adaptação dos subprogramas e/ou medidas, de alteração dos critérios de selecção dos projectos, etc., tendo em conta as dificuldades encontradas durante a respectiva aplicação. Com base no acompanhamento da gestão, emitirá um parecer sobre as medidas administrativas a tomar. Para garantir a imparcialidade do avaliador, a Comissão não pagará o custo total da actividade desenvolvida pelo mesmo. C. Informação e publicidade No âmbito da presente acção, o organismo designado como responsável pela aplicação do programa velará por que este seja objecto de uma publicidade adequada. Deve, nomeadamente: - sensibilizar os potenciais beneficiários e as organizações profissionais para as possibilidades oferecidas pelas acções do programa, - sensibilizar a opinião pública para o papel desempenhado pela Comunidade no âmbito desta acção. Portugal e o organismo responsável pela aplicação do programa consultarão a Comissão sobre as iniciativas previstas neste domínio, eventualmente recorrendo ao mecanismo do comité de acompanhamento. Comunicarão com regularidade à Comissão as medidas de informação e publicidade tomadas, quer sob a forma de um relatório final quer através do comité de acompanhamento. Serão respeitadas as disposições nacionais em matéria de confidencialidade das informações. II. RESPEITO DAS POLÍTICAS COMUNITÁRIAS As políticas comunitárias devem ser respeitadas neste domínio. O programa é aplicado no cumprimento das disposições em matéria de coordenação e no respeito das políticas comunitárias. Quanto a este aspecto, devem ser fornecidas por Portugal as seguintes informações: 1. Celebração de contratos públicos O questionário «contratos públicos» (3) deve ser preenchido relativamente aos seguintes contratos: - contratos públicos superiores aos limiares fixados pelas directivas «fornecimentos» e «obras», celebrados pelas entidades adjudicantes na acepção das referidas directivas e que não beneficiem das isenções nelas previstas, - contratos públicos inferiores aos limiares, sempre que correspondam a partes homogéneas de uma obra ou de fornecimentos com valor superior ao limiar. Por «obra», deve-se entender o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinado a cumprir por si só uma função económica ou técnica. Os limiares são os em vigor na data de notificação da presente decisão. 2. Protecção do ambiente a) Informações gerais - descrição dos principais elementos e problemas do ambiente na região em questão, que contenha, entre outras, uma descrição das zonas importantes para a conservação (zonas sensíveis), - descrição global dos efeitos positivos e negativos importantes que o programa, devido aos investimentos previstos, seja susceptível de ter no ambiente, - descrição das medidas previstas para evitar, reduzir ou compensar eventuais efeitos nefastos importantes sobre o ambiente, - relatório sobre os resultados das consultas às autoridades responsáveis pelo ambiente (parecer do ministério do ambiente ou seu equivalente) e, caso tenham sido realizadas, das consultas ao público interessado. b) Descrição das medidas previstas No que diz respeito às medidas do programa que podem ter um impacte negativo importante no ambiente: - os processos que serão aplicados para avaliação dos projectos individuais durante a execução do programa, - as disposições previstas para controlar os efeitos no ambiente durante a execução do programa, para avaliar os resultados e para eliminar, reduzir ou compensar as consequências negativas. (1) JO L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (2) JO L 87 de 2. 4. 1997, p. 17. (3) Comunicação C(88) 2510 da Comissão aos Estados-membros relativa aos controlos do cumprimento das regras «contratos públicos» nos projectos e programas financiados pelos fundos estruturais e instrumentos financeiros (JO C 22 de 28. 1. 1989, p. 3).