31997D0852

97/852/CE: Decisão da Commissão de 3 de Dezembro de 1997 respeitante a um pedido de derrogação introduzido pelo Luxemburgo por força do n° 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

Jornal Oficial nº L 350 de 20/12/1997 p. 0089 - 0089


DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 1997 respeitante a um pedido de derrogação introduzido pelo Luxemburgo por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (97/852/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 2, alínea c), do seu artigo 8º,

Considerando que o pedido introduzido pelo Luxemburgo em 15 de Abril de 1997 e chegado à Comissão em 21 de Abril de 1997 incluía os elementos requeridos no nº 2, alínea c), do artigo 8º; que esse pedido diz respeito à instalação, em seis modelos de veículos, de cinco tipos de terceira luz de travagem da categoria ECE S3 referida no Regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (ECE) nº 7, montados em conformidade com o Regulamento ECE nº 48;

Considerando que são fundadas as razões invocadas no pedido, segundo as quais tais luzes de travagem, bem como a respectiva instalação, não satisfazem as exigências da Directiva 76/758/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda e às luzes de travagem dos veículos a motor e seus reboques (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/30/CE da Comissão (4), nem as da Directiva 76/756/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/28/CE da Comissão (6); que as descrições dos ensaios, com os respectivos resultados, bem como a conformidade com os Regulamentos ECE nºs 7 e 48, permitem garantir um nível de segurança satisfatório;

Considerando que as directivas comunitárias em questão serão alteradas a fim de permitir a produção e a instalação de tais luzes de travagem;

Considerando que a medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovado o pedido de derrogação do Luxemburgo em favor da produção e da instalação de cinco tipos de terceira luz de travagem da categoria ECE S3 referida no Regulamento ECE nº 7 e montados em conformidade com o Regulamento ECE nº 48 nos modelos de veículos a que se destinam.

Artigo 2º

O Grão-Ducado do Luxemburgo é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

(2) JO L 233 de 25. 8. 1997, p. 1.

(3) JO L 262 de 27. 9. 1976, p. 54.

(4) JO L 171 de 30. 6. 1997, p. 25.

(5) JO L 262 de 27. 9. 1976, p. 1.

(6) JO L 171 de 30. 6. 1997, p. 1.