97/848/CE: Decisão da Commissão de 3 de Dezembro de 1997 respeitante a um pedido de derrogação introduzido pela Alemanha por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 349 de 19/12/1997 p. 0075 - 0075
DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 1997 respeitante a um pedido de derrogação introduzido pela Alemanha por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (97/848/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 2, alínea c), do seu artigo 8º, Considerando que o pedido introduzido pela Alemanha em 10 de Junho de 1997 e recebido pela Comissão em 23 de Junho de 1997 incluía os elementos requeridos no nº 2, alínea c), do artigo 8º; que esse pedido diz respeito à produção de vidraças de material duro (policarbonato) e sua instalação na parte lateral traseira de um modelo de veículo a motor; Considerando que são fundadas as razões invocadas no pedido, segundo as quais tais vidraças, e a respectiva instalação, não satisfazem as exigências da Directiva 92/22/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às vidraças de segurança e aos materiais para vidraças dos veículos a motor e seus reboques (3); Considerando que a directiva comunitária envolvida será objecto de alterações a fim de permitir a produção e a instalação de tais vidraças; Considerando que a medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer emitido pelo Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovado o pedido de derrogação da Alemanha em favor da produção de vidraças de material duro (policarbonato) e sua instalação na parte lateral traseira de um modelo de veículo a motor a que se destina. Artigo 2º A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1997. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. (2) JO L 233 de 25. 8. 1997, p. 1. (3) JO L 129 de 14. 5. 1992, p. 11.