97/837/CE: Decisão da Commissão de 9 de Dezembro de 1997 que altera a Decisão 83/247/CEE que institui um Comité Consultivo da Política Comunitária para o Sector das Madeiras
Jornal Oficial nº L 346 de 17/12/1997 p. 0095 - 0096
DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1997 que altera a Decisão 83/247/CEE que institui um Comité Consultivo da Política Comunitária para o Sector das Madeiras (97/837/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Considerando que, dada a evolução económica do sector das madeiras na Comunidade e a necessidade de assegurar a representação dos seus diferentes ramos no comité, é conveniente alterar a Decisão 83/247/CEE da Comissão (1), DECIDE: Artigo único A Decisão 83/247/CEE é alterada do seguinte modo: 1. Os artigos 1º, 2º e 3º passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1º É instituído, junto da Comissão, um Comité Consultivo da Política Comunitária para o Sector das Madeiras, a seguir denominado "comité". O comité é composto por representantes das organizações europeias do sector das madeiras. Artigo 2º O comité tem como função aconselhar a Comissão, quer a pedido desta quer por sua própria iniciativa, sobre questões relativas aos aspectos industriais da política comunitária relevante para o sector das madeiras, bem como sobre assuntos relativos ao mercado e outros aspectos económicos relativos aos produtos de madeira na Comunidade ou à sua procura. Artigo 3º O comité é composto por 23 membros: - cinco membros representam o sector florestal, - seis membros representam a indústria mecânica da madeira, - seis membros representam a indústria de fabrico e transformação de polpa, papel e cartão, - seis membros representam a indústria de impressão e de edição.». 2. Os artigos 5º e 6º passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5º A nomeação de um membro do comité é feita por um período de dois anos, sendo a renovação sujeita a aprovação da Comissão. No termo do período de dois anos, os membros do comité permanecem em funções até serem substituídos ou reconduzidos nas suas funções. O período de exercício de funções de um membro termina antes do termo do período de dois anos em caso de demissão ou morte. O membro em causa é substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções, em conformidade com o disposto no artigo 4º As funções exercidas não são remuneradas. Artigo 6º A lista dos membros é publicada pela Comissão, para informação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.». 3. O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10º 1. O comité e os grupos de trabalho são convocados pelo presidente do comité. O comité reúne na sede da Comissão. 2. Os representantes dos serviços interessados da Comissão participam nas reuniões do comité e dos grupos de trabalho.». Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1997. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 137 de 26. 5. 1983, p. 31. ANEXO COMITÉ CONSULTIVO DA POLÍTICA COMUNITÁRIA PARA O SECTOR DAS MADEIRAS >POSIÇÃO NUMA TABELA>