97/830/CE: Decisão da Comissão de 11 de Dezembro de 1997 que revoga a Decisão 97/613/CE e impõe condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados originários ou em proveniência do Irão (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 343 de 13/12/1997 p. 0030 - 0034
DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Dezembro de 1997 que revoga a Decisão 97/613/CE e impõe condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados originários ou em proveniência do Irão (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/830/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 10º, Considerando que a Decisão 97/613/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 1997, que suspende temporariamente as importações de pistácios e de certos produtos derivados originários ou em proveniência do Irão (2), é aplicável até 15 de Dezembro de 1997 e que deve ser revogada; Considerando que se verificou que os pistácios originários ou em proveniência do Irão registam frequentemente taxas excessivas de contaminação por aflatoxina B1; Considerando que, como verificou o Comité Científico da Alimentação Humana, a aflatoxina B1 provoca, mesmo em doses extremamente baixas, cancro do fígado e que, para além disso, é genotóxica; Considerando que este facto representa um grave risco para a saúde pública na Comunidade e que é indispensável adoptar medidas comunitárias de protecção; Considerando que foi realizado um exame das condições de higiene no Irão que revelou que são necessárias melhorias a nível das práticas de higiene bem como a identificação da proveniência dos pistácios; considerando que a equipa que realizou a missão não conseguiu inspeccionar todas as fases de manuseamento dos pistácios anteriores à exportação; considerando que as autoridades iranianas se comprometeram a melhorar, em especial, a produção, manuseamento, triagem, transformação, embalagem, e práticas de transporte; que é adequado, por conseguinte, submeter os pistácios e certos produtos derivados originários ou em proveniência do Irão a condições especiais para garantir um nível elevado de protecção da saúde pública; Considerando que os pistácios e produtos derivados originários ou em proveniência do Irão podem ser importados, desde que se apliquem estas condições especiais; Considerando que é necessário que os pistácios e produtos derivados tenham sido produzidos, triados, manuseados, processados, embalados e transportados de acordo com boas práticas de higiene; que é necessário determinar os teores da aflatoxina B1 e das aflatoxinas totais em amostras recolhidas da remessa imediatamente antes da sua saída do Irão; Considerando a necessidade de as autoridades iranianas fornecerem provas documentadas relativas às condições de produção, triagem, manuseamento, processamento, embalagem e transporte que acompanhem cada remessa de pistácios originários ou em proveniência do Irão, bem como os resultados das análises laboratoriais da remessa para a determinação dos teores de aflatoxina B1 e da aflatoxinas totais; Considerando que é conveniente submeter os lotes de pistácios originários ou em proveniência de todos os países terceiros a análises com o objectivo de determinar os níveis de contaminação dos pistácios provenientes de todas as fontes contaminadas pela aflatoxina B1 e pelas aflatoxinas totais; que os programas coordenados de controlo oficial dos produtos alimentares devem ser completados com esse objectivo; Considerando que os Estados-membros foram consultados em 29 de Outubro de 1997 e em 10 de Novembro de 1997, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A presente decisão revoga a Decisão 97/613/CE, de 8 de Setembro de 1997, que suspende temporariamente as importações de pistácios e de certos produtos derivados originários ou em proveniência do Irão. Artigo 2º 1. Os Estados-membros podem importar: - pistácios do código NC 0802 50 00, - pistácios torrados do código NC 2008 19 13 e 2008 19 93 originários ou em proveniência do Irão apenas quando a remessa foi acompanhada pelos resultados da amostragem e análises oficiais e pelo certificado sanitário previsto no anexo I preenchido, assinado e verificado por um representante do Ministério da Saúde iraniano. 2. Os pistácios e os produtos derivados originários ou em proveniência do Irão só podem ser importados na Comunidade através de um dos pontos de entrada estabelecidos no anexo II. 3. Cada remessa deve ser identificada com um código que corresponda ao código dos resultados da amostragem e análises oficiais e do certificado sanitário a que o nº 1 faz referência. 4. As autoridades competentes da cada Estado-membro devem assegurar que os pistácios importados ou em proveniência do Irão sejam sujeitos a controlos documentais por forma a garantir o cumprimento da exigência prevista no nº 1 de a remessa ser acompanhada pelo certificado sanitário e pelos resultados da amostragem. 5. A autoridade competente deve garantir que, antes da colocação no mercado a partir do ponto de entrada na Comunidade, cada remessa é submetida à amostragem e a análises sistemáticas da aflatoxina B1 e das aflatoxinas totais. A autoridade competente deve informar a Comissão do resultado destas análises. Artigo 3º A presente decisão será revista até 31 de Outubro de 1998, por forma a verificar se as condições especiais mencionadas no artigo 2º garantem um nível suficiente de protecção da saúde pública na Comunidade. A revisão deverá ainda avaliar da necessidade de manter as condições especiais. Artigo 4º Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias por forma a darem cumprimento à presente decisão. Do facto informarão a Comissão. Artigo 5º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 175 de 19. 7. 1993, p. 1. (2) JO L 248 de 11. 9. 1997, p. 33. ANEXO I >INÍCIO DE GRÁFICO> >FIM DE GRÁFICO> ANEXO II Lista dos pontos de entrada pelos quais os pistácios e produtos derivados originários ou em proveniência do Irão podem ser importados na Comunidade Europeia >POSIÇÃO NUMA TABELA>