97/799/CE: Decisão da Comissão de 14 de Novembro de 1997 que reconhece que a produção de determinados vinhos regionais e vqprd em França é, pelas suas características de qualidade, substancialmente inferior à procura (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 324 de 27/11/1997 p. 0041 - 0045
DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 1997 que reconhece que a produção de determinados vinhos regionais e vqprd em França é, pelas suas características de qualidade, substancialmente inferior à procura (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (97/799/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1417/97 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 6º, Considerando que nos termos do nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 822/87, é proibida qualquer nova plantação de vinha até 31 de Agosto de 1998; que esta disposição prevê, no entanto, que os Estados-membros possam conceder, relativamente às campanhas de 1996/1997 e 1997/1998, autorizações de novas plantações no que diz respeito às superfícies destinadas à produção: - de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) e - de vinhos de mesa designados por uma das seguintes menções: «Landwein», «vin de pays», «indicazione geográfica típica», «vino de la tierra», «vinho regional», «regional wine», etc., em relação aos quais a Comissão tenha reconhecido que a produção é, pelas suas características de qualidade, substancialmente inferior à procura; Considerando que, em 10 de Setembro e 1 de Outubro de 1997, foram apresentados pelo Governo francês pedidos de aplicação desta disposição no que diz respeito a determinados vinhos regionais e determinados vqprd; Considerando que o exame destes pedidos permite verificar que os vinhos regionais e os vqprd em questão reúnem as condições necessárias; que o limite de 2 584 hectares previsto no nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 822/87 não é excedido; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os vinhos regionais e os vqprd constantes do anexo satisfazem as condições previstas no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 822/87, até ao limite do aumento de superfície constante do mesmo anexo. Artigo 2º A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO L 196 de 24. 7. 1997, p. 10. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>