97/778/CE: Decisão da Comissão de 22 de Julho de 1997 que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de produtos e animais provenientes de países terceiros e as regras de execução dos controlos a efectuar pelos peritos veterinários da Comissão e que revoga a Decisão 96/742/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 315 de 19/11/1997 p. 0015 - 0027
DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1997 que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de produtos e animais provenientes de países terceiros e as regras de execução dos controlos a efectuar pelos peritos veterinários da Comissão e que revoga a Decisão 96/742/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/778/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (2), e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 20º, Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE, e 90/675/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE, e, nomeadamente, os seus artigos 6º e 19º, Considerando que a Decisão 96/742/CE da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/311/CE (5), estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização de controlos veterinários de produtos e animais provenientes de países terceiros; Considerando que, dadas as múltiplas alterações da lista dos postos fronteiriços aprovados efectuadas desde 1996, é necessário adoptar uma nova decisão que estabeleça uma lista consolidada dos postos de inspecção fronteiriços aprovados e revogar a Decisão 96/742/CE; Considerando que, de acordo com a Decisão 96/295/CE da Comissão, de 18 de Abril de 1996, que identifica as unidades da rede informatizada Animo e fixa a respectiva lista e que revoga a Decisão 92/175/CEE (6) estabelece, entre outros os códigos Animo para os postos de inspecção fronteiriços; que é necessário incluir esses códigos na primeira coluna da lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados; Considerando que é necessário estabelecer a periodicidade das inspecções a efectuar pelos peritos veterinários da Comissão, tendo, nomeadamente, em conta o número de remessas controladas anualmente por cada posto de inspecção fronteiriço; Considerando que, para melhorar a colaboração entre os Estados-membros e a Comissão, é necessário permitir que os peritos da Comissão sejam acompanhados de peritos designados pela Comissão, submetidos a determinadas obrigações e com a garantia de reembolso das despesas de viagem e de estadia; Considerando que é necessário assegurar que os Estados-membros sejam informados regularmente dos resultados dos controlos; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os controlos veterinários de produtos e animais introduzidos na Comunidade a partir de países terceiros devem ser efectuados pelas autoridades nacionais competentes nos postos de inspecção aprovados, constantes da lista em anexo. Os Estados-membros podem, com base no disposto no artigo 9º da Directiva 90/675/CEE e no artigo 6º da Directiva 91/496/CEE, propor que sejam retirados ou aditados à lista em anexo outros postos de inspecção fronteiriços. Artigo 2º 1. Anualmente, todos os postos de inspecção fronteiriços aprovados, constantes da lista em anexo, serão inspeccionados pelos peritos veterinários da Comissão em cooperação com as autoridades nacionais competentes. Essa inspecção incluirá, nomeadamente, um controlo das infra-estruturas, equipamento e funcionamento do posto de inspecção fronteiriço. O relatório da inspecção será enviado ao Estado-membro em causa no prazo de dois meses após a visita. 2. Em derrogação do nº 1, a Comissão pode, após consulta dos Estados-membros em causa e troca de pontos de vista no Comité Veterinário Permanente, reduzir a frequência das visitas a certos postos de inspecção fronteiriços aprovados. No entanto, esses postos de inspecção fronteiriços serão visitados pelo menos de três em três anos. 3. A Comissão enviará anualmente aos Estados-membros uma cópia do relatório de inspecção de todos os postos de inspecção fronteiriços visitados durante os doze meses anteriores, juntamente com um relatório sobre a evolução da situação geral dos postos de inspecção fronteiriços aprovados. Artigo 3º 1. Para além dos peritos do Estado-membro visitado, os peritos da Comissão podem ser acompanhados durante os controlos por um ou mais peritos constantes da lista referida no nº 2, de um ou vários dos outros Estados-membros. Aquando da organização de um controlo, o Estado-membro em cujo território o mesmo será efectuado pode opor-se à participação de um dos peritos de outro Estado-membro, só podendo esta possibilidade ser utilizada uma vez. 2. Cada Estado-membro proporá à Comissão pelo menos dois peritos cuja competência seja indiscutível e comunicar-lhe-á os respectivos nomes, especialidades, endereços oficiais exactos e números de telefone e de telefax. A Comissão estabelecerá uma lista de peritos que não os peritos da própria Comissão. Se um Estado-membro considerar que um dos dois peritos que propôs deve deixar de constar da lista, informará do facto a Comissão. Se, por essa razão, o número de peritos se tornar inferior ao mínimo requerido, o Estado-membro proporá à Comissão um ou mais substitutos. Artigo 4º 1. Aquando dos controlos, o ou os peritos do Estado-membro designados pela Comissão respeitarão as instruções administrativas da Comissão. 2. As informações ou as conclusões obtidas pelo ou pelos peritos do Estado-membro durante os controlos não podem, em caso algum, ser utilizadas para fins pessoais ou divulgadas a pessoas que não façam parte dos serviços competentes da Comissão ou dos Estados-membros. 3. As despesas de viagem e estadia do ou dos peritos do Estado-membro designados pela Comissão serão tomadas a cargo em confromidade com as regras desta última relativas às despesas de viagem e estadia efectuada por pessoas que não fazem parte dos serviços da Comissão e por esta designadas para exercerem funções de perito. Artigo 5º É revogada a Decisão 96/742/CE. Artigo 6º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 373 de 31. 12. 1990, p. 1. (2) JO L 162 de 1. 7. 1996, p. 1. (3) JO L 268 de 24. 9. 1991, p. 56. (4) JO L 338 de 28. 12. 1996, p. 91. (5) JO L 133 de 24. 5. 1997, p. 36. (6) JO L 113 de 7. 5. 1996, p. 1. ANEXO LISTA DOS POSTOS DE INSPECÇÃO FRONTEIRIÇOS APROVADOS >POSIÇÃO NUMA TABELA>