97/748/CE: Decisão da Comissão de 27 de Outubro de 1997 relativa à realização de ensaios e testes comparativos comunitários de material de propagação e plantação de determinadas espécies de fruteiras nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 92/34/CEE do Conselho
Jornal Oficial nº L 303 de 06/11/1997 p. 0016 - 0016
DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1997 relativa à realização de ensaios e testes comparativos comunitários de material de propagação e plantação de determinadas espécies de fruteiras nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 92/34/CEE do Conselho (97/748/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/110/CE (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 20º, Considerando que, nos termos daquela directiva, serão efectuados nos Estados-membros ensaios e testes comparativos em amostras, a fim de verificar a conformidade do material de propagação ou das fruteiras pertencentes aos géneros e espécies vegetais enumerados na referida directiva com as exigências e condições nela estabelecidas; Considerando que, para tal, é essencial garantir, em particular nas primeiras etapas da execução da referida directiva, uma representação adequada das amostras incluídas nos ensaios e testes, no que diz respeito às diversas origens de produção em toda a Comunidade, pelo menos para determinadas culturas seleccionadas; Considerando que, por conseguinte, é necessário realizar em 1997/1998 ensaios e testes comparativos comunitários de material de propagação e plantação de morangueiro (Fragaria); Considerando que é necessário que todos os Estados-membros participem nos ensaios e testes comparativos comunitários, na medida em que o morangueiro seja usualmente propagado ou comercializado nos seus territórios, a fim de assegurar que deles sejam retiradas as conclusões adequadas; Considerando que os referidos ensaios e testes comparativos comunitários serão utilizados para harmonizar desde o início as técnicas de exame do material de propagação e plantação das espécies mencionadas; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e Fruteiras, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Serão realizados em 1997/1998 ensaios e testes comparativos comunitários de material de propagação e plantação de morangueiro (Fragaria). 2. Todos os Estados-membros participarão nos ensaios e testes comparativos comunitários, na medida em que o morangueiro seja usualmente propagado ou comercializado nos seus territórios. Artigo 2º A elaboração das disposições pormenorizadas respeitantes à realização dos ensaios e testes comparativos comunitários e a avaliação dos resultados desses ensaios e testes terão lugar no âmbito do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e Fruteiras. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 157 de 10. 6. 1992, p. 10. (2) JO L 39 de 8. 2. 1997, p. 22.