31997D0740

97/740/CE: Decisão da Comissão de 14 de Outubro de 1997 relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita à alvenaria e produtos associados (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 299 de 04/11/1997 p. 0042 - 0046


DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Outubro de 1997 relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita à alvenaria e produtos associados (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/740/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 13º,

Considerando que a Comissão deve seleccionar entre os dois processos para a comprovação da conformidade de um produto previstos no nº 3 do artigo 13º da Directiva 89/106/CEE «o processo menos oneroso que seja compatível com a segurança»; que isso significa que é necessário decidir se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a certificação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no nº 4 do artigo 13º, é necessária a intervenção de um organismo de certificação aprovado;

Considerando que o nº 4 do artigo 13º determina que o processo assim escolhido deve ser indicado nos mandatos e nas especificações técnicas; que, por conseguinte, é aconselhável definir o conceito dos produtos ou família de produtos utilizado nos mandatos ou nas especificações técnicas;

Considerando que os dois processos referidos no nº 3 do artigo 13º são descritos pormenorizadamente no anexo III da Directiva 89/106/CEE; que, por conseguinte, é necessário especificar claramente para cada produto ou família de produtos os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, em conjunção com o anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas;

Considerando que o processo referido no nº 3, alínea a), do artigo 13º corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2, alínea ii), primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo, segunda e terceira possibilidades e que o processo descrito no nº 3, alínea b), do artigo 13º corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2, alínea i), e no ponto 2, alínea ii) primeira possibilidade com acompanhamento contínuo;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os produtos e famílias de produtos referidos no anexo I são considerados conformes através de um processo em que o fabricante é o único responsável por um sistema de controlo de produção na fábrica que garanta que o produto está em conformidade com as especificações técnicas correspondentes.

Artigo 2º

Os produtos referidos no anexo II serão considerados conformes através de um processo em que, para além de um sistema de controlo da produção assegurado pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo de certificação aprovado na avaliação e no acompanhamento do controlo de produção ou do próprio produto.

Artigo 3º

O processo de comprovação de conformidade, nos termos do disposto no anexo III, é indicado nos mandatos relativos às normas harmonizadas.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 1997.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11. 2. 1989, p. 12.

(2) JO L 220 de 30. 8. 1993, p. 1.

ANEXO I

Alvenaria e produtos associados

- Blocos de alvenaria da categoria II destinados a serem utilizados em paredes, pilares e panos de paredes;

- Blocos de alvenaria especiais da categoria II com materiais de isolamento térmico incorporados, destinados a serem utilizados em paredes e divisórias, não incluídos no anexo II;

- Argamassas de assentamento pré-doseadas, com composição definida, destinadas a serem utilizadas em paredes, pilares e panos de paredes;

- Argamassas pré-doseadas para revestimentos exteriores e interiores, destinadas a serem utilizadas em revestimentos de paredes, pilares, panos de paredes e tectos;

- Ligadores, elementos de tracção, apoios de vigamento, consolas de apoio, cantoneiras de apoio, armaduras para juntas de assentamento horizontais e lintéis para incorporação em paredes, pilares e panos de parede.

ANEXO II

Alvenaria e produtos associados

- Blocos de alvenaria da categoria I destinados a serem utilizados em paredes, pilares e panos de parede;

- Blocos de alvenaria especiais das categorias I e II com materiais de isolamento térmico incorporados, classificados nas euroclasses A, B ou C e cuja reacção ao fogo possa ser alterada durante o processo de produção (de modo geral, os materiais fabricados com matérias combustíveis) ou seja alterada através da incorporação de determinados agentes, tais como retardadores de fogo, mas apenas nos casos em que os materiais em causa possam encontrar-se expostos ao fogo na sua utilização final;

- Argamassas de assentamento pré-doseadas, com comportamento definido, destinadas a serem utilizadas em paredes, pilares e panos de parede.

ANEXO III

FAMÍLIA DE PRODUTOS ALVENARIA E PRODUTOS ASSOCIADOS (1/3)

Sistemas de comprovação da conformidade

Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra o CEN/Cenelec deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro, não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver nº 1 do artigo 2º da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida características não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

FAMÍLIA DE PRODUTOS ALVENARIA E PRODUTOS ASSOCIADOS (2/3)

Sistemas de comprovação da conformidade

Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN/Cenelec deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro, não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver nº 1 do artigo 2º da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

FAMÍLIA DE PRODUTOS ALVENARIA E PRODUTOS ASSOCIADOS (3/3)

Sistemas de comprovação da conformidade

Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN/Cenelec deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro, não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver nº 1 do artigo 2º da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.