97/679/CE: Decisão da Comissão de 8 de Outubro de 1997 respeitante a um pedido de derrogação introduzido pelo Reino Unido por força do n° 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 285 de 17/10/1997 p. 0049 - 0049
DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Outubro de 1997 respeitante a um pedido de derrogação introduzido pelo Reino Unido por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (97/679/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 2, alínea c), do seu artigo 8º, Considerando que o pedido introduzido pelo Reino Unido em 10 de Janeiro de 1997 e chegado à Comissão em 14 de Janeiro de 1997 incluía os elementos requeridos no nº 2, alínea c), do artigo 8º; que esse pedido diz respeito à instalação, num modelo de veículo, de um tipo de terceira luz de travagem da categoria ECE S3 referida no Regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (ECE) nº 7, efectuada em conformidade com o Regulamento ECE nº 48; Considerando que são fundadas as razões invocadas no pedido, segundo as quais tais luzes de travagem, bem como a respectiva instalação, não satisfazem as exigências da Directiva 76/758/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda e às luzes de travagem dos veículos a motor e seus reboques (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/30/CE da Comissão (4), nem as da Directiva 76/756/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/28/CE da Comissão (6); que as descrições dos ensaios, com os respectivos resultados, bem como a conformidade com os Regulamentos ECE nºs 7 e 48, permitem garantir um nível de segurança satisfatório; Considerando que as directivas comunitárias em questão serão alteradas a fim de permitir a produção e a instalação de tais luzes de travagem; Considerando que a medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovado o pedido de derrogação do Reino Unido em favor da produção de um tipo de terceira luz de travagem da categoria ECE S3 referida no Regulamento ECE nº 7 e da sua instalação em conformidade com o Regulamento ECE nº 48 no modelo de veículo a que se destina. Artigo 2º O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 1997. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. (2) JO L 18 de 21. 1. 1997, p. 7. (3) JO L 262 de 27. 9. 1976, p. 54. (4) JO L 171 de 30. 6. 1997, p. 25. (5) JO L 262 de 27. 9. 1976, p. 1. (6) JO L 171 de 30. 6. 1997, p. 1.