97/654/CE: Decisão da Comissão de 29 de Setembro de 1997 que altera a Decisão 97/280/CE que reconhece que a produção na Áustria de determinados vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas é, pelas suas características de qualidade, substancialmente inferior à procura (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 275 de 08/10/1997 p. 0012 - 0013
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Setembro de 1997 que altera a Decisão 97/280/CE que reconhece que a produção na Áustria de determinados vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas é, pelas suas características de qualidade, substancialmente inferior à procura (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (97/654/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1417/97 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 6º, Considerando que nos termos do nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 822/87, é proibida qualquer nova plantação da vinha até 31 de Agosto de 1998; que esta disposição prevê, no entanto, que os Estados-membros possam conceder, relativamente às campanhas de 1996/1997 e 1997/1998, autorizações de novas plantações no que diz respeito às superfícies destinadas à produção: - de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) e - de vinhos de mesa designados por uma das seguintes menções: «Landwein», «vin de pays», «indicazione geografica tipica», «vino de la tierra», «vinho regional», «regional wine», etc., em relação aos quais a Comissão tenha reconhecido que a produção, é, pelas suas características de qualidade, substancialmente inferior à procura. Considerando que foram apresentados pela Áustria pedidos de aplicação desta disposição no que diz respeito a determinadas regiões em 6 de Dezembro de 1996, 22 de Janeiro de 1997 e 10 de Março de 1997; que, na sequência destes pedidos, a Comissão adoptou em 17 de Abril de 1997 a Decisão 97/280/CE (3); Considerando que foi apresentado um novo pedido, relativo a 82 hectares, em 8 de Julho de 1997; que este pedido completa a totalidade das autorizações de novas plantações disponíveis; Considerando que o exame deste último pedido permite verificar que os vqprd em questão reúnem as condições necessárias; que o limite de 139 hectares previsto pelo Regulamento (CEE) nº 822/87 não é excedido; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O anexo da Decisão 97/280/CE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2º A República Federal da Áustria é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO L 196 de 24. 7. 1997, p. 10. (3) JO L 112 de 29. 4. 1997, p. 54. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>