31997D0639

97/639/CE: Decisão da Comissão de 19 de Setembro de 1997 relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos de ligação aplicáveis à interface dos equipamentos terminais a ligar às linhas alugadas digitais estruturadas e não-estruturadas de 34 Mbit/s (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 271 de 03/10/1997 p. 0016 - 0018


DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Setembro de 1997 relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos de ligação aplicáveis à interface dos equipamentos terminais a ligar às linhas alugadas digitais estruturadas e não-estruturadas de 34 Mbit/s (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/639/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (1), alterada pela Directiva 93/68/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 2, segundo travessão, do seu artigo 6º,

Considerando que a Comissão identificou o tipo de equipamentos terminais para o qual é exigido um regulamento técnico comum, bem como a declaração associada relativa ao seu âmbito;

Considerando que devem ser adoptadas as correspondentes normas harmonizadas ou partes das normas harmonizadas que dão execução aos requisitos essenciais que devem ser transformados em regulamentos técnicos comuns;

Considerando que o regulamento técnico comum previsto na presente decisão está em conformidade com o parecer do ACTE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. A presente decisão estabelece requisitos para os equipamentos terminais destinados a ligação ao ponto terminal da rede pública de telecomunicações das linhas alugadas ORA digitais não-estruturadas a 34 368 kbit/s (D34U), ou das linhas alugadas ORA digitais estruturadas a 34 368 kbit/s (D34S) com um débito de transferência de informação de 33 290 kbit/s sem restrições ao conteúdo binário, abrangidos pela norma harmonizada identificada no nº 1 do artigo 2º

2. A presente decisão estabelece um regulamento técnico comum que abrange os requisitos de ligação para os equipamentos terminais,

Artigo 2º

1. O regulamento técnico comum incluirá a norma harmonizada preparada pelo competente organismo de normalização, que, na medida em que tal se justifique, aplica os requisitos essenciais a que se referem as alíneas d) e f) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE. A referência à norma é apresentada no anexo.

2. Os equipamentos terminais abrangidos pela presente decisão devem respeitar o regulamento técnico comum referido no nº 1, os requisitos essenciais a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE e os requisitos de quaisquer outras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 73/23/CEE (3) e 89/336/CEE (4) do Conselho.

Artigo 3º

Os organismos notificados designados para efectuar os procedimentos referidos no artigo 9º da Directiva 91/263/CEE devem, no que respeita aos equipamentos terminais abrangidos pelo nº 1 do artigo 1º da presente decisão, utilizar ou assegurar a utilização da norma harmonizada referida no nº 1 do artigo 2º um ano após a adopção da presente decisão.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 1997.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 128 de 23. 5. 1991, p. 1.

(2) JO L 220 de 31. 8. 1993, p. 1.

(3) JO L 77 de 26. 3. 1973, p. 29.

(4) JO L 139 de 23. 5. 1989, p. 19.

ANEXO

Referência à norma harmonizada aplicável

A norma harmonizada a que se refere o artigo 2º da decisão é a seguinte:

Telecomunicações empresariais (BTC);

Linhas alugadas digitais não-estruturadas e estruturadas (D34U e D34S) de 34 Mbit/s

Requisitos de ligação aplicáveis à interface dos equipamentos terminais

ETSI

Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações

Secretariado do ETSI

TBR 24 - Julho de 1997

(com exclusão do preâmbulo)

Informações suplementares

O Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações é reconhecido nos termos da Directiva 83/189/CEE do Conselho (1).

A norma harmonizada acima referida foi elaborada de acordo com um mandato conferido nos termos dos procedimentos pertinentes da Directiva 83/189/CEE do Conselho.

O texto completo da norma harmonizada acima referenciada pode ser obtido junto de:

Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações

650 Route des Lucioles

F-06921 Sophia Antipolis Cedex

Comissão das Comunidades Europeias

DG XIII/A/2 - (BU 31, 1/7)

Rue de la Loi/Wetstraat 200

B-1049 Bruxelas

(1) JO L 109 de 26. 4. 1983, p. 8.