97/639/CE: Decisão da Comissão de 19 de Setembro de 1997 relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos de ligação aplicáveis à interface dos equipamentos terminais a ligar às linhas alugadas digitais estruturadas e não-estruturadas de 34 Mbit/s (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 271 de 03/10/1997 p. 0016 - 0018
DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Setembro de 1997 relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos de ligação aplicáveis à interface dos equipamentos terminais a ligar às linhas alugadas digitais estruturadas e não-estruturadas de 34 Mbit/s (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/639/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (1), alterada pela Directiva 93/68/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 2, segundo travessão, do seu artigo 6º, Considerando que a Comissão identificou o tipo de equipamentos terminais para o qual é exigido um regulamento técnico comum, bem como a declaração associada relativa ao seu âmbito; Considerando que devem ser adoptadas as correspondentes normas harmonizadas ou partes das normas harmonizadas que dão execução aos requisitos essenciais que devem ser transformados em regulamentos técnicos comuns; Considerando que o regulamento técnico comum previsto na presente decisão está em conformidade com o parecer do ACTE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. A presente decisão estabelece requisitos para os equipamentos terminais destinados a ligação ao ponto terminal da rede pública de telecomunicações das linhas alugadas ORA digitais não-estruturadas a 34 368 kbit/s (D34U), ou das linhas alugadas ORA digitais estruturadas a 34 368 kbit/s (D34S) com um débito de transferência de informação de 33 290 kbit/s sem restrições ao conteúdo binário, abrangidos pela norma harmonizada identificada no nº 1 do artigo 2º 2. A presente decisão estabelece um regulamento técnico comum que abrange os requisitos de ligação para os equipamentos terminais, Artigo 2º 1. O regulamento técnico comum incluirá a norma harmonizada preparada pelo competente organismo de normalização, que, na medida em que tal se justifique, aplica os requisitos essenciais a que se referem as alíneas d) e f) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE. A referência à norma é apresentada no anexo. 2. Os equipamentos terminais abrangidos pela presente decisão devem respeitar o regulamento técnico comum referido no nº 1, os requisitos essenciais a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE e os requisitos de quaisquer outras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 73/23/CEE (3) e 89/336/CEE (4) do Conselho. Artigo 3º Os organismos notificados designados para efectuar os procedimentos referidos no artigo 9º da Directiva 91/263/CEE devem, no que respeita aos equipamentos terminais abrangidos pelo nº 1 do artigo 1º da presente decisão, utilizar ou assegurar a utilização da norma harmonizada referida no nº 1 do artigo 2º um ano após a adopção da presente decisão. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 1997. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 128 de 23. 5. 1991, p. 1. (2) JO L 220 de 31. 8. 1993, p. 1. (3) JO L 77 de 26. 3. 1973, p. 29. (4) JO L 139 de 23. 5. 1989, p. 19. ANEXO Referência à norma harmonizada aplicável A norma harmonizada a que se refere o artigo 2º da decisão é a seguinte: Telecomunicações empresariais (BTC); Linhas alugadas digitais não-estruturadas e estruturadas (D34U e D34S) de 34 Mbit/s Requisitos de ligação aplicáveis à interface dos equipamentos terminais ETSI Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações Secretariado do ETSI TBR 24 - Julho de 1997 (com exclusão do preâmbulo) Informações suplementares O Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações é reconhecido nos termos da Directiva 83/189/CEE do Conselho (1). A norma harmonizada acima referida foi elaborada de acordo com um mandato conferido nos termos dos procedimentos pertinentes da Directiva 83/189/CEE do Conselho. O texto completo da norma harmonizada acima referenciada pode ser obtido junto de: Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações 650 Route des Lucioles F-06921 Sophia Antipolis Cedex Comissão das Comunidades Europeias DG XIII/A/2 - (BU 31, 1/7) Rue de la Loi/Wetstraat 200 B-1049 Bruxelas (1) JO L 109 de 26. 4. 1983, p. 8.