97/620/CE: Decisão da Comissão de 16 de Setembro de 1997 relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários da China e que altera a Decisão 97/368/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 254 de 17/09/1997 p. 0017 - 0018
DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Setembro de 1997 relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários da China e que altera a Decisão 97/368/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/620/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 19º, Considerando que, aquando da importação de caudas de lagosta cozidas, originárias de um estabelecimento de transformação na China, foi detectada a presença de Vibrio cholerae; Considerando que a presença de Vibrio cholerae nos alimentos resulta de más práticas de higiene antes e/ou após a transformação dos alimentos e constitui um perigo potencial para a saúde humana; Considerando que devem, pois, deixar de ser autorizadas as importações de produtos do estabelecimento chinês em causa; Considerando que as inspecções comunitárias na China e os resultados dos controlos nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade revelaram que existem riscos sanitários potenciais no respeitante à produção e transformação dos produtos da pesca; Considerando que a Decisão 97/368/CE da Comissão, de 11 de Junho de 1997, relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários da China (3), alterada pela Decisão 97/587/CE (4), proíbe a importação de produtos da pesca frescos originários da China e estipula que os produtos da pesca congelados ou transformados originários da China devem ser sistematicamente submetidos a uma exame microbiológico; Considerando que a Decisão 97/368/CE deve ser revista antes de 30 de Setembro de 1997 e que, atendendo aos dados actuais, é necessário prorrogar as medidas previstas nessa decisão até 28 de Fevereiro de 1998; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A presente decisão é aplicável aos produtos da pesca frescos, congelados ou transformados, originários da China. Artigo 2º Os Estados-membros proibirão as importações de produtos da pesca, sob todas as formas, originários do seguinte estabelecimento na China: Yangcheng Fengbao Aquatic Food Co., Ltd (nº de código: 3200/02226). Artigo 3º No artigo 6º da Decisão 97/368/CE, a data de 30 de Setembro de 1997 é substituída pela data de 28 de Fevereiro de 1998. Artigo 4º Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam às importações da China para dar cumprimento à presente decisão. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 5º As despesas ocasionadas pela aplicação da presente decisão ficam a cargo do expedidor, do destinatário ou dos seus mandatários. Artigo 6º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 373 de 31. 12. 1990, p. 1. (2) JO L 162 de 1. 7. 1996, p. 1. (3) JO L 156 de 13. 6. 1997, p. 57. (4) JO L 238 de 29. 8. 1997, p. 45.