31997D0604

97/604/CE: Decisão da Comissão de 5 de Agosto de 1997 que altera a Decisão 95/199/CE e que aprova uma alteração do documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas em Hessen (República Federal da Alemanha), a título do objectivo nº 5 a), para o período compreendido entre 1994 e 1999 (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

Jornal Oficial nº L 243 de 05/09/1997 p. 0056 - 0057


DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Agosto de 1997 que altera a Decisão 95/199/CE e que aprova uma alteração do documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas em Hessen (República Federal da Alemanha), a título do objectivo nº 5 a), para o período compreendido entre 1994 e 1999 (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (97/604/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 951/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 15º,

Considerando que, em 31 de Maio de 1995, a Comissão adoptou a Decisão 95/199/CE (2), que aprova o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas em Hessen (República Federal da Alemanha), a título do objectivo nº 5 a), para o período compreendido entre 1994 e 1999;

Considerando que, em 19 de Agosto de 1996, o Governo alemão apresentou à Comissão um pedido de alteração do documento único de programação aprovado, completado por informações adicionais em 18 de Fevereiro, 14 de Março e 12 de Maio de 1997;

Considerando que o referido pedido diz respeito à inclusão do sector das flores e plantas no documento único de programação e à transferência de dotações financeiras atribuídas inicialmente aos sectores de outros produtos vegetais (produtos não alimentares e plantas medicinais) e de produtos vários (produtos da agricultura biológica), aos sectores da carne, das frutas e dos produtos hortícolas e, em menor escala, ao sector das batatas; que essas transferências têm em conta o resultado da aplicação das medidas nos três primeiros anos do período de programação e do desenvolvimento dos mercados; que essa redistribuição entre sectores está baseada em reduções e extensões, respectivamente, das actividades de apoio nos sectores relevantes;

Considerando que o segundo travessão do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1866/90 da Comissão, de 2 de Julho de 1990, que estabelece regras relativas à utlização do ecu na execução orçamental dos fundos estruturais (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2745/94 (4), prevê que, nas decisões da Comissão que aprovam documentos únicos de programação, a assistência comunitária decidida para o conjunto do período e a sua repartição anual são expressos em ecus, aos preços do ano de cada decisão, e ficam sujeitos a indexação; que as autoridades alemãs decidiram utilizar os montantes criados pela indexação em relação a 1996 para 1997, acrescentando-os aos montantes inicialmente atribuídos a preços de 1995;

Considerando que, nos termos do nº 5, terceiro travessão, do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3193/94 (6), o comité de acompanhamento para o documento único de programação para as medidas estruturais comunitárias relativas ao melhoramento das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas na Alemanha, fora da região do objectivo nº 1, a título do objectivo nº 5 a), para o período compreendido entre 1994 e 1999, exprimiu um parecer positivo sobre o pedido na sua reunião de 13 de Maio de 1997;

Considerando que, durante a aplicação do documento único de programação, o Estado-membro garantirá que os projectos individuais nele incluídos estarão em conformidade com os critérios de selecção para investimentos destinados a melhorar as condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas actualmente em vigor, nos termos do nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 951/97;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Decisão 95/199/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 2º, o sector «flores e plantas» é acrescentado para acção conjunta.

2. No primeiro parágrafo do artigo 3º, o montante máximo de assistência por parte do FEOGA, secção «Orientação», é alterado para 21 196 375 ecus.

3. No artigo 4º, o quadro que indica a repartição anual passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. O plano financeiro anexo à Decisão 95/199/CE é substituído por um novo plano, que toma em consideração as alterações nos diferentes sectores e que está incluído no anexo I da presente decisão (7).

Artigo 2º

São aprovadas as alterações do documento único de programação aprovado pela Decisão 95/199/CE e indicadas no anexo II da presente decisão (8).

Artigo 3º

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 1997.

Pela Comissão

Monika WULF-MATHIES

Membro da Comissão

(1) JO L 142 de 2. 6. 1997, p. 22.

(2) JO L 127 de 10. 6. 1995, p. 23.

(3) JO L 170 de 3. 7. 1990, p. 36.

(4) JO L 290 de 11. 11. 1994, p. 4.

(5) JO L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.

(6) JO L 337 de 24. 12. 1994, p. 11.

(7) Anexo não publicado no Jornal Oficial.

(8) Anexo não publicado no Jornal Oficial.