97/600/CE: Decisão da Comissão de 19 de Agosto de 1997 que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de sementes de centeio (Secale cereale L.) que não satisfaçam as exigências da Directiva 66/402/CEE do Conselho
Jornal Oficial nº L 241 de 03/08/1997 p. 0005 - 0006
DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Agosto de 1997 que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de sementes de centeio (Secale cereale L.) que não satisfaçam as exigências da Directiva 66/402/CEE do Conselho (97/600/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 17º, Tendo em conta os pedidos apresentados pela Finlândia, Considerando que, na Finlândia, a quantidade de sementes disponíveis de «sementes certificadas» de determinadas variedades de centeio (Secale cereale L.) resistentes aos danos provocados pelo Inverno e que satisfazem as exigências da referida directiva relativamente à capacidade germinativa é insuficiente, sendo, por conseguinte, inadequada para satisfazer as necessidades daquele país; Considerando que não é possível satisfazer adequadamente essas necessidades com sementes provenientes de outros Estados-membros, ou de países terceiros, que cumpram todas as exigências previstas na directiva referida; Considerando que a Finlândia deve, por conseguinte, ser autorizada a permitir, por um período com termo em 30 de Outubro de 1997, a comercialização de sementes da espécie acima referida, sujeitas a exigências menos rigorosas; Considerando, além disso, que outros Estados-membros capazes de abastecer a Finlândia com essas sementes que não satisfazem as exigências da mencionada directiva devem ser autorizados a permitir a comercialização das mesmas; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Finlândia fica autorizada a permitir, por um período que expira em 30 de Outubro de 1997, a comercialização nos seus territórios de um máximo de 420 toneladas de sementes da categoria «sementes certificadas» das variedades resistentes aos danos provocados pelo Inverno do tipo Kartano, Akusti, Anna, Ensi e Ponsi de centeio (Secale cereale L.), que não satisfaçam as exigências previstas na Directiva 66/402/CEE, no que diz respeito à capacidade germinativa mínima, desde que as seguintes exigências sejam cumpridas: a) A capacidade germinativa seja de, pelo menos, 65 % de semente pura; b) Do rótulo oficial conste a menção «Capacidade germinativa mínima 65 %». Artigo 2º Os Estados-membros, com excepção do Estado-membro requerente, ficam também autorizados a permitir, em conformidade com o artigo 1º e para os efeitos previstos pelo Estado-membro requerente, a comercialização nos seus territórios das sementes autorizadas a ser comercializadas nos termos da presente decisão. Artigo 3º Os Estados-membros notificam imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros das diversas quantidades de sementes rotuladas, cuja comercialização nos seus territórios é autorizada nos termos da presente decisão. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Agosto de 1997. Pela Comissão Erkki LIIKANEN Membro da Comissão (1) JO 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66. (2) JO L 304 de 27. 11. 1996, p. 10.