97/587/CE: Decisão da Comissão de 25 de Julho de 1997 que altera a Decisão 97/368/CE relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários da China (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 238 de 29/08/1997 p. 0045 - 0045
DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1997 que altera a Decisão 97/368/CE relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários da China (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/587/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 19º, Considerando que, ao adoptar a Decisão 97/368/CE (3), a Comissão estabeleceu medidas tendentes a impedir a entrada na Comunidade de produtos da pesca potencialmente perigosos originários da China; Considerando que dessas medidas faz parte a exigência de que os camarões e os cefalópodes congelados originários da China apresentados para importação para a Comunidade sejam sistematicamente sujeitos a um exame microbiológico; Considerando que o objectivo desse exame deve ser, nomeadamente, a detecção da presença de Salmonella e de Vibrio cholera e Vibrio parahaemolyticus; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Decisão 97/368/CE é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3º Através de planos de amostragem e métodos de detecção adequados, os Estados-membros submeterão todas as remessas de produtos da pesca congelados ou transformados (mas não esterilizados) originários da China a um exame microbiológico, a fim de assegurar que os produtos em causa não serão perigosos para a saúde humana. O objectivo do exame será, nomeadamente, detectar a presença de Salmonella e de Vibrio cholera e Vibrio parahaemolyticus.». 2. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4º Os Estados-membros não autorizarão a importação para o seu território ou o envio para outro Estado-membro de produtos da pesca, excepto se os resultados dos exames requeridos forem favoráveis.». Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1. (2) JO nº L 162 de 1. 7. 1996, p. 1. (3) JO nº L 156 de 13. 6. 1997, p. 57.