97/580/CE: Decisão da Comissão de 25 de Julho de 1997 relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para a erradicação da febre aftosa na Grécia
Jornal Oficial nº L 237 de 28/08/1997 p. 0024 - 0025
DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1997 relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para a erradicação da febre aftosa na Grécia (97/580/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º e o seu artigo 11º, Considerando que se registaram focos de febre aftosa na Grécia entre 3 de Julho e 30 de Setembro de 1996; Considerando que o surgimento desta doença constitui um perigo grave para o efectivo da Comunidade e que, para ajudar a erradicá-la o mais rapidamente possível, a Comunidade pode contribuir com uma assistência financeira; Considerando que, quando a ocorrência da febre aftosa foi confirmada oficialmente, as autoridades gregas adoptaram medidas ao abrigo do nº 2 do artigo 3º da Decisão 90/424/CEE e das disposições da Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia; que essas medidas foram notificadas pelas autoridades gregas; Considerando que, para efeitos de erradicação da doença, se pode entender que uma povoação constitui uma unidade epidemiológica no que respeita às explorações de ovinos e caprinos; Considerando que estão preenchidas as condições para a participação financeira da Comunidade; Considerando que, par a uma boa gestão financeira, é necessário que a Grécia transmita à Comissão os necessários documentos comprovativos; Considerando que é necessário fixar antecipadamente o nível máximo da ajuda financeira comunitária para esta acção; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Grécia pode obter uma ajuda financeira da Comunidade para a erradicação da febre aftosa durante o período compreendido entre 3 de Julho e 30 de Setembro de 1996. A participação financeira da Comunidade corresponderá a 70 % dos custos da compensação dos proprietários: - pelo abate e destruição dos animais, - pela destruição de leite, lã e alimentos contaminados e, na impossibilidade de desinfecção, de equipamento contaminado, - pela limpeza e desinfecção de explorações. As compensações pelas medidas referidas no terceiro travessão podem ser pagas a terceiros. Artigo 2º 1. A participação financeira da Comunidade referida no artigo 1º será concedida após apresentação dos documentos comprovativos. 2. Os documentos a que se refere o nº 1 incluirão, no que respeita à compensação mencionada no artigo 1º: a) Um relatório epidemiológico que cubra todas as explorações ou unidades epidemiológicas em que tenham sido abatidos animais. O relatório conterá as seguintes informações: i) explorações e unidades epidemiológicas infectadas: - localização e endereço, - data de suspeita da doença e data da confirmação, - número de animais abatidos e destruídos e respectiva data, - método de abate e de destruição, - tipo e número de amostras colhidas e examinadas por ocasião da suspeita da doença; resultados dos exames realizados, - origem da infecção, com base numa investigação epidemiológica completa, ii) explorações e unidades epidemiológicas de contacto: - informações enumeradas na alínea i), primeiro, terceiro e quarto travessões, - exploração infectada (foco) em relação à qual há presunção ou confirmação de contacto; natureza do contacto; b) Um relatório financeiro, com a lista dos beneficiários e a sua localização, o número de animais abatidos, a data de abate e o montante pago. 3. A participação financeira da Comunidade é limitada a 5 620 000 ecus. É, além disso, limitada às acções em relação às quais tenha sido apresentada documentação em conformidade com o nº 2 e tenha sido paga a compensação aos proprietários no prazo de 90 dias a contar da confirmação da doença na exploração em causa. Artigo 3º A República Helénica é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31. (3) JO nº L 315 de 26. 11. 1985, p. 11.