31997D0580

97/580/CE: Decisão da Comissão de 25 de Julho de 1997 relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para a erradicação da febre aftosa na Grécia

Jornal Oficial nº L 237 de 28/08/1997 p. 0024 - 0025


DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1997 relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para a erradicação da febre aftosa na Grécia (97/580/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º e o seu artigo 11º,

Considerando que se registaram focos de febre aftosa na Grécia entre 3 de Julho e 30 de Setembro de 1996;

Considerando que o surgimento desta doença constitui um perigo grave para o efectivo da Comunidade e que, para ajudar a erradicá-la o mais rapidamente possível, a Comunidade pode contribuir com uma assistência financeira;

Considerando que, quando a ocorrência da febre aftosa foi confirmada oficialmente, as autoridades gregas adoptaram medidas ao abrigo do nº 2 do artigo 3º da Decisão 90/424/CEE e das disposições da Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia; que essas medidas foram notificadas pelas autoridades gregas;

Considerando que, para efeitos de erradicação da doença, se pode entender que uma povoação constitui uma unidade epidemiológica no que respeita às explorações de ovinos e caprinos;

Considerando que estão preenchidas as condições para a participação financeira da Comunidade;

Considerando que, par a uma boa gestão financeira, é necessário que a Grécia transmita à Comissão os necessários documentos comprovativos;

Considerando que é necessário fixar antecipadamente o nível máximo da ajuda financeira comunitária para esta acção;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Grécia pode obter uma ajuda financeira da Comunidade para a erradicação da febre aftosa durante o período compreendido entre 3 de Julho e 30 de Setembro de 1996. A participação financeira da Comunidade corresponderá a 70 % dos custos da compensação dos proprietários:

- pelo abate e destruição dos animais,

- pela destruição de leite, lã e alimentos contaminados e, na impossibilidade de desinfecção, de equipamento contaminado,

- pela limpeza e desinfecção de explorações.

As compensações pelas medidas referidas no terceiro travessão podem ser pagas a terceiros.

Artigo 2º

1. A participação financeira da Comunidade referida no artigo 1º será concedida após apresentação dos documentos comprovativos.

2. Os documentos a que se refere o nº 1 incluirão, no que respeita à compensação mencionada no artigo 1º:

a) Um relatório epidemiológico que cubra todas as explorações ou unidades epidemiológicas em que tenham sido abatidos animais. O relatório conterá as seguintes informações:

i) explorações e unidades epidemiológicas infectadas:

- localização e endereço,

- data de suspeita da doença e data da confirmação,

- número de animais abatidos e destruídos e respectiva data,

- método de abate e de destruição,

- tipo e número de amostras colhidas e examinadas por ocasião da suspeita da doença; resultados dos exames realizados,

- origem da infecção, com base numa investigação epidemiológica completa,

ii) explorações e unidades epidemiológicas de contacto:

- informações enumeradas na alínea i), primeiro, terceiro e quarto travessões,

- exploração infectada (foco) em relação à qual há presunção ou confirmação de contacto; natureza do contacto;

b) Um relatório financeiro, com a lista dos beneficiários e a sua localização, o número de animais abatidos, a data de abate e o montante pago.

3. A participação financeira da Comunidade é limitada a 5 620 000 ecus. É, além disso, limitada às acções em relação às quais tenha sido apresentada documentação em conformidade com o nº 2 e tenha sido paga a compensação aos proprietários no prazo de 90 dias a contar da confirmação da doença na exploração em causa.

Artigo 3º

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

(2) JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31.

(3) JO nº L 315 de 26. 11. 1985, p. 11.