97/567/CE, CECA, Euratom: Decisão do Conselho de 22 de Julho de 1997 relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia de Energia Atómica, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro
Jornal Oficial nº L 235 de 26/08/1997 p. 0001 - 0002
DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Julho de 1997 relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia de Energia Atómica, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro (97/567/CECA, CE, Euratom) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeira frase, do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que, enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo de Parceria e Cooperação assinado em Bruxelas em 9 de Fevereiro de 1995, é necessário aprovar o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, DECIDE: Artigo 1º São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, bem como o seu protocolo e as declarações (2). Os textos dos actos referidos no primeiro parágrafo acompanham a presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 33º do Acordo Provisório. Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1997. Pelo Conselho O Presidente J. POOS (1) Parecer de Parlamento Europeu de 26 de Junho de 1997 (JO nº C 222 de 21. 7. 1997). (2) A data de entrada em vigor do acordo será publicada pelo Secretariado-Geral do Conselho no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.