97/556/CE: Decisão da Comissão de 14 de Julho de 1997 relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 229 de 20/08/1997 p. 0014 - 0016
DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1997 relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/556/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção (1), alterada pela Directiva 93/68/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 13º, Considerando que a Comissão deve seleccionar entre os dois processos para a comprovação da conformidade de um produto previsto no nº 3 do artigo 13º da Directiva 89/106/CEE «o processo menos oneroso que seja compatível com a segurança», que isso significa que é necessário decidir se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a comprovação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no nº 4 do artigo 13º, é necessária a intervenção de um organismo de certificação aprovado; Considerando que o nº 4 do artigo 13º da Directiva 89/106/CEE determina que o processo assim escolhido deve ser indicado nos mandatos e nas especificações técnicas; que, por conseguinte, é aconselhável definir o conceito de produtos ou família de produtos utilizado nos mandatos e nas especificações técnicas; Considerando que os dois processos referidos no nº 3 do artigo 13º da Directiva 89/106/CEE são descritos pormenorizadamente no anexo III da mesma directiva; que, por conseguinte, é necessário especificar claramente para cada produto ou família de produtos os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, em conjugação com o citado anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas; Considerando que o processo referido no nº 3, alínea a), do artigo 13º da Directiva 89/106/CEE corresponde aos sistemas definidos no referido anexo III, ponto 2, alínea ii), primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo, segunda e terceira possibilidades, e que o processo descrito no nº 3, alínea b), do mesmo artigo 13º corresponde aos sistemas definidos no referido anexo III, ponto 2, alínea i), e no ponto 2, alínea ii), do mesmo anexo III, primeira possibilidade com acompanhamento contínuo; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os produtos referidos no anexo I são considerados conformes através de um processo em que, para além de um sistema de controlo de produção na fábrica assegurada pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo de certificação aprovado na avaliação e no acompanhamento do controlo de produção ou do próprio produto. Artigo 2º O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo II, é indicado nos mandatos relativos ao estabelecimento de directrizes para a aprovação técnica europeia. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1997. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 12. (2) JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 1. ANEXO I Sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante que incluam produtos classificados nas classes de reacção ao fogo A (1), B (2) ou C (3) e A (sem ensaio), D, E e F, para utilização em paredes exteriores abrangidas por regulamentação de segurança contra incêndio; sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante para utilização em paredes exteriores não abrangidas por regulamentação de segurança contra incêndio. Sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante que incluam produtos classificados nas classes de reacção ao fogo A (4), B (5) ou C (6), para utilização em paredes exteriores abrangidas por regulamentação de segurança contra incêndio. (1) Materiais cuja reacção ao fogo não seja susceptível de alteração durante o processo de produção (de modo geral, os materiais fabricados com matérias-primas combustíveis). (2) Materiais cuja reacção ao fogo possa ser alterada durante o processo de produção (de modo geral, os materiais fabricados com matérias-primas combustíveis). ANEXO II FAMÍLIA DE PRODUTOS SISTEMAS/CONJUNTOS COMPÓSITOS PARA ISOLAMENTO TÉRMICO EXTERIOR COM REVESTIMENTO APLICADO SOBRE ISOLANTE (1/1) Sistemas de comprovação da conformidade Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, a EOTA deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade no guia de aprovação técnica europeia utilizado nesta matéria: >POSIÇÃO NUMA TABELA> As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos, um Estado-membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver nº 1 do artigo 2º da DPC e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.