97/529/CE: Decisão da Comissão de 9 de Julho de 1997 relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos das aplicações de telefonia aplicáveis às estações móveis destinadas a ser utilizadas com as redes públicas de telecomunicações celulares digitais da fase 2 que funcionam na banda do DCS 1800 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 215 de 07/08/1997 p. 0065 - 0067
DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Julho de 1997 relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos das aplicações de telefonia aplicáveis às estações móveis destinadas a ser utilizadas com as redes públicas de telecomunicações celulares digitais da fase 2 que funcionam na banda do DCS 1800 (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/529/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 2, segundo travessão, do seu artigo 6º, Considerando que a Comissão adoptou a medida que identifica o tipo de equipamentos terminais para o qual é exigido um regulamento técnico comum, bem como a declaração associada relativa ao seu âmbito; Considerando que devem ser adoptadas as correspondentes normas harmonizadas ou partes das normas harmonizadas que dão execução aos requisitos essenciais que devem ser transformados em regulamentos técnicos comuns; Considerando que a presente decisão deve ser revista para garantir a coerência entre os organismos notificados na avaliação da conformidade com as normas harmonizadas aplicáveis; Considerando que o regulamento técnico comum adoptado na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité de aprovação de Equipamentos de Telecomunicações (ACTE), ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. A presente decisão é aplicável aos equipamentos terminais, incluindo acessórios activos caso alterem o desempenho dos equipamentos terminais de um modo que afecte a conformidade com os requisitos essenciais, que funcionam na banda do DCS 1800 e estão abrangidos pela norma harmonizada identificada no nº 1 do artigo 2º da presente decisão. A decisão é igualmente aplicável aos equipamentos terminais capazes de funcionar nas bandas de frequências quer do GSM, quer do DCS 1800. 2. A presente decisão estabelece um regulamento técnico comum que abrange os requisitos das aplicações de telefonia para os equipamentos terminais referidos no nº 1. Artigo 2º 1. O regulamento técnico comum incluirá as partes aplicáveis da norma harmonizada preparada pelo organismo de normalização competente, que aplica os requisitos essenciais a que se refere a alínea g) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE. A referência à norma e às suas partes aplicáveis é apresentada nos anexos. 2. Os equipamentos terminais abrangidos pela presente decisão devem respeitar o regulamento técnico comum referido no nº 1, os requisitos essenciais a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE e os requisitos de quaisquer outras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 73/23/CEE (3) e 89/336/CEE (4) do Conselho. Artigo 3º Os organismos notificados designados para efectuar os procedimentos referidos no artigo 9º da Directiva 91/263/CEE devem, no que respeita aos equipamentos terminais abrangidos pelo nº 1 do artigo 1º da presente decisão, utilizar ou assegurar a utilização da norma harmonizada referida no nº 1 do artigo 2º no prazo de seis meses após a notificação da presente decisão. Artigo 4º A presente decisão será revista o mais tardar seis meses após a sua adopção. Artigo 5º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 1997. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 128 de 23. 5. 1991, p. 1. (2) JO nº L 220 de 31. 8. 1993, p. 1. (3) JO nº L 77 de 26. 3. 1973, p. 29. (4) JO nº L 139 de 23. 5. 1989, p. 19. ANEXO I Referência à norma harmonizada aplicável A norma harmonizada a que se refere o artigo 2º da decisão é a seguinte: Sistema de telecomunicações digital celular (Fase 2); Requisitos das aplicações de telefonia aplicáveis às estações móveis na banda do DCS 1800 e na banda suplementar do GSM 900 ETSI Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações Secretariado do ETSI TBR 32 - Janeiro de 1997 (com exclusão do preâmbulo, mas incluindo apenas os requisitos referidos no anexo II) Informações suplementares O Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações é reconhecido nos termos da Directiva 83/189/CEE do Conselho (1). A norma harmonizada acima referida foi elaborada de acordo com um mandato conferido nos termos dos procedimentos pertinentes da Directiva 83/189/CEE. O texto completo da norma harmonizada acima referenciada pode ser obtido junto de: Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações 650, route des Lucioles F-06921 Sophia Antipolis Cedex Comissão das Comunidades Europeias DG XIII/A/2 - (BU 31, 1/7) Rue de la Loi/Wetstraat 200 B-1049 Bruxelles/Brussel (1) JO nº L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. ANEXO II Partes aplicáveis da TBR 32 Referência TBR TBR 32-14.4.3 TBR 32-30.1 TBR 32-30.2 TBR 32-30.3 TBR 32-30.4 TBR 32-30.5.1 TBR 32-30.6.1 TBR 32-30.6.2 TBR 32-30.7.1 TBR 32-32.2 TBR 32-32.3 TBR 32-32.4 TBR 32-32.7 TBR 32-32.8 TBR 32-32.9 Caso os ensaios não estejam ainda validados, os fabricantes ou os seus representantes autorizados nos Estados-membros apresentarão ao organismo notificado escolhido uma declaração de conformidade com os requisitos essenciais abrangidos nesses ensaios, incluindo as medidas tomadas para respeitar os requisitos essenciais correspondentes.