31997D0466

97/466/CE: Decisão da Comissão de 2 de Julho de 1997 que altera pela quinta vez a Decisão 95/33/CE que aprova partes do programa finlandês para aplicação dos artigos 138º a 140º do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)

Jornal Oficial nº L 199 de 26/07/1997 p. 0055 - 0056


DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de Julho de 1997 que altera pela quinta vez a Decisão 95/33/CE que aprova partes do programa finlandês para aplicação dos artigos 138º a 140º do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca) (97/466/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e, nomeadamente, o seu artigo 138º,

Considerando que, em 26 de Outubro de 1994, a Finlândia notificou à Comissão, em conformidade com o artigo 143º do Acto de adesão, o programa finlandês para a aplicação das ajudas previstas nos artigos 138º, 139º e 140º desse mesmo acto a um determinado número de produtos e actividades no período compreendido entre 1995 e 1999, inclusive;

Considerando que partes do referido programa, alterado por carta de 16 de Dezembro de 1994, foram aprovadas pela Decisão 95/33/CE da Comissão (1); que essa decisão foi alterada pelas Decisões 95/330/CE (2), 95/529/CE (3), 96/188/CE (4), assim como pela decisão da Comissão de 30 de Julho de 1996 (5);

Considerando que, em 20 de Fevereiro de 1997, a Finlândia notificou à Comissão, em conformidade com o artigo 143º do Acto de adesão, um pedido no sentido da autorização, por parte da Comissão, da alteração do referido programa no que respeita ao valor máximo da ajuda aplicável às cebolas;

Considerando que a Finlândia entende que o valor máximo da ajuda aplicável às cebolas previsto na Decisão 95/33/CE é demasiado baixo e forneceu elementos sobre o apoio concedido ao produto antes da adesão; que, em conformidade com o disposto no artigo 138º do Acto de adesão, a redução do apoio justifica a pretensão finlandesa; que não é prevista qualquer alteração dos valores máximos da ajuda autorizados na Decisão 95/33/CE para os produtos hortícolas, pois as cebolas foram retiradas dessa categoria,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os valores das ajudas à horticultura previstos no anexo I da Decisão 95/33/CE para os anos de 1996 e seguintes são substituídos pelos seguintes valores:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 43 de 25. 2. 1995, p. 56.

(2) JO nº L 191 de 12. 8. 1995, p. 37.

(3) JO nº L 302 de 15. 12. 1995, p. 33.

(4) JO nº L 60 de 9. 3. 1996, p. 25.

(5) Ainda não publicada.