97/450/CE: Decisão da Comissão de 4 de Dezembro de 1996 relativa ao auxílio estatal a favor da Bestwood E. F. Kynder GmbH i. GV (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 194 de 23/07/1997 p. 0032 - 0037
DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Dezembro de 1996 relativa ao auxílio estatal a favor da Bestwood E. F. Kynder GmbH i. GV (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/450/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93º, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o nº 1, alínea a), do seu artigo 62º, Depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações nos termos do artigo 93º do Tratado CE, Considerando o seguinte: I A Comissão decidiu, em 2 de Dezembro de 1995, dar início, nos termos do nº 2 do artigo 93º, a um processo relativamente aos auxílios estatais concedidos à empresa Bestwood E. F. Kynder GmbH («Bestwood»), que passou a ser designada por Bestwood GmbH i. GV, estabelecida no Land de Meclemburgo Pomerânia Ocidental, que empregava aproximadamente 500 assalariados e que era um dos maiores produtores alemães de painéis de partículas e de fibras de madeira antes de ter abandonado o mercado e ter aberto falência enquanto Bestwood GmbH i. GV. A Bestwood era uma empresa estatal que, aquando da sua privatização pela Treuhandanstalt em 1991, recebeu auxílios que se elevaram, no total, a 77 milhões de marcos alemães sob forma de garantias e a 52 milhões de marcos alemães sob forma de pagamentos em numerário, principalmente no âmbito dos regimes de auxílio aprovados pela Comissão, a título da regulamentação que regia na altura as actividades da Treuhand. Além disso, havia sido concedido à Bestwood um empréstimo a longo prazo de 5 milhões de marcos alemães com juro anual de 4 % no âmbito do programa de saneamento do Land de Meclemburgo Pomerância Ocidental que havia sido aprovado pela Comissão em 1994. A Comissão fez depender a sua aprovação do referido regime do facto de os empréstimos concedidos a empresas que excedessem o limiar aplicável às pequenas e médias empresas (PME) lhe fossem notificados individualmente. O empréstimo em questão não foi notificado embora a Bestwood esteja longe de ser uma empresa que corresponda à definição de PME que figura na Recomendação 96/28/CE da Comissão (1). A privatização iniciada em 1991 não foi, no entanto, coroada de êxito. O processo de privatização comportou inúmeras irregularidades, tendo o adquirente sido suspeito de ter desviado os auxílios recebidos, o que originou o início de investigações por parte do Ministério Público. O antigo proprietário encontrava-se de viagem na Suíça. Entretanto, o tribunal competente permitiu que as autoridades do Land de Meclemburgo Pomerância Ocidental apreendessem os bens do antigo proprietário localizados na Alemanha a fim de garantirem o seu eventual ressarcimento. As irregularidades associadas com a privatização da empresa, que continuava a produzir de forma não racional e com equipamentos obsoletos, conduziram a problemas económicos persistentes. Em Dezembro de 1994, as acções da Bestwood foram cedidas, contra pagamento de 2 marcos alemães, a uma sociedade anónima da NordLB, um banco detido a 100 % pelo Estado. O objectivo desta transferência era encontrar, tão rapidamente quanto possível, um novo adquirente para a Bestwood e desenvolver um plano de reestruturação susceptível de garantir a continuidade e a futura rentabilidade da empresa. No contexto desta aquisição, a Bestwood havia recebido, por parte do Land de Meclemburgo Pomerânia Ocidental, uma assunção de risco sob forma de garantia relativamente a um empréstimo num montante de 25 milhões de marcos alemães concedido pela NordLB. Esta garantia não foi também notificada à Comissão. Neste contexto, as autoridades alemãs indicaram igualmente que iriam tentar privatizar a Bestwood uma segunda vez e que esta privatização poderia exigir auxílios adicionais num montante de 100 milhões de marcos alemães. A Comissão concluiu que tanto o empréstimo a longo prazo de 5 milhões de marcos alemães como a garantia de 25 milhões de marcos alemães constituíam auxílios que lhe deveriam ter sido notificados nos termos do nº 3 do artigo 93º do Tratado. Manifestou igualmente sérias dúvidas quanto à aplicabilidade das derrogações previstas no nº 3, alíneas a) e c), do artigo 92º do Tratado, designadamente, tendo em conta as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (2). Por este motivo decidiu, neste caso, dar início ao processo previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado. Por forma a acelerar o processo e estar em condições de examinar numa só vez todos os auxílios concedidos à Bestwood, foi igualmente decidido incluir no processo os auxílios previstos relativamente à segunda privatização. A carta enviada às autoridades alemãs foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3). II Por carta de 29 de Janeiro de 1996, as autoridades alemãs informaram a Comissão de que a taxa de juro aplicada ao empréstimo de 5 milhões de marcos alemães havia sido aumentada para 6,62 % com efeitos retroactivos à data da concessão do crédito. Por carta de 1 de Fevereiro de 1996, as autoridades alemãs informaram a Comissão de que a Bestwood iria receber 18 milhões de marcos alemães por forma a manter a empresa em actividade até à tomada de decisão final por parte da Comissão e que a notificação deste auxílio seria seguidamente enviada. Além disso, as autoridades alemãs informaram a Comissão de que Bestwood entrou, em 4 de Dezembro de 1995, numa situação de falência. Entretanto, havia sido encontrado um adquirente a quem a Bestwood poderia ser vendida por ocasião da segunda privatização. Apresentaram igualmente um plano de privatização elaborado pelo adquirente. Por forma a ceder a Bestwood livre de dívidas a este adquirente, seria, no entanto, necessário que o Land de Meclemburgo Pomerânia Ocidental pagasse 26 milhões de marcos alemães adicionais a bancos e a pequenos credores cujos empréstimos se encontravam garantidos por terrenos, edifícios e equipamentos pertencentes à Bestwood. Por último, haviam sido concedidos ao novo adquirente auxílios sob forma de subvenções directas e de garantias cujo montante iria exceder, em muito, o limiar de auxílio permitido relativamente aos novos Länder que se eleva a 35 %. Neste caso, o auxílio previsto consiste num auxílio à tesouraria de 30 milhões de marcos alemães concedido ao novo adquirente, correspondente ao limiar autorizado de 35 % relativamente aos auxílios ao investimento no âmbito da acção de interesse comum e numa garantia que cobre 80 % do novo montante a ser investido na Bestwood. Por carta de 16 de Fevereiro de 1996, as autoridades alemãs foram informadas de que os auxílios de emergência apenas podem ser concedidos durante o período em que decorre o processo nos termos do nº 2 do artigo 93º, se forem preenchidas todas as condições fixadas nas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade. Além disso, foi solicitado às autoridades alemãs que informassem se o auxílio de emergência anunciado fazia parte da garantia de 25 milhões de marcos alemães objecto do processo iniciado ou se se tratava de um novo auxílio. Por outro lado, a Comissão solicitou às autoridades alemãs que fornecessem informações sobre os processos aplicados nos novos Länder federais no que se refere às falências, uma vez que, segundo a Comissão, as reclamações dos credores seriam honradas pela venda dos bens da empresa falida e não pelo Estado. Por último, as autoridades alemãs foram informadas de que, mesmo se a Comissão concluísse que os auxílios anteriormente concedidos à Bestwood poderiam ser aprovados, o montante dos novos auxílios previstos no âmbito da segunda privatização só dificilmente poderia ser aprovado. Por carta de 20 de Março de 1996, as autoridades alemãs informaram a Comissão de que o auxílio de emergência de 18 milhões de marcos alemães previsto era novo, sendo, por conseguinte, distinto do auxílio concedido sob forma de garantia, no montante de 25 milhões de marcos alemães, relativamente ao qual havia sido dado início ao processo. No que se refere aos pagamentos de 26 milhões de marcos alemães realizados em proveito dos credores da Bestwood, necessários para que o património da empresa falida ficasse livre de encargos, as autoridades alemãs argumentaram que este auxílio era essencial no contexto da segunda privatização, durante a qual poderia ser encontrado um adquirente através de anúncio de concurso em que participaram três empresas. No entanto, o adquirente que foi finalmente seleccionado apenas estava disposto a pagar a soma simbólica de 1 marco alemão e unicamente se o património da empresa se encontrasse livre de dívidas. Na mesma carta, as autoridades alemãs informaram a Comissão de que o Tribunal de Primeira Instância de Stralsund havia decidido, em 1 de Março de 1996, dar início ao processo de falência e que até essa data não havia sido pago à Bestwood qualquer auxílio adicional. O auxílio de emergência previsto de 18 milhões de marcos alemães seria, contudo, necessário para permitir que o administrador de falência mantivesse a empresa em actividade até concretização da aquisição. Não havia também sido efectuado qualquer pagamento relativamente aos 25 milhões de marcos alemães de assunção de risco associada ao empréstimo concedido pela NordLB. No entanto, a NordLB tinha concedido à Bestwood garantias e empréstimos no montante de aproximadamente 25 milhões de marcos alemães podendo-se prever que o Land viesse a ser confrontado com um pedido de recuperação, caso a NordLB não pudesse recuperar este montante através da venda dos bens da Bestwood. Por carta de 4 de Julho de 1996, as autoridades alemãs informaram a Comissão de que, segundo comunicação pelo administrador de falência, de 11 de Junho de 1996, a liquidez da companhia estava esgotada, a assembleia dos credores da Bestwood aprovou o encerramento das actividades da Bestwood em 12 de Junho de 1996. Em conformidade com esta decisão, a Bestwood abandonaria o mercado. O administrador de falência havia iniciado o despedimento dos trabalhadores da Bestwood. Este processo seria concluído em 30 de Julho de 1996 e, por conseguinte, a partir dessa data a Bestwood deixaria de existir. As autoridades alemãs confirmaram que o auxílio adicional previsto na sua carta de 1 de Fevereiro de 1996 e em relação ao qual haviam fornecido informações na sua carta de 20 de Março de 1996, se baseava num plano de reestruturação que entretanto fora rejeitado pelas autoridades do Land. A notificação deste auxílio não deveria, por conseguinte, ser tomada em consideração pela Comissão. Não foi concedido qualquer auxílio desta natureza. Além disso, as autoridades alemãs confirmaram que o processo de falência havia sido concluído em conformidade com as normas alemãs relativas à falência sem qualquer intervenção do Estado, designadamente, sem qualquer auxílio adicional. Uma eventual aquisição teria lugar mediante a venda dos bens da Bestwood. Um eventual adquirente teria toda a margem de manobra a nível comercial. De qualquer forma, deixaria de existir qualquer tipo de relação entre a Bestwood e a nova empresa. É à luz desta situação que a Comissão deverá analisar os auxílios concedidos para a aquisição dos bens da empresa. III Por carta de 30 de Julho de 1996, a Comissão transmitiu às autoridades alemãs as observações apresentadas por terceiros, (uma associação de produtores de contraplacado italiana e outra sueca e um concorrente dinamarquês) por ocasião da publicação da decisão da Comissão de dar início ao processo. Todos os interessados manifestaram a sua preocupação no que se refere ao impacto sobre as capacidades caso a Bestwood fosse reestruturada com o apoio financeiro do Estado. Argumentaram que a Bestwood não poderia de qualquer forma recuperar a sua rentabilidade sem um aumento significativo das suas capacidades e da sua produção o que iria afectar gravemente a concorrência, num mercado caracterizado por uma capacidade excedentária e iria prejudicar os concorrentes que não recebem apoio financeiro por parte do Estado. O concorrente dinamarquês também manifestou dúvidas quanto à capacidade da Bestwood sobreviver no mercado, mesmo após a reestruturação. Salientou que os depósitos de madeira no Land de Meclemburgo Pomerânia Ocidental não seriam suficientes para abastecer a empresa e que, por conseguinte, a Bestwood teria de adquirir madeira noutros Länder alemães, na Polónia e nos Estados Bálticos. Por conseguinte, a Bestwood incorreria em custos de transporte que seriam superiores aos dos seus concorrentes localizados em áreas com maiores depósitos de madeira. Além disso, uma vez que não existem empresas de produção de móveis no Land de Meclemburgo Pomerânia Ocidental, a Bestwood não tinha qualquer mercado nas zonas vizinhas. Por conseguinte, teria de vender os seus produtos noutros Länder da Alemanha, na Dinamarca e na Suécia o que iria de novo aumentar os seus custos de transporte. IV Por carta de 20 de Agosto de 1996, as autoridades alemãs transmitiram a sua resposta às observações dos terceiros. Na carta, as autoridades alemãs confirmaram não só que a Bestwood havia cessado as suas actividades em 12 de Junho de 1996 tendo, por conseguinte, abandonado o mercado, como não tinha recebido qualquer auxílio adicional para além do auxílio relativamente ao qual a Comissão havia dado início ao processo previsto no nº 2 do artigo 93º Não havia sido concedido qualquer auxílio no contexto de uma segunda privatização tal como inicialmente previsto aquando do início do processo. V O processo nos termos do nº 2 do artigo 93º veio confirmar a opinião da Comissão de que as medidas financeiras adoptadas pelo Land de Meclemburgo Pomerânia Ocidental até ao início do processo devem ser considerado como auxílios na acepção nº 1 do artigo 92º do Tratado e que não preenchem as condições necessárias para a concessão de uma derrogação nos termos do nº 3 do artigo 92º, não sendo também compatíveis com as «orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade», único quadro regulamentar ao abrigo do qual o auxílio poderia ter sido aprovado. O empréstimo a longo prazo de 5 milhões de marcos alemães constitui certamente um auxílio na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado e do nº 1 artigo 61º do Acordo EEE. Embora a taxa de juro relativamente a este empréstimo tenha sido aumentada com efeitos retroactivos para a taxa de referência de 6,62 %, passando, por conseguinte, a corresponder às condições normais de obtenção de empréstimo para o sector privado, nenhuma instituição de crédito privada teria, à luz das enormes dificuldades financeiras da Bestwood, concedido tal empréstimo sem garantias adicionais como as concedidas pelo Land de Meclemburgo Pomerânia Ocidental. O auxílio concedido à Bestwood é susceptível de falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre os Estados-membros. As trocas comerciais entre a Alemanha e os restantes Estados-membros, no sector dos painéis de partículas e de fibras de madeira são significativas. Em 1995, a Alemanha exportou para os outros Estados-membros 622 083 toneladas de painéis de partículas que representaram um montante de 264,5 milhões de ecus e 167 647 toneladas de painéis de fibras que representaram um montante de 92,3 milhões de ecus, tendo importado 757 214 toneladas de produto de painéis de partículas num montante de 280 milhões de ecus e 158 343 toneladas de produtos de partículas de fibras num montante de 88,2 milhões de ecus. A quota de mercado da Alemanha nas trocas comerciais comunitárias globais situa-se aproximadamente em 25 % no sector dos painéis de partículas e aproximadamente em 3 % no sector dos painéis de fibras. A Bestwood era, com 500 assalariados, um dos maiores produtores de painéis de partículas e de painéis de fibras uma vez que, dentro da União Europeia, o número médio de efectivos do sector é de 40 trabalhadores por empresa. A Bestwood encontrava-se activamente envolvida nas trocas intracomunitárias, visto exportar, aproximadamente 35 % da sua produção designadamente para a Dinamarca e a Suécia. Por conseguinte, qualquer auxílio poderia melhorar a posição da Bestwood no mercado comum relativamente aos seus concorrentes que não recebem qualquer apoio estatal. Uma vez que estas medidas constituem auxílios na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado e do nº 1 do artigo 61º do Acordo EEE deveriam ter sido notificadas nos termos do nº 3 do artigo 93º Não existe qualquer possibilidade de isenção a esta obrigação com base no programa de consolidação aprovado pelo Land Meclemburgo Pomerância Ocidental uma vez que a Bestwood com os seus 500 assalariados, na altura da concessão do auxílio, excedia, de longe, o limiar fixado para as PME. A Alemanha não cumpriu esta obrigação. Por conseguinte, o auxílio foi concedido ilegalmente. O auxílio em questão não pode também ser considerado legal quanto ao fundo uma vez que não podia ser aplicada qualquer das derrogações previstas no artigo 92º do Tratado. As derrogações previstas no nº 2 do artigo 92º do Tratado não se aplicam neste caso dado que o objectivo dos auxílios não corresponde a nenhum dos objectivos enumerados nesta disposição. No que se refere às derrogações previstas no nº 3 do artigo 92º do Tratado, é um facto que a Bestwood se encontrava localizada numa área em que existe uma grave situação de subemprego e em que o nível de vida é anormalmente baixo. Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico dessas regiões podem, em conformidade com o nº 3, alínea a), do artigo 92º do Tratado ser considerados compatíveis com o mercado comum. Contudo, neste caso, o auxílio não poderia certamente contribuir para a promoção do desenvolvimento económico da região uma vez que se destinava exclusivamente a manter em actividade uma empresa deficitária em vez de fomentar o investimento e a criação de postos de trabalho. Este auxílio também não preenche as condições fixadas nas diferentes orientações comunitárias de âmbito horizontal em matéria de auxílios estatais às empresas. Em especial, as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade não se aplicam neste caso. É um facto que a Bestwood era uma empresa em dificuldade incapaz de assegurar uma recuperação pelos seus próprios meios. De acordo com as orientações, os auxílios de emergência devem consistir em auxílios à tesouraria sob forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos a taxas de juro comerciais normais. O empréstimo de 5 milhões de marcos alemães cuja taxa de juro foi finalmente aumentada, com efeitos retroactivos, até à taxa de juro da referência de 6,62 %, em vigor na Alemanha no momento da concessão do auxílio, preenche assim este critério. Contudo, as autoridades alemãs não puderem provar que existe uma relação entre esse empréstimo e eventuais medidas de reestruturação, condição essencial, de acordo com as orientações, para a autorização deste tipo de auxílio de emergência. Por conseguinte, durante o processo, tornou-se evidente, que o auxílio tinha unicamente como objectivo manter o status quo e adiar o inevitável, ao repercutir os problemas industriais e sociais para outras empresas mais eficientes e para outros Estados-membros, em vez de apoiar um processo de reestruturação que deveria ter sido iniciado aquando da concessão do auxílio de emergência. Além disso, o auxílio é susceptível de falsear a concorrência. Não só existe uma situação de capacidade excedentária no sector dos painéis de partículas e dos painéis de fibras como também uma importante discrepância entre as capacidades de produção e a procura que irá continuar a aumentar no futuro uma vez que, até 1997, se prevê uma taxa anual de crescimento da produção de 2,2 %, enquanto se espera que a do consumo aumente apenas anualmente 1,8 %. A pressão na concorrência neste sector não pode ser contrabalançada por um aumento das exportações. As exportações comunitárias foram estáveis no passado esperando-se que esta situação se mantenha no futuro. Por outro lado, para além da capacidade excedentária que caracteriza a situação na Comunidade, é de esperar que os países da Europa Oriental venham exercer uma nova pressão concorrencial, ao tirarem partido dos seus acordos comerciais com a Comunidade Europeia para aumentarem as suas exportações. Nestas condições, o empréstimo concedido à Bestwood poderia prejudicar gravemente os seus concorrentes. A assunção de risco relativamente ao empréstimo a NordLB de um montante de 25 milhões de marcos alemães, que se trata na realidade de uma garantia, e cujo beneficiário final era a Bestwood constitui certamente um auxílio na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado e do nº 1 do artigo 61º do Acordo EEE. O elemento de auxílio contido neste tipo de garantia corresponde, regra geral, à diferença entre a taxa de juro obtida aquando da contracção de um empréstimo segundo condições normais de mercado e a taxa de juro efectivamente concedida graças à garantia após dedução de todos os prémios. A Comissão tem vindo constantemente a defender o seguinte princípio: sempre que, devido à grave situação financeira de uma empresa, nenhuma instituição de crédito aceite conceder um empréstimo sem uma garantia estatal, o montante do empréstimo deve ser considerado, na sua totalidade, como um auxílio [Decisão 94/696/CEE (4)]. Uma vez que a assunção de risco constituía uma condição prévia do apoio financeiro da NordLB à Bestwood (assumiram efectivamente passivos num montante de 25 milhões de marcos alemães), contém um elemento de auxílio evidente que, em virtude do elevado risco da garantia em questão, corresponde na totalidade ao apoio financeiro da NordLB. A garantia é susceptível de falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre os Estados-membros pelos mesmos motivos que o empréstimo de 5 milhões de marcos alemães. Uma vez que a garantia não se baseava num regime de auxílio aprovado devia ser objecto de notificação nos termos do nº 3 do artigo 93º do Tratado. As autoridades alemãs não cumpriram esta obrigação sendo, por conseguinte, o auxílio formalmente ilegal. No entanto, a garantia poderia ter sido aprovada pela Comissão se se tivesse destinado a evitar a insolvência da Bestwood durante o processo previsto nos termos do nº 2 do artigo 93º Existem precedentes em que a Comissão aprovou auxílios de emergência deste tipo por exemplo, no processo Nino Têxtil, uma vez que existia o perigo de a empresa objecto do processo previsto no nº 2 do artigo 93º não sobreviver economicamente, devendo, por conseguinte, caso não fosse apoiada pelo Estado, solicitar a declaração de falência antes da decisão final sobre o auxílio. A aprovação da Comissão teria como requisito prévio que a assunção de risco estivesse em conformidade com as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e de reestruturação concedidos a empresas em dificuldade. Esta assunção de risco deveria ter sido, designadamente, - concedida sob forma de garantia ou de um empréstimo com taxas de juro normais - limitada ao montante absolutamente necessário para manter a Bestwood em actividade (por exemplo, cobrindo encargos salariais e o pagamento de abastecimentos correntes) - unicamente paga durante o tempo necessário (regra geral não superior a seis meses) para definir um plano de recuperação viável. Além disso, tal auxílio de emergência não deveria ter sido concedido num só pagamento mas em várias fracções durante um período de seis meses. A Comissão deveria ter sido informada destes pagamentos por forma a certificar-se que seriam utilizados apenas para cobrir despesas correntes. No decurso do processo as autoridades alemãs não puderam comprovar que a assunção de risco por si concedida preenchia todas estas condições. Assim, a assunção de risco não pode ser aprovada uma vez que não preenche os critérios atrás enumerados. A compensação de dívidas prevista pelo Land de Meclemburgo Pomerânia Ocidental tendo em vista uma segunda privatização, no momento de aproximadamente 100 milhões de marcos alemães, que libertaria o potencial adquirente de quaisquer obrigações financeiras, deveria também ser considerada um auxílio na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado. Durante o processo ficou, contudo, claro que as autoridades alemãs se desviaram do seu plano original de manter a Bestwood em actividade até que um adquirente fosse encontrado e que se realizasse a segunda privatização da Bestwood. A Bestwood abandonou o mercado, no termo do processo de falência. Nos termos da legislação alemã em matéria de falência a empresa está a ser liquidada e o pessoal despedido. Um eventual adquirente dos bens da Bestwood terá toda a margem de manobra no que se refere à contratação de trabalhadores e à continuação da produção. No contexto do processo de falência, não foi concedido qualquer auxílio para além do empréstimo de 5 milhões de marcos alemães e da assunção de risco de 25 milhões de marcas alemães relativamente aos quais a Comissão deu início ao processo. Tomando todos estes factos em consideração, a Comissão concluiu que tanto o montante que se eleva a 5 milhões de marcos alemães como a assunção de risco que se eleva a 25 milhões de marcos alemães concedidos pelo Land de Meclemburgo Pomerânia Ocidental constituem auxílios relativamente aos quais não é aplicável nenhuma das derrogações previstas no nº 3 do artigo 92º do Tratado. VI Nos casos em que um auxílio seja considerado incompatível com o mercado comum, a Comissão exige que o Estado-membro recupere o auxílio junto do beneficiário (5). Uma vez que é o que acontece no que se refere às medidas em benefício da Bestwood, objecto da presente decisão, o auxílio deve ser recuperado. O facto de a Bestwood ter iniciado um processo de falência e ter abandonado o mercado em nada altera esta situação. A recuperação do auxílio será possível uma vez que os bens da Bestwood serão vendidos, pagando-se os credores com o produto dessa venda. A recuperação do auxílio será efectuada de acordo com legislação alemã, incluindo as regras respeitantes aos juros devidos por pagamentos em atraso de montantes devidos ao Estado, juros que começarão a correr a contar da data da concessão do auxílio (6). De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, tal recuperação dos auxílios implica que as regras sejam aplicadas de tal forma que recuperação exigida pela legislação comunitária não seja impossibilitada na prática. Quaisquer dificuldades processuais ou de outra natureza no que se refere à execução da medida não podem ter qualquer influência sobre a sua legalidade (7), ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O empréstimo a longo prazo num montante de 5 milhões de marcos alemães e a «assunção de risco» (garantia) que se eleva a 25 milhões de marcos alemães concedidos a favor da Bestwood FF D-Kynder GmbH são ilegais, uma vez que foram concedidos pelo Land de Meclemburgo Pomerânia Ocidental sem que as autoridades alemãs tivessem dado cumprimento à sua obrigação de informarem a Comissão em tempo útil, por forma a permitir que esta apresentasse as suas observações relativamente a quaisquer planos no sentido de conceder ou alterar auxílios, tal como previsto no nº 3 do artigo 93º do Tratado CE. Estes auxílios são considerados incompatíveis com o mercado comum nos termos do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE. Artigo 2º A Alemanha garantirá que os auxílios referidos no artigo 1º serão recuperados na sua totalidade no prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão. A recuperação dos auxílios será efectuada em conformidade com o direito material e processual alemão, designadamente o respeitante aos juros sobre montantes devidos ao Estado, incluindo juros que começam a vencer a contar da data da concessão dos auxílios, à taxa correspondente à taxa de referência utilizada nessa data para o cálculo do equivalente subvenção líquido dos auxílios regionais na Alemanha. Estas disposições serão aplicadas de tal forma que a recuperação exigida pela legislação comunitária não seja impossibilitada na prática. Quaisquer dificuldades processuais ou de outra natureza no que se refere à execução da medida não poderão afectar a efectividade da mesma. Artigo 3º A Alemanha informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas adoptadas para lhe dar cumprimento. Artigo 4º A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1996. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO nº L 107 de 30. 4. 1996, p. 4. (2) JO nº C 368 de 23. 12. 1994, p. 12. (3) JO nº C 144 de 16. 5. 1996, p. 6. (4) JO nº L 273 de 25. 10. 1994, p. 22. (5) Comunicação da Comissão de 24 de Novembro de 1983 (JO nº C 318 de 24. 11. 1983, p. 3). Ver igualmente processo 70/72 «Comissão/Alemanha» Colectânea 1973, p. 813 ou processo 310/85 «Deufil/Comissão» Colectânea 1987, p. 901. (6) Carta da Comissão aos Estados-membros SG(91) D/4577 de 4 de Março de 1991, ponto 7. (7) Processo C-142/87 «Bélgica/Comissão» Colectânea 1990, p. I-959, pontos 58 a 63.