31997D0447

97/447/CE: Decisão da Comissão de 16 de Julho de 1997 que isenta as importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China da extensão, instituída pelo Regulamento (CE) nº 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping criado pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 193 de 22/07/1997 p. 0032 - 0037


DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1997 que isenta as importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China da extensão, instituída pelo Regulamento (CE) nº 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping criado pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/447/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 (2);

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 71/97 do Conselho, de 10 de Janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, e que estabelece a cobrança do direito objecto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) nº 703/96 da Comissão (3);

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 88/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, relativo à autorização de isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) nº 71/97 do Conselho (4), e, nomeadamente, os seus artigos 7º e 11º,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PEDIDOS PENDENTES, APRESENTADOS AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 11º DO REGULAMENTO (CE) nº 88/97

(1) Aquando da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 71/97, encontravam-se pendentes na Comissão vários pedidos apresentados ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 384/96, por empresas de montagem de bicicletas, solicitando a isenção da extensão às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China estabelecida pelo Regulamento (CE) nº 71/97 (a seguir designado «direito anti-dumping objecto de extensão») do direito anti-dumping definitivo instituído em relação às bicicletas originárias da República Popular da China pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 (5). O Anexo I do Regulamento (CE) nº 88/97 contém uma lista das partes interessadas cujos pedidos foram considerados admissíveis em conformidade com o disposto no artigo 11º daquele regulamento.

(2) A Comissão solicitou as informações necessárias a essas partes interessadas, que lhas comunicaram, e procedeu a verificações nas suas instalações, quando necessário. A análise da fundamentação dos pedidos à luz do nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 384/96, revelou no que respeita a todas essas partes interessadas, que o valor das partes das bicicletas originárias da República Popular da China utilizadas nas suas operações de montagem era inferior a 60 % do valor total das partes utilizadas. A referida análise revelou igualmente que, relativamente a algumas partes interessadas, o valor acrescentado das partes incorporadas era superior a 25 % do custo de fabrico das bicicletas acabadas.

(3) Tendo em conta estas conclusões e em conformidade com o nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 88/97, as partes enumeradas no Anexo A da presente decisão devem ser isentas do direito anti-dumping objecto de extensão. As partes interessadas foram informadas deste facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

(4) Em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 88/97, a partir de 20 de Abril de 1996 as partes enumeradas no Anexo A da presente decisão devem ser isentas do direito anti-dumping objecto de extensão e a sua dívida aduaneira resultante do direito anti-dumping objecto de extensão deve ser considerada inexistente a partir dessa data.

B. PEDIDOS APRESENTADOS AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º DO REGULAMENTO (CE) nº 88/97

(5) Após a entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 88/97, várias empresas de montagem de bicicletas apresentaram pedidos, ao abrigo do artigo 3º do referido regulamento, solicitando a isenção da aplicação do direito anti-dumping objecto de extensão. A Comissão publicou, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, uma lista dos requerentes (6) para os quais, em conformidade com o nº 1 do artigo 5º do referido regulamento, foi suspenso o pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão no que diz respeito às suas importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática.

(6) A Comissão solicitou as informações necessárias às partes enumeradas no Anexo B da presente decisão, que lhas comunicaram, e considerou os seus pedidos admissíveis em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 88/97. As partes foram devidamente informadas de que os seus pedidos haviam sido admitidos. As informações recebidas foram examinadas e, sempre que necessário, verificadas nas instalações das partes em questão.

(7) Os factos definitivamente estabelecidos pela Comissão revelam que as operações de montagem dos requerentes em questão não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 384/96. Efectivamente, no que respeita às operações de montagem de bicicletas de todos os requerentes, o valor das partes originárias da República Popular da China utilizadas nas suas operações de montagem era inferior a 60 % do valor total das partes utilizadas nestas operações, enquanto que, para certos requerentes, o valor acrescentado das partes incorporadas era superior a 25 % do custo de fabrico das bicicletas acabadas.

(8) Pelas razões acima apresentadas e em conformidade com o nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 88/97, as partes enumeradas no Anexo B da presente decisão devem ser isentas do direito anti-dumping objecto de extensão. As partes em questão foram informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações.

(9) Em conformidade com o nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 88/97, as partes enumeradas no Anexo B da presente decisão devem ser isentas do direito anti-dumping objecto de extensão a partir da data da recepção do seu pedido e a sua dívida aduaneira resultante do direito anti-dumping objecto de extensão deve ser considerada inexistente a partir desta data.

C. INFORMAÇÃO ÀS PARTES INTERESSADAS

(10) Após a adopção da presente decisão, em conformidade com o nº 2 do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 88/97, será publicada na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista actualizada das partes isentas, em conformidade com o artigo 7º do Regulamento (CE) nº 88/97, e das partes cujos pedidos estão a ser analisados em conformidade com o artigo 3º daquele regulamento,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

As partes enumeradas respectivamente no Anexo A e no Anexo B da presente decisão são isentas da extensão, estabelecida pelo Regulamento (CE) nº 71/97, do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China.

A isenção produz efeitos a partir de 20 de Abril de 1996 no que diz respeito às partes enumeradas no Anexo A e a partir da data indicada na coluna «Data em que produz efeitos» no que diz respeito às partes enumerados no Anexo B.

Artigo 2º

Os Estados-membros e as partes enumeradas nos Anexos A e B são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 317 de 6. 12. 1996, p. 1.

(3) JO nº L 16 de 18. 1. 1997, p. 55.

(4) JO nº L 17 de 21. 1. 1997, p. 17.

(5) JO nº L 228 de 9. 9. 1993, p. 1.

(6) JO nº C 45 de 13. 2. 1997, p. 3 e

JO nº C 112 de 10. 4. 1997, p. 9.

ANEXO A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota: Na sequência da presente decisão, as partes interessadas são informadas de que, em conformidade com o nº 2 do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 88/97, será publicada na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista actualizada das partes isentas, em conformidade com o artigo 7º do Regulamento (CE) nº 88/97, e das partes cujos pedidos estão a ser analisados em conformidade com o artigo 3º daquele regulamento.

ANEXO B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota: Na sequência da presente decisão, as partes interessadas são informadas de que, em conformidade com o nº 2 do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 88/97, será publicada na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista actualizada das partes isentas, em conformidade com o artigo 7º do Regulamento (CE) nº 88/97, e das partes cujos pedidos estão a ser analisados em conformidade com o artigo 3º daquele regulamento.