31997D0430

97/430/CE: Decisão do Conselho de 2 de Junho de 1997 relativa à conclusão de um Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro

Jornal Oficial nº L 187 de 16/07/1997 p. 0001 - 0002


DECISÃO DO CONSELHO de 2 de Junho de 1997 relativa à conclusão de um Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro (97/430/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui o Comunidade Europeia, nomeadamente, os seus artigos 113º e 130ºY, conjugados com o nº 2, primeiro período, e o nº 3, segundo parágrafo, do seu artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, nos termos do artigo 130ºU do Tratado, a política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento deve fomentar o desenvolvimento económico e social sustentável dos países em vias de desenvolvimento, em especial dos mais desfavorecidos, a sua inserção harmoniosa e progressiva na economia mundial e a luta contra a pobreza nesses países;

Considerando que o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, assinado em Bruxelas, a 24 de Fevereiro de 1997, permitirá consolidar os laços entre os Palestinianos e a União Europeia no quadro da parceria euro-mediterrânica, bem como abrir a via para o início de negociações com vista à conclusão de um acordo de associação euro-mediterrânico,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, juntamente com os respectivos anexos, protocolos trocas de cartas e declarações.

Os textos dos actos referidos no primeiro parágrafo acompanham a presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 75º do acordo provisório.

Artigo 3º

A Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-membros, representa a Comunidade no Comité Misto incluído no artigo 63º do acordo provisório.

Para os efeitos do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 63º do referido acordo, a posição da Comunidade é adoptada pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, sempre em conformidade com as disposições respectivas do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 2 de Junho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

H. VAN MIERLO

(1) JO nº C 128 de 24. 4. 1997, p. 1.

(2) JO nº C 132 de 28. 4. 1997.