97/421/CE: Decisão da Comissão de 24 de Junho de 1997 que altera as Decisões 96/23/CE, 96/98/CE, 96/99/CE, 96/102/CE e 97/32/CE relativamente à apresentação de documentos comprovativos e financeiros relacionados com a participação financeira da Comunidade no que diz respeito a certos animais e a determinadas medidas de saúde pública (Apenas fazem fé os textos nas línguas dinamarquesa, francesa, inglesa e neerlandesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 179 de 08/07/1997 p. 0007 - 0008
DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1997 que altera as Decisões 96/23/CE, 96/98/CE, 96/99/CE, 96/102/CE e 97/32/CE relativamente à apresentação de documentos comprovativos e financeiros relacionados com a participação financeira da Comunidade no que diz respeito a certos animais e a determinadas medidas de saúde pública (Apenas fazem fé os textos nas línguas dinamarquesa, francesa, inglesa e neerlandesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/421/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º e o nº 2 do seu artigo 28º, Considerando que, através da Decisão 96/23/CE, de 20 de Dezembro de 1995, que estabelece as normas aplicáveis às medidas técnicas e científicas relativas ao controlo da peste suína clássica e à participação financeira da Comunidade (3), foram tomadas medidas para examinar os aspectos epidemiológicos da peste suína clássica na Bélgica; Considerando que, através da Decisão 96/98/CE, de 12 de Janeiro de 1996, relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para certas doenças dos peixes (Statens Veterinaere Serumlaboratium, Århus, Dinamarca) (4), a Comunidade pode prestar assistência financeira à Dinamarca para o desempenho das funções e deveres do laboratório comunitário de referência para as doenças dos peixes; Considerando que, através da Decisão 96/99/CE, de 12 de Janeiro de 1996, relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para a gripe aviária (Central Veterinary Laboratory, Addlestone, Reino Unido) (5), a Comunidade pode prestar assistência financeira ao Reino Unido para o desempenho das funções e deveres do laboratório comunitário de referência para a gripe aviária; Considerando que, através da Decisão 96/102/CE, de 12 de Janeiro de 1996, relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para a doença de Newcastle (Central Veterinary Laboratory, Addlestone, Reino Unido) (6), a Comunidade pode prestar assistência financeira ao Reino Unido para o desempenho das funções e deveres do laboratório comunitário de referência para a doença de Newcastle; Considerando que, através da Decisão 97/32/CE, de 18 de Dezembro de 1996, relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para as salmonelas (Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieuhygiëne, Bilthoven, Países Baixos) (7), a Comunidade pode prestar assistência financeira aos Países Baixos para o desempenho das funções e deveres do laboratório comunitário de referência para as salmonelas; Considerando que por razões de ordem orçamental, a assistência financeira estabelecida nas Decisões 96/23/CE, 96/98/CE, 96/99/CE 96/102/CE e 97/32/CE requere a apresentação de documentos comprovativos; que as exigências relativas a estes documentos são estabelecidas nas referidas decisões; Considerando que foi introduzido um pedido de prorrogação do período de apresentação dos documentos comprovativos; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º No segundo travessão do artigo 5º da Decisão 96/23/CE, o termo «Março» é substituído pelo termo «Julho». Artigo 2º No segundo travessão do artigo 4º da Decisão 96/98/CE, o termo «Março» é substituído pelo termo «Julho». Artigo 3º No segundo travessão do artigo 4º da Decisão 96/99/CE, o termo «Março» é substituído pelo termo «Julho». Artigo 4º No segundo travessão do artigo 4º da Decisão 96/102/CE, o termo «Março» é substituído pelo termo «Julho». Artigo 5º No segundo travessão do artigo 4º da Decisão 97/32/CE, o termo «Março» é substituído pelo termo «Julho». Artigo 6º O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31. (3) JO nº L 7 de 10. 1. 1996, p. 10. (4) JO nº L 23 de 30. 1. 1996, p. 23. (5) JO nº L 23 de 30. 1. 1996, p. 24. (6) JO nº L 23 de 30. 1. 1996, p. 27. (7) JO nº L 12 de 15. 1. 1997, p. 42.