97/398/CE: Decisão da Comissão de 19 de Junho de 1997 que revoga a Decisão 97/116/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 165 de 24/06/1997 p. 0015 - 0015
DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Junho de 1997 que revoga a Decisão 97/116/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/398/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º, Considerando que, no início de 1997, se registaram focos de peste suína clássica em várias zonas da Alemanha; Considerando que, face à situação da doença, a Comissão adoptou a Decisão 97/116/CE, de 11 de Fevereiro de 1997, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha (3); Considerando que as medidas adoptadas pela Decisão 97/116/CE foram alteradas pelas Decisões 97/196/CE (4) e 97/282/CE (5); Considerando que as medidas adoptadas pela Decisão 97/116/CE deviam ter carácter transitório; Considerando que, à luz da evolução da doença, é possível revogar as medidas adoptadas pela Decisão 97/116/CE; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É revogada a Decisão 97/116/CE. Artigo 2º Os Estados-membros alterarão as medidas que apliquem ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. (2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49. (3) JO nº L 42 de 13. 2. 1997, p. 28. (4) JO nº L 82 de 22. 3. 1997, p. 61. (5) JO nº L 112 de 29. 4. 1997, p. 58.