31997D0398

97/398/CE: Decisão da Comissão de 19 de Junho de 1997 que revoga a Decisão 97/116/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 165 de 24/06/1997 p. 0015 - 0015


DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Junho de 1997 que revoga a Decisão 97/116/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/398/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º,

Considerando que, no início de 1997, se registaram focos de peste suína clássica em várias zonas da Alemanha;

Considerando que, face à situação da doença, a Comissão adoptou a Decisão 97/116/CE, de 11 de Fevereiro de 1997, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha (3);

Considerando que as medidas adoptadas pela Decisão 97/116/CE foram alteradas pelas Decisões 97/196/CE (4) e 97/282/CE (5);

Considerando que as medidas adoptadas pela Decisão 97/116/CE deviam ter carácter transitório;

Considerando que, à luz da evolução da doença, é possível revogar as medidas adoptadas pela Decisão 97/116/CE;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É revogada a Decisão 97/116/CE.

Artigo 2º

Os Estados-membros alterarão as medidas que apliquem ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

(2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(3) JO nº L 42 de 13. 2. 1997, p. 28.

(4) JO nº L 82 de 22. 3. 1997, p. 61.

(5) JO nº L 112 de 29. 4. 1997, p. 58.