31997D0394

97/394/CE: Decisão da Comissão de 6 de Junho de 1997 que define os dados mínimos para as bases de dados relativas aos animais e aos produtos introduzidos na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 164 de 21/06/1997 p. 0042 - 0043


DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Junho de 1997 que define os dados mínimos para as bases de dados relativas aos animais e aos produtos introduzidos na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/394/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 92/438/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativa à informatização dos procedimentos veterinários de importação (projecto Shift) e que altera as Directivas 90/675/CEE, 91/496/CEE e 91/628/CEE e a Decisão 90/424/CEE e revoga a Decisão 88/192/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Considerando que, para efeitos do disposto no nº 1 do anexo III da Decisão 92/438/CEE, é conveniente, numa primeira etapa, definir os dados mínimos uniformes para as bases de dados a criar por cada Estado-membro relativamente aos animais e aos produtos introduzidos no seu território;

Considerando que incumbe aos Estados-membros registar, se considerarem conveniente, dados suplementares acerca dos animais e produtos introduzidos nos seus territórios;

Considerando que as demais exigências técnicas serão fixadas ulteriormente, à luz dos estudos em curso relativos ao projecto Shift;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os dados mínimos a introduzir pelos Estados-membros nas bases de dados relativos aos animais e produtos introduzidos nos seus territórios são definidos no anexo da presente decisão.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 243 de 25. 8. 1992, p. 27.

ANEXO

DADOS MÍNIMOS RELATIVOS AOS ANIMAIS E PRODUTOS

1. Identificação do posto de inspecção fronteiriço

Nome do posto de inspecção e código (Animo).

2. Identificação do lote

a) Natureza da mercadoria e código (Animo);

b) Número/quantidades/unidades;

c) Número do «anexo B»;

d) País terceiro de origem (código ISO);

e) Nome e número de aprovação do estabelecimento de origem;

f) Estado-membro de destino/país de destino (código ISO).

3. Controlos efectuados

a) Controlo documental (Sim/Não/Não conforme);

b) Controlo de identidade (Sim/Não/Não conforme);

c) Controlo físico (Sim/Não/Não conforme);

d) Exame laboratorial (Sim/Não/Não conforme).

4. Resultado dos controlos

a) Aceitação (data);

b) Reexpedição (data);

c) Destruição (data);

d) Transformação (data).