97/394/CE: Decisão da Comissão de 6 de Junho de 1997 que define os dados mínimos para as bases de dados relativas aos animais e aos produtos introduzidos na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 164 de 21/06/1997 p. 0042 - 0043
DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Junho de 1997 que define os dados mínimos para as bases de dados relativas aos animais e aos produtos introduzidos na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/394/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 92/438/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativa à informatização dos procedimentos veterinários de importação (projecto Shift) e que altera as Directivas 90/675/CEE, 91/496/CEE e 91/628/CEE e a Decisão 90/424/CEE e revoga a Decisão 88/192/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que, para efeitos do disposto no nº 1 do anexo III da Decisão 92/438/CEE, é conveniente, numa primeira etapa, definir os dados mínimos uniformes para as bases de dados a criar por cada Estado-membro relativamente aos animais e aos produtos introduzidos no seu território; Considerando que incumbe aos Estados-membros registar, se considerarem conveniente, dados suplementares acerca dos animais e produtos introduzidos nos seus territórios; Considerando que as demais exigências técnicas serão fixadas ulteriormente, à luz dos estudos em curso relativos ao projecto Shift; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os dados mínimos a introduzir pelos Estados-membros nas bases de dados relativos aos animais e produtos introduzidos nos seus territórios são definidos no anexo da presente decisão. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 243 de 25. 8. 1992, p. 27. ANEXO DADOS MÍNIMOS RELATIVOS AOS ANIMAIS E PRODUTOS 1. Identificação do posto de inspecção fronteiriço Nome do posto de inspecção e código (Animo). 2. Identificação do lote a) Natureza da mercadoria e código (Animo); b) Número/quantidades/unidades; c) Número do «anexo B»; d) País terceiro de origem (código ISO); e) Nome e número de aprovação do estabelecimento de origem; f) Estado-membro de destino/país de destino (código ISO). 3. Controlos efectuados a) Controlo documental (Sim/Não/Não conforme); b) Controlo de identidade (Sim/Não/Não conforme); c) Controlo físico (Sim/Não/Não conforme); d) Exame laboratorial (Sim/Não/Não conforme). 4. Resultado dos controlos a) Aceitação (data); b) Reexpedição (data); c) Destruição (data); d) Transformação (data).