97/348/CE: Decisão da Comissão de 23 de Maio de 1997 que diz respeito à compra, pela Comunidade, de antigénios da febre aftosa e à formulação, produção, embalagem e distribuição de vacinas contra a febre aftosa (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 148 de 06/06/1997 p. 0027 - 0028
DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Maio de 1997 que diz respeito à compra, pela Comunidade, de antigénios da febre aftosa e à formulação, produção, embalagem e distribuição de vacinas contra a febre aftosa (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/348/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 14º, Tendo em conta a Decisão 91/666/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa (3), e, nomeadamente, os seus artigos 5º e 7º, Considerando que, em conformidade com a Decisão 91/666/CEE, a compra de antigénios faz parte da acção da Comunidade relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa; Considerando que, através da Decisão 93/590/CE da Comissão, de 5 de Novembro de 1993, que diz respeito à compra, pela Comunidade, de antigénios da febre aftosa no âmbito da acção comunitária relativa às reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/471/CE (5), foram tomadas disposições para a aquisição de antigénios da febre aftosa; Considerando que as disposições tomadas em 1993 abrangiam as estirpes dos vírus A 5, A 22 e O 1; Considerando que, devido à situação sanitária, são necessários antigénios adicionais; Considerando que a Comissão publicou, em 16 de Novembro de 1996, um anúncio de concurso para o fornecimento de antigénios concentrados inactivados do vírus da febre aftosa e para a formulação, produção, embalagem e distribuição de vacinas contra a febre aftosa (6); Considerando que o anúncio de concurso incluía um convite à apresentação de propostas de fornecimento de 2 milhões de doses do antigénio A 22 Iraque, 5 milhões de doses de C 1 (origem europeia) e 5 milhões de doses de ASIA 1 e a formulação, produção, embalagem e distribuição de vacinas produzidas a partir dos referidos antigénios e um convite à apresentação de propostas de formulação, produção, embalagem e distribuição de vacinas produzidas a partir de antigénios já armazenados em bancos estabelecidos pela Decisão 93/590/CE; Considerando que, em resposta ao anúncio de concurso, a Comissão recebeu pedidos de participação por parte de três produtores de antigénios de vírus da febre aftosa; Considerando que a Comissão examinou as propostas apresentadas tendo em conta os seguintes factores: - as exigências técnicas previstas no anexo II da Decisão 91/666/CEE e outros critérios mencionados no artigo 5º da mesma decisão, - o facto de alguns estabelecimentos não serem capazes de fornecer o número total de doses de alguns antigénios, - a necessidade de o produtor assegurar um controlo de qualidade desempenhado correctamente, assim como um programa de garantia de qualidade, - o tempo de armazenagem das vacinas; Considerando que a Comissão seleccionou a Rhône-Mérieux para o fornecimento de 2 milhões de doses do antigénio A 22 Iraque, 5 milhões de doses de C 1 e 5 milhões de doses de ASIA 1 e de proceder, a pedido da Comissão, à formulação, produção, embalagem e distribuição de vacinas contra a febre aftosa produzidas a partir dos referidos antigénios já armazenados em bancos existentes; Considerando que devem ser previstas disposições financeiras que permitam à Comissão comprar esses antigénios à Rhône-Mérieux e de tomar disposições em colaboração com esta empresa para a formulação, produção, embalagem e distribuição de vacinas contra a febre aftosa; Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 7º da Decisão 91/666/CEE, é necessário adoptar as normas para a repartição das reservas de antigénios pelos bancos de antigénios designados no artigo 1º da referida decisão; Considerando que as estirpes adquiridas devem ser armazenadas em bancos diferentes; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. A Comunidade comprará as seguintes estirpes do antigénio da febre aftosa: - A 22 Iraque: 2 000 000 de doses, - C 1: 5 000 000 de doses, - ASIA 1: 5 000 000 de doses, até um custo máximo de 2,4 milhões de ecus. 2. O antigénio referido no nº 1 deve ser fornecido pela Rhône-Mérieux. 3. A Comunidade tomará disposições para a formulação, produção, embalagem e distribuição de vacinas contra a febre aftosa produzidas a partir de antigénios referidos no nº 2, inicialmente até um custo máximo de 1,5 milhões de ecus. 4. A acção referida no nº 3 será organizada pela Comissão. Artigo 2º 1. A Comunidade tomará disposições para a formulação, produção, embalagem e distribuição de vacinas contra a febre aftosa produzidas a partir de antigénios armazenados em bancos existentes, inicialmente até um custo máximo de 1,5 milhões de ecus. 2. A acção referida no nº 1 será organizada pela Comissão. Artigo 3º As medidas referidas no nº 3 do artigo 1º e no nº 1 do artigo 2º serão levadas a cabo pela Comissão em colaboração com a Rhône-Mérieux. Artigo 4º 1. A fim de cumprir os objectivos dos artigos 1º, 2º e 3º, a Comissão celebrará contratos, em nome da Comunidade Europeia, com a Rhône-Mérieux. 2. O director-geral da Agricultura será autorizado a assinar o contrato em nome da Comissão das Comunidades Europeias. 3. O pagamento à Rhône-Mérieux será efectuado em conformidade com os termos do contrato previsto no nº 1. Artigo 5º O antigénio será dividido pelos bancos de antigénios existentes, do seguinte modo: a) Lyon: 2 000 000 de doses de A 22 Iraque; b) Brescia: 2 500 000 de doses de C 1 e de ASIA 1; c) Pirbright: 2 500 000 de doses de C 1 e de ASIA 1. Artigo 6º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31. (3) JO nº L 368 de 31. 12. 1991, p. 21. (4) JO nº L 280 de 13. 11. 1993, p. 33. (5) JO nº L 269 de 11. 11. 1995, p. 29. (6) JO nº C 346 de 16. 11. 1996, p. 27.