31997D0346

97/346/CE: Decisão da Comissão de 20 de Maio de 1997 relativa a uma regulamentação técnica comum para o acesso básico à Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS) pan-europeia (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 148 de 06/06/1997 p. 0019 - 0023


DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Maio de 1997 relativa a uma regulamentação técnica comum para o acesso básico à Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS) pan-europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/346/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (1), alterada pela Directiva 93/68/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 2, segundo travessão, do seu artigo 6º,

Considerando que a Comissão adoptou a medida que identifica o tipo de equipamentos terminais para o qual é exigida uma regulamentação técnica comum, bem como a declaração associada relativa ao seu âmbito;

Considerando que devem ser adoptadas as correspondentes normas harmonizadas ou partes das normas harmonizadas que dão execução aos requisitos essenciais que devem ser transformados em regulamentação técnica comum;

Considerando que em alguns Estados-membros a implantação nacional da RDIS pode apresentar incompatibilidades com os terminais EuroRDIS; que estas variantes não devem ser sujeitas a aprovação-tipo; que tais variantes nacionais devem ser identificadas pelas entidades nacionais competentes e que devem estar ao dispor do público informações sobre estas variantes;

Considerando que, para assegurar uma continuidade de acesso a mercado aos fabricantes que actualmente servem um ou mais mercados nacionais, é necessário prever disposições transitórias respeitantes a equipamentos aprovados de acordo com a Decisão 94/797/CE da Comissão (3);

Considerando que a Decisão 94/797/CE deve ser revogada com efeitos no termo do período transitório;

Considerando que a regulamentação técnica comum adoptada na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité de aprovação de equipamentos de telecomunicações (ACTE),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. A presente decisão é aplicável aos equipamentos terminais destinados a ligação a uma rede pública de telecomunicações, abrangidos pela norma harmonizada identificada no nº 1 do artigo 2º

2. A presente decisão estabelece uma regulamentação técnica comum que abrange as características técnicas, os requisitos de interface eléctricos e mecânicos e o protocolo de controlo do acesso a que devem obedecer os equipamentos terminais que podem - e são destinados pelo fabricante ou seu representante a - ser ligados a um ponto de referência T, ou S e T coincidentes, de acesso básico num interface com uma rede pública de telecomunicações, que se apresente como um ponto de acesso básico à RDIS pan-europeia (EuroRDIS).

Artigo 2º

1. A regulamentação técnica comum incluirá a norma harmonizada, preparada pelo competente organismo de normalização, que, na medida em que tal se justifique, aplica os requisitos essenciais a que se referem as alíneas c), d) e f) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE. A referência à norma é apresentada no anexo I e as partes não aplicáveis desta vêm indicadas no anexo II da presente decisão.

2. Os equipamentos terminais abrangidos pela presente decisão devem respeitar a regulamentação técnica comum referida no nº 1, os requisitos essenciais a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE e os requisitos de quaisquer outras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 73/23/CEE (4) e 89/336/CEE (5) do Conselho.

Artigo 3º

Os organismos notificados designados para efectuar os procedimentos referidos no artigo 9º da Directiva 91/263/CEE devem, no que respeita aos equipamentos terminais abrangidos pelo nº 1 do artigo 1º da presente decisão, utilizar ou assegurar a utilização da norma harmonizada referida no nº 1 do artigo 2º o mais tardar um ano após notificação da presente decisão.

Artigo 4º

1. É revogada a Decisão 94/797/CE com efeitos um ano após notificação da presente decisão.

2. Os equipamentos terminais aprovados em conformidade com a Decisão 94/797/CE podem continuar a ser colocados no mercado e postos em serviço, desde que a aprovação tenha ocorrido o mais tardar um ano após notificação da presente decisão.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1997.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 128 de 23. 5. 1991, p. 1.

(2) JO nº L 220 de 31. 8. 1993, p. 1.

(3) JO nº L 329 de 20. 12. 1994, p. 14.

(4) JO nº L 77 de 26. 3. 1973, p. 29.

(5) JO nº L 139 de 23. 5. 1989, p. 19.

ANEXO I

REFERÊNCIA À NORMA HARMONIZADA APLICÁVEL

A norma harmonizada a que se refere o artigo 2º da decisão é a seguinte:

TBR 3

Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS)

Requisitos de ligação para equipamento terminal a ligar a uma RDIS usando acesso básico à RDIS

ETSI

Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações

Secretariado do ETSI

TBR 3 - Novembro de 1995

(com exclusão do preâmbulo)

O texto completo da norma harmonizada acima referenciada pode ser obtido junto de:

Comissão das Comunidades Europeias

DG XIII/A/2 - (BU 31 1/7)

Rue de la Loi/Wetstraat 200

B-1049 Bruxelas

ANEXO II

PARTES DA NORMA HARMONIZADA QUE NÃO SÃO APLICÁVEIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>