97/334/CE: Decisão da Comissão de 28 de Maio de 1997 relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários da Índia (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 139 de 30/05/1997 p. 0044 - 0044
DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Maio de 1997 relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários da Índia (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/334/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (2), nomeadamente o nº 7 do seu artigo 19º, Considerando que, aquando da importação de camarões cozidos descascados, originários de um estabelecimento de transformação na Índia, foi detectada a presença de Vibrio cholera; Considerando que a presença de Vibrio cholera nos alimentos resulta de más práticas de higiene antes e/ou após a transformação dos alimentos; Considerando que a presença de Vibrio cholera nos alimentos constitui um perigo potencial para a saúde humana; Considerando que devem, pois, deixar de ser autorizadas as importações de produtos do estabelecimento indiano em causa; Considerando que as inspecções comunitárias realizadas na Índia e os resultados dos controlos nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade revelaram que existem riscos sanitários potenciais no respeitante à produção e transformação dos crustáceos e cefalópodes; Considerando que, enquanto a situação não tiver sido objecto de inspecção comunitária in loco, não deve ser autorizada a importação de quaisquer crustáceos e cefalópodes frescos, Considerando que, aquando da sua apresentação nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade para efeitos de importação, os produtos de crustáceos e cefalópodes transformados ou congelados originários da Índia devem ser objecto de amostragem, com vista a provar a sua integridade; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A presente decisão é aplicável aos crustáceos e cefalópodes frescos, congelados ou transformados, originários da Índia. Artigo 2º 1. Os Estados-membros proibirão as importações de crustáceos e cefalópodes frescos originários da Índia. 2. Para além do disposto no nº 1, os Estados-membros proibirão as importações de crustáceos, sob todas as formas, originárias do seguinte estabelecimento na Índia: Ocean Bounty Ltd - código de empresa nº 674. Artigo 3º Através de planos de amostragem e métodos de detecção adequados, os Estados-membros submeterão todas as remessas de crustáceos e cafalópodes congelados ou transformados originários da Índia a um exame microbiológico, a fim de assegurar que os produtos em causa não apresentem riscos para a saúde humana. Os exames serão realizados com vista a detectar a presença de salmonelas e de Vibrio spp. Artigo 4º Os Estados-membros não autorizarão a importação para o seu território ou o envio para outro Estado-membro dos produtos referidos no artigo 1º, excepto se os resultados dos exames referidos no artigo 3º confirmarem a ausência de salmonelas e de Vibrio spp. Artigo 5º As despesas ocasionadas pela aplicação da presente decisão ficam a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário. Artigo 6º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1. (2) JO nº L 162 de 1. 7. 1996, p. 1.