97/248/CE: Decisão da Comissão de 25 de Março de 1997 que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de Pseudomonas chlororaphis no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 098 de 15/04/1997 p. 0015 - 0016
DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Março de 1997 que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de Pseudomonas chlororaphis no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/248/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/68/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6º, Considerando que a Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada; Considernado que a Svenska Lantmännen apresentou às autoridades suecas, em 15 de Dezembro de 1994, um processo com vista à inclusão da substância activa Pseudomonas chlororaphis no anexo I da referida directiva; Considerando que as autoridades suecas comunicaram à Comissão os resultados de um primeiro exame de conformidade do processo no que diz respeito aos dados e informações exigidos pelo anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, pelo anexo III da directiva; que subsequentemente, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 6º, o processo foi apresentado pelos requerentes à Comissão e aos outros Estados-membros; Considerando que o processo foi submetido à apreciação do Comité fitossanitário permanente na reunião do seu grupo de trabalho «legislação» de 20 de Março de 1996; Considerando que o nº 3 do artigo 6º da Directiva 91/414/CEE requer que seja confirmado a nível da Comunidade que o processo satisfaz, em princípio, as exigências respeitantes aos dados e informações previstos no anexo II, e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, no anexo III da directiva; Considerando que essa confirmação é necessária para prosseguir o exame pormenorizado do processo e para que possa ser dada aos Estados-membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa de acordo com as condições estabelecidas no nº 1 do artigo 8º da Directiva 91/414/CEE, nomeadamente a realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e do produto fitofarmacêutico relativamente às exigências da referida directiva; Considerando que essa decisão não impede que sejam pedidos ao requerente novos dados ou informações no caso de se verificar, durante o exame pormenorizado, que esses elementos são necessários para que possa ser tomada uma decisão; Considerando que ficou entendido entre os Estados-membros e a Comissão que a Suécia prosseguirá o exame pormenorizado do processo e que comunicará à Comissão, assim que possível e o mais tardar no prazo de um ano, os resultados do seu exame, acompanhados de eventuais recomendações quanto à inclusão ou não da substância activa e de quaisquer condições que lhes digam respeito; que, após recepção desses relatórios, o exame pormenorizado prosseguirá com a participação de todos os Estados-membros no âmbito do Comité fitossanitário permanente; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O processo apresentado pela Svenska Lantmännen à Comissão e aos Estados-membros com vista à inclusão de Pseudomonas chlororaphis, enquanto substância activa, no anexo I da Directiva 91/414/CEE, submetido à apreciação do Comité fitossanitário permanente em 20 de Março de 1996, é considerado como satisfazendo, em princípio, as exigências respeitantes aos dados e informações previstos no anexo II e, para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, no anexo III da directiva. Artigo 2º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 230 de 19. 8. 1991, p. 1. (2) JO nº L 277 de 30. 10. 1996, p. 25.