97/245/CE, Euratom: Decisão da Comissão de 20 de Março de 1997 que fixa as normas de comunicação pelos Estados- membros de certas informações enviadas à Comissão no âmbito do sistema de recursos próprios das Comunidades
Jornal Oficial nº L 097 de 12/04/1997 p. 0012 - 0026
DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Março de 1997 que fixa as normas de comunicação pelos Estados-membros de certas informações enviadas à Comissão no âmbito do sistema de recursos próprios das Comunidades (97/245/CE, Euratom) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 8º, Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CE) nº 1355/96 (3), e, nomeadamente, os seus artigos 6º e 17º, Após consulta do Comité consultivo dos recursos próprios, Considerando que o Conselho adoptou no Regulamento (Euratom, CE) nº 1355/96, disposições tendentes a melhorar determinadas partes do dispositivo de informação da Comissão pelos Estados-membros, no que se refere ao acompanhamento da acção destes últimos em matéria de cobrança dos recursos próprios e, designadamente, dos postos em causa por fraudes e irregularidades; Considerando que esses melhoramentos dizem essencialmente respeito à elaboração dos extractos mensais e trimestrais da contabilidade relativa aos recursos próprios, à descrição das fraudes e irregularidades já detectadas que incidem sobre um montante de direitos superior a 10 000 ecus e ao conteúdo do relatório anual; Considerando que as normas dessas comunicações são fixadas pela Comissão após consulta do Comité consultivo dos recursos próprios; Considerando que convém prever prazos adequados para a aplicação das normas de comunicação por parte dos Estados-membros, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Os extractos mensais e trimestrais da respectiva contabilidade dos recursos próprios referidos no nº 3, alíneas a) e b), do artigo 6º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89 são elaborados pelos Estados-membros de acordo com os modelos de extractos apensos, que figuram nos anexos I, II e III. 2. Os extractos elaborados de acordo com os modelos citados no número anterior são transmitidos pela primeira vez, respectivamente, em Abril no que se refere ao extracto mensal e no segundo trimestre de 1997 no tocante ao extracto trimestral. Artigo 2º 1. As descrições das fraudes e irregularidades já detectadas que incidam sobre um montante de direitos superior a 10 000 ecus, bem como a situação dos casos de fraude e de irregularidades já comunicados à Comissão, mas que não foram anteriormente objecto de uma menção de recuperação, de anulação ou de não recuperação, referidas no nº 4 do artigo 6º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89, são elaboradas pelos Estados-membros de acordo com os modelos de fichas de fraude e de ficha de actualização apensos, que figuram nos anexos IV e V. 2. As fichas fraude e as fichas de actualização elaboradas de acordo com os modelos referidos no número anterior são transmitidas, pela primeira vez, a partir de Abril de 1997. Artigo 3º 1. O relatório anual sobre os problemas mais importantes colocados pela aplicação do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89, citado no nº 3 do artigo 17º do referido regulamento, é elaborado de acordo com o modelo de relatório apenso, que figura no anexo VI. 2. O relatório elaborado de acordo com o modelo referido no número anterior é transmitido, pela primeira vez, antes de 30 de Abril de 1997. Artigo 4º Os Estados-membros darão a conhecer à Comissão, antes de 31 de Março de 1997, quais os serviços ou organismos responsáveis pela elaboração dos extractos, fichas e relatórios, objecto da presente decisão. Artigo 5º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 1997. Pela Comissão Erkki LIIKANEN Membro da Comissão (1) JO nº L 293 de 12. 11. 1994, p. 9. (2) JO nº L 155 de 7. 6. 1989, p. 1. (3) JO nº L 175 de 13. 7. 1996, p. 3. ANEXO I >INÍCIO DE GRÁFICO> CONTABILIDADE «A» DOS RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS >FIM DE GRÁFICO> ANEXO II >INÍCIO DE GRÁFICO> ANEXO AO MAPA DA CONTABILIDADE «A» DOS RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS >FIM DE GRÁFICO> ANEXO III >INÍCIO DE GRÁFICO> CONTABILIDADE SEPARADA DOS RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (1) >FIM DE GRÁFICO> ANEXO IV FICHA DE FRAUDE Ficha de informação a enviar à Comissão (DG XIX), devendo incluir uma descrição dos casos de fraudes e irregularidades já detectados que incidam sobre um montante de direitos superior a 10 000 ecus IDENTIFICAÇÃO DA FICHA PRINCIPAL 0. Estados-membros: 00. Numeração contínua do caso (1): 01. Trimestre de referência: 02. Data de transmissão: 03. Serviço ou organismo que procedeu ao apuramento: DESCRIÇÃO DO CASO DE FRAUDE 1. Mercadorias em causa: 1.0. Designação comercial: 1.1. Posição pautal (2): 1.1.1. Declarada: 1.1.2. Apurada: 1.1.3. Presumida: 1.2. Origem: 1.2.1. Declarada: 1.2.2. Apurada: 1.2.3. Presumida: 1.3. Proveniência: 1.3.1. Declarada: 1.3.2. Apurada: 1.3.3. Presumida: 1.4. Quantidade: 1.4.1. Declarada: 1.4.2. Apurada: 1.4.3. Presumida: 1.5. Valor: 1.5.1. Declarada: 1.5.2. Apurada: 1.5.3. Presumida: 2. Tipo de fraude e/ou irregularidade: 2.1. Designação: 2.2. Regime aduaneiro ou destino aduaneiro em causa: 3. Descrição sucinta do mecanismo fraudulento: 4. Ordem de grandeza presumida dos recursos próprios sonegados ou montante exacto: 4.1. Previsto: 4.2. Apurado: 4.3. Cobrado: 5. Tipo de controlo que levou à detecção da fraude ou da irregularidade: 5.1. Método: 5.2. Observações: 6. Fase do procedimento e menção do apuramento, caso este já tenha sido efectuado: - data do apuramento: - código administrativo: - código financeiro: 7. Caso já comunicado no âmbito da assistência mútua [Regulamentos (CEE) nº 1468/81 e (CEE) nº 945/87]: Referência AM: 8. Medidas tomadas ou previstas, a fim de evitar a repetição do caso de fraude ou de irregularidade já detectado: 9. 9.1. Estados-membros envolvidos: 9.2. Operadores envolvidos (a título facultativo) 10. Outras informações: 10.1. Espaço livre: 10.2. Espaço reservado: (1) O caso é numerado pelo Estado-membro numa sequência contínua anual, de acordo com a seguinte fórmula: RP/EM/99/999999/0. Em relação aos Estados-membros que não estabelecem uma sequência contínua anual mas sequências por serviços regionais, os dois primeiros dos seis digitos representam os serviços regionais em causa. (2) Em conformidade com a Nomenclatura Combinada prevista no Regulamento (CEE) nº 2658/87 (JO nº L 256 de 7. 9. 1987). ANEXO V >INÍCIO DE GRÁFICO> FICHA DE ACTUALIZAÇÃO DA FICHA PRINCIPAL (1) >FIM DE GRÁFICO> ANEXO VI RELATÓRIO ANUAL >INÍCIO DE GRÁFICO> Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89, nº 3 do artigo 17º Estado-membro:do ano de: 19 . .1. Actividades de controlo dos Estados-membros Actividades dos controlos Número Declarações aduaneiras aceites (regime aduaneiro ou destino aduaneiro em causa) Declarações aduaneiras controladas após desalfandegamento, regime aduaneiro ou destino aduaneiro em causa (controlos a posteriori ) Efectivos totais afectados aos serviços aduaneiros a nível nacional (1) Efectivos totais afectados aos controlos após o desalfandegamento a nível nacional (1) O total global dos efectivos (expresso em homens/mulheres por ano), que inclui todos os níveis da administração. 2. Fraude e irregularidades (1) Regime Fraudes e irregularidades por regime Número de casos detectados (2) Montantes implicados (3) Montante verificado Montantes já cobrados Taxa de cobrança (4) (%) (1) (2) (3) (4) (5) (5) = (4) / (3) × 100 1 Introdução em livre prática Distribuição por tipologia de fraudes no regime da introdução em livre prática (5) (6) a) Não declaração b) Designação incorrecta das mercadorias ou erro na classificação da PAC c) Origem d) Valor e) Peso/quantidade f) Outros 2 Trânsito 3 Entreposto aduaneiro 4 Aperfeiçoamento activo 5 Aperfeiçoamento passivo 6 Importação temporária 7 Outros regimes ou destinos aduaneiros (7) 8 Total (1) Todos os casos, sem limiar de valor expresso em moeda nacional, incluindo os casos não inscritos na contabilidade B. (2) Número dos casos de fraudes e de irregularidades detectados durante o ano. (3) Por «montante implicado» entende-se o montante em jogo, na sequência das eventuais correcções (em moeda nacional). (4) Esta taxa apenas diz respeito aos montantes cobrados durante o ano em causa, não representando a taxa definitiva. (5)No caso de a fraude ou a irregularidade incluir uma combinação de dois ou mais tipos de anomalias, queira indicar o caso segundo a hierarquia apresentada (por exemplo, se a irregularidade incidiu simultaneamente sobre o valor e sobre a origem, preencher apenas a casa «origem» e não a casa «valor»). (6) O total da subalíneas a) a f) deve corresponder aos dados que constam da rubrica 1. (7) Transformação sob controlo aduaneiro, exportação, zona franca/entreposto franco, reexportação. 3.Questões de princípio Questões mais significativas em matéria de apuramento, contabilização e colocação à disposição no âmbito da aplicação do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89, incluindo as decorrentes de situações litigiosas (Se necessário, anexar folhas suplementares ao presente relatório remetendo para este ponto) 4.Comunicação dos casos de dispensa de colocação à disposição de recursos próprios tradicionais (Nº 2 do artigo 17º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89) 4.1.Número total de casos na presente comunicação (1) As informações pedidas nos pontos 4.2 a 4.11 devem ser fornecidas para casos de dispensa de colocação à disposição que incidam sobre um montante de direitos superior a 10 000 ecus 4.2.Nº de referência da presente ficha (2): // (1)Deve ser utilizada uma ficha separada para cada caso. Em caso de inexistência de caso, queira indicar «Nenhum». (2) Formato a seguir: Estado-membro/ano/número (exemplo: RU/1997/1). 4.3.Informações sobre o procedimento de cobrança(1): Etapas Data Observações Constituição da dívida Notificação ao devedor Inscrição na contabilidade B Nova notificação (de pagamento) Existência de devedores solidários (sim/não) Recurso de que resulta a suspensão da prescrição 1º Recurso Entrega Decisão Recurso Entrega Decisão Facilidades de pagamento (escalonado) Requerimento Decisão Primeiro pagamento parcial Último pagamento parcial Montante total dos pagamentos efectuados pelo devedor COBRANÇA COERCIVA Título executório Emissão do título Notificação ao devedor Penhora - execução a) Património do devedor: Dívidas para com a administração Liquidez Bens móveis Autorização judicial Penhora Execução Bens imóveis Autorização judicial Inscrição no registo de hipotecas Penhora Execução b)Património dos terceiros solidários Dívidas para com a administração Liquidez Bens móveis Autorização judicial Penhora Execução Bens imóveis Autorização judicial Inscrição no registo de hipotecas Penhora Execução Assistência mútua Pedido Resposta Decisão (administrativa) de disposição 4.4.Situação em matéria de garantia 4.4.1.O montante apurado encontra-se coberto por uma garantia? (marcar com X no respectivo quadrado) Sim Não 4.4.2.Indicação do tipo de garantia ou, se for caso disso, de dispensa de garantia (marcar com X no respectivo quadrado) Global Forfetária Isolada Obrigatória Parcial 100 % Facultativa Parcial 100 % Dispensa Montante da garantia:4.5. Eventuais modalidades de pagamento (escalonado): 4.6.Indicação dos motivos que tornam definitivamente impossível a cobrança do montante em causa: 4.7.Montante do direito apurado, em moeda nacional, discriminado por categoria de recursos próprios: a)Direitos aduaneiros b)Direitos aduaneiros sobrer os produtos agrícolas c)Direitos anti-dumping d)Direitos niveladores agrícolas e)Quotizações sobrer o açúcar/isoglucose f)Direitos aduaneiros para a exportação 4.8.Referência de base regulamentar comunitária que dá lugar à constituição da dívida (Artigo do Código Aduaneiro Comunitário ou regulamentação específica) 4.9.Se o caso relativamente ao qual é solicitada a dispensa de colocação à disposição já foi comunicado à Comissão nos termos do nº 4 do artigo 6º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89 (fichas de fraudes e irregularidades), indicar o número da referida comunicação Comunicação nº:Caso as informações solicitadas nos pontos 4.10 e 4.11 já tenham sido comunicadas nos termos do nº 4 do artigo 6º do Regulamento (CEE/Euratom) nº 1552/89, é dispensada a resposta a essas questões 4.10.Informações relativas às condições de apuramento: regime aduaneiro ou situação aduaneira em que se encontram as mercadorias: (marcar com X no respectivo quadrado) Depósito temporário Aperfeiçoamento passivo Livre prática Transformação sob controlo aduaneiro Trânsito Importação temporária Entreposto aduaneiro Exportação Aperfeiçoamento activo Outras (1) (1) A especificar. 4.11.Outras informações: (Qaulquer informação útil para a verificação do caso, como, por exemplo, decisões comunitárias em matéria de não reembolso, de não dispensa de pagamento ou de cobrança a posteriori - artigo 239º do Código Aduaneiro Comunitário) 4.12.Pessoa a contactar: Nome:Endereço:Telefone:Fax:Data: >FIM DE GRÁFICO>