31997D0221

97/221/CE: Decisão da Comissão de 28 de Fevereiro de 1997 que estabelece as condições de sanidade animal e os modelos de certificados veterinários relativos aos produtos à base de carne importados de países terceiros e revoga a Decisão 91/449/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 089 de 04/04/1997 p. 0032 - 0038


DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Fevereiro de 1997 que estabelece as condições de sanidade animal e os modelos de certificados veterinários relativos aos produtos à base de carne importados de países terceiros e revoga a Decisão 91/449/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/221/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/91/CE (2), e, nomeadamente, os seus artigos 21º A e 22º,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo 1 do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/90/CE (4), e, nomeadamente, o nº 2, alínea c), do seu artigo 10º,

Considerando que a Directiva 77/99/CEE do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/68/CE (6), define os produtos à base de carne mediante o estabelecimento de exigências mínimas de tratamento;

Considerando que a Decisão 91/449/CE da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/92/CE (8), estabelece os modelos de certificados sanitários relativos aos produtos à base de carne de bovinos, equídeos, ovinos e caprinos importados de países terceiros;

Considerando que é necessário estabelecer as condições de sanidade animal e os modelos de certificados veterinários necessários para a importação de produtos à base de carne obtidos a partir de carnes de caça de criação, de coelhos domésticos e de caça selvagem proveniente de países terceiros;

Considerando que as categorias de produtos à base de carne que podem ser importadas de países terceiros dependem da situação sanitária do país terceiro ou parte de país terceiro de fabrico, que, para poderem ser importados, certos produtos à base de carne devem ter sido sujeitos a um tratamento especial;

Considerando que a Decisão 97/222/CE da Comissão (9), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros podem importar produtos à base de carne;

Considerando que é necessário estabelecer os tratamentos e o certificado necessários para a importação desses produtos a partir do país terceiro de fabrico; que, a fim de clarificar e simplificar a legislação comunitária, é conveniente agrupar as condições e a certificação sanitárias necessárias para a importação de várias categorias de produtos à base de carne e revogar a Decisão 91/449/CEE;

Considerando que essas condições de sanidade animal e certificação veterinária são aplicáveis sem prejuízo da exigência de aprovação de um programa de pesquisa de resíduos para o país terceiro em causa, nos termos da Decisão 79/542/CE do Conselho (10), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/160/CE da Comissão (11)

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Para efeitos da presente decisão:

1. É aplicável a definição de produtos à base de carne estabelecida na alínea a) do artigo 2º da Directiva 77/99/CEE;

2. A carne ou os produtos à base de carne utilizados no fabrico de produtos à base de carne devem ser provenientes de:

- aves de capoeira domésticas das seguintes espécies: galos e galinhas, perus, peruas, pintadas, patos e gansos,

ou

- animais domésticos das seguintes espécies: bovinos (incluindo Babalus bubalis, Bison bison), suínos, ovinos, caprinos e solípedes,

ou

- caça de criação e coelhos domésticos, tal como definidos no nº 3 do artigo 2º da Directiva 91/495/CEE (12),

ou

- caça selvagem, tal como definida no nº 1, alínea a), do artigo 2º da Directiva 92/45/CEE do Conselho (13).

Artigo 2º

Os Estados-membros autorizarão as importações de produtos à base de carne:

1. Obtidos a partir das espécies referidas no artigo 1º

e que:

2. a) Sejam originárias de países terceiros enumerados na parte II do anexo da Decisão 97/222/CE ou de partes de países terceiros, tal como definidas na parte I do anexo da mesma decisão, sob as seguintes condições:

- os produtos à base de carne contêm carne e/ou produtos à base de carne obtidos a partir de uma ou várias espécies que tenham sido submetidos a um tratamento não específico, em conformidade com a parte IV do anexo da Decisão 97/222/CE.

ou

b) Sejam originários de países terceiros enumerados nas partes II e III do anexo da Decisão 97/222/CE da Comissão ou de partes de países terceiros, tal como definidas na parte I do anexo da mesma decisão, sob uma das seguintes condições:

- os produtos à base de carne contêm carne e/ou produtos à base de carne provenientes de uma única espécie, autorizada ao abrigo da coluna pertinente que indica a espécie em causa, e foram sujeitos, pelo menos, ao regime de tratamento específico exigido para a carne dessa espécie, em conformidade com a parte IV do anexo da Decisão 97/222/CE,

- os produtos à base de carne contêm carnes frescas, semitransformadas ou transformadas de mais do que uma espécie, que são misturadas antes de serem submetidas a um tratamento final pelo menos igual ao tratamento mais rigoroso previsto na parte IV do anexo da decisão 97/222/CE, para cada uma das carnes que o constituem da espécie em causa,

- os produtos à base de carne são preparados misturando carnes previamente tratadas de mais do que uma espécie, em que o tratamento prévio a que cada uma das carnes que os constituem foi submetida é, pelo menos, igual ao tratamento correspondente previsto na parte IV do anexo da Decisão 97/222/CE para a carne da espécie em causa.

Os tratamentos constantes da parte IV do anexo da decisão 97/222/CE representam as condições de transformação mínimas aceitáveis para efeitos de sanidade animal no que respeita às carnes das espécies em causa provenientes dos países indicados.

3. A carne fresca utilizada no fabrico de produtos à base de carne deve satisfazer as condições de sanidade animal e de saúde pública necessárias para a importação dessa carne na Comunidade.

Artigo 3º

Os produtos à base de carne referidos nos artigos 2º devem satisfazer as condições previstas no modelo de certificado sanitário constante do anexo. Este certificado deve acompanhar a remessa e estar devidamente preenchido e assinado pelo veterinário oficial.

Artigo 4º

É revoga a Decisão 91/449/CEE.

Artigo 5º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Março de 1997.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(2) JO nº L 13 de 16. 1. 1997, p. 26.

(3) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(4) JO nº L 13 de 16. 1. 1997, p. 24.

(5) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 85.

(6) JO nº L 332 de 30. 12. 1995, p. 10.

(7) JO nº L 240 de 29. 8. 1991, p. 28.

(8) JO nº L 21 de 27. 1. 1996, p. 71.

(9) Ver página 39 do presente Jornal Oficial.

(10) JO nº L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.

(11) JO nº L 62 de 4. 3. 1997, p. 39.

(12) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 41.

(13) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 35.

ANEXO

>INÍCIO DE GRÁFICO>

MODELO CERTIFICADO SANITÁRIO PARA PRODUTOS À BASE DE CARNE DESTINADOS À EXPEDIÇÃO PARA A COMUNIDADE EUROPEIA

Nota ao importador: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

>FIM DE GRÁFICO>