31997D0198

97/198/CE: Decisão da Comissão de 25 de Março de 1997 que estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de proteínas animais transformadas a partir de certos países terceiros que utilizam sistemas alternativos de tratamento térmico e que altera a Decisão 94/344/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 084 de 26/03/1997 p. 0036 - 0043


DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Março de 1997 que estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de proteínas animais transformadas a partir de certos países terceiros que utilizam sistemas alternativos de tratamento térmico e que altera a Decisão 94/344/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/198/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/90/CE (2), e, nomeadamente, o nº 2, alínea c), e o nº 3, alínea a), do seu artigo 10º,

Considerando que o capítulo 6 do anexo I da Directiva 92/118/CEE estabelece as condições para a importação de proteínas animais transformadas;

Considerando que a Decisão 94/278/CE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/344/CE (4), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de proteínas animais transformadas que não se destinam ao consumo humano;

Considerando que a Decisão 94/344/CE da Comissão (5) estabelece as exigências relativas à importação de proteínas animais transformadas e de produtos que contenham essas proteínas, destinados ao consumo animal;

Considerando que a entrada em vigor dessa decisão foi adiada através da Decisão 96/106/CE da Comissão (6), dado que a sua aplicação conduziria a problemas no que respeita à importação de proteínas animais transformadas que tenham produzidas através de sistemas alternativos de tratamento térmico;

Considerando que, na sequência de resultados científicos relativos à inactivação do agente da BSE e do tremor epizoótico dos ovinos, a Decisão 96/449/CE da Comissão (7) estabeleceu regras para a aprovação de sistemas alternativos de tratamento térmico para a transformação de resíduos de mamíferos na Comunidade; que essas regras devem ser aplicadas às proteínas de mamíferos transformadas importadas de países terceiros;

Considerando que é adequado autorizar as importações de proteínas animais transformadas derivadas de matérias de alto risco produzidas através de sistemas alternativos de tratamento térmico;

Considerando que a Decisão 96/449/CE requer nomeadamente que as proteínas animais derivadas de resíduos provenientes de mamíferos sejam sujeitas a um tratamento térmico através do qual seja atingida uma temperatura mínima de 133 °C em toda a massa durante um mínimo de 20 minutos, a uma pressão de 3 bares, com, antes da transformação, uma dimensão das partículas não superior a 5 cm; que é, pois, adequado restringir a importação de proteínas animais transformadas às que contenham apenas proteínas animais derivadas de resíduos de não-mamíferos;

Considerando que a Decisão 94/344/CE deve ser alterada nesse sentido;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Os Estados-membros autorizarão a importação, a partir dos países terceiros referidos no anexo A, de proteínas animais transformadas e de produtos que contenham essas proteínas, destinados ao consumo animal, desde que sejam acompanhados de um certificado sanitário estabelecido em conformidade com o anexo B.

O primeiro parágrafo não é aplicável a:

- alimentos para animais de companhia em recipientes hermeticamente selados que contenham proteínas animais transformadas e

- proteínas de não mamíferos transformadas derivadas de matérias de baixo risco e produtos que contenham essas proteínas.

2. O certificado sanitário referido no nº 1 deve ser constituído por uma única folha e ser preenchido pelo menos numa língua oficial do Estado-membro que efectua o controlo da importação.

Artigo 2º

1. As proteínas animais transformadas referidas no nº 1 do artigo 1º devem ter sido produzidas em conformidade com as seguintes exigências:

a) - As matérias-primas foram aquecidas a, pelo menos, 133 °C em toda a massa durante um mínimo de 20 minutos, a uma pressão de 3 bares, com, antes da transformação, uma dimensão de partículas não superior a 5 centímetros, ou

- no caso de matérias-primas originárias de não mamíferos, foi utilizado um ou vários dos sistemas descritos no anexo da Decisão 92/562/CEE da Comissão (8), tendo o produto sido comprovadamente sujeito a uma amostragem diária durante um período de um mês, em conformidade com as normas microbiológicas definidas no anexo II, pontos 1 e 2 do capítulo III, da Directiva 90/667/CEE do Conselho (9);

b) Foram registados e conservados dados relativos aos pontos críticos de controlo, de forma a que o proprietário, o operador ou o seu representante e, caso necessário, a autoridade competente, possam controlar o funcionamento da instalação. Os dados a controlar e registar incluem a dimensão das partículas, a temperatura crítica e, quando necessário, o tempo absoluto, o perfil de pressão, a taxa de alimentação em matéria-prima e a taxa de reciclagem das gorduras.

2. Para cumprirem as exigências previstas no nº 1, as proteínas animais transformadas referidas no nº 1 do artigo 1º devem ter sido produzidas numa instalação aprovada pela autoridade competente de um Estado-membro ou de um dos países terceiros referidos no anexo A.

Artigo 3º

1. Os países terceiros que utilizem o certificado referido no anexo B informarão a Comissão:

a) Dos poderes legais do serviço veterinário para inspeccionar e aprovar as instalações que produzem proteínas animais transformadas;

b) Dos procedimentos de aprovação seguidos;

c) Da lista das instalações aprovadas.

2. A Comissão realizará inspecções nos países terceiros constantes no anexo A para verificação do cumprimento do disposto na presente decisão.

Artigo 4º

A Decisão 94/344/CE é alterada do seguinte modo:

a) No nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 1º, os termos «derivadas de matérias de alto risco» são suprimidos, sendo aditados, a seguir a «países terceiros», os termos «não constantes do anexo A da Decisão 97/198/CE da Comissão»;

b) Ao nº 1, segundo parágrafo, do artigo 1º, são aditados, a seguir a «alto risco», os termos «nem aos produtos referidos no primeiro parágrafo do nº 2»;

c) No nº 2 do artigo 1º, os termos «proteínas animais» são substituídos por «proteínas de não mamíferos»;

d) No título do anexo A, os termos «derivadas de matérias de alto risco» são suprimidos, sendo aditados, a seguir a «Comunidade Europeia», os termos «a partir de determinados países terceiros não constantes do anexo A da Decisão 97/198/CE da Comissão»;

e) No anexo A, os termos «derivadas de matérias de alto risco» da alínea a) da parte IV são suprimidos;

f) O certificado sanitário do anexo B é substituído pelo do anexo C da presente decisão.

Artigo 5º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Abril de 1997.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(2) JO nº L 13 de 16. 1. 1997, p. 24.

(3) JO nº L 120 de 11. 5. 1994, p. 44.

(4) JO nº L 133 de 4. 6. 1996, p. 28.

(5) JO nº L 154 de 21. 6. 1994, p. 54.

(6) JO nº L 24 de 31. 1. 1996, p. 34.

(7) JO nº L 184 de 24. 7. 1996, p. 43.

(8) JO nº L 359 de 9. 12. 1992, p. 23.

(9) JO nº L 363 de 27. 12. 1990, p. 51.

ANEXO A

Todos os países terceiros constantes da parte II A do anexo da Decisão 94/278/CE da Comissão.

ANEXO B

>INÍCIO DE GRÁFICO>

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo a proteínas animais transformadas destinadas ao consumo animal e a produtos, incluindo as misturas que contenham essas proteínas, com excepção de alimentos para animais de companhia em recipientes hermeticamente selados, destinados a expedição para a Comunidade Europeia a partir dos países terceiros referidos no anexo A da Decisão 97/198/CE da Comissão

Nota ao importador:

O presente certificado só é válido para fins veterinários e o original deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

País de destino:

Número de referência do certificado sanitário:

País exportador:

Ministério responsável:

Departamento de certificação:

I. Identificação das proteínas ou do produto

Natureza das proteínas ou do produto:

Proteínas ou o produto obtidos de matérias-primas das seguintes espécies:

Tipo de embalagem:

Número de embalagens (1):

Peso líquido:

II. Origem das proteínas ou do produto

Endereço e número de registo veterinário do estabelecimento aprovado:

III. Destino das proteínas ou do produto

As proteínas ou o produto são expedidos:

de:

(local de carregamento)

para:

(país e local de destino)

pelos seguintes meios de transporte:

Número do selo (1):

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

(1) Facultativo.

IV. Atestado

O abaixo assinado, veterinário oficial, atesta que:

a) As proteínas ou o produto acima descritos contêm exclusiva ou parcialmente proteínas animais transformadas não destinadas ao consumo humano, transformadas numa instalação registada e aprovada em conformidade com a Directiva 90/667/CEE do Conselho e com o artigo 2º da Decisão 97/198/CE da Comissão

e foram aquecidos:

- a, no mínimo, 133 °C em toda a massa durante um mínimo de 20 minutos, a uma pressão de 3 bares, com, antes da transformação, uma dimensão de partículas não superior a 5 centímetros (1), ou

- no caso de proteínas de não mamíferos, em conformidade com o sistema definido no capítulo . . . da Decisão 92/562/CEE da Comissão (1), e que

os resultados da amostragem aleatória estão em conformidade com as seguintes exigências (2):

- Clostridium perfringens : ausência em 1 g (3),

- Salmonella : ausência em 25 g, n = 5, c = 0, m = 0, M = 0 (4),

- Enterobacteriaceae : n = 5, c = 2, m = 10, M = 3 × 102 em 1 g (4);

b) Uma amostra aleatória do produto final foi examinada pela autoridade competente imediatamente antes da expedição, tendo sido considerada em conformidade com as seguintes exigências (2):

Salmonella: ausência em 25g, n = 5, c = 0, m = 0, M =0;

c) As proteínas ou o produto anteriormente descritos foram fabricados:

- com proteínas de ruminantes (1),

- sem proteínas de ruminantes (1);

d) O produto final:

- foi embalado em materiais de embalagem novos ou

- no caso de ser expedido o granel, os contentores ou quaisquer outros meios de transporte foram cuidadosamente limpos e desinfectados, antes da utilização, com um desinfectante aprovado pela autoridade competente (1);

e) O produto final foi armazenado apenas em armazéns fechados;

f) O produto final foi submetido a todas as precauções necessárias para evitar a recontaminação com agentes patogénicos após o tratamento pelo calor.

Feito em ,

(local) em (data)

Carimbo (5)

(assinatura do veterinário oficial) (5)

(nome em maiúsculas, qualificações e funções)

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Em que

n = número de unidades que constituem a amostra;

m = valor limite para o número de bactérias; o resultado considera-se satisfatório se o número de bactérias em todas as unidades de amostra não exceder m;

M = valor máximo de bactérias; o resultado considera-se insatisfatório se o número de bactérias numa ou mais unidades de amostra for igual ou superior a M;

c = número de unidades de amostra cuja contagem de bactérias se pode situar entre m e M, sendo a amostra ainda considerada aceitável se a contagem de bactérias das outras unidades de amostra for igual ou inferior a m.

(3) Amostra colhida após tratamento.

(4) Amostra colhida durante a armazenagem na instalação de transformação.

(5) O carimbo e a assinatura devem ter uma cor diferente da dos caracteres impressos.

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO C

>INÍCIO DE GRÁFICO>

«CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo a proteínas de não mamíferos transformadas derivadas de matérias de baixo risco destinadas ao consumo animal e a produtos, incluindo as misturas, com excepção de alimentos para animais de companhia, destinados a expedição para a Comunidade Europeia a partir de países terceiros

Nota ao importador:

O presente certificado só é válido para fins veterinários e o original deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

País de destino:

Número de referência do certificado sanitário:

País exportador:

Ministério responsável:

Departamento de certificação:

I. Identificação das proteínas ou do produto

As proteínas ou o produto foram produzidos a partir de matérias-primas das seguintes espécies:

Tipo de embalagem:

Número de embalagens (1):

Peso líquido:

II. Origem das proteínas ou do produto

Endereço e número de registo veterinário do estabelecimento aprovado ou registado:

III. Destino das proteínas ou do produto

As proteínas ou o produto são expedidos:

de:

(local de carregamento)

para: (país e local de destino)

pelos seguintes meios de transporte:

Número do selo (2):

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

(1) A indicar apenas se o produto não for a granel.

(2) Facultativo.

IV. Atestado

1. O abaixo assinado, veterinário oficial, atesta que as proteínas ou o produto acima descritos contêm exclusivamente proteínas de não mamíferos derivadas de matérias de baixo risco, e:

a) A sua produção incluiu um tratamento em toda a massa, por forma a garantir o cumprimento das exigências referidas na alínea b);

b) Foram examinados, através da análise de amostras aleatórias em cada lote transformado colhidas durante a armazenagem na instalação de transformação, satisfazendo as seguintes exigências (1):

- Salmonella : ausência em 25 g, n = 5, c = 0, m = 0, M = 0,

- Enterobacteriaceae : n = 5, c = 2, m = 10, M = 3 × 102 em 1 g;

c) Não foi produzido a partir de:

- não mamíferos mantidos para fins de produção agrícola que tenham morrido mas não tenham sido abatidos, incluindo os nados-mortos e fetos, sem prejuízo dos casos de abate de emergência por razões de bem-estar animal ou dos de animais de exploração mortos em trânsito,

- não mamíferos abatidos no âmbito de medidas de controlo de doenças, na exploração ou em qualquer outro local designado pela autoridade competente,

- resíduos de não mamíferos, incluindo sangue originário de animais que tenham apresentado, durante a inspecção veterinária efectuada aquando do abate, sinais clínicos de doenças transmissíveis ao homem ou a outros animais,

- as partes de não mamíferos abatidos normalmente que não tenham sido apresentadas para inspecção post mortem, com excepção das penas, do sangue e de produtos similares,

- carne de não mamíferos, incluindo caça, e alimentos de origem animal deteriorados,

- não mamíferos e carne de não mamíferos, incluindo caça, que, aquando das inspecções previstas pela legislação comunitária, não tenham satisfeito as exigências veterinárias de importação para a Comunidade,

- resíduos de não mamíferos que contenham resíduos de substâncias perigosas para a saúde humana ou animal e carne de não mamíferos ou produtos originários de não mamíferos que a presença desses resíduos tenha tornado inadequados para o consumo humano.

2. O abaixo assinado, veterinário oficial, atesta que:

a) Uma amostra aleatória do produto final foi examinada pela autoridade competente imediatamente antes da expedição, tendo sido considerada em conformidade com as seguintes exigências (1):

Salmonella : ausência em 25 g, n = 5, c = 0, m = 0, M = 0;

b) O produto final:

- foi embalado em materiais de embalagem novos ou

- no caso de ser expedido a granel, os contentores ou quaisquer outros meios de transporte foram cuidadosamente limpos e desinfectados, antes da utilização, com um desinfectante aprovado pela autoridade competente;

c) O produto final foi armazenado apenas em armazéns fechados;

d) O produto final foi submetido a todas as precauções necessárias para evitar a recontaminação com agentes patogénicos após o tratamento pelo calor.

(1) Em que

n = número de unidades que constituem a amostra;

m = valor-limite para o número de bactérias; o resultado considera-se satisfatório se o número de bactérias em todas as unidades de amostra não exceder m;

M = valor máximo de bactérias; o resultado considera-se insatisfatório se o número de bactérias numa ou mais unidades de amostra for igual ou superior a M;

c = número de unidades de amostra cuja contagem de bactérias se pode situar entre m e M, sendo a amostra ainda considerada aceitável se a contagem de bactérias das outras unidades de amostra for igual ou inferior a m.

Feito em ,

(local) em (data)

Carimbo (1)

(assinatura do veterinário oficial) (1)

(nome en maiúsculas, qualificações e funções)

(1) O carimbo e a assinatura devem ter uma cor diferente da dos caracteres impressos.»

>FIM DE GRÁFICO>